TJPR - 0003083-13.2017.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2025 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2025 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 16:31
OUTRAS DECISÕES
-
14/04/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 23:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
30/10/2024 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 21:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/10/2024 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 23:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2024 23:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2024 23:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2024 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
26/05/2024 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIRCEU RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR
-
09/04/2024 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 07:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2024 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/03/2024 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 11:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/03/2024 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 09:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2024 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 23:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/02/2024 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 21:32
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
25/07/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2023 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 23:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/02/2023 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 02:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/02/2023 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 21:43
OUTRAS DECISÕES
-
08/11/2022 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/09/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2022 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 19:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/09/2022 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 13:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/07/2022 14:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/07/2022 12:46
Recebidos os autos
-
27/04/2022 21:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 21:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 21:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/04/2022 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 12:14
PROCESSO SUSPENSO
-
04/04/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 09:31
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/02/2022 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 03:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/10/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/10/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/09/2021 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/09/2021 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 09:55
Ato ordinatório praticado
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27/09/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003083-13.2017.8.16.0194 Processo: 0003083-13.2017.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$118.844,37 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ANDREZA RIBAS KRUBNIKI DE SOUZA I9 COMÉRCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA.
ISRAEL ALBERTO DE SOUZA, 1- Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, já qualificado, em face do I9 COMÉRCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA; ISRAEL ALBERTO DE SOUZA e ANDREZA RIBAS KRUBNIKI DE SOUZA, também qualificados nos autos.
Em síntese, narrou a parte autora que a empresa I9 COMÉRCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA firmou CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO – BB GIRO RECEBÍVEIS nº 300.707.489, e as pessoas físicas dos réus intervenientes garantidores solidários.
Diante do inadimplemento, apurou-se um saldo devedor no montante de R$ 118.844,37 (cento e dezoito mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e trinta e sete centavos).
Acostou procuração e documentos (mov. 1.2/1.8).
Citada a empresa ré (mov. 55.2), os réus vieram aos autos para apresentar Embargos à Monitória cumulado com revisional de contrato (mov. 58.1).
Em síntese, alegaram a aplicabilidade do CDC e pleitearam a inversão do ônus da prova.
Apontaram que o contrato está eivado de cláusulas abusivas e encargos indevidos.
Ao final, requerem a compensação do valor a ser apurado por perito judicial no saldo devedor do contrato.
Réplica acostada no mov. 62.1.
Instadas as partes a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir (mov. 63.1), o autor quedou-se inerte (mov. 72.1); os réus pela produção de prova perícia contábil. É o relatório.
Passo a sanear o feito. 2- De início, passo a analisar ponto pendente.
A parte embargante postula a concessão do benefício da gratuidade da justiça (mov. 58.1), apresentando extratos bancários, a declaração de imposto de renda (exercício 2017) e a cópia da CTPS do representante legal e de sua esposa; bem como a declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF) da pessoa jurídica (mov. 85.1).
A concessão da gratuidade da justiça para pessoas jurídicas pressupõe que seja comprovada, de modo inequívoco, a impossibilidade de pagamento dos encargos processuais, conforme dicção do artigo 99, § 3º, do CPC e entendimento consolidado no enunciado n. 481 da Súmula do STJ.
No caso concreto, a Sociedade Empresária Limitada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia quanto à comprovação da situação financeira, porque apenas trouxe aos autos a declaração de débitos e créditos tributários federais, o que não induz ao convencimento de que está impossibilitada de arcar com o custeio do processo.
E determinada a juntada do último balanço patrimonial e da Declaração de Informações Econômicas Fiscais – DIPJ – Lucro Real (mov. 75.1), que poderiam confirmar as despesas e os lucros acumulados, a embargante manteve-se inerte, limitando-se ao documento de mov. 85.5 que, ao contrário do que alega, demonstra que a situação da empresa perante a Receita Federal é de regularmente ativa.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS A AÇÃO MONITÓRIA.
INDEFERIMENTO DO PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO.
PESSOA JURÍDICA QUE NÃO DEMONSTROU ESTADO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA CAPAZ DE JUSTIFICAR O BENEFÍCIO.
INAPLICABILIDADE DO CDC AO CASO.
PARTE QUE NÃO FIGURA COMO DESTINATÁRIA FINAL DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE CONCRETA QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DA TEORIA DA FINALISTA MITIGADA.
DENUNCIAÇÃO A LIDE.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENCAIXA AO FEITO.
MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO DO PEDIDO.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TJ-PR - AI: 00366982320198160000 PR 0036698-23.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 21/10/2019, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2019). Deste modo, não havendo nos autos qualquer evidência de que a empresa embargante não detenha capacidade para custeio do processo sem prejuízo de suas atividades, subsistindo a separação patrimonial, indefiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.
No que tange aos sócios, restou demonstrado que ambos não possuem registro de vínculo empregatício em suas respectivas CTPS, sendo a esposa sua dependente, bem como a baixa movimentação em conta corrente e, apesar de integralizar as cotas de duas empresas, o montante de bens e direitos sofreu redução do exercício anterior, sobressaindo-se o valor somente em relação ao imóvel do casal, no valor de R$ 225.000,00.
