TJPR - 0010721-37.2013.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2022 07:59
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2022 17:34
Recebidos os autos
-
17/08/2022 17:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/07/2022 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 09:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
06/07/2022 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 14:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 14:24
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
16/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/05/2022 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 09:35
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
05/04/2022 09:35
Recebidos os autos
-
05/04/2022 09:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 08:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/03/2022 08:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/03/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 09:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2022 09:44
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
21/02/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 09:13
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
15/10/2021 09:44
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/10/2021 09:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 10:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/08/2021 09:40
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2021 12:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2021 17:29
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
02/06/2021 17:29
Recebidos os autos
-
02/06/2021 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/05/2021 10:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2021 10:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
-
26/05/2021 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010721-37.2013.8.16.0033 Processo: 0010721-37.2013.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$277.522,96 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ANTONIO CARLOS BARBOSA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE AÇO INOXI 1) Trata-se de execução fiscal de dívida ativa ajuizada pela União em face de Indústria e Comércio de Produtos de Aço Inox e Antônio Carlos Barbosa.
A presente ação foi distribuída em 26/09/2013, conforme mov. 3.2.
A parte executada Indústria e Comércio de Produtos de Aço Inox foi citada na data de 22/01/2013, via postal, conforme mov. 8.1.
Em decisão de seq. 43.1, houve o deferimento do pedido de inclusão do responsável tributário no polo passivo, conforme disposto no art. 135, inciso III do CTN.
Em vista disso, foi realizada tentativa de citação do executado Antônio Carlos Barbosa na data de 01/10/2015, que restou infrutífera, conforme aviso de recebimento juntado no mov. 49.1, do que tomou ciência a Fazenda Pública na data de 22/12/2015, conforme se extrai da seq. 50.
Realizada nova tentativa de citação do executado na data de 12/06/2016, esta restou inexitosa, conforme certidão do Oficial de Justiça anexada na seq. 55.1, do que tomou ciência a Fazenda Pública na data de 13/06/2016, conforme mov. 57.1.
Houve tentativa de penhora de bens na data de 08/05/2014, via Sistema Bacenjud, a qual restou infrutífera, conforme mov. 18.2, do que tomou ciência a Fazenda Pública na data de 27/05/2014, conforme mov. 19.1.
Após este período, não houve tentativa de penhora de bens da parte executada, mantendo-se o feito suspenso e arquivado por ausência de bens penhoráveis.
Sendo assim, após a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, em 26/05/2015 foi retomado o curso do processo e do prazo prescricional.
Portanto, em 25/05/2020 ocorreu a prescrição intercorrente, porquanto nenhum ato de constrição ocorreu durante todo o interregno. 3.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça definiu em julgamento de recurso repetitivo (RESp 1340553/RS, Dje 16/10/2018) como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente.
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
A respeito da prescrição intercorrente, oportuno trazer à colação recente julgado do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ E DO ARTIGO 25 DA LEF.
PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 11 ANOS.
PRECEDENTES DO TJ-PR.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº1.340.553/RS DO STJ.
SUSPENSÃO QUE INICIA COM A INTIMAÇÃO DA FAZENDA SOBRE A TENTATIVA INFRUTÍFERA DE CITAÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL TRANSCORRIDO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39, DA LEF.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932, IV DO CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0011112-94.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Juíza Denise Hammerschmidt - J. 02.10.2019) 4.
Tendo em vista a ocorrência da prescrição intercorrente, JULGO EXTINTA por sentença esta execução, com resolução do mérito, com fulcro no art. 156, V, do CTN (art. 487, II do CPC c/c art. 40, §4º da LEF), em face da incidência dos efeitos da prescrição intercorrente. 5.
Condeno a União ao pagamento das custas processuais, diante das seguintes considerações: Este processo tramita em serventia não oficializada, que é mantida exclusivamente com as custas regimentais, sem contrapartida dos cofres públicos.
De rigor a condenação ao pagamento das custas processuais, conforme já reiteradamente decidiu o STJ e o TJPR: “PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS - CUSTAS JUDICIAIS. 1.
A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos na execução fiscal (art. 39 da Lei 6.830/80).
Entretanto, tratando-se de processo em curso em serventia não oficializada é devido o recolhimento das custas pela Fazenda Pública. 2.
As serventias não oficiais são mantidas exclusivamente com as custas regimentais, sem estipêndio dos cofres públicos, sendo um despropósito a manutenção da isenção. 3.
Embargos de divergência conhecidos e desprovidos.” (EREsp 889.558/PR, 1 ª Seção, Rel.
Min.
Eliana Calmon, j. 11/11/2009, DJe 23/11/2009) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CUSTAS DEVIDAS À SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. 1.
Nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80, "se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes".
Assim, em regra, a extinção da execução fiscal, por iniciativa da Fazenda Pública, não enseja ônus sucumbenciais.
