TJPR - 0000631-87.2021.8.16.0065
1ª instância - Catanduvas - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 13:38
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/03/2024 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2024 16:18
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:18
Juntada de CUSTAS
-
22/03/2024 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/02/2024 22:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2024 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/02/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2024
-
31/01/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2024
-
31/01/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 01:47
DECORRIDO PRAZO DE ORIVALDO RODRIGUES VIEIRA
-
19/01/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2024 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/12/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/11/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 13:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/11/2023 12:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/09/2023 13:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/09/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 16:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/11/2023 00:00 ATÉ 20/11/2023 23:59
-
24/08/2023 15:40
Pedido de inclusão em pauta
-
24/08/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 12:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/08/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S/A
-
03/08/2023 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 12:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/07/2023 12:38
Recebidos os autos
-
18/07/2023 12:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/07/2023 12:38
Distribuído por dependência
-
18/07/2023 12:38
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2023 19:15
Juntada de Petição de agravo interno
-
17/07/2023 19:15
Juntada de Petição de agravo interno
-
17/07/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 12:26
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
27/06/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 17:26
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
13/06/2023 21:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 12:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/06/2023 12:56
Recebidos os autos
-
13/06/2023 12:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/06/2023 12:56
Distribuído por sorteio
-
13/06/2023 12:25
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2023 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/06/2023 19:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/05/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/02/2023 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 01:07
DECORRIDO PRAZO DE ORIVALDO RODRIGUES VIEIRA
-
02/02/2023 22:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 13:50
Recebidos os autos
-
30/01/2023 13:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/01/2023 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2023 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
-
01/12/2022 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 13:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/08/2022 14:40
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
-
31/08/2022 14:40
Baixa Definitiva
-
31/08/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ORIVALDO RODRIGUES VIEIRA
-
22/07/2022 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 11:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/07/2022 11:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
06/05/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 17:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
-
25/04/2022 15:31
Pedido de inclusão em pauta
-
25/04/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 15:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/03/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/03/2022 14:55
Recebidos os autos
-
03/03/2022 14:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/03/2022 14:55
Distribuído por sorteio
-
03/03/2022 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/02/2022 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 19:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 18:13
Recebidos os autos
-
02/02/2022 18:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/01/2022 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/01/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 22:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 16:37
Recebidos os autos
-
29/11/2021 16:37
Juntada de CUSTAS
-
29/11/2021 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 20:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/11/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 17:54
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/10/2021 13:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/10/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 19:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2021 14:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/08/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/07/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 15:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/07/2021 11:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/07/2021 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 14:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/06/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 12:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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21/06/2021 19:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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16/06/2021 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/06/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/06/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2021 11:18
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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09/06/2021 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S/A
-
21/05/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 16:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 10:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3234-1415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000631-87.2021.8.16.0065 Processo: 0000631-87.2021.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$19.918,11 Autor(s): Orivaldo Rodrigues Vieira Réu(s): Banco Daycoval S/A Defiro, por ora, à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, porquanto, conforme se vê da seq. 1.8, a gratuidade já foi analisada/deferida ao autor em outro feito e há pouco tempo (menos de 5 meses).
Anote-se no campo específico do sistema Projudi.
Consigne-se que, em caso de revogação, arcará com o que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, extraída de eventual falsidade das declarações feitas nos autos, até o décuplo de seu valor a título de multa, conforme o artigo 100, parágrafo único, do CPC. 1.
ORIVALDO RODRIGUES VIEIRA, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com dano moral e material com pedido de tutela antecipada e multa cominatória em face de BANCO DAYCOVAL S.A, também qualificado, alegando, em síntese, que recebe benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez e, sem que houvesse ciência e anuência, o requerido efetuou contratação de empréstimo em seu nome, no valor de R$ 4.692,11 (quatro mil, seiscentos e noventa e dois reais e onze centavos), que lhe foram disponibilizados em conta corrente, impondo-lhe, em contrapartida, débitos que não foram contratados.
A cobrança está sendo lançada em seu benefício previdenciário, do qual constam descontos mensais indevidos no valor de R$ 113,00, ao que tudo indica, desde abril de 2021.
Em função de tal situação, pleiteia pela concessão da tutela provisória de urgência, para que o banco se abstenha de lançar os descontos no seu benefício.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o que importa relatar.
Passo a decidir. 2.
Como se sabe, para o deferimento do pedido de tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo diante da demora no provimento final.
Além disso, exige-se que a medida seja reversível.
No caso dos autos, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
Isto porque, a inicial veio instruída com o extrato bancário demonstrando a disponibilização do valor disponibilizado à autora (seq. 1.5), bem como com o extrato de empréstimos consignados, comprovando a existência dos descontos ora questionados (seq. 1.7).
