STJ - 0008512-18.2020.8.16.0044
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2021 13:42
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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01/09/2021 13:42
Transitado em Julgado em 31/08/2021
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06/08/2021 05:19
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 06/08/2021
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05/08/2021 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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05/08/2021 12:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 06/08/2021
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05/08/2021 12:10
Não conhecido o recurso de CARMEN FERREIRA
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30/06/2021 12:07
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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30/06/2021 12:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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18/06/2021 07:18
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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11/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008512-18.2020.8.16.0044/1 Recurso: 0008512-18.2020.8.16.0044 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): CARMEN FERREIRA Requerido(s): BANCO BMG SA CARMEM FERREIRA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
A Recorrente alegou ofensa ao artigos 6º, incisos III, IV, V e VI, do Código de Defesa do Consumidor sustentando que: a) a ilegalidade praticada pelo Recorrido consiste no fornecimento de um produto ou serviço (reserva de margem consignável) no lugar de outro (empréstimo consignado ordinário), condicionando-o a aquisição de outro produto ou serviço (cartão de crédito); b) a instituição financeira não negou o fornecimento de produto ou serviço diverso daquele pretendido pelo consumidor, defendendo apenas a legalidade da operação; c) o Código de Defesa do Consumidor estabelece como direito básico do consumidor a informação clara e adequada sobre os produtos e serviços e, no caso, a Recorrente pretendia contratar empréstimo consignado ordinário, porém lhe foi fornecido serviço/produto diverso e totalmente desvantajoso (reserva de margem consignável.
Apontou também ofensa ao artigo 39, incisos I, III, IV e V, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que: a) o empréstimo está vinculado a aquisição de um cartão de crédito, o que configura venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor; b) o cartão de crédito não foi solicitado pela Recorrente e não foi utilizado; c) o Recorrido se valeu da fraqueza e ignorância da consumidora para lhe impor a aquisição do cartão de crédito; Alegou ainda ofensa ao artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a reserva de margem consignável torna o empréstimo impagável na forma parcelada em razão da perenidade, impondo ao consumidor obrigação iníqua e abusiva que o coloca em desvantagem exagerada.
Invocou também dissídio jurisprudencial.
Não houve pronunciamento da Câmara Julgadora a respeito do conteúdo normativo do artigo 39, incisos I, III, IV e V, do Código de Defesa do Consumidor, bem como sobre a tese de existência de venda casada e diante da falta do indispensável prequestionamento incidente a Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal a impedir o seguimento do recurso.
Nesse sentido, o Tribunal Superior: “(...) 1.
A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de dispositivo tido por violado no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1887951/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). “(...) 3.1.
A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1.877.253/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 01/02/2021).
Da análise do que consta nos autos, concluiu a Câmara Julgadora que inexistiu vício de consentimento ou falta com o dever de informação quanto a modalidade de contratação, pois o contrato traz de forma clara e com letras destacadas que se trata de adesão a cartão de crédito com autorização para desconto de valores em folha de pagamento e o acervo fático probatório dos autos demonstra que a intenção da Recorrente era de adquirir um cartão de crédito consignado.
Constou na decisão recorrida: “(...) Diversamente do sugerido na inicial, em que se alega vício de informação quanto à modalidade contratual avençada, restou devidamente demonstrado que em 18.11.2015, a autora aderiu ao “Termo de adesão cartão de crédito consignado banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento” (seq. 11.4). À época, foram autorizados descontos mensais em proventos de aposentadoria como forma de pagamento do valor mínimo das faturas resultantes do saque do limite do cartão de crédito contratado.
Da documentação, aliás, consta expressa menção quanto às características da obrigação assumida pelo contratante: (...) Ressalta-se que inexiste qualquer obscuridade no título constante no cabeçalho do contrato que pudesse ocasionar confusão a contratante.
Consta em linguagem clara e com letras garrafais que se trata de um termo de adesão a cartão de crédito e uma autorização para desconto de valores em folha de pagamento.
E não há dúvida quanto à efetiva participação da requerente na celebração do contrato, já que a assinatura constante do pacto mencionado é análoga àquela apresentada no documento pessoal trazido junto à petição inicial (seq. 1.2/seq. 1.3 e seq. 11.4).
A corroborar essa linha de raciocínio, vislumbra-se, no caso concreto, que a autora assinou uma autorização de saque (seq. 11.4 – fl. 02), em função do qual recebeu em sua conta corrente o montante de R$ 1.065,94, cujo pagamento seria realizado por meio de parcelas lançadas na fatura do cartão de crédito consignado: (...) (fls. 03/04, do acórdão da Apelação).
Pontua-se, ainda, que embora a autora seja de fato idosa, tal circunstância, por si só, não deve levar à presunção de que houve vício de consentimento na sua contratação, pois o acervo fático-probatório existente nos autos demonstra, diferentemente do que tenta fazer crer a apelada, que a sua intenção certamente foi a aquisição de um cartão de crédito consignado. (...)” (fls. 6, do acórdão da Apelação).
Assim, considerando que a decisão teve como base o conteúdo fático-probatório dos autos, a revisão da decisão em sede de recurso especial fica obstada pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
A respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CDC.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
PREJUDICADA VERIFICAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
STJ NÃO É MERA INSTÂNCIA REVISORA. 1.
