TJPR - 0001870-24.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Infracoes Penais Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2023 21:17
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2023 17:03
Processo Reativado
-
09/02/2023 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/11/2022 14:45
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2022 14:15
Recebidos os autos
-
11/11/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2022 14:32
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
06/06/2022 14:31
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
02/03/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
30/01/2022 21:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 13:58
Recebidos os autos
-
18/01/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2022 13:06
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
18/01/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 16:41
Recebidos os autos
-
17/01/2022 16:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/01/2022 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
27/12/2021 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 19:05
Recebidos os autos
-
16/12/2021 19:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2021 18:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:01
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
16/12/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2021 21:47
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
15/10/2021 02:54
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 23:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 19:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 10:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 18:49
Expedição de Mandado
-
24/09/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
24/09/2021 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
10/09/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 17:26
Juntada de CUSTAS
-
03/09/2021 17:26
Recebidos os autos
-
03/09/2021 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 12:08
Recebidos os autos
-
27/08/2021 05:35
Recebidos os autos
-
27/08/2021 05:35
Juntada de CIÊNCIA
-
27/08/2021 04:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
26/08/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/08/2021 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/08/2021 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2021 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2021
-
26/08/2021 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2021
-
26/08/2021 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2021
-
17/08/2021 02:44
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 17:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL DIMORRISON DE OLIVEIRA
-
07/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2021
-
01/08/2021 14:51
Recebidos os autos
-
01/08/2021 14:51
Juntada de CIÊNCIA
-
29/07/2021 06:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 08:31
Recebidos os autos
-
28/07/2021 08:31
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 21:05
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
27/07/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
27/07/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
27/07/2021 18:30
Expedição de Mandado
-
27/07/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 17:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/07/2021 13:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/07/2021 12:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/07/2021 23:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 00:37
Recebidos os autos
-
09/07/2021 00:37
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/07/2021 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/07/2021 15:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/07/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 10:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/06/2021 22:57
Juntada de Certidão
-
27/06/2021 22:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 01:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 15:42
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/06/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
22/06/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
22/06/2021 15:18
Expedição de Mandado
-
22/06/2021 15:13
Expedição de Mandado
-
22/06/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 01:34
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 19:50
Recebidos os autos
-
09/06/2021 19:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 19:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 19:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/06/2021 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 13:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/06/2021 12:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2021 12:42
Recebidos os autos
-
09/06/2021 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 23:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2021 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:20
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
27/05/2021 16:19
BENS APREENDIDOS
-
22/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL DIMORRISON DE OLIVEIRA
-
21/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL DIMORRISON DE OLIVEIRA
-
19/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 22:25
APENSADO AO PROCESSO 0007296-81.2021.8.16.0013
-
18/05/2021 22:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
17/05/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/05/2021 18:34
Recebidos os autos
-
14/05/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001870-24.2021.8.16.0196 Processo: 0001870-24.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 08/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Mal Floriano Peixoto, 314 Edifício Fórum - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 84.600-000 - Telefone: 42 3522-3786 Réu(s): RAFAEL DIMORRISON DE OLIVEIRA (RG: 153786585 SSP/PR e CPF/CNPJ: *39.***.*78-23) RUA JURI DANILENKO, 1609 - PIRAQUARA/PR
Vistos. 1.Recebo a denúncia (mov. 32.1), pois se encontram presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e concorrem elementos que fundamentam a justa causa, bem como inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395 daquele diploma legal. 2.Cite-se o acusado Rafael Dimorrison de Oliveira para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 11.719/2008, art. 396, ‘caput’), devendo constar no mandado a recusa do Ministério Público em oferecer acordo para os fins do disposto no artigo 28-A, § 14º, do Código de Processo Penal. 3.Caso não apresente resposta, para defender seus interesses nomeio um dos Defensores Dativos regularmente cadastrados, independentemente da prestação de compromisso, na forma do § 2º do artigo 396-A da Lei nº. 11.719/2008 (Portaria nº 01/2016). 4.Após, dê-se vista ao Ministério Público, e, em seguida, voltem conclusos. 5.Proceda-se as comunicações de que tratam os 602 e 603 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Oficie-se. 6.Diligências necessárias.
