TJPR - 0004800-05.2004.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
13/02/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2025 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2025 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 11:37
Recebidos os autos
-
03/12/2024 11:37
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
02/12/2024 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/06/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
10/06/2024 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2024 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 03:50
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
23/01/2024 14:43
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/11/2023 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/11/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 16:31
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL
-
28/06/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2023 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2023 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 23:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 18:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/11/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 12:44
Recebidos os autos
-
08/08/2022 12:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/08/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2022 16:00
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
05/07/2022 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 11:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2021
-
07/06/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
01/06/2022 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 10:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2021 11:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/11/2021 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2021
-
05/11/2021 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2021
-
05/11/2021 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2021
-
05/11/2021 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2021
-
05/11/2021 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2021
-
05/11/2021 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2021
-
05/11/2021 17:20
Recebidos os autos
-
05/11/2021 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2021
-
05/11/2021 17:20
Baixa Definitiva
-
05/11/2021 17:20
Baixa Definitiva
-
05/11/2021 17:20
Baixa Definitiva
-
05/11/2021 17:20
Baixa Definitiva
-
05/11/2021 17:20
Baixa Definitiva
-
05/11/2021 17:20
Baixa Definitiva
-
05/11/2021 17:20
Baixa Definitiva
-
21/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 11:49
Recebidos os autos
-
19/05/2021 11:49
Juntada de CIÊNCIA
-
19/05/2021 11:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004800-05.2004.8.16.0004/6 Recurso: 0004800-05.2004.8.16.0004 Pet 6 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Descontos dos benefícios Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): CRISTINA ADÃO ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Sustentou o recorrente a violação dos artigos 462, 475, inciso I, 535, inciso II e 538 do Código de Processo Civil, aduzindo a não apreciação das questões levantadas nos embargos de declaração e insurgindo-se quanto à multa aplicada, além de afronta ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, sustentando a legalidade da aplicação deste último comando normativo para fins de atualização monetária.
Primeiramente, a suposta afronta aos artigos 462, 475, inciso I, 535, inciso II, do Código de Processo Civil, não comporta acolhimento, pois o colegiado, por meio de decisão fundamentada, resolveu juridicamente as questões apresentadas para julgamento, elucidando as razões que conduziram a manutenção do acórdão, uma vez que evidenciado o intuito de rediscussão da matéria já apreciada.
Não há, portanto, os vícios apontados, já que a temática em questão foi devidamente enfrentada.
Veja-se: “(...) Ao contrário do alegado pelos embargantes, o acórdão não é omisso.
A alegada extinção de solidariedade passiva e a impossibilidade dos recursos que compõe os fundos previdenciários serem atingidos em fase de execução não foram suscitadas, discutidas e decididas no julgado de primeiro grau.
Estas matérias também não foram arguidas nos recursos de apelação, e nem poderiam uma vez que a sentença de primeiro grau foi proferida em 18 de agosto de 2004 (...) Ademais, como tais questões não foram discutidas ou apreciadas em primeiro grau de jurisdição e sem sede recursal, nada obsta que sejam discutidas na fase de cumprimento de sentença (...)” (Embargos de Declaração 4 – mov. 1.5 – fls. 05/06) Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie.” (STJ - AgInt no REsp 1584831/CE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016) e “Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.
A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca.
Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016).
No que diz respeito ao artigo 538 do Código de Processo Civil, nota-se que a imposição de multa pelo Colegiado em sede do segundo embargos de declaração apresentado, encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, nesse ponto, a Súmula 83 do referido Tribunal Superior.
Veja-se: “(...) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. (...) PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS, EM NOVOS DECLARATÓRIOS.
CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
REJEIÇÃO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM APLICAÇÃO DE MULTA (...) IV.
Ausente qualquer das hipóteses legais previstas para a oposição dos Embargos Declaratórios, e evidenciado o seu caráter manifestamente protelatório, é de ser aplicada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015).
Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.324.260/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.544.388/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2017; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 864.483/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017 (...)” (EDcl na PET no REsp 1525174 / RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2015/0084767-9, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019 – sem supressões no original) Desse modo, nesse ponto, incide o enunciado da Súmula 83 do STJ: “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” obsta o seguimento do recurso neste ponto.
Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009), verifica-se que a Câmara julgadora, por meio do acórdão de mov. 47.1 do recurso de apelação cível, proferido em sede de juízo de retratação, indicou que: “Assim, a correção monetária e a taxa de juros de mora deverão atender aos critérios adotados pela Fazenda Estadual quando realiza a cobrança de tributo pago em atraso, cuja eventual inexistência, no período reclamado, ensejará a incidência da taxa de juros em 1% (um por cento) ao mês.
Ainda, existindo previsão na legislação correlata, poderá ser adotada a Selic, restando defesa sua cumulação com quaisquer outros índices.” (fls. 06 do acórdão de apelação cível - mov. 47.1) Desta forma, uma vez que a hipótese dos autos versa sobre a repetição dos valores indevidamente cobrados a título de contribuições previdenciárias, dívida de natureza tributária, exsurge que a conclusão do Órgão Julgador está em consonância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado sob a égide dos recursos repetitivos quando do julgamento do Resp nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), sob a seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. .
TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. (...) 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. (Resp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, Dje 02/03/2018.
Sem os destaques no original).
Desse modo, resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal do Recorrente, devendo ser negado seguimento ao presente recurso especial, neste ponto, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por ESTADO DO PARANÁ, com fulcro no art. 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015, com relação ao artigo 1º-f da Lei nº 9.494/97 e inadmito quanto aos demais dispositivos, com fulcro em entendimento sumular e jurisprudencial.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR34E -
10/05/2021 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 19:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/05/2021 19:17
Recurso Especial não admitido
-
15/04/2021 10:40
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
14/04/2021 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/04/2021 16:32
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
14/04/2021 16:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/04/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
19/03/2021 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 10:50
Recebidos os autos
-
04/03/2021 10:50
Juntada de CIÊNCIA
-
04/03/2021 10:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 14:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/03/2021 13:53
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
01/03/2021 13:53
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
04/02/2021 18:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/12/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 07:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 13:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2021 00:00 ATÉ 26/02/2021 16:00
-
08/12/2020 20:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/12/2020 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 15:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/09/2020 15:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/09/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
06/09/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2020 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 17:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/08/2020 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 13:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/08/2020 13:58
REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO
-
24/08/2020 13:58
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
24/08/2020 13:16
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 23:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
21/08/2020 23:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
21/08/2020 23:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/08/2020 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 14:46
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
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13/08/2020 14:46
Juntada de Certidão
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27/07/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/07/2020 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/07/2020 11:30
Recebidos os autos
-
17/07/2020 11:30
Juntada de CIÊNCIA
-
17/07/2020 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/07/2020 09:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/07/2020 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/07/2020 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 15:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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16/07/2020 15:16
Recebidos os autos
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16/07/2020 15:15
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
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16/07/2020 15:13
Recebidos os autos
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16/07/2020 15:12
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
16/07/2020 15:08
Recebidos os autos
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16/07/2020 15:07
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
16/07/2020 15:03
Recebidos os autos
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16/07/2020 15:02
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
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16/07/2020 14:58
Recebidos os autos
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16/07/2020 14:57
Recebidos os autos
-
16/07/2020 14:56
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
16/07/2020 14:52
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
16/07/2020 14:44
Recebidos os autos
-
16/07/2020 14:43
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
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16/07/2020 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
16/07/2020 12:07
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2004
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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