TJPR - 0002359-57.2021.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 13:03
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/08/2024 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
08/08/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
08/07/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
08/07/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
05/06/2024 12:05
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2024 12:43
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
28/05/2024 12:42
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
16/05/2024 18:14
Juntada de Certidão FUPEN
-
17/04/2024 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2024 16:30
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
14/03/2024 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 12:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 14:54
Expedição de Mandado
-
08/02/2024 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 15:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2024 20:24
Recebidos os autos
-
07/02/2024 20:24
Juntada de CIÊNCIA
-
07/02/2024 20:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 14:53
Expedição de Mandado
-
05/02/2024 14:29
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:29
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
05/02/2024 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/02/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
02/02/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
01/02/2024 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
01/02/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
01/02/2024 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/02/2024 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/02/2024 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2024
-
01/02/2024 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2023
-
01/02/2024 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2024
-
01/02/2024 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/12/2023
-
01/02/2024 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/12/2023
-
01/02/2024 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/01/2024
-
01/02/2024 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2023
-
01/02/2024 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/12/2023
-
01/02/2024 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/01/2024
-
01/02/2024 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/12/2023
-
31/01/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 03:35
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 15:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 14:05
Expedição de Mandado
-
19/01/2024 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 14:02
Juntada de COMPROVANTE
-
19/01/2024 10:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2024 10:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 14:59
Expedição de Mandado
-
12/01/2024 14:57
Expedição de Mandado
-
12/01/2024 14:27
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/01/2024 09:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 11:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2024 21:23
Recebidos os autos
-
09/01/2024 21:23
Juntada de CIÊNCIA
-
25/12/2023 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2023 15:26
Recebidos os autos
-
12/12/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS MACIEL RODRIGUES
-
11/12/2023 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 13:37
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2023 21:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/12/2023 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 14:03
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2023 09:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/11/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 16:51
Expedição de Mandado
-
23/11/2023 16:49
Expedição de Mandado
-
23/11/2023 15:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/10/2023 12:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/10/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS MACIEL RODRIGUES
-
23/10/2023 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 11:21
Recebidos os autos
-
02/10/2023 11:21
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/09/2023 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2023 12:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/09/2023 12:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/09/2023 14:09
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/08/2023 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2023 17:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/08/2023 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 23:33
OUTRAS DECISÕES
-
12/07/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 10:55
Recebidos os autos
-
12/07/2023 10:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/07/2023 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2023 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 13:51
Expedição de Certidão GERAL
-
06/07/2023 12:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/07/2023 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 13:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2023 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 09:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2023 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 14:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 17:52
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 17:21
Expedição de Mandado
-
28/06/2023 17:21
Expedição de Mandado
-
28/06/2023 17:21
Expedição de Mandado
-
28/06/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/06/2023 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2021 02:47
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS MACIEL RODRIGUES
-
09/10/2021 02:24
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HENRIQUE MACHADO DE OLIVEIRA
-
02/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/09/2021 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2021 11:23
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/08/2021 02:22
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HENRIQUE MACHADO DE OLIVEIRA
-
17/08/2021 02:22
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS MACIEL RODRIGUES
-
06/08/2021 01:50
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 01:15
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 15:03
Expedição de Certidão GERAL
-
26/07/2021 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 13:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2021 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 10:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 12:25
Recebidos os autos
-
14/07/2021 12:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/07/2021 22:58
Expedição de Mandado
-
13/07/2021 22:56
Expedição de Mandado
-
13/07/2021 22:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2021 22:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 22:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/07/2021 22:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 22:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/07/2021 22:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/07/2021 22:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/07/2021 22:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/07/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 13:15
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
13/07/2021 13:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
13/07/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 12:54
Recebidos os autos
-
13/07/2021 12:54
Juntada de DENÚNCIA
-
14/05/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 08:17
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
06/05/2021 08:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/05/2021 11:37
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
03/05/2021 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 14:25
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
03/05/2021 13:31
Recebidos os autos
-
03/05/2021 13:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/05/2021 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 13:12
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 13:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/05/2021 12:21
Recebidos os autos
-
03/05/2021 12:21
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/05/2021 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt 75 - Centro / R.
Gov.
Bento Munhoz da Rocha Neto 1103 - Macopa, - - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42)3221-2086 Autos nº. 0002359-57.2021.8.16.0165 Processo: 0002359-57.2021.8.16.0165 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): LUIZ HENRIQUE MACHADO DE OLIVEIRA MATHEUS MACIEL RODRIGUES DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de Luiz Henrique Machado de Oliveira e Matheus Maciel Rodrigues, ocorrida no último dia 30 de abril de 2021, pela prática, em tese do delito previsto no art. 155 do Código Penal.
O Ministério Público requereu a homologação do flagrante e a concessão de liberdade provisória aos autuados, sem fiança. É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido. 2. Colhe-se do auto de prisão em flagrante que os custodiados foram detidos em estado de flagrância (art. 302, I, CPP), pelo cometimento do crime nas condições descritas no auto, tendo sido ouvidas, na sequência legal, o condutor, uma testemunha e os conduzidos, estando o instrumento devidamente firmado por todos; logo, satisfeitas as formalidades legais previstas nos arts. 302 e 304, ambos do Código de Processo Penal.
Foi expedida nota de culpa (CPP, art. 306, §2º) e cientificados os conduzidos dos respectivos direitos constitucionais.
Outrossim, não se manifesta, ainda, qualquer vício formal ou material que venha a macular a peça, razão pela qual não há que se cogitar, pois, em relaxamento da prisão em flagrante, já que se trata de auto formalmente adequado, e daí que homologo o flagrante. 3.
