TJPR - 0001100-70.2021.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2022 13:45
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2022 14:56
Recebidos os autos
-
22/07/2022 14:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/07/2022 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2022 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2022
-
16/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
15/07/2022 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 11:11
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/06/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 17:34
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2022 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
05/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/04/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
22/01/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/01/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
10/12/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
10/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/10/2021 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 08:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/09/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 14:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2021 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 15:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/08/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/08/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 18:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/08/2021 15:14
Recebidos os autos
-
13/08/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2021 18:34
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 07:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 14:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/07/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)98819-7454 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Processo nº: 0001100-70.2021.8.16.0086 Polo Ativo(s): TERESA MACIEL DE ANDRADE Polo Passivo(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Vistos etc... DECISÃO – ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA I – Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização e pedido de antecipação de tutela, em que é Promovente TERESA MACIEL DE ANDRADE e Promovida ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. I.1 – DOS FATOS Em breve relato, a Promovente alegou que seu nome está inscrito nos OPC’s, por débito inexistente com a empresa Requerida e que em razão das tentativas de resolução extrajudicial resultarem inexitosas, não restou alternativa senão a propositura da presente.
Ao final, postulou pela declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da(s) Promovida(s) em danos morais. À causa, deu o valor de R$ 33.414,26. Como pleito imediato postulou o seguinte: a retirada de seu nome dos OPC’s.
Com a inicial, vieram os documentos contidos na seq. 01. Eis o relato necessário.
DECIDO. I.2 – DA TUTELA DE URGÊNCIA Prima facie, toda vez que me deparo com um pleito liminar/antecipatório da tutela, lembro-me das palavras do autor de best-sellers Stephen Covey: “O problema é que, quando a urgência se torna o fator dominante na nossa vida, o que é importante passa a não ter muito valor.
A própria urgência não é o problema.
O problema é que, quando nos vemos ocupados em cumprir as urgências, não paramos para perguntar se o que estamos fazendo é realmente necessário”. É curial que para o deferimento de qualquer medida liminar é necessário o preenchimento dos requisitos do fumus boni juris, representado pela plausibilidade do direito invocado e do periculum in mora, fundado no receio de lesão grave e de difícil reparação ao direito da outra parte. Descortinando o lado axiológico conceitual, temos o seguinte: Fumus boni iuris é a expressão latina que significa sinal de bom direito ou aparência de bom direito.
Significa a suposição de verossimilhança de direito que um julgador tem ao analisar uma alegação que lhe foi submetida.
Sendo assim, há fumus boni iuris quando existe a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto. Periculum in mora significa perigo da demora. É o risco de decisão tardia, perigo em razão da demora.
Expressa que o pedido deve ser julgado procedente com urgência ou imediatamente suspenso o efeito de determinado ato ou decisão, para evitar dano grave e de difícil reparação. Ademais, certo é que a técnica inserta no referido art.300 do CPC/2015 (aqui interpretada em sua natureza teleológica e por extensão ao pleito liminar, frise-se), não se trata de obter medida que impeça o perecimento do próprio direito, ou que assegure ao titular a possibilidade de exercê-lo no futuro. Na prática, a decisão com que o Juiz concede a tutela de urgência terá, no máximo, o mesmo conteúdo do dispositivo da sentença, com a diferença fundamental representada pela provisoriedade da medida concedida em âmbito de cognição superficial. Além do mais, perfilho do entendimento que medidas liminares e antecipatórias do provimento jurisdicional no JEC somente são cabíveis em situações urgentíssimas, conforme Enunciado 26 do FONAJE, qual seja: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional”. Após analisar as argumentações da inicial e os documentos trazidos à análise, a priori, evidenciado está que OS PONTOS CONVERGENTES APRESENTAM CERTA PREVALÊNCIA SOBRE OS PONTOS DIVERGENTES, de modo que é possível a concessão da liminar/antecipação da tutela, nos limites do pleiteado. Com efeito, perfilho sim dos entendimentos já inúmeras vezes expendidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, e constante de que em que havendo ou podendo haver discussão quanto à existência do débito ou da causa geradora da inclusão do nome do Postulante nos OPC’s, é admissível a concessão de tutela de urgência para determinar a exclusão ou não-inclusão do nome da devedora dos cadastros de OPC’s. Ademais, como a Promovente afirma categoricamente que não deu causa à inscrição de seu nome no OPC’s, junto à Promovida, independentemente da inversão do ônus probatório, já neste momento procedimental, está claro, na seara jurídica, que está ao total alcance da Promovida comprovar o contrário. Portanto, é necessário dar credibilidade à arguição da inexistência da dívida, como feita pela Parte Promovente.
