TJPR - 0001819-16.2021.8.16.0098
1ª instância - Jacarezinho - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2024 14:29
Recebidos os autos
-
14/02/2024 14:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/01/2024 19:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2024 03:06
DECORRIDO PRAZO DE ELIANA RIBEIRO MORAES BAZILIO
-
29/01/2024 03:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
29/01/2024 02:59
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
-
22/12/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/12/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 08:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
06/12/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
-
20/11/2023 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 13:55
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/11/2023 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 23:56
Recebidos os autos
-
09/11/2023 23:56
Juntada de CUSTAS
-
09/11/2023 23:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 22:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/10/2023 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2023
-
31/10/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
24/10/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
-
05/10/2023 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2023 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 15:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/09/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2023 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
03/08/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
06/05/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
-
24/04/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
18/04/2023 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
-
12/04/2023 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/04/2023 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 20:57
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
31/03/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 15:44
Recebidos os autos
-
17/03/2023 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2023
-
17/03/2023 15:44
Baixa Definitiva
-
17/03/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ELIANA RIBEIRO MORAES BAZILIO
-
17/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
11/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
15/02/2023 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 07:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/02/2023 17:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
10/02/2023 17:10
PREJUDICADO O RECURSO
-
20/01/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 19:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 17:00
-
01/12/2022 11:44
Pedido de inclusão em pauta
-
01/12/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 15:17
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
06/10/2022 14:51
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
06/10/2022 14:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2022 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 16:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/08/2022 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 16:24
Recebidos os autos
-
26/08/2022 16:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/08/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 14:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/05/2022 14:12
Recebidos os autos
-
27/05/2022 14:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/05/2022 14:12
Distribuído por sorteio
-
27/05/2022 13:57
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
25/05/2022 22:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
12/05/2022 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
29/04/2022 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/04/2022 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2022 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
30/03/2022 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 16:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/12/2021 11:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/12/2021 09:10
Recebidos os autos
-
09/12/2021 09:10
Juntada de CUSTAS
-
09/12/2021 09:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/12/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
28/11/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
27/11/2021 05:14
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
17/11/2021 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/11/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 09:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/07/2021 12:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/07/2021 09:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/07/2021 09:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/07/2021 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
30/06/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2021 16:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/06/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2021 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 14:06
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 12:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/05/2021 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 14:39
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
12/05/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SPC BRASIL
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001819-16.2021.8.16.0098 Processo: 0001819-16.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): ELIANA RIBEIRO MORAES BAZILIO Réu(s): BANCO AGIBANK S.A FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO DECISÃO Vistos e etc., 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência formulada por ELIANA RIBEIRO MORAES BAZÍLIO, devidamente qualificada, em face de BANCO AGIBANK S/A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS IPANEMA VI (FIDC IPANEMA VI), igualmente qualificados. 2.
Alega o Autor, em síntese, que em data de 31/10/2019 realizou o pagamento e quitação total do contrato nº 1210908695, que mantinha com o 1º Réu (Banco Agibank S.A.), relativamente a empréstimo com débito de cartão de crédito.
A quitação se deu por meio de acordo, com o pagamento de R$ 350,00 para quitação total do referido contrato.
Pois bem, em abril de 2021, tentando obter crédito pessoal para socorrer-se financeiramente neste período de pandemia, a Autora teve as operações negadas, o que lhe causou vergonha e constrangimento, descobrindo então que seu nome encontra-se atualmente negativado no SERASA pelo 2º Réu (FIDC IPANEMA VI).
Buscando mais informações via 0800, foi informado à Autora que o 1º Réu transferiu, cedeu ou vendeu ao 2º Réu o débito originário, porém, sem observarem as partes que a dívida daquele contrato já se encontrava integralmente quitada. 3.
Requer, a título de tutela antecipada de urgência, que seja determinado que os Réus se abstenham de imprimir medidas de cobrança e exclua o nome da Autora dos órgãos de proteção ao crédito. 4.
Juntou documentos nos eventos 1.2/1.9. 5.
Vieram os autos conclusos.
EIS A SÍNTESE PROCESSUAL.
DECIDO. 6.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela satisfativa (tutela antecipada) ou cautelar, é necessário que se demonstre os requisitos elencados no art. 300, caput, do CPC/15, a saber: Probabilidade do direito; Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 7.
Cumulativamente com o preenchimento dos requisitos acima expostos, o § 3º, do art. 300, do CPC/15, estabelece que não será concedida a tutela de urgência de natureza antecipada, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, ou seja, que não seja possível retornar-se ao status quo ante acaso se constate, no curso do processo, que a decisão deva ser alterada ou revogada. 8.
No caso dos autos, entendo que os documentos juntados nos eventos 1.5/1.8 são inequívocos para demonstrarem a probabilidade do direito alegado, posto que efetivamente apontam que a Autora teve seu nome negativado pelo Requerido FIDC Ipanema VI, em razão do Contrato n.º 1210908695-53, no valor de R$ 1.296,97, contrato este, que segundo alegação da Autora se encontra quitado. 9.
Vislumbro, ainda, no caso em tela que está presente o requisito específico do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a negativação do nome do Autor compromete sua saúde financeira e mácula sua imagem junto mercado consumidor. 10.
No que tange à reversibilidade dos efeitos da decisão, não há qualquer dúvida da sua presença, já que o não provimento do pedido aqui formulado pelo Autor, possibilitará ao Requerida promover os competentes atos para cobrança da dívida. 11.
Por todo o exposto, vislumbrando presentes os elementos justificadores da urgência, conforme determinado no art. 300, do CPC/15, DEFIRO a tutela antecipada de urgência no sentido de determinar a exclusão do nome do Autor junto ao cadastro de inadimplentes dos serviços de proteção ao crédito, intimando-se o SERASA EXPERIAN e SPC BRASIL, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da recepção da carta intimatória, proceda a imediata baixa das inscrições aqui discutidas, bem como, intime-se o Requerido para que se abstenha a proceder novas inscrições do nome do Autor junto ao cadastro de inadimplentes, fixando multa no valor de R$300,00 (trezentos reais), limitados a 30(trinta) dias, a ser convertida em favor do Autor, em caso de nova inclusão ou desatendimento desta decisão. 12.
Dando continuidade ao feito, considerando o cenário atual de pandemia da COVID-19, bem como a vigência do Decreto Judiciário n.° 254/2021 – DM, deixo de designar audiência de conciliação, ressalvando-se a possibilidade de celebração de acordo em qualquer fase do processo inclusive pela via extrajudicial. 13.
Assim, CITEM-SE os Réus para que apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, inciso III, c/c art. 231, inciso I, ambos do CPC. 14.
Defiro ao Autor os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do CPC. 15.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito -
11/05/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
11/05/2021 09:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2021 15:56
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/04/2021 15:49
Recebidos os autos
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30/04/2021 15:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/04/2021 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/04/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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