TJPR - 0010621-13.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
16/08/2022 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 13:19
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 10:33
Recebidos os autos
-
15/08/2022 10:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/08/2022 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2022 11:22
Recebidos os autos
-
05/08/2022 11:22
Juntada de CUSTAS
-
05/08/2022 11:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2022 07:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/03/2022 07:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2022
-
19/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
23/02/2022 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:55
Extinto o processo por desistência
-
22/02/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
31/01/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
26/01/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
25/01/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 12:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/01/2022 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 15:21
Juntada de COMPROVANTE
-
13/01/2022 14:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/12/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
14/12/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 17:11
Expedição de Mandado
-
13/12/2021 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/11/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 22:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
16/11/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 08:13
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2021 17:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
18/10/2021 17:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/10/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 12:46
Expedição de Mandado
-
14/10/2021 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
30/09/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 15:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/09/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 22:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
06/09/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 17:07
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2021 16:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2021 02:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
13/08/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
09/08/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 13:14
Expedição de Mandado
-
03/08/2021 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2021 02:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
29/07/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/07/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/07/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 17:44
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2021 16:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
07/07/2021 17:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 17:36
Expedição de Mandado
-
05/07/2021 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
29/06/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/06/2021 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 11:59
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2021 10:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
20/05/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
17/05/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/05/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 16:15
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Processo: 0010621-13.2021.8.16.0030 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$76.548,82 Autor(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Réu(s): CLEIDI RAMOS SOUZA 1. Alega o autor, em apertada síntese, que é credor do réu, que se encontra inadimplente, representado pelo contrato de financiamento, no qual foi dado em garantia o bem móvel descrito na petição inicial mediante Alienação Fiduciária. 2. Com a petição inicial vieram o contrato, demonstrativo do débito e regular instrumento de notificação, que constituiu em mora o devedor. 3. Requer, por fim, a busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente.
Em síntese é o Relatório. Decido. 4. A mora do devedor está devidamente comprovada pelos documentos juntados aos autos, assim sendo, poderá o proprietário fiduciário requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos do artigo 3º do Dec. lei 911/69.
Senão, vejamos: “ O proprietário fiduciário ou credor, comprovada a mora ou o inadimplemento, poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente.” (Vicente Greco Filho, in¸ Direito Processual Civil, 3.º vol., Saraiva, 12.ª edição, 1.997). 5. Diante do exposto, concedo liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente que deverá ser entregue no local e forma postulada pelo requerente.
Expeça-se mandado de busca e apreensão. 6. Efetivada a medida, cite-se o devedor fiduciante para em 15 (quinze) dias, oferecer contestação, com as advertências legais. 7. No mais, no prazo de 05 (cinco) dias, após a execução da liminar, poderá o réu pagar a integralidade da dívida, quando então o bem lhe será restituído, sendo que o referido pagamento deve compreender: a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial; as despesas processuais (custas e despesas de notificação); os honorários advocatícios, em decorrência do princípio da causalidade, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida. 8. Consigne no mandado as advertências do artigo 334 do CPC. 9. Defiro os benefícios do art. 212 e parágrafos do Código de Processo Civil, bem como autorizo desde já, se necessário, arrombamento e reforço policial para o cumprimento da ordem. 10. Por fim, para garantir a efetividade da liminar, promova-se desde logo o bloqueio total do veículo junto ao sistema RENAJUD, nos termos do Decreto lei nº 911/69, art. 3º, §9º: "ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)". 11.
Intimem-se e cumpram-se as demais diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 11 de maio de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito -
12/05/2021 12:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2021 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 12:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/05/2021 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/05/2021 11:01
Recebidos os autos
-
03/05/2021 11:01
Distribuído por sorteio
-
03/05/2021 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 09:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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