TJPR - 0000714-46.2021.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 07:34
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 07:33
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
05/11/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE SCHWALM DIAS
-
27/10/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 16:45
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
16/10/2024 17:06
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:06
Juntada de CIÊNCIA
-
16/10/2024 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2024 07:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2024 07:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 18:58
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
15/10/2024 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/10/2024 17:28
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
14/10/2024 17:27
Processo Reativado
-
04/07/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 17:33
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/07/2023 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
30/06/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
29/06/2023 13:21
Recebidos os autos
-
29/06/2023 13:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/06/2023 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2023 17:12
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
19/06/2023 09:49
Recebidos os autos
-
17/06/2023 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
30/03/2023 16:14
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
04/03/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 16:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 16:50
Expedição de Mandado
-
30/01/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
30/01/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
27/10/2022 15:44
Recebidos os autos
-
27/10/2022 15:44
Juntada de CUSTAS
-
27/10/2022 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE SCHWALM DIAS
-
22/09/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
17/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2022 06:47
Recebidos os autos
-
07/09/2022 06:47
Juntada de CIÊNCIA
-
07/09/2022 06:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/09/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
06/09/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2022 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/08/2022 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/08/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/08/2022 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
-
31/08/2022 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
-
31/08/2022 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/10/2021
-
31/08/2022 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2021
-
31/08/2022 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2021
-
14/07/2022 11:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/06/2022 20:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/05/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 16:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/03/2022 01:25
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 16:13
Juntada de COMPROVANTE
-
09/12/2021 14:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 11:48
Expedição de Mandado
-
06/12/2021 17:10
Recebidos os autos
-
06/12/2021 17:10
Juntada de CIÊNCIA
-
06/12/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2021 01:01
OUTRAS DECISÕES
-
02/12/2021 14:52
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
02/12/2021 12:49
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 11:16
Recebidos os autos
-
02/12/2021 11:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2021 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 12:49
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2021 13:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 14:05
Expedição de Mandado
-
03/11/2021 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 16:21
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
03/11/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:19
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
03/11/2021 16:18
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
03/11/2021 15:37
Juntada de COMPROVANTE
-
13/10/2021 08:37
Recebidos os autos
-
13/10/2021 08:37
Juntada de CIÊNCIA
-
13/10/2021 08:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 11:31
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 20:23
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
04/10/2021 18:35
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
04/10/2021 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 18:05
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/09/2021 16:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/09/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:41
Recebidos os autos
-
09/09/2021 17:41
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/09/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2021 17:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/08/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 20:08
DESAPENSADO DO PROCESSO 0001569-25.2021.8.16.0181
-
10/08/2021 15:07
APENSADO AO PROCESSO 0001569-25.2021.8.16.0181
-
10/08/2021 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE LESÕES CORPORAIS
-
30/07/2021 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 17:38
Recebidos os autos
-
28/07/2021 17:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/07/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 16:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/07/2021 16:13
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
13/07/2021 15:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/07/2021 15:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2021 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 15:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/07/2021 13:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/07/2021 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
07/07/2021 00:31
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 00:31
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 18:34
Recebidos os autos
-
06/07/2021 18:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2021 16:46
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 16:44
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
06/07/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2021 13:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2021 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 19:24
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/07/2021 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 17:29
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
05/07/2021 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 17:06
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2021 17:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2021 16:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2021 16:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2021 15:40
Recebidos os autos
-
05/07/2021 15:40
Juntada de CIÊNCIA
-
05/07/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 14:34
Expedição de Mandado
-
05/07/2021 14:34
Expedição de Mandado
-
05/07/2021 14:34
Expedição de Mandado
-
05/07/2021 14:34
Expedição de Mandado
-
05/07/2021 14:34
Expedição de Mandado
-
05/07/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
05/07/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
05/07/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 13:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/07/2021 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 11:13
OUTRAS DECISÕES
-
02/07/2021 19:06
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 19:06
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 18:42
OUTRAS DECISÕES
-
02/07/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 18:06
Recebidos os autos
-
30/06/2021 18:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2021 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 17:41
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2021 16:28
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/06/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 18:52
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
28/05/2021 17:09
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 14:05
Recebidos os autos
-
19/05/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 14:24
Recebidos os autos
-
18/05/2021 14:24
Juntada de CIÊNCIA
-
18/05/2021 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/05/2021 13:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CRIMINAL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000714-46.2021.8.16.0181 DECISÃO 1.
