TJPR - 0021092-81.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Pericles Bellusci de Batista Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 16:07
Baixa Definitiva
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30/01/2023 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2023
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21/09/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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21/09/2021 16:04
Juntada de Petição de recurso especial
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02/09/2021 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 15:20
Juntada de ACÓRDÃO
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16/08/2021 14:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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19/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 14:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
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07/07/2021 17:54
Pedido de inclusão em pauta
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07/07/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE GISLENE MARCIA KOTICHESKI ANDRADE
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26/05/2021 12:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
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18/05/2021 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2021 09:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/05/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSLEI NATAL BASSO DE ANDRADE
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17/05/2021 12:35
Juntada de COMPROVANTE
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10/05/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/04/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/04/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/04/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021092-81.2021.8.16.0000 Vistos, etc.
I – Construtora Zoller Ltda agrava da decisão de mov. 278.1 que, nos autos nº. 447-77.1994.8.16.0001 de execução de título extrajudicial, relativa a contrato de locação comercial, em são executados o locatário Wagner Venancio Barcellos e os fiadores Joslei Natal Basso de Andrade e Gislene Marcia Koticheski Andrade, acolheu o pedido formulado pelo executado, reconhecendo a impenhorabilidade do bem de família do fiador em contrato de locação comercial e, por conseguinte, determinou o levantamento da penhora efetivada sobre o bem.
Consignou a decisão recorrida que “o bem de família justifica a sua impenhorabilidade por constituir a moradia um direito fundamental, e por ter como finalidade abrigar a família, que é a base da sociedade e deve ser protegida pelo Estado, conforme previsão do artigo 226 da Constituição Federal” e que “a impenhorabilidade do bem de família, portanto, se trata de norma de ordem pública por ter uma razão social de existir: promover a dignidade da pessoa do fiador e da sua família”.
Irresignada, contudo, insurge-se a exequente deduzindo, em síntese que (i) o direito à moradia não se confunde com direito à propriedade imobiliária ou direito de ser proprietário de imóvel; (ii) o direito social à moradia pode ser implementado por norma jurídica que estimule ou favoreça o incremento da oferta de imóveis para fins de locação, mediante previsão de reforço das garantias para o adimplemento do contrato; (iii) a penhora do imóvel residencial do fiador não constitui cerceamento do direito à moradia do fiador, mas sim um ato de renúncia desse direito em prol da garantia pelo adimplemento contratual; (iv) o oferecimento de seus bens para garantia do contrato trata-se de ato voluntário por parte do fiador; (v) fragilizar e/ou desacreditar as garantias locatárias enfraquece todo o sistema de locação, o que implica em maiores exigências para as novas locações, podendo tornar mais difícil o acesso aos imóveis por locação; (vi) a exceção da proteção dada ao bem de família do fiador não afronta o disposto na emenda constitucional nº. 26/2000; (vii) “o fiador que oferece o único imóvel de sua propriedade para garantir contrato de locação de terceiro pode ter o bem penhorado em caso de descumprimento da obrigação principal pelo locatário”; (viii) “elencar o direito fundamental de moradia não rompe a relação jurídica concreta, eis que os direitos fundamentais não possuem caráter absoluto”; (ix) “se o cidadão por livre e espontânea vontade põe em risco a incolumidade de um direito fundamental social que lhe é assegurado pela Constituição, deve-se prejudicar o credor que aceitou a fiança ou imputar ao fiador os ônus da fiança que assumiu ciente dos riscos”; (x) decisão recorrida vulnera o disposto no art. 37 do CF/88, já que contraria a disposição expressa do art. 3º, VII, da Lei nº. 8.009/90; (xi) no caso, somente foi viável firmar o contrato de locação em razão da garantia apresentada pela locatária, qual seja, a fiança, excluída a fiança, não seria realizado o contrato aqui executado; (xii) determinar a impenhorabilidade do imóvel dos fiadores impede a livre iniciativa, a propriedade privada e vulnera os arts. 1º, IV, e 170, caput, II, da CF/88; (xiii) a forte jurisprudência do STJ se orienta em sentido contrário à decisão de primeiro grau; (xiv) em que pese haver novos debates sobre o tema, ainda prevalece o entendimento sedimentado pelo tema 295 do STF; (xv) subsidiariamente, ainda que se entenda como impenhorável o bem de família do fiador em contrato de locação comercial, há que se reformar a decisão recorrida para, ao menos, reconhecer que o imóvel pode ser penhorado para o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos procuradores da agravante, em razão do seu caráter alimentar.
Ao final, postula, preliminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, consoante defendido pela Súmula nº. 549 do Superior Tribunal de Justiça, para que seja reestabelecida a ordem de penhora do bem.
Insiste na urgência da medida, sob pena de frustração do recebimento do crédito, pois os executados/agravados podem sofrer outras penhoras no imóvel ou até mesmo vendê-lo.
Reitera que “a penhora se destina ao pagamento de verba alimentar dos patronos da Agravante (crédito essencial à sobrevivência dos advogados)”.