Ademais, os descontos que a parte autora pretende ver suspensos por meio da concessão da tutela provisória de urgência (contrato n.º 50-8570109-21), iniciaram-se em 04/2021 (seq. 1.7).
Ou seja, ao que parece, tão logo a autora tomou conhecimento dos descontos, embora não tenha, ao que consta, empreendido qualquer medida extrajudicial junto à ré ou aos órgãos de proteção do consumidor, ajuizou a presente demanda, oferecendo, ainda, o depósito em juízo do valor disponibilizado em sua conta pelo réu.
Portanto, em sede de cognição sumária, presente a probabilidade do direito, merecendo credibilidade a alegação de que a parte não contratou o empréstimo, tanto que se prontificou a devolver os valores, não se beneficiando deles.
Por outro lado, a existência do perigo de dano decorre da continuidade de descontos diretamente realizados na folha de pagamento do benefício previdenciário da parte autora, em decorrência de contrato, ao que parece, fraudulento.
Pondere-se que, por menores que sejam os descontos, podem trazer prejuízos de ordem material capazes de afetar a subsistência da autora.
No mais, não há que se falar em irreversibilidade da medida, eis que, estando os valores depositados em Juízo, não há qualquer risco de desfalque patrimonial à ré. 3.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, para o fim de determinar ao réu que se abstenha de efetuar descontos no benefício da autora, em razão do contrato de empréstimo objeto da inicial (50-8570109/21).
Defiro, também, o depósito em juízo da quantia disponibilizada na conta da autora, o que deverá ocorrer em 5 dias.
Anoto que a eficácia da liminar ora concedida fica condicionada ao depósito integral do valor do contrato.
Não obstante, observo que já foi realizado o depósito judicial, conforme se vê da seq. 1.5.
Assim, à Serventia para que verifique a regularidade do depósito supracitado e, em caso positivo, certifique nos autos.
Após, oficie-se ao INSS para que promova a imediata liberação da consignação anotada no benefício da autora, referente ao contrato n. 010016863116, firmado com a ré, cessando os descontos.
Outrossim, intime-se a parte ré acerca da concessão da liminar. 4.
Não sendo feito o depósito no prazo acima estabelecido, fica automaticamente revogada a medida liminar. 5.
No mais, agende-se a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, conforme pauta do CEJUSC.
A audiência será realizada sob a condução de conciliador ou mediador, com base no disposto no artigo 8º da Resolução n. 125/2010 do CNJ, bem como no artigo 5º da Resolução n. 2/2014 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado.
Cite-se a parte ré.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado. 6.
Caso presente alguma das hipóteses do artigo 178 do CPC, ao Ministério Público. 7.
Frustrada a citação, ou para atender ao prazo previsto no artigo 334 do CPC, voltem conclusos para redesignação.
Não sendo encontrada a parte ré, manifeste-se a parte autora, em 05 dias.
Informado novo endereço, proceda-se novamente na forma dos itens supra. 8.
Se as partes optarem pela mediação, ou requererem a realização de mais de uma sessão de conciliação, desde já fica o CEJUSC autorizado a redesignar, ou designar novas datas, tantas quantas forem necessárias, sem necessidade de conclusão dos autos. 9.
O prazo para contestação, de quinze dias úteis, será contado a partir da realização da audiência (artigo 335 do CPC).
Anoto que terão os prazos contados em dobro: (a) “os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos" (artigo 229 do CPC); (b) Defensoria Pública (artigo 186, caput) e (c) "escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei”.
Anoto, também, que, caso haja o cancelamento da audiência de conciliação, o prazo para contestar terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pela parte ré (art. 335, II, CPC). 10.
Na ausência de contestação, a parte ré será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC), ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do CPC. 11.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 12.
Caso ambas as partes manifestem expressamente o desinteresse na composição consensual, nos termos do artigo 334, §5º, do CPC, voltem conclusos para cancelamento da audiência. 13.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), conforme artigo 334, §§ 8º e 9º, do CPC.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da Justiça (334, §8º, do CPC), sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes serem cientificadas de tanto.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 14.
Apresentada a contestação, e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do CPC, abra-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias. 15.
Caso, na impugnação, seja apresentado documento novo, intime-se a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias. 16.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, esclarecendo sua pertinência e relevância, bem como que fatos elas demonstrarão, sob pena de preclusão e indeferimento.
Advirto, desde já, que, em fase de especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas, sendo imprescindível a fundamentação da necessidade da prova.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias. Catanduvas, data da assinatura digital -assinado digitalmente- William George Nichele Figueroa Magistrado -
10/05/2021 11:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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10/05/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/05/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 11:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/05/2021 11:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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10/05/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 09:46
Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2021 12:35
Conclusos para decisão - LIMINAR
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05/05/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 12:20
Recebidos os autos
-
05/05/2021 12:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/05/2021 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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