O Ministério Público do Estado do Paraná ofertou denúncia em face de FELIPE SCHWALM DIAS, qualificado na exordial acusatória, atribuindo-lhe a prática do crime previsto nos artigos 129, §9 e 163, §único, inciso II, ambos do Código Penal e art. 243 da Lei 8.069/90, na forma do art. 69 (concurso material), aplicando-se os dispositivos da Lei nº 11.340/2006 (violência doméstica e familiar contra mulher), em razão de fato ocorrido no dia 15.04.2021, nesta cidade e Comarca.
A denúncia ofertada preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, visto que narra o fato delituoso e suas circunstâncias essenciais, traz a qualificação do denunciado, classificação do crime e o rol de testemunhas, de modo a possibilitar o exercício da ampla defesa e contraditório.
Ademais, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma processual.
Ressalte-se que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria a justificar o recebimento da exordial acusatória, especialmente diante dos elementos de informação colhidos extrajudicialmente, auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), depoimento dos policiais que atenderam a ocorrência (mov. 1.4 e 1.6), depoimento das testemunhas (mov. 28.2, 28.3, 44.1, 44.2), declaração da vítima (mov. 1.8), auto de inspeção do local de crime (mov. 44.3), auto de exibição e apreensão (mov. 44.4), auto de avaliação direta e indireta (mov. 44.6) e boletim de ocorrência (mov. 1.18). 1.1.
Assim, RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público em face de FELIPE SCHWALM DIAS, pois presentes os requisitos legais. 2.
Considerando a pena máxima a ser aplicada pela infração da norma primária, e o disposto no art. 394, §1º, inciso I do CPP, o presente processo deverá seguir o RITO ORDINÁRIO. 3.
CITE-SE o acusado para responder à acusação, no prazo de 10 dias, por escrito e por meio de advogado, momento em que poderá arguir preliminares, alegar tudo o que interessar à defesa, oferecer documentos, justificações, especificar as provas pretendidas (art. 396-A do CPP), além de arrolar até 08 (oito) testemunhas, estas devidamente qualificadas. 3.1.
Cuidando-se de testemunha que não presenciou os fatos, indicada apenas para fins abonatórios de sua conduta social, poderá apresentar declarações. 3.2.
Se arroladas testemunhas residentes fora do território da Comarca de Marmeleiro (PR), elas serão ouvidas na comarca de sua residência se, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa em providenciar o seu comparecimento espontâneo, preferencialmente pelo sistema de videoconferência; 3.3.
Outrossim, registro que as testemunhas arroladas deverão ser qualificadas com todas as informações necessárias, a fim de que possam ser facilmente identificadas, constando, ainda, endereço completo e preciso, incluindo número de telefone, de modo a facilitar as intimações. 4.
Quando necessário, as exceções deverão ser apresentadas em apartado, conforme os artigos 95 a 112, do Código de Processo Penal. 5.
Feita a citação e expirado o prazo legal sem nomeação de defensor e a consequente apresentação de resposta à acusação ou informando a impossibilidade de constituir advogado, advirta-se o réu que deverá entrar em contato com a Secretaria deste fórum, através do telefone (46) 988078439 ou pelo e-mail "[email protected]”, a fim de que receba as orientações necessárias para que seja nomeado defensor em seu favor. 6.
Depreque-se, se necessário. 7.
Apresentada defesa e sendo suscitadas quaisquer das questões que possam levar a uma das situações descritas no art. 397 do CPP (absolvição sumária), abra-se vista ao Ministério Público. 8.
Após, retornem os autos conclusos. 9.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Estado e à Delegacia de Origem, em atenção ao disposto nos artigos 602 e 603, do Código de Normas da Corregedoria Geral, provimento n° 282/2018. 10.
Determino, por oportuno, a preferência no julgamento do presente feito, na forma o art. 33, parágrafo único da Lei 11.340/06, bem como a intimação da vítima dos atos processuais referentes ao agressor (artigo 21 da Lei 11.340/06).
Anote-se. 11.
Processe-se em segredo de justiça, com absoluta prioridade (arts. 4º, caput, 5º, 17 e 18, da Lei n. 8.069/90). 12.
Certifiquem-se os antecedentes criminais do denunciado junto à justiça Federal e Sistema Oráculo. 13.
Intimações e demais diligências necessárias Marmeleiro, datado digitalmente.
Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta -
13/05/2021 16:47
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 14:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/05/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 14:27
Alterado o assunto processual
-
13/05/2021 14:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
10/05/2021 18:31
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 17:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/04/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 18:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2021 17:54
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
23/04/2021 17:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/04/2021 15:52
Recebidos os autos
-
23/04/2021 15:52
Juntada de DENÚNCIA
-
23/04/2021 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 13:10
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 12:51
Juntada de COMPROVANTE
-
23/04/2021 12:44
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
23/04/2021 11:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2021 10:27
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CRIMINAL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº 0002415-76.2020.8.16.0181 Autos nº 0001099-28.2020.8.16.0181 Autos nº 0000714-46.2021.8.16.0181 DECISÃO Vistos, etc. 1.
O Ministério Público formulou pedido de revogação da liberdade provisória com fiança concedida pela autoridade policial em face de FELIPE SCHWALM DIAS, o qual teria praticado o delito previsto no artigo 129, § 9° e artigo 163, parágrafo único, inciso II, ambos do Código Penal e artigo 243 do ECA, por fato ocorrido em 15/04/021.
Simultaneamente, em razão de tais fatos, o parquet formulou pedido de prisão preventiva em face de FELIPE nos autos nº 0002415-76.2020.8.16.0181 e nº 0001099-28.2020.8.16.0181.
Destarte, passo a decidir os feitos conjuntamente. 2.
Por força do princípio constitucional de presunção de inocência (art. 5, inciso LVII da Constituição Federal), a prisão preventiva, enquanto modalidade de custódia cautelar, é medida excepcional, que pode ser decretada durante a investigação policial ou no curso de ação penal, desde que requerida pela autoridade policial ou pelo Ministério Público.
Após a entrada em vigor do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), não mais se admite seja determinada de ofício, nem mesmo durante o curso da ação penal.
Tal impossibilidade de ser decretada de ofício não se aplica, no entanto, aos delitos práticos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, notadamente porque o art. 20 da Lei 11.340/06 a autoriza.
Trata-se de norma especial que, por força do princípio da especialidade, prevalece em detrimento da norma geral.
Como modalidade de prisão cautelar, a prisão preventiva tem como pressupostos a presença do fumus comissi delicti - prova da materialidade do crime e indícios de autoria, bem assim do periculum libertatis, consubstanciado no risco gerado pelo estado de liberdade à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou, ainda, à aplicação da lei penal.
Há que se atentar, ainda, à necessidade de existência de alguma das condições de admissibilidade previstas no art. 313 do CPP.
Dentre elas, consta a possibilidade de decretação da custódia preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher e a medida for necessária para garantir a execução das medidas protetivas.
Finalmente, há que se perquirir a respeito da insuficiência das cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319, do CPP, haja vista o caráter excepcional e subsidiário da custódia cautelar, o que decorre do princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII da Constituição Federal).
Postas estas premissas, passo à análise do caso.
Colhe-se que nos Autos de nº 0002415-76.2020.8.16.0181 que FELIPE SCHWALM DIAS foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 158, caput (extorsão) e 163, parágrafo único, incisos I e IV (dano qualificado), c/c art. 61 “e”, “f” e “h”, na forma do art. 69 (concurso material), todos do Código Penal, aplicando-se ao fato 2 os dispositivos da Lei nº 11.340/06 (violência doméstica e familiar contra a mulher), crimes praticados, em tese, em face de sua genitora ROSA ELISABETE SCHWALM, em data de 17/10/2020. Em favor do réu foi concedida liberdade provisória, mediante a observância de cautelares diversas da prisão consistentes em proibição de manter contato com a vítima, proibição de se ausentar da comarca e monitoração eletrônica.
A seu turno, nos autos nº 0001099-28.2020.8.16.0181, concederam-se medidas protetivas de urgência em face do noticiado FELIPE SCHWALM DIAS, diante dos crimes de ameaça e lesões corporais praticados contra sua convivente, a menor K. de O.
P, determinando-se o afastamento do noticiado do lar conjugal, bem como a proibição de aproximação e de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação, nos termos do artigo 22, incisos II e III, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 11.340/06.
Saliente-se que o réu também foi recentemente denunciado por esses fatos (0001098-43.2020.8.16.0181).
Não obstante, no dia 15/04/2021 o réu foi preso em flagrante pela prática de atos de violência física e patrimonial em face da vítima K. de O.