Com efeito, o art. 99, § 3º do CPC estabelece em favor daquele que alega miserabilidade uma presunção de sinceridade de suas alegações, que são tidas como verdadeiras até prova em contrário, de sorte que, pelo disposto no § 2º do mesmo dispositivo o pedido só poderá ser indeferido caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
De outro lado, quando a lei estabelece uma presunção, ela o faz no sentido de facilitar a defesa pela parte que entende, na hipótese, mais carente.
Essa certeza, como presunção que é, evidentemente, relativa, cedendo em caso de prova em sentido inverso.
Verifica-se daí, que o ônus da prova contra a insinceridade da alegação é daquele que alega, no caso, do embargante que impugnou o requerimento com meras alegações (mov. 87.1).
Assim, comprovada a situação de hipossuficiência dos embargantes (pessoas físicas), concedo-lhes o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 3- Preliminarmente, verifica-se tratar de relação de consumo, uma vez que a parte ré figura claramente como consumidora, pois firmou contrato bancário, e a parte autora enquadra-se como fornecedora, já que fornece serviços de natureza financeira, tal qual dispõe os artigos 2º e 3º, § 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. É importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, mediante a edição da Súmula nº 297, de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Com a finalidade precípua de velar pelos preceitos constitucionais no país, o Supremo Tribunal Federal definiu a questão sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nos negócios bancários na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2591, cuja ementa ficou com a seguinte redação, verbis: ART. 3º, §2º, DO CDC.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 5º, XXXII, DA CB/88.
ART. 170, V, DA CB/88.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência de normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. “Consumidor”, para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica, que utiliza, como destinatária final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3.
Ação direta julgada improcedente. Quanto à inversão do ônus da prova, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que é aplicável, a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente. É clara e evidente a hipossuficiência técnica da parte em face do banco, mera aderente na contratação com poderosa instituição financeira, que dita unilateralmente as condições contratuais e mantém sob sua custódia todas as informações históricas das avenças entabuladas, sendo indiscutível a inversão do ônus da prova, no presente caso.
Invertido o ônus da prova, intimem-se as partes para manifestação acerca das provas a serem produzidas, no prazo de 05 (cinco) dias. 4- Dessa feita, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado o feito, nos termos do artigo 357 do CPC. 5– Fixo como pontos controvertidos: a) verificar eventual abusividade das taxas de juros e encargos aplicadas ao contrato; b) verificar eventual abusividade das cláusulas contratuais; c) o valor devido ao banco autor, já com os eventuais descontos apurados em perícia. 6– Entendo necessário, para o deslinde do presente caso, a realização de prova pericial contábil. À Secretaria para que nomeie perito contábil, seguindo a ordem de nomeação já existente (conforme itens 28 e seguintes da Portaria nº 01.2016 deste juízo). 7- Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias. 8- O juízo formula, desde já, os seguintes quesitos: a) houve prática ilegal no contrato? (taxa de juros, encargos, etc) e b) qual a diferença eventualmente apurada. 9- Apresentados os quesitos, intime-se o Sr.
Perito para manifestar sua concordância com o encargo, bem como, em caso positivo, apresentar a sua proposta de honorários. 10- Após, intimem-se as partes, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, acerca da proposta apresentada. 11- Ressalto que, considerando a gratuidade de justiça concedida para os autores pessoas físicas na presente decisão, caberá à parte I9 COMÉRCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA., a responsabilidade pelo pagamento da perícia, uma vez que não faz jus ao benefício da justiça gratuita. 12- Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar do aceite pelo Sr.
Perito. 13- Por fim, uma vez apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, iniciando pelo autor. 14- Registro a conversão do feito em comum ordinário e suspendo, por ora, a exigibilidade do pagamento.
Curitiba, data da assinatura digital.
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto Designado conforme Ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça -
11/05/2021 10:22
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 13:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 09:58
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 08:37
Conclusos para despacho
-
13/09/2019 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 09:17
Conclusos para despacho
-
22/02/2019 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
09/02/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2019 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2019 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2018 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2018 09:15
Conclusos para despacho
-
01/10/2018 21:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2018 02:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/09/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2018 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2018 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2018 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2018 09:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/02/2018 23:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/01/2018 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/12/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2017 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2017 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2017 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2017 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2017 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2017 12:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2017 09:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/11/2017 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2017 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2017 00:16
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2017 23:57
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
18/10/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/10/2017 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2017 13:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2017 13:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/10/2017 11:02
Expedição de Mandado
-
03/10/2017 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2017 06:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2017 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2017 15:43
Juntada de Certidão
-
28/09/2017 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2017 06:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2017 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2017 16:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2017 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/09/2017 06:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2017 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2017 00:26
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2017 00:25
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2017 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/08/2017 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2017 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2017 21:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2017 21:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2017 06:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2017 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2017 10:35
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2017 09:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2017 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/07/2017 12:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/07/2017 12:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/07/2017 12:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/07/2017 08:04
Expedição de Mandado
-
12/07/2017