No mérito, postula a confirmação da liminar, com a reforma da decisão recorrida e a manutenção definitiva da penhora sobre o imóvel do fiador.
Também prequestiona os artigos 1º, III, 6º, 37, 170, caput, II, da CF/88, 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, 85, §14, 373, II, 797 do CPC, 421 do CC/02 e 4º do Decreto-Lei nº. 4.567/1942.
II – Com efeito, o art. 1.019 do Código de Processo Civil permite ao relator a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal.
Para que seja concedido o postulado efeito, no entanto, é necessária a presença, concomitante, da relevância dos fundamentos que embasam a pretensão da parte recorrente e a possibilidade da ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, do novo CPC).
No caso, entretanto, não vislumbro o preenchimento de forma simultânea dos requisitos autorizadores da medida.
Isso porque, de início, a despeito da verossimilhança nas alegações da recorrente, não restou suficientemente demonstrada a urgência da medida.
O imóvel aqui discutido, localizado na Rua José Chipanski Filho, nº 245, na cidade de Campo Largo, é parte do patrimônio de Joslei e Gislene há vários anos, sendo local de sua residência pelo menos desde 1997, conforme petição de mov. 1.1 dos autos nº. 0009044-27.2012.8.16.0026.
Não demonstrou o exequente, portanto, qualquer indício de que estariam os requeridos dilapidando o seu patrimônio, ou no mínimo com intenção de alienar/ocultar o bem, para que se possa afirmar que há risco de frustração do recebimento do crédito por esta via.
Ademais, o receio de superveniência de outras penhoras e/ou venda do bem pode ser facilmente suprido pelo exequente pela averbação, em registro público, da existência da presente demanda, para conhecimento de terceiros e para se resguardar, nos termos do art. 799, IX do CPC.
Do mesmo modo não há razões que justifiquem qualquer medida liminar constritiva e/ou expropriatória para satisfazer verbas relativas a honorários advocatícios, ainda que eventualmente tenham caráter alimentar.
A insatisfação com o longo tramite processual e o inadimplemento por parte dos requeridos, além do interesse em obter uma resposta célere, não podem ser confundidos com urgência, “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, tampouco pode ser tida como incapacidade de aguardar a decisão de mérito.
Nesse ponto, cumpre registrar que a tutela de urgência tem sido muito utilizada pelas partes para tentar abreviar a espera por uma tutela definitiva, no entanto, é forçoso relembrar que o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º do CPC) pressupõe a cooperação das partes, nos temos do art. 6º CPC.
Por fim, sobre a matéria da (im) penhorabilidade do bem de família do fiador em contrato de locação comercial, tem-se que não há consenso na jurisprudência como reconhece o recorrente, diferentemente do que sugerem os recorridos em mov. 268.1 dos autos principais.
Recentemente, em 09.03.2021, o Supremo Tribunal Federal publicou o acórdão da lavra do Ministro Presidente que, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão, oportunidade em que registrou o “dissenso jurisprudencial entre as Turmas deste Tribunal [que] resultou na interposição de embargos de divergência contra vários acórdãos, dentre os quais aquele proferido pela Primeira Turma no julgamento do RE 605.709, Redatora para o acórdão Ministra Rosa Weber, DJe de 18/2/2019”.
A decisão, no entanto, não determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, o que permite a continuidade no julgamento da matéria por este Tribunal.
Registre-se a propósito que, neste Tribunal, a 1ª Vice-Presidência, anteriormente, nos autos de nº 0007945-90.2018.8.16.0000, ao receber o Recurso Especial, determinou a suspensão da tramitação de todos os feitos que tratam da matéria, no entanto, por meio do Ofício-Circular nº 91, de 18/08/2020, foi comunicada a revogação da referida suspensão dos feitos, a saber: “Ofício-Circular nº 91 de 18.08.2020 Revogação da Suspensão - Grupo de Representativos nº 13: “Penhorabilidade (ou não) do bem de família de propriedade do fiador dado em garantia em contrato de locação comercial.” REsp nº0021838-51.2018.8.16.0000 Pet 2 e REsp nº 0007945-90.2018.8.16.0000 Pet 2.” Desse modo, muito embora subsista verossimilhança nas alegações da recorrente, sobretudo quanto à aplicação das Súmulas vigentes, mostra-se necessário, preliminarmente e por cautela, oportunizar a manifestação da parte agravada antes de se decidir.
Nesse ponto, consigne-se que esta espécie recursal tem célere tramitação e poderá a Câmara decidir, sem prejuízo irreparável a direito da parte agravante, razão pela qual, por cautela, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
III – Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, na oportunidade, para que eventualmente apresente proposta para quitação do débito.
IV – Autorizo, à Chefia da Divisão, a subscrição dos expedientes.
V – Intime-se.
Curitiba, 16 de abril de 2021 Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator -
16/04/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 09:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2021 17:56
Conclusos para despacho INICIAL
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13/04/2021 17:56
Distribuído por sorteio
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13/04/2021 17:48
Recebido pelo Distribuidor
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13/04/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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