P., descumprindo deliberadamente as medidas protetivas existentes em face da menor.
Consta do Boletim de Ocorrência que: "POR VOLTA DAS 16H 20MIN FOI RECEBIDA A DENÚNCIA DE QUE NA RUA JOÃO BEDENARSKI UM CASAL ESTARIA BRIGANDO SENDO QUE O MASCULINO ESTAVA SEGURANDO UMA MULHER A FORÇA.
NA CHEGADA DA EQUIPE O CASAL AINDA ESTAVA BRIGANDO, O QUAL FORAM AMBOS IDENTIFICADOS COMO KAUANA DE OLIVEIRA PINHEIRO RG:13967220 E FELIPE SCHWALM DIAS RG:10653645 OS QUAIS SÃO JÁ CONHECIDOS DAS EQUIPES POLICIAIS E DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO POR CONSTANTES BRIGAS E OCORRÊNCIAS POR VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, A FEMININA RELATOU QUE O AUTOR QUEIMOU SUAS ROUPAS E AINDA APRESENTAVA UM HEMATOMA NA BOCA DESFERIDO PROVAVELMENTE POR UM SOCO.
DIANTE DOS FATOS A EQUIPE JUNTAMENTE COM O CONSELHO TUTELAR ENCAMINHOU AMBOS ENVOLVIDOS PARA O 2º PELOTÃO DE POLICIA MILITAR PARA CONFECÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO E POSTERIORMENTE PARA A 19ªSDP PARA OS DEVIDOS PROCEDIMENTOS FAZENDO NECESSÁRIO O USO DE ALGEMAS NOS DESLOCAMENTOS".
Quanto aos fatos mais recentes, em sede de plantão, foi concedida a liberdade provisória ao réu mediante o pagamento de fiança, até o momento não recolhida (autos nº 0000714-46.2021.8.16.0181).
No entanto, após a realização da audiência de custódia, o representante do Ministério Público pugnou pela revogação da liberdade provisória anteriormente concedida, ao argumento de que mesmo que o réu já estivesse em gozo de liberdade provisória em decorrência dos autos nº 0002415-76.2020.8.16.0181, voltou a delinquir, demonstrando então que medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes a acautelar a ordem pública e, especialmente, a integridade física e psíquica das vítimas.
Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao Ministério Público.
Explico.
Com efeito, dos elementos até então coligidos extrai-se que o réu apresenta histórico relevante de prática de delitos no âmbito da violência doméstica e familiar – seja contra sua genitora, seja contra sua ex-convivente.
Daí se pode concluir que a prática delitiva revela-se fato comum na vida do réu, o que é corroborado pelas declarações prestadas pela vítima K. de O.
P. no sentido de que as ameaças e agressões são constantes.
Outrossim, no caso, a reprovabilidade do fato é acentuada por se tratar de vítima menor de idade que, como tal, merece ainda maior proteção por parte do aparato judicial, a quem incumbe proteger os direitos e interesses com absoluta prioridade, nos termos do art. 227 da Constituição Federal.
Assim, há que se reconhecer que o comportamento do réu, que reitera na prática de atos de violência doméstica, revela, a um só tempo, absoluto desprezo às determinações do Poder Judiciário e a acentuada periculosidade do agente, sendo patente o risco concreto de reiteração delitiva.
Consigno, ainda, que, em relação aos autos 0002415-76.2020.8.16.0181 muito embora o novo delito, praticado em 15/04/2021, não tenha tido como vítima direta a Sra.
ROSA ELISABETE SCHWALM, não configurando, por si só, uma violação às medidas cautelares impostas, é elemento superveniente que igualmente evidencia a periculosidade em concreto do réu, especialmente se considerarmos que também praticado no âmbito doméstico e familiar.
Assim, a reiteração delitiva, com o descumprimento das medidas protetivas, igualmente evidencia que a incolumidade física e psíquica, não só da vítima K. de O.
P., como da vítima ROSA ELISABETE está exposta a risco concreto caso seja mantida a liberdade do réu.
Ademais, a segregação cautelar igualmente se justifica para assegurar o cumprimento das medidas protetivas existentes em relação à menor, possibilidade que vem reiteradamente sendo reconhecida pela jurisprudência.
A propósito: HABEAS CORPUS CRIME Nº 20701-34.2018.8.16.0000, DE ARAPONGAS, 2ª VARA CRIMINAL.