Na hipótese dos autos, a Corte a quo afirmou que "o autor assinou o termo aditivo datado de 15 de fevereiro de 2009 (fls. 78), onde teve pleno conhecimento a respeito do pagamento residual de 25% que integralizaria os 100% do plano e seria quitado quando da contemplação por sorteio ou lance, conforme seu item 3". 2.
Dessa forma, a alteração do conteúdo decisório emanado da instância origem demandaria reincursão nos elementos fático-probatórios constantes do presente processo, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite nesta estreita via recursal, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, pois a tese defendida pelo insurgente esbarrou no óbice da Súmula 7/STJ quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4.
O recurso especial tem como escopo a defesa da higidez do direito objetivo e a unificação da jurisprudência em matéria infraconstitucional, não se admitindo que o STJ funcione como mera instância revisora, pois não é essa sua missão constitucional. 5.
Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp 1677653/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 23/05/2018). “(...) 3.
Rever as premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias implicaria a análise de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1079771/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 23/05/2018).
E quanto a alegação de que o contrato impôs à Recorrente cláusulas abusivas e que a colocam em desvantagem exagerada em relação ao fornecedor, tornando o empréstimo impagável, constou na decisão recorrida: “(...) A duas, pela conclusão de que a ausência de indicação expressa ao termo final dos descontos consignados decorre da própria natureza negocial, persistindo enquanto não quitada a operação, já que se referem ao mínimo da fatura mensal do cartão de crédito.
Com efeito, compete ao próprio interessado definir a importância a ser destinada mensalmente à satisfação da operação, conforme suas possibilidades, sujeitando-se ao desconto do mínimo ajustado enquanto não promover a quitação integral do débito.
Situação que, ao contrário do defendido pela parte autora, não estabelece obrigação abusiva (art. 51, IV, do CDC), não desrespeita o sistema de proteção ao consumidor (art. 51, XV, do CDC) e tampouco onera demasiadamente o consumidor (art. 51, § 1º, III), mas justamente o contrário, reconhece neste a figura de um sujeito de direitos capaz de definir a quitação das dívidas assumidas conforme suas próprias possibilidades.
Ou seja, na referida modalidade de contratação cabe ao contratante optar por: (i)liquidar integralmente o saldo devedor (efetuando o pagamento do valor integral da fatura), não incidindo quaisquer juros; (ii)liquidar parcialmente o saldo devedor – pagamento do mínimo ou mais -, incidindo juros sobre o montante inadimplido que será apresentado para a fatura do mês subsequente; (iii) não efetuar qualquer pagamento, incidindo sobre juros sobre o total remanescente que será repassado para o mês seguinte.
Bem por isso as faturas apresentadas não apresentam código de barras para pagamento, possibilitando que a parte contratante conheça o valor do seu débito; o montante a ser descontado do seu benefício naquele mês, bem como efetue pagamentos parciais, se assim lhe interessar.
E ao contrário do sustentado, a relação examinada não enseja obrigações impagáveis, tendo sido opção da própria autora resumir o pagamento de suas obrigações ao mínimo contratual em alguns meses (ou nem isso), postergando a quitação da dívida para momento futuro e incerto. É óbvio que se o consumidor não arca com o pagamento total da fatura, para além do mínimo exigido, o saldo residual integrará os débitos dos meses subsequentes e atrairá a cobrança de encargos decorrentes da movimentação.
Todavia, não há que se utilizar dessa particularidade da operação para sustentar a abusividade das condições propostas pela parte ré, nem mesmo em relação à taxa de juros previamente estipulada (“IV – CARACTERÍSTICAS DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” – seq. 11.4), mormente porque se trata de contrapartida da concessão da modalidade de empréstimo utilizada pela autora – que, frise-se, difere do contrato de empréstimo consignado “comum”.
Há comprovação, ademais, de que a parte autora é afeta à celebração de empréstimos consignados (seq. 1.5/seq. 1.7), o que demonstra saber diferenciar facilmente um empréstimo consignado “comum” do empréstimo na modalidade cartão de crédito com reserva de margem.
Não bastasse, registra-se que a contratação em questão não se limitou ao ajuste inicial, do qual decorreu o valor de R$1.065,94 (seq. 11.6), já que outro saque complementar foi solicitado pouco antes da propositura desta ação, em 10.06.2020, no valor de R$618,20 (seq. 11.5), o que, somado à falta de pagamentos de valores acima do mínimo contratual, explica a existência de débito até o presente momento. (...)” (fls. 5, do acórdão da Apelação – sem destaques no original).
O fundamento da decisão, no sentido de que compete à própria Recorrente definir a importância a ser destinada mensalmente para satisfação do empréstimo, tendo ela mesma optado, em alguns meses, pelo pagamento mínimo, não foi atacado em suas razões de recurso, atraindo a incidência da Súmula 283, do Supremo Tribunal Federal.
Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior: “(...) Como enuncia a Súmula 283 do STF, não se conhece do recurso especial quando não veiculada impugnação específica a fundamento suficiente do acórdão recorrido. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1831654/PA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021).
E “(...) A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1754247/RN, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por CARMEM FERREIRA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR24
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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