TJPR - 0001403-29.2021.8.16.0072
1ª instância - Colorado - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 17:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/12/2024 17:05
Processo Desarquivado
-
07/10/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 16:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/10/2024 16:22
Processo Reativado
-
17/10/2023 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 13:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/10/2023 13:20
Processo Reativado
-
04/09/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
04/09/2023 12:27
Recebidos os autos
-
04/09/2023 12:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/09/2023 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2023 12:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2023
-
04/09/2023 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 12:45
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
-
20/06/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2023 13:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/05/2023 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 13:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2023 13:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/04/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 12:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/03/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/02/2023 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 18:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/11/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 17:13
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 17:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2022 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/08/2022 16:21
PROCESSO SUSPENSO
-
08/08/2022 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 19:38
Declarada incompetência
-
01/06/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
-
27/05/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 15:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 17:22
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 17:21
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2022 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/03/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 08:57
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2022 12:46
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2022 12:46
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2022 12:46
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2022 12:45
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2022 12:45
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2022 12:45
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2022 12:44
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2022 12:44
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/02/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/02/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/02/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/02/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/02/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/02/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/02/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/02/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/02/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/01/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
13/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 17:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/12/2021 17:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/12/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 13:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 16:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/09/2021 17:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/09/2021 13:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/07/2021 13:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO COMPETÊNCIA DELEGADA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001403-29.2021.8.16.0072 Processo: 0001403-29.2021.8.16.0072 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$79.893,97 Suscitante(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Suscitado(s): ANTONIO RAFAEL DOS SANTOS Antonio Marega Barranco ELZO BARRANCO MAREGA Industria Comércio Laticinios Lobato Ltda.
LUIZ CARLOS BARRANCO MAREGA Serra Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. Devolvo os autos à Escrivania, para observância da Portaria 30/2020 da Direção do Fórum da Comarca de Colorado, notadamente seu art. 1º, §2º.
Diligências necessárias.
Colorado, datado eletronicamente. Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta -
06/07/2021 13:57
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 14:56
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/06/2021 12:49
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 13:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/06/2021 17:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 17:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/05/2021 10:24
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2021 10:23
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2021 10:23
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2021 09:48
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2021 12:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2021 12:16
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO COMPETÊNCIA DELEGADA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001403-29.2021.8.16.0072 Processo: 0001403-29.2021.8.16.0072 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$79.893,97 Suscitante(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Suscitado(s): ANTONIO RAFAEL DOS SANTOS Industria Comércio Laticinios Lobato Ltda.
Vistos, Trata-se de Incidente de Desconsideração da personalidade Jurídica suscitado pela Procuradoria da Fazenda Nacional em face de Indútria Comércio Latícios Lobato Ltda e Antonio Rafael dos Santos (devedores constituídos na CDA).
A credora dos autos de execução fiscal n° 0000354-80.2003.8.16.0072 postula neste incidente: a) o redirecionamento da presente execução em face das pessoas de LUIZ CARLOS BARRANCO MAREGA, ELZO BARRANCO MAREGA e ANTONIO MAREGA BARRANCO, ao argumento que estes seriam os proprietários e sócios administradores de fato da empresa devedora, embora não figurem no contrato social.
Alega que através de um contrato particular de compra e venda (mov. 1.4), Antonio Rafael teria transferido 50% (cinquenta por cento) da empresa executada e de seus bens a COLAROL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS RONDON LTDA (CNPJ nº 82.***.***/0001-01), de propriedade de ELZO BARRANCO MAREGA (CPF nº *74.***.*30-87), LUIZ CARLOS BARRANCO MAREGA (CPF nº *88.***.*62-49) e ANTONIO MAREGA BARRANCO (CPF nº *31.***.*68-34) e posteriormente, em 01/06/1996, teria arrendado os outros 50% (cinquenta por cento) que lhe restavam para a empresa SAFRA COMÉRCIO DE TRATORES LTDA (CNPJ sob o nº 79.***.***/0001-18) igualmente de propriedade dos 03 senhores da família Barranco e Marega, ostentando, assim, a qualidade de administradores de fato da empresa executada Laticínios Lobato.
Além disso, trouxe nos autos o acórdão do TRF-4 proferido nos autos de ação penal nº 8813-39.2002.4.04.7003/PR a título prova de que Antonio, Elzo e Luiz revelaram-se, pois, os gerentes de fato da empresa Laticínios Lobato. b) Postula a exequente, também, a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa BARRANCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA (CNPJ: 77.***.***/0001-14), ao passo que as pessoas de LUIZ CARLOS BARRANCO MAREGA, ELZO BARRANCO MAREGA E ANTONIO MAREGA BARRANCO também seriam os sócios gerentes da referida empresa, inclusive constante em contrato social, e estariam utilizando referida personalidade jurídica para ocultação de bens.
Narra que a empresa BARRANCO INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, também nominada de SERRA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, em sua sexta alteração contratual, em 23/10/1997, teve incorporado ao seu patrimônio, por subscrição, diversos imóveis pessoais, quais listados circundam 33 (trinta e três) matrículas diferentes que eram dos respectivos sócios, com a única intenção de blindar o patrimônio pessoal perante os credores, dado que a empresa de “fachada” estaria inativa há anos.
