TJPR - 0000610-47.2021.8.16.0054
1ª instância - Bocaiuva do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 13:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/03/2023 13:51
Recebidos os autos
-
10/03/2023 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2023 12:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
07/02/2023 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 11:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/01/2023 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 18:42
Extinto o processo por desistência
-
09/01/2023 12:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/12/2022 15:46
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
13/12/2022 14:46
Juntada de CUSTAS
-
13/12/2022 14:46
Recebidos os autos
-
13/12/2022 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/12/2022 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
07/12/2022 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 17:04
Juntada de COMPROVANTE
-
24/11/2022 13:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JORGE LUIZ CARNEIRO LINHARES
-
14/11/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 13:02
Expedição de Mandado
-
21/09/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/09/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
04/07/2022 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/06/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
03/03/2022 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 21:10
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 21:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 19:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/11/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 12:32
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2021 15:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JORGE LUIZ CARNEIRO LINHARES
-
25/09/2021 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 12:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/08/2021 09:53
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JORGE LUIZ CARNEIRO LINHARES
-
02/07/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:49
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
18/05/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 10:49
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/05/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/05/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000610-47.2021.8.16.0054 Processo: 0000610-47.2021.8.16.0054 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$12.669,34 Autor(s): Banco Daycoval S/A Réu(s): ADAILTON DE OLIVEIRA REIS I.
Comprovada a mora da parte requerida, através da notificação extrajudicial (mov. 1.6), DEFIRO A LIMINAR, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, na redação da Lei nº 13.043/2014, art. 101.
II.
Cite-se a parte requerida para pagar a integralidade da dívida pendente (valor atrelado ao contrato, conforme cálculos apresentados pela parte credora), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (Dec.
Lei nº 911/69, artigo 3º,§ 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, tudo conforme cópia anexa, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
III.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor da autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
IV.
Caso o bem esteja em comarca distinta, a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (artigo 3º, § 12, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014).
A apreensão do veículo deverá ser imediatamente comunicada ao juízo, que intimará a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. (artigo 3º, § 13, do Decreto-lei nº 9111/69, com redação dada pela lei 13.043/2014).
V.
Os documentos do veículo também deverão ser entregues à parte autora ao ser cumprida a medida (artigo 3º, § 14, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014).
Nos termos do artigo 3º, § 9º e 10º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014), providencie-se a inserção da restrição judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAN via Sistema RENAJUD, acaso apresente operante tal funcionalidade, mediante o recolhimento da respectiva taxa; em caso negativo, oficie-se ao Departamento de Trânsito para registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo (que deverá ser retirado após a efetivação da busca e apreensão).
VI.
Anote-se, desde logo, à vista do quanto disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014, que acaso não for encontrado o bem ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo III do Livro II, da lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
Não há mais possibilidade de conversão da ação em depósito, excluída pela nova redação conferida pela lei 13.043/2014.
VII- Defiro a expedição de ofício para reforço policial, se necessário.
VIII.
Deixo de designar audiência de conciliação, em face do desinteresse do autor na autocomposição (art. 334, § 5º do CPC).
Intime-se.
Diligências necessárias.
Bocaiúva do Sul, 10 de maio de 2021. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito -
10/05/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 08:28
Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2021 11:25
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/05/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 15:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/05/2021 15:21
Recebidos os autos
-
06/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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