TJPR - 0001409-41.2020.8.16.0114
1ª instância - Maril Ndia do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 17:22
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/11/2023 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2023 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2023
-
22/11/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
-
22/11/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE EZIQUIEL MENDES DOS SANTOS
-
03/11/2023 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 17:28
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
23/10/2023 13:52
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
23/10/2023 13:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
22/09/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 01:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/02/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/02/2023 18:12
Juntada de COMPROVANTE
-
13/02/2023 18:12
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/11/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/11/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 18:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/05/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 13:46
Despacho
-
19/05/2022 13:46
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
18/05/2022 16:45
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 19:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 16:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/12/2021 16:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/10/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA PAULA HIRT
-
02/10/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE HIMO AMBIENTES PLANEJADOS EPP
-
21/09/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/09/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/07/2021 22:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/06/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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02/06/2021 00:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 22:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/05/2021 10:00
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 09:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2021 09:57
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43) 3428-1247 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001409-41.2020.8.16.0114 Processo: 0001409-41.2020.8.16.0114 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): EZIQUIEL MENDES DOS SANTOS Polo Passivo(s): BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO HIMO AMBIENTES PLANEJADOS EPP PATRICIA PAULA HIRT DECISÃO 1.
Trata-se de ação de inexigibilidade de dívida e obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada c/c indenização por danos morais proposta por Eziquiel Mendes dos Santos em face de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, HIMO AMBIENTES PLANEJADOS EPP, PATRICIA PAULA HIRT.
Narra o requerente que fora pago o suposto débito inadimplido, contudo foi surpreendido com a inscrição do seu CPF no cadastro de inadimplentes.
Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, a procedência dos pedidos para declarar a inexistência do débito e indenização por danos morais. É o breve relatório. 2.
Em consonância com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida quando houver, simultaneamente: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Eis o teor do mencionado dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese dos autos, em que pese as alegações do autor, a probabilidade do direito não se encontra demonstrada.
E assim é por uma razão singela: embora se alegue, em síntese, que a inscrição foi realizada de forma indevida, fora a própria alegação do autor, não há qualquer prova ou indício documental de que, efetivamente, não era devida referida cobrança.
A parte autora fora intimada para apresentar o comprovante de inscrição no cadastro de inadimplente, contudo se manteve inerte.
Não se está exigir, esclareço, a produção de prova negativa por parte do autor, o que seria, de fato, inviável.
O que se pontua é a necessidade de que as alegações formuladas, para que configurem a probabilidade do direito exigida no art. 300 do Código de Processo Civil, sejam corroboradas por provas ou indícios de sua verossimilhança Cumpre consignar, por fim, que não se está a negar ou atenuar, de forma alguma, a antijuricidade e a reprovabilidade da conduta narrada na petição inicial, tampouco as consequências danosas que ela, caso efetivamente existente, pode gerar à parte autora.
Essa questão, contudo, diz respeito ao próprio mérito da demanda e será analisada em momento oportuno.
Nessas circunstâncias, e em atenção do art. 300 do Código de Processo Civil, não há outra solução senão a de indeferir a liminar, sem prejuízo de posterior reavaliação da sua viabilidade, no caso de virem aos autos elementos concretos que demonstrem a probabilidade do direito da parte autora.
Portanto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 3.
Considerando que a relação ora discutida se encaixa com perfeição no conceito de relação de consumo, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO.
Tal medida, no âmbito do Juizado Especial Cível, faz-se necessária “ab initio”, considerando-se as peculiaridades do procedimento.
Assim, não sendo o ônus da prova invertido inicialmente, a parte ré pode ser surpreendida com a inversão em momento em que não mais poderá produzir provas. 4.
Cite-se a parte ré, observando-se o disposto no artigo 18, II, da Lei n. 9.099/95, para que compareça à Audiência de Conciliação, advertindo-a de que o não comparecimento implicará em considerar-se verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Marilândia do Sul, datado eletronicamente.
Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito -
10/05/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/05/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 11:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/05/2021 16:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/03/2021 16:46
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/09/2020 20:32
DECORRIDO PRAZO DE EZIQUIEL MENDES DOS SANTOS
-
25/09/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 13:54
Recebidos os autos
-
04/09/2020 13:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/09/2020 13:14
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/09/2020 02:57
Recebidos os autos
-
04/09/2020 02:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/09/2020 02:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2020 02:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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