Cumpre esclarecer que "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência" (Súmula 153/STJ). 2.
Contudo, tratando-se de custas referentes à serventia não oficializada, hipótese na qual os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos, a Fazenda Pública deve-se sujeitar ao pagamento.
Esse é o entendimento prevalente no âmbito das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ, conforme demonstram os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
DESISTÊNCIA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL POR CANCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
REMISSÃO.
EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
CUSTAS E EMOLUMENTOS.
SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA.
ART. 26 E 39 DA LEI 6.830/80.
APLICABILIDADE.
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
PAGAMENTO.
OBRIGATORIEDADE. 1.
A ratio legis dos artigos 26 e 39 da Lei nº 6.830/80, pressupõe que a própria Fazenda, sponte sua, tenha dado ensejo à extinção da execução. 2.
In casu, a extinção da execução ocorreu após pedido da Fazenda Pública Estadual, que apontou o cancelamento do débito exequendo por remissão, disposta na Lei Estadual Paranaense 14.075/03. 3.
Deveras, tratando-se de serventia não oficializada como no caso sub judice, em que os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos, mas sim, seus proventos provém do preparo das custas regimentais, a Fazenda Pública deve-se sujeitar ao pagamento das despesas processuais por ela provocadas, restando inaplicáveis os arts. 26 e 39 da Lei nº 6.830/80.
Precedentes: REsp. 1.022.456/PR, DJU 24.04.08; REsp. 978.071/PR, DJU 22.04.2008; REsp. 916.617/PR,DJU 07.05.07; AgRg nos EDcl no REsp. 657.888/PR, DJU de 14.03.2005 REsp. 285.747/PR, DJU 29.04.2002. 4.
Recurso Especial a que se nega provimento. “ (REsp 906.273/PR, 1ª T., Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 04/12/2008, DJe 17/12/2008). “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DA CDA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA.
AFASTAMENTO DA REGRA DO ART. 26 DA LEF.
PRECEDENTES.” (AP 1.447.674-9, 1ª CCí, Rel.
Fernando Cesar Zeni, j. 22.10.2015).
Por tais razões, CONDENO a UNIÃO ao pagamento das custas processuais. 6.
Quanto aos honorários advocatícios, nota-se que a parte executada não constituiu advogado para representá-la nos autos, de modo que desnecessária a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto o contraditório não foi estabelecido. 7.
Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, RENAJUD e BACENJUD, comuniquem-se as autoridades envolvidas e ARQUIVEM-SE os autos. 8.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 9.
Cumpra-se a Portaria 06/2020, no que pertinente.
Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta -
11/05/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 09:58
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
10/02/2021 09:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/02/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 16:15
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 12:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2020 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 09:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2020 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/06/2019 12:01
PROCESSO SUSPENSO
-
26/06/2019 12:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2019 03:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/06/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 09:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/05/2019 23:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 10:00
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 00:52
Processo Desarquivado
-
11/04/2018 16:41
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
11/04/2018 16:41
Juntada de Certidão
-
22/03/2018 14:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2018 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2018 00:43
Processo Desarquivado
-
07/11/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2017 08:59
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
27/10/2017 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2017 08:59
Juntada de Certidão
-
27/10/2017 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/09/2016 19:56
PROCESSO SUSPENSO
-
20/09/2016 19:56
Juntada de Certidão
-
15/07/2016 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2016 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2016 14:21
Juntada de COMPROVANTE
-
12/06/2016 21:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/04/2016 17:55
Expedição de Mandado
-
29/02/2016 14:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2016 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2016 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2015 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2015 17:10
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2015 10:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/11/2015 15:45
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2015 11:14
Juntada de Certidão
-
03/09/2015 11:14
Recebidos os autos
-
21/08/2015 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2015 18:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/07/2015 10:02
Conclusos para despacho
-
09/07/2015 09:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2015 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2015 10:17
Juntada de COMPROVANTE
-
01/05/2015 10:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/04/2015 13:27
Expedição de Mandado
-
15/04/2015 13:25
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
29/01/2015 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2015 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2015 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2015 13:38
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
20/01/2015 13:38
Recebidos os autos
-
12/01/2015 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2014 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2014 10:16
Conclusos para despacho
-
15/10/2014 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2014 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2014 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2014 12:34
Conclusos para despacho
-
09/06/2014 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2014 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2014 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2014 13:46
Conclusos para despacho
-
06/05/2014 13:44
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
06/05/2014 13:44
Recebidos os autos
-
28/04/2014 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/04/2014 17:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2014 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2014 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2014 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE AÇO INOXI
-
01/04/2014 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2014 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/10/2013 12:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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01/10/2013 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2013 10:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/09/2013 17:03
Recebidos os autos
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26/09/2013 17:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/09/2013 09:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/09/2013 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2015
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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