TJPR - 0000739-89.2020.8.16.0150
1ª instância - Santa Helena - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/06/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/02/2025 09:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/02/2025 21:45
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/02/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
28/12/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/09/2024 15:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/09/2024 23:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/09/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 19:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/07/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 18:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/04/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2024 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 16:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/02/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 19:16
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
12/01/2024 15:05
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/01/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
26/12/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2023 11:21
Juntada de REQUERIMENTO
-
22/12/2023 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2023 11:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/11/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 18:22
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
27/10/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 14:00
Juntada de REQUERIMENTO
-
26/10/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2023 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2023 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 10:08
Recebidos os autos
-
20/10/2023 10:08
Juntada de CUSTAS
-
20/10/2023 10:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2023 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2023 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/10/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2023 10:39
Recebidos os autos
-
30/08/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
29/08/2022 13:33
Recebidos os autos
-
29/08/2022 13:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/08/2022 19:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2022 19:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2022 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/08/2022 20:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 13:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/05/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/05/2022 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/05/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/05/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 13:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/06/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 08:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2021 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000739-89.2020.8.16.0150 Processo: 0000739-89.2020.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$35.530,00 Autor(s): ROSALIA APARECIDA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO: Vistos em saneador.
I.
Prescrição Em síntese, afirma o réu estarem prescritas as prestações relativas ao período anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação.
A preliminar deve ser afastada.
De fato, prevê o artigo 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/1991 que prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Nesse mesmo sentido, tem-se o artigo 1º, do Decreto 20.910/1932.
Em suma, aplica-se ao objeto da lide o prazo prescricional quinquenal.
No caso em mesa, observa-se do item “4” dos requerimentos (ev. 1.1) que a autora requereu a condenação do réu à concessão do benefício previdenciário a partir do requerimento administrativo, realizado em 21.06.2018 (ev. 1.15 – página 43), do que emerge não haver prescrição, visto que a ação foi ajuizada em 24.03.2020.
Assim, afasto a preliminar. II.
Saneador Presentes os pressupostos processuais, não havendo qualquer vício ou nulidade a serem sanados, nem mesmo preliminar a ser analisada, dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: a) o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período entre 29.08.1975 a 31.10.1991; b) a possibilidade de comprovação do desempenho de atividade rural por prova exclusivamente testemunhal; c) a possibilidade de cômputo da atividade rural como segurado especial anterior aos 12 (doze) anos de idade; d) se a atividade rural pode ser comprovada por documentos em nome de terceiros; e) a especialidade da atividade desenvolvida pela autora entre 01.03.2010 a 21.06.2018 como Agente de Saúde do Município de Diamante D'Oeste/PR.
Para os pontos controvertidos, DEFIRO a produção de prova oral requerida pelo autor, consistente na prova testemunhal.
Intime-se o advogado da autora para que cumpra com o determinado no artigo 455, caput e §1° do Código de Processo Civil, alertando que a inércia na intimação da testemunha importará em desistência quanto à sua inquirição (Código de Processo Civil, artigo 455, §3°), salvo se a parte se comprometer em levar a testemunha independentemente de intimação (Código de Processo Civil, artigo 455, §2°).
Concedo à autora o prazo de 15 para o depósito do rol de testemunhas (Código de Processo Civil, artigo 357, §4°).
Para audiência de instrução e julgamento designo a data de 04 de maio de 2022, às 13h00min.
Intimem-se as partes e os patronos para que se façam presentes ao ato vindouro.
Por fim, no tocante à prova pericial, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o requerimento da parte autora.
Examinando-se detidamente a inicial, verifica-se que a autora pretende o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas entre 01.03.2010 a 21.06.2018, por meio de perícia judicial, a fim de reconhecer que esteve exposto em todo o tempo a agentes nocivos.
Entretanto, mister registrar que a prova pericial não será eficaz para o deslinde do feito, em relação à atividade alegadamente especial, mormente porque não terá o perito condições de verificar, no presente momento, se a parte autora esteve exposta a agentes nocivos nas atividades desempenhadas desde o ano de 2010, pois nesse ínterim muita coisa mudou, inclusive e principalmente o ambiente de trabalho, os equipamentos de trabalho, as condições de exposição aos agentes nocivos, dentre outros fatores que influenciam nessa constatação.
Além do mais, de se pontuar que a especialidade da atividade deve ser comprovada mediante PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, no qual constam todas as informações relativas ao trabalho desempenhado pela parte autora, em especial a exposição a agentes nocivos.
A esse respeito, assim dispõe o artigo 58, §§1°, 2° e 4°, da Lei n° 8.213/1991, in verbis: Art. 58. (...). § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (...). § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.
Isso posto, verifica-se ser prescindível a produção da prova pericial para a comprovação da alegada especialidade da atividade desenvolvida pelo autor como frentista e assistente técnico de vendas – insumos agrícolas, o que pode – e deve – ser comprovado por meio dos documentos a que aludem os dispositivos de lei acima transcritos, pelo que o requerimento de produção da prova pericial deve ser indeferido.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito -
12/05/2021 10:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/05/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2021 19:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/03/2021 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 12:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/02/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 07:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2020 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 14:48
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 11:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/11/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/09/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/09/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/08/2020 14:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/08/2020 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 16:47
Conclusos para decisão
-
02/07/2020 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2020 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 19:39
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
28/05/2020 10:47
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/05/2020 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2020 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 22:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 15:53
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
27/05/2020 08:56
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 14:39
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/03/2020 14:39
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
26/03/2020 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2020 12:24
Recebidos os autos
-
25/03/2020 12:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/03/2020 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2020 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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