Neste cenário, pleiteia tutela provisória incidental em caráter de urgência para decretação da indisponibilidade dos bens da empresa BARRANCO INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA CNPJ 77.***.***/0001-14, bem como dos executados LUIZ CARLOS BARRANCO MAREGA, ELZO BARRANCO MAREGA e ANTÔNIO MAREGA BARRANCO.
Decido.
A entrada em vigor do novo CPC trouxe como novidade o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 e seguintes, que está regulamentada expressamente no art. 50 do Código Civil.
Trata-se de incidente com contraditório prévio à aceitação ou não da responsabilização do sócio.
Esse instituto foi criado em razão de que, muitas vezes, os sócios das empresas utilizam-se da pessoa jurídica para blindar o seu patrimônio como pessoa física e não responder por suas dívidas, e vice-versa.
Dessa forma, cumpridos os requisitos para a desconsideração, chega-se ao patrimônio dos sócios/empresas que não podem se utilizar de empresa/sócios para se escusar do pagamento das suas obrigações.
No caso dos autos, a responsabilização pretendida pela credora são de terceiras pessoas: os Srs.
LUIZ CARLOS BARRANCO MAREGA, ELZO BARRANCO MAREGA e ANTÔNIO MAREGA BARRANCO e a empresa BARRANCO INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA CNPJ 77.***.***/0001-14 por eles constituída.
O primeiro pedido se embasa em decisão do TRF4 proferida em ação criminal e nos contratos arrendamentos da empresa executada por pessoas jurídicas constituídas pelos sócios LUIZ CARLOS BARRANCO MAREGA, ELZO BARRANCO MAREGA e ANTÔNIO MAREGA BARRANCO, sendo estes, os supostos sócios de fato do laticínio.
Já o segundo pedido, para desconsideração da personalidade jurídica inversa, é baseado em indícios de que a empresa BARRANCO INSDUSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA é de fachada, constituída para ocultar o patrimônio dos sócios, ora possíveis devedores.
Com efeito, os indícios apontados pelo credor, de fato, existem.
Primeiro, há indícios que a empresa Laticínios Lobatos era administrada pelos Srs.
LUIZ CARLOS BARRANCO MAREGA, ELZO BARRANCO MAREGA e ANTÔNIO MAREGA BARRANCO, ao que se esteia dos contratos particulares de arrendamento colacionados nos autos e decisão judicial do Egrégio Tribunal Regional Federal que reconheceu tal fato.
Segundo, ao que tudo indica a família Barranco e Marega administrava a empresa devedora em nome de outra pessoa.
Isto é, parece ser conduta comum dos sócios a utilização de pessoas jurídicas para fins irregulares.
Terceiro, os bens pertencentes à empresa BARRANCO MADEIRAS, que não são poucos, foram incorporados por meio de transferência dos seus sócios, ora administradores da empresa devedora.
Quarto, tal empresa parece ser mesmo de fachada - BARRANCO MADEIRAS ou SERRA MADEIRAS -, visto que se encontra baixada desde 2013, sendo constatado nos autos n° 1065-17.2005.8.16.0072 pelo oficial de Justiça que a empresa não existe faticamente.
Nessa toada, diante dos indícios manifestos, presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo na demora e, especialmente, com o fito de se garantir a eficácia do processo, o pedido de tutela de urgência solicitado pelo credor merece atendimento.
Sendo assim, determino: a) Suspensão do processo principal nº 0000354-80.2003.8.16.00072; b) Comunicação do presente incidente ao Distribuidor, com inclusão dos requeridos ELZO BARRANCO MAREGA (CPF nº *74.***.*30-87), LUIZ CARLOS BARRANCO MAREGA (CPF nº *88.***.*62-49), ANTONIO MAREGA BARRANCO (CPF nº *31.***.*68-34) e BARRANCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA (CNPJ: 77.***.***/0001-14) no polo passivo, tanto do projudi quanto do Distribuidor; c) Determino expedição de ofício eletrônico ao CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS para que seja lançada restrição de indisponibilidade de bens em nome do(s) devedor(es) ELZO BARRANCO MAREGA (CPF nº *74.***.*30-87), LUIZ CARLOS BARRANCO MAREGA (CPF nº *88.***.*62-49), ANTONIO MAREGA BARRANCO (CPF nº *31.***.*68-34) e BARRANCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA (CNPJ: 77.***.***/0001-14) até o limite executado. d) Citação por carta com ARMP dos requeridos – pessoas físicas e jurídica, para que no prazo de 15 dias se manifestem sobre o pedido de responsabilização pessoal e requeiram provas, sob pena de presunção de veracidade dos fatos; e) Após, diga o credor; f) Na sequência, conclusos para decisão Diligências necessárias.
Colorado, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito -
11/05/2021 21:55
Recebidos os autos
-
11/05/2021 21:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/05/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
11/05/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 09:39
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 09:38
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 09:38
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 09:38
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 09:34
Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2021 13:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 13:48
Recebidos os autos
-
30/04/2021 13:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/04/2021 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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