Curitiba, 13 de maio de 2021. Antonio Carlos Schiebel Filho Magistrado -
13/05/2021 20:41
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/05/2021 17:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/05/2021 02:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 16:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
12/05/2021 16:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/05/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 16:51
Recebidos os autos
-
12/05/2021 16:51
Juntada de DENÚNCIA
-
12/05/2021 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 12:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/05/2021 10:57
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
12/05/2021 10:57
Recebidos os autos
-
11/05/2021 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Autos nº. 0001870-24.2021.8.16.0196 DECISÃO 1.
Considerando a atual situação peculiar causada pela pandemia da COVID-19, as audiências de custódia não estão sendo realizadas presencialmente neste Foro Central, destacando-se a Recomendação nº 62/2020 CNJ, a qual apontou a necessidade de cautela para sua realização (em seu art. 8º, §3º), vez que o atual contexto sanitário configura “motivação idônea” para autorizar sua não realização, à luz do art. 310, §§ 3° e 4°, do CPP.
No mais, resta impossibilitada a realização do ato por videoconferência, em razão de as Unidades Policiais desta Capital não possuírem estrutura que satisfaça o estabelecido no art. 19 da Resolução CNJ n 329/2020, com redação alterada pela Resolução nº 357, de 26 de novembro de 2020, questão que está sendo tratada entre os Poderes Executivo e Judiciário, para fins de solução.
Assim, diante da impossibilidade da realização do ato no atual cenário pandêmico, por modo presencial ou remoto, deixo de designar a audiência de custódia e passo a analisar a situação prisional do(a) autuado(a). 2.
A prisão do indiciado foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302, II, e IV, do Código de Processo Penal, vez que fora surpreendido pelos milicianos logo após subtrair do estabelecimento vítima (Americanas Express), mediante concurso de indivíduos e uso de arma de fogo, 23 produtos, entre eletrônicos e eletrodomésticos (auto de exibição e apreensão de mov. 1.11), os quais totalizam o valor aproximado de R$ 12.500,00.
Ressalta-se que o autuado foi reconhecido por uma das funcionárias do local como sendo um dos autores do crime.
Além disso, o flagrado, quando abordado pela equipe policial, se encontrava na posse da res furtiva.
Esta conduta, em tese, amolda-se ao tipo do art. 157, caput, e § 2º, II, §2º-A, I, do CP.
O auto de prisão em flagrante foi assinado por duas testemunhas e pelo conduzido, obedecendo-se aos ditames da Lei nº 11.113/05.
Foi expedida nota de culpa e o conduzido foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais.
Destarte, considerando que não existem vícios que venham a macular a peça, HOMOLOGO o flagrante. 3.
A prisão em flagrante deve ser convertida em preventiva.
No caso concreto, presente a condição de admissibilidade do art. 313, I, do CPP, vez que o crime cometido, em tese, pelo autuado (delito previsto no artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal) tem pena máxima cominada que supera o patamar legal de 04 anos.
Portanto, presente a condição de admissibilidade para a segregação cautelar.
De igual modo, existem pressupostos suficientes para a decretação da prisão preventiva, extraindo-se dos elementos colhidos no inquérito policial o fumus comissi delicti, ante a prisão em flagrante do increpado, boletim de ocorrência policial (mov. 1.3), os depoimentos das testemunhas (mov. 1.5, 1.7 e 1.9) e o auto de exibição e apreensão dos bens subtraídos (mov. 1.11).
De outra parte, a manutenção do autuado em custódia cautelar revela-se necessária para garantia da ordem pública (art. 312, CPP).
Neste passo, não vejo como ignorar que, apesar de o indiciado não possuir antecedentes criminais (oráculo de mov. 8.1), este se encontra respondendo ação penal por crime de receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tendo sido agraciado com a liberdade provisória, mediante monitoração eletrônica, no dia 07/03/2021.