IMPETRANTE - MARCIO ROBERTO STRASSACAPA PACIENTE - MARCOS CELESTINO FERNANDES RELATOR - DES.
TELMO CHEREM HABEAS CORPUS – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS – PRISÃO PREVENTIVA.
I.
CUSTÓDIA PROVISÓRIA IMPRESCINDÍVEL PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA (REITERAÇÃO DE ATOS ILÍCITOS), ASSEGURAR A EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DEFERIDAS (CPP, ARTS. 312 E 313-III) E PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA OFENDIDA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
II.
PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – GRATUIDADE DA AÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º-LXXVII) – INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0020701-34.2018.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Telmo Cherem - J. 28.06.2018) Demais disso, o descumprimento das medidas cautelares anteriormente concedidas, da mesma forma, é apto a ensejar a decretação da preventiva.
Essa a conclusão que se extrai do art. 282, parágrafo 4º e 312, parágrafo primeiro, ambos do Código de Processo Penal.
Sobre o tema, destaco: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL E ART. 240 DO ECA.
PRISÃO PREVENTIVA.
NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE IMPOSTA.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU.
SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR NOVAS MEDIDAS CAUTELARES.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 2.
No caso, a negativa de recurso em liberdade está justificada, pois a sentença condenatória, ao manter a prisão preventiva, fez menção à violação pelo paciente de medida cautelar anteriormente imposta. 3. "O descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva.
Inteligência dos artigos 312, parágrafo único e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal" (HC n. 422.646/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 27/2/2018). 4.
Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 5.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada no descumprimento de medidas anteriormente impostas, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 6.
Ordem denegada. (HC 492.794/CE, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 10/06/2019) Finalmente, a recalcitrância em cumprir as determinações judiciais denota a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas.
Assim, presentes ambos os pressupostos da prisão preventiva, conjugados com a necessidade da garantia da ordem pública, encontra-se plenamente viável e legal a decretação da prisão preventiva de FELIPE SCHWALM DIAS. 3.
Ante o exposto: a) revogo a liberdade provisória anteriormente concedida nos autos nº 0000714-46.2021.8.16.0181 e, por conseguinte, nos mesmos autos, decreto a PRISÃO PREVENTIVA em face de FELIPE SCHWALM DIAS, para garantia da ordem pública com base no disposto nos artigos 312, e 313 do Código de Processo Penal. b) decreto a PRISÃO PREVENTIVA em face de FELIPE SCHWALM DIAS em relação aos autos nº 0001099-28.2020.8.16.0181 e 0002415-76.2020.8.16.0181 e, para garantia da ordem pública e para garantir a execução das medidas protetivas de urgência com base no disposto nos artigos 312, e 313 e observando ainda o disposto no artigo 282, § 6º, todos do Código de Processo Penal.
Expeçam-se os competentes mandados de prisão via sistema e-Mandado, nos termos do art. 285 do Código de Processo Penal. 4.
Comunique-se à autoridade policial.
Ciência ao Ministério Público.
Diligencie-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marmeleiro, datado eletronicamente.
ALESSANDRA CALEGARO CORRÊA Juíza Substituta -
22/04/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 15:49
Expedição de Mandado
-
22/04/2021 12:01
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
22/04/2021 10:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 10:38
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 17:55
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CRIMINAL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000714-46.2021.8.16.0181 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Considerando que até o presente momento o autuado não recolheu o valor arbitrado a título de fiança, designo audiência de custódia para o dia às 16 (dezesseis) horas da data de hoje. 2.
Em razão de novo avanço da pandemia ocasionada pelo Coronavírus, que recomenda o recrudescimento das medidas de distanciamento social, bem assim da informação repassada pela autoridade policial quanto à insuficiência de pessoal para realizar a escolta dos presos, a audiência de custódia será realizada por videoconferência, consoante expressamente autorizado pela Resolução 357 do Conselho Nacional de Justiça. 3. À secretaria para que promova as diligências necessárias à realização do ato, inclusive com nomeação de defensor dativo ao autuado se necessário. 3.1.
Caso possua advogado constituído, deverá ser regularmente intimado para acompanhar o ato.
Intimações e diligências necessárias.