A prova em contrário disto gerará inequivocadamente a quebra do dever ético processual, sendo passível de aplicação da litigância de má-fé. Além do mais, ao caso em epígrafe, é relevante fazer alusão ao inserto nos seguintes Enunciados da Eg Primeira Turma Recursal deste Estado da Federação: Enunciado n.º 11 - Dano moral - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida. Enunciado n.º 12 - Inexistência de contrato entre as partes - inscrição – dano moral: A pessoa que não celebrou contrato não pode ser reputada devedora, nem penalizada com a inscrição de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, em razão da vulnerabilidade do sistema de contratação, configurando dano moral a inscrição indevida Sem mais delongas, a exordial veio acompanhada de prova documental pertinente, aceitável e suficiente para o deferimento do buscado a título de antecipação de tutela. CONCLUSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Ex positis, DEFIRO o pleito de antecipação de tutela/liminar, na forma do art.497, do CPC/2015 para o fim de: DETERMINAR que a empresa Promovida ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS retire o nome da Promovente TERESA MACIEL DE ANDRADE dos OPC’s, proveniente do contrato sob n°. *82.***.*79-91. PRAZO DE CUMPRIMENTO: improrrogável de 05 dias. MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO: R$ 100,00, limitado ao teto de alçada dos Juizados Especiais (Lei n° 9099/95). Com esteio na razoabilidade, na proporcionalidade do caráter inibitório das astreintes, na efetividade da tutela prestada - para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas e na vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é em si um bem jurídico perseguido em juízo, entendo que o valor ora fixado está dentro da aceitabilidade e não gera nenhuma dificuldade de operacionalização de conduta, pela Parte Promovida. II – DO PROCESSAMENTO 1) Cite-se a Promovida, na forma do art.18 da Lei nº 9.099/95, no endereço indicado na peça vestibular, para comparecer à audiência de conciliação que deve ser designada por esta Secretaria. 2) Na carta de citação, cumpra-se o disposto no § 1º, do art. 18 da Lei nº 9.099/95.
Deverá constar, ainda, a data da audiência conciliatória, bem como o horário e local de sua realização, além da advertência do disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. Em vista da hodierna situação pandêmica causada pelo Coronavírus/Covid-19 e declarada pela OMS e diante das medidas que estão sendo tomadas pelas Autoridades Sanitárias deste País, EXCEPCIONALMENTE e com esteio no art.378 do CPC/2015 c.c. o art.2º da Lei nº 9.099/95, em suas interpretações sistemáticas e na necessária contribuição do Poder Judiciário em nosso País, diante do inequívoco fato de que aglomerações de pessoas não é recomendável neste átimo, em virtude da transmissibilidade do precitado vírus, cientifique a(s) Parte(s) Ré(s) que caso NÃO tenha interesse na conciliação com a Parte Autora, deverá se manifestar neste sentido no prazo de ATÉ 05 DIAS, e na sequência, começará a correr o prazo para oferecimento da peça de defesa. Em ocorrendo tal manifestação pela Parte Ré, deve a Secretaria proceder o cancelamento da audiência de conciliação. Caso a Parte Ré permaneça inerte quanto ao interesse na conciliação, aguarde-se a ocorrência da audiência de conciliação e o normal iter processual. 3) Caso postulado, reservo-me ao direito de analisar o pleito de inversão do ônus probatório para quando do saneamento do feito ou na prolação de sentença. III – ATOS LIGADOS À BUSCA DA PARTE RÉ 1) Caso tenha havido pleito de determinação/bloqueio on line, desde já ficam deferidas as medidas, devendo a Secretaria proceder da seguinte forma: 1.1) No caso de SISBAJUD - encaminhar à Assessoria do Gabinete para realizar a minuta de requisição de informações; 1.2) No caso de RENAJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica; 1.3) No caso de INFOJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados; 1.4) No caso de SIEL – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados e; 1.5) No caso de outras ferramentas eletrônicas, em tendo acesso este Juízo, proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características do(s) sistema(s). 1.6) No caso de pedido de expedição de ofício(s) à Copel, Sanepar, INSS, Marinha e/ou outros órgãos com o único fito de se ter ciência a respeito do endereço da Parte Ré/Executada, defiro-o, com prazo de resposta de 05 dias. IV - ATOS ORDINATÓRIOS E DE GESTÃO DA SECRETARIA 1) À Secretaria para que insira no PROJUDI - campo “lembrete” - a quantidade de vezes em que houve a utilização da(s) ferramenta(s) eletrônica(s) do SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD/SIEL e/ou qualquer outro sistema disponibilizado ao Poder Judiciário, a data de tal realização e a sequência localizada. 2) Em tendo havido pleito de intimação exclusiva em nome de advogado(a)(s) específico(a)(s), proceda a Secretaria as anotações necessárias para os devidos fins. 3) Caso a parte Autora permaneça inerte após a 2ª intimação e por qualquer razão processual destinada ao impulsionamento do feito, e, por entender este Juízo que o processo é uma marcha para frente e que a inércia quanto ao andamento deste feito não é da responsabilidade do Poder Judiciário, voltem os autos conclusos para extinção do processo sem resolução do mérito 4) Caso necessário e/ou possível, sirva esta decisão de mandado/ofício/carta. 5) Cumpra-se a Portaria nº 01/2021. Int.
Dls. nec. Guaíra/PR, 16 de abril de 2021 (Autos nº 1100-70.2021). __________________Assinado Digitalmente______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
16/04/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/04/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 12:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/04/2021 08:07
Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2021 01:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/04/2021 15:37
Recebidos os autos
-
15/04/2021 15:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/04/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 15:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/04/2021 15:13
Recebidos os autos
-
15/04/2021 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 15:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/04/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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