TJPR - 0002306-70.2019.8.16.0125
1ª instância - Palmital - Juizo Unico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2023 21:56
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 10:23
Recebidos os autos
-
20/06/2023 10:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/06/2023 23:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2023 22:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/06/2023
-
19/06/2023 22:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/06/2023
-
19/06/2023 22:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/06/2023
-
07/03/2023 09:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/09/2022 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/08/2022 13:55
PROCESSO SUSPENSO
-
31/05/2022 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/05/2022 08:28
PROCESSO SUSPENSO
-
16/05/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/03/2022 08:46
PROCESSO SUSPENSO
-
31/03/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 14:59
Juntada de CUSTAS
-
10/03/2022 14:59
Recebidos os autos
-
10/03/2022 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/02/2022 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
12/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/10/2021 17:21
PROCESSO SUSPENSO
-
22/09/2021 19:30
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/07/2021 13:36
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
10/06/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/05/2021 11:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3657-1284 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002306-70.2019.8.16.0125 Processo: 0002306-70.2019.8.16.0125 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$713,64 Exequente(s): Município de Palmital/PR (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-82) R.
MOISÉS LUPION, 1001 - PALMITAL/PR - CEP: 85.270-000 - E-mail: [email protected] - Telefone: (42) 3657-1222 Executado(s): GERSON LUIZ SUERO (CPF/CNPJ: *39.***.*10-63) RUA MOISES LUPION, S/Nº - VILA SANTA SILVIA - PALMITAL/PR 1.
Para prosseguimento do feito, proceda a serventia a consulta de veículos automotores, para fins de bloqueio, por meio do sistema RENAJUD, devendo a Secretaria providenciar a inclusão do extrato no feito. 1.1.
Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do Código de Processo Civil).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 1.2.
Em caso de veículo alienado fiduciariamente, deverá a Escrivania, realizado o bloqueio de transferência, intimar a parte exequente para manifestação acerca da restrição, no prazo de 10 (dez) dias. 1.3.
Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (artigo 871, IV, do Código de Processo Civil); b) indicar a localização do veículo e esclarecer se o bem pode ser depositado em poder do executado (artigo 840, §2º, do Código de Processo Civil); c) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (artigo 876 e 880 do Código de Processo Civil). 1.4.
Em seguida, expeça-se mandado de remoção – devendo o bem ser depositado em poder do Depositário Público da Comarca, salvo se o exequente houver anuído com o depósito em poder do executado (item anterior), hipótese em que se deverá observar o item seguinte – e intimação do(s) executado(s), tanto em relação ao termo de penhora quanto em relação à avaliação (artigo 841, §3º, do Código de Processo Civil). 1.5.
Caso não haja remoção do bem, o executado deverá ser intimado tanto da penhora quanto da avaliação particular - assim como da constituição como depositário, no caso do artigo 840, §2º, do Código de Processo Civil - por meio de seu advogado ou da sociedade de advogados a que aquele pertença. 1.5.1 Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (artigo 841, §1º, do Código de Processo Civil). 2.
Infrutífera a diligência no RENAJUD, intime-se pessoalmente[1] o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de fixação de multa no importe de até 20% do valor atualizado da execução (art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC). 3.
Defiro o pedido de inclusão do nome do requerido nos cadastros de proteção ao crédito, com base no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Palmital, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito [1] Agravo de instrumento.
Ação revisional.
Cumprimento de sentença.
Decisão agravada que entendeu pela inviabilidade de intimação pessoal para aplicação de multa diária ante descumprimento de obrigação.
Ausência de intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação.
Inteligência da Súmula nº 410, do STJ.
Decisão reformada.
Consoante entendimento dado pela Súmula 410, do STJ, “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 15ª C.
Cível - 0003990-17.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 18.12.2019). (grifei).
Agravo de instrumento.
Carta precatória extraída da execução de instrumento particular de confissão de dívida.
Decisão agravada que aplica multa por descumprimento e reitera a determinação de intimação do advogado da empresa executada para indicar bens, sob pena de majoração das astreintes.
Determinação judicial que não pode ser interpretada como obrigação pessoal do advogado constituído.
Pretensão do advogado de se ver desobrigado de indicar bens da devedora não conhecida.
Imposição de astreintes por descumprimento de ordem judicial.
Inviabilidade no caso.
Ausência de intimação pessoal dos executados para cumprimento da obrigação.
Inteligência da Súmula nº 410, do STJ.
Reforma parcial.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.” (TJPR - 15ª C.
Cível - 0040125-28.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 04.12.2019). (grifei). -
29/04/2021 18:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 14:15
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/01/2021 14:10
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
02/12/2020 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/12/2020 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 11:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2020 10:11
Juntada de CUSTAS
-
20/10/2020 10:11
Recebidos os autos
-
14/10/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 17:15
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 15:44
Expedição de Mandado
-
30/09/2020 21:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/09/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 13:58
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2020 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/03/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 16:31
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2020 13:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/01/2020 16:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/01/2020 15:03
Expedição de Mandado
-
28/01/2020 14:16
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2020 23:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/01/2020 16:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/01/2020 13:08
Expedição de Mandado
-
15/01/2020 15:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/01/2020 14:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/01/2020 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/01/2020 21:01
PROCESSO SUSPENSO
-
09/01/2020 21:01
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 14:56
Recebidos os autos
-
08/01/2020 14:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/01/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2019 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/12/2019 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
01/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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