Marmeleiro, datado e assinado digitalmente. CRISTIANE DIAS BONFIM Juíza Substituta -
19/04/2021 18:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/04/2021 17:50
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 17:48
Alterado o assunto processual
-
19/04/2021 17:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
19/04/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Processo: 0000714-46.2021.8.16.0181 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): felipe Schwalm Dias Vistos para decisão em plantão judiciário. Trata-se de auto de prisão em flagrante que faz a Autoridade Policial de Marmeleiro, após detenção de Felipe Schwalm Dias, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 129, § 9º, 163, parágrafo único, II, ambos do CP e 243 do ECA.
Eis a síntese do necessário.
Decido.
Compulsando o conteúdo do caderno investigatório, concluo que a prisão foi efetuada legalmente, uma vez que devidamente expedida nota de culpa no prazo legal, bem como cientificado o indiciado acerca de seus direitos constitucionais.
Foram devidamente observadas as formalidades legais dos arts. 302, 304 e 306, todos do CPP, não existindo, ainda, outros vícios a macular a peça, motivo pelo qual merece ser homologada a prisão em flagrante.
Saliento, o indiciado foi atuado em situação de flagrante, uma vez que estaria, em tese, praticando a infração penal, conforme dispõe o art. 302, I, do CPP.
Passo a avaliar a aplicação de eventual medida cautelar, que está sujeita aos requisitos do “fumus comissi delicti” e “periculum libertatis”.
Os elementos colhidos na peça investigatória demonstram, sobretudo das palavras da ofendida e dos policiais, que o indiciado, serviu bebidas alcóolicas para a primeira (adolescente), passando então a discutir com ela, queimando suas roupas e desferindo um tapa no rosto.
Interrogado, o indiciado admitiu em parte a prática delitiva, negando a prática de lesões corporais.
A despeito da negativa do indiciado, considerando que o presente momento se trata de juízo de cognição sumária, essa não merece prosperar diante das palavras dos policiais.
Assim, verifico indícios de materialidade e autoria acerca das infrações penais imputadas pela autoridade policial.
Avalio o “periculum libertatis”.
A reincidência do indiciado (autos n. 14420-75.2016.8.16.0083 – seq. 4.1) demonstra a necessidade de se aplicar medida cautelar para assegurar o comparecimento ao processo, de modo que se garanta a aplicação da lei penal e a instrução processual.
A fiança surge como medida necessária e adequada para essa finalidade.
Em observância ao preceito secundário das infrações penais indicadas pela Autoridade Policial, o art. 325, I, do CPP aponta que o valor mínimo da fiança será 1 salário mínimo.
Para a fixação do valor da fiança, considera-se a natureza da infração penal, as condições de fortuna do indiciado, a vida pregressa do indiciado, as circunstâncias indicativas da sua periculosidade e a importância provável das custas do processo (CPP, art. 326).
Os delitos imputados são de médio e alto potenciais ofensivos.
A condição econômica do indiciado não é boa, ante a informação no interrogatório extrajudicial.
O indiciado é reincidente.
A periculosidade do indiciado é elevada, pois, além da reincidência, responde a ação penal e possui passagens policiais envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher (seq. 4.1).
A fixação da fiança deve ser em 12 salários mínimos.
No entanto, a situação econômica do indiciado não é boa, não se mostrando apto a adimplir esse valor, de modo que merece incidência a redução prevista no art. 325, § 1º, II, do CPP no patamar máximo de 2/3.
Assim, arbitro a fiança em 4 salários mínimos para o indiciado.
Ante o exposto, homologo a prisão em flagrante e concedo liberdade provisória a Felipe Schwalm Dias mediante o pagamento de fiança no importe de 4 salários mínimos, com fundamento no art. 310, III, do CPP.
Ciência ao Ministério Público.
Comunique-se acerca da concessão de liberdade provisória.
Intimações e diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto -
16/04/2021 17:12
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
16/04/2021 16:22
Recebidos os autos
-
16/04/2021 16:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2021 15:57
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
16/04/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 13:59
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 13:16
Recebidos os autos
-
16/04/2021 13:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/04/2021 12:28
Recebidos os autos
-
16/04/2021 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 12:28
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
16/04/2021 12:28
Expedição de Certidão GERAL
-
16/04/2021 12:27
Juntada de COMPROVANTE DA ATIVIDADE PRETENDIDA
-
16/04/2021 08:41
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
15/04/2021 22:20
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 22:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/04/2021 19:03
Recebidos os autos
-
15/04/2021 19:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/04/2021 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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