No entanto, voltou a reiterar conduta delitiva.
Logo, vê-se que, solto, é acentuado o risco de reiteração criminosa por parte do increpado.
Existindo sérias e fundadas razões para se acreditar que o autuado possa voltar a delinquir, necessária a prisão para fins de acautelamento da ordem pública.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÊS ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E CORRUPÇÃO DE MENOR.
FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULOSIDADE SOCIAL.
RÉU QUE JÁ RESPONDIA AÇÃO PENAL POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
RISCO DE REITERAÇÃO.
PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ. 2.
No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo efetivo risco de voltar a cometer delitos, porquanto o réu, embora primário, na data do roubo ora em apuração, já respondia a outra ação penal pela prática de tentativa de homicídio, vindo inclusive a ser condenado posteriormente.
Assim, é manifesta, portanto, a necessidade de interrupção da atuação criminosa, diante da renitência na prática delitiva. 3.
Mencione-se que, embora inquéritos policias e ações penais em andamento não possam ser considerados para recrudescer a pena, nos termos do enunciado n. 444 da Súmula desta Corte, consistem em elementos indicadores da propensão do acusado ao cometimento de novos delitos, caso permaneça em liberdade. 4.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 5.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 124882 RO 2020/0058666-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/04/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2020) PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
LESÃO GRAVE.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
REITERAÇÃO DELITIVA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo paciente, consistente em roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de violência real contra a vítima, que sofreu diversas pauladas na cabeça, permanecendo internada por 17 dias, sendo 3 deles em coma.
Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 4.
No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o paciente ostenta condenação não definitiva por delito de mesma natureza - roubo majorado, bem como responde a feito criminal por receptação qualificada, evidenciando sua reiterada atividade delitiva.
Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 5.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6.
Ordem denegada. (STJ - HC: 554785 PR 2019/0385342-3, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2020) Além mais, trata-se de roubo praticado em plena luz do dia, mediante concurso de 03 indivíduos e uso de arma de fogo contra estabelecimento comercial desta capital conhecido por possuir grande circulação de pessoas. A partir destes elementos extrai-se a evidente e especial a gravidade em concreto da conduta praticada, a indicar a periculosidade social do flagrado, circunstância que recomenda a decretação da custódia cautelar para fins de acautelamento da ordem pública.
A propósito: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ROUBO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3.
No caso, a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, já que se trata de roubo praticado em concurso de agentes, com o emprego de arma de fogo, mediante a abordagem de funcionária de lotérica responsável pelo transporte de valores a agência bancária. 4.
O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva. 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6.
Conforme a orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz.
Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 7.
Writ não conhecido. (STJ - HC: 602456 PE 2020/0192893-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/09/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2020) Logo, a preservação da ordem pública exige a custódia preventiva do(s) flagrado(s), não se revelando suficientes, no caso, quaisquer das cautelares do art. 319 do CPP, as quais não seriam adequadas e pertinentes para neutralizar o risco concreto de reiteração criminosa.
Diante do exposto, CONVERTO a prisão em flagrante do autuado RAFAEL DIMORRISON DE OLIVEIRA em preventiva, para fins de garantia da ordem pública, o que faço com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Expeça-se o competente mandado, observadas as formalidades do CN. 4.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa. 5.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado eletronicamente. RUBENS DOS SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito Substituto -
10/05/2021 19:44
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 16:08
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
10/05/2021 14:37
Recebidos os autos
-
10/05/2021 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 11:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 10:31
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
10/05/2021 09:56
Recebidos os autos
-
10/05/2021 09:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/05/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
09/05/2021 15:23
Juntada de PARECER
-
09/05/2021 15:23
Recebidos os autos
-
09/05/2021 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 22:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 21:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2021 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 21:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/05/2021 21:32
Alterado o assunto processual
-
08/05/2021 20:26
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
08/05/2021 20:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2021 20:25
Recebidos os autos
-
08/05/2021 20:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/05/2021 20:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/05/2021 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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