Como é cediço, a prisão preventiva constitui medida excepcional, porque de gravidade extrema, reservada, assim, às situações de real necessidade, hábeis a sustentar a constrição cautelar do agente, diante da iminente necessidade de segregação, como forma de garantir a ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução – ao intento de afastar qualquer interferência indevida do agente no curso da apuração criminal –, ou para assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 312).
Ainda, submete-se a medida aos requisitos do art. 313 do CPP, sendo, pois, aplicável aos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, se tiver sido o agente condenado por outro crime doloso ou se o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
No caso, muito embora se vislumbre, notadamente à vista dos depoimentos colhidos pela autoridade policial, indícios de materialidade e autoria delitiva, não se apura, por ora, gravidade tal a permitir a imediata segregação cautelar dos autuados.
As narrativas colhidas pela autoridade policial, ao que se apura, estão corroboradas pelos esclarecimentos prestados pelas testemunhas, tudo a amparar, em princípio, a evidência de autoria e materialidade da prática ilícita, como narrada.
Com efeito, é de se considerar que, por ora, uma vez que o fato noticiado resultou em menores consequências, não exsurge evidenciado motivo real, que possa ser considerado para, de pronto, fundamentar a manutenção do agente no cárcere.
Impende considerar, também, que inexistem elementos nos autos a indicar que os indiciados pretendam se furtar à aplicação da lei penal ou mesmo obstruir a persecução penal, de modo que não se vislumbra, a princípio, nenhuma das hipóteses descritas no art. 312 do CPP, suficiente a dar ensejo à prisão preventiva.
Obtempere-se que a simples presença de prova da materialidade e de indícios de autoria não são suficientes, por ora, para a decretação da prisão preventiva, fazendo-se necessária a demonstração da presença dos fundamentos autorizadores da medida, os quais, a princípio, não se mostram a toda prova.
Não se justifica, portanto, a prisão cautelar, que deve ser tida como exceção aos princípios da liberdade e da presunção da inocência, constitucionalmente garantidos.
De conseguinte, revela-se cabível, in casu, a concessão da liberdade provisória, como previsto no art. 310, III, do CPP.
Com efeito, a liberdade provisória constitui o direito conferido ao acusado de aguardar em liberdade o desenrolar do processo até o trânsito em julgado da sentença, vinculado ou não a certas obrigações, em decorrência da garantia constitucional, prevista no art. 5º, LXVI, da CRFB/88, a qual dispõe que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança”.
A respectiva concessão, é certo, depende da verificação da presença dos elementos previstos nos arts. 323 e 324 do Código de Processo Penal, conquanto se trate de hipótese que permite o arbitramento de fiança, a título de contracautela processual.
Nesse raciocínio, inaplicáveis à espécie as restrições dos indicados permissivos adjetivos, bem assim não sendo viável a decretação da prisão preventiva, resulta adequada a concessão da liberdade provisória com fiança.
Verifico, a esse respeito, que a autoridade policial arbitrou fiança em favor dos autuados, na forma do art. 322 do Código de Processo Penal, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), sem que a quantia tenha sido recolhida até o presente momento.
Nada obstante a fixação da garantia real, constata-se do processado que os autuados declararam à autoridade policial que estão desempregados (mov. 1.25 e 1.28), sem renda, sendo certo que, para além dessa circunstância, o fato de não terem recolhido a fiança arbitrada, manifesta indicativo de que não possuem renda suficiente para prestar a garantia.
Deve-se considerar, nesse contexto, que a impossibilidade de recolhimento da fiança não pode sustentar a manutenção indefinida da constrição cautelar.
Em verdade, atentando-se à realidade de fato encerrada na espécie, resulta evidenciada a hipossuficiência financeira dos particulares e, assim, redunda em impedir a própria efetivação da liberdade provisória concedida, diante da impossibilidade de recolhimento pelos autuados, e daí que se recomenda a dispensa do recolhimento da garantia real, aplicando-se ao caso o permissivo do art. 325, §1º, I, c/c art. 350, caput, ambos do Código de Processo Penal.
Outrossim, tal como já considerado na espécie, o feito não evidencia necessidade real e objetiva de manutenção dos agentes no cárcere, de sorte que, nada obstante a despicienda prisão preventiva, idêntico efeito resvala da exigência intransigível de fiança. 4.
Ante o exposto, homologo o auto de prisão em flagrante e concedo liberdade provisória aos autuados, sem fiança, condicionada ao compromisso de comparecimento a todos os atos do inquérito e da instrução criminal, proibição de mudar de residência sem prévia permissão e de se ausentar por mais de oito dias de sua residência sem comunicação de onde possa ser encontrado.
Expeçam-se alvarás de soltura.
Na oportunidade do cumprimento do alvará, intimem-se os noticiados, ficando cientes de que o descumprimento da presente medida cautelar poderá ensejar o decreto da respectiva prisão preventiva.
Faça constar do mandado de intimação do particular a orientação de que, caso tenham sofrido os autuados qualquer tipo de tortura ou maus tratos, poderão comunicar a ocorrência imediatamente ao juiz de plantão.
Diante da imediata colocação dos autuados em liberdade, fica prejudicada a realização de audiência de custódia.
Findo o plantão judiciário, redistribua-se.
Intimações e diligências necessárias.
Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito -
01/05/2021 23:57
Ato ordinatório praticado
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01/05/2021 23:57
Ato ordinatório praticado
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01/05/2021 22:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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01/05/2021 22:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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01/05/2021 22:10
Recebidos os autos
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01/05/2021 22:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/05/2021 21:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/05/2021 20:06
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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01/05/2021 11:59
Conclusos para decisão
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01/05/2021 11:34
Recebidos os autos
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01/05/2021 11:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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01/05/2021 11:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 21:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 21:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/04/2021 21:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/04/2021 20:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/04/2021 20:40
Recebidos os autos
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30/04/2021 20:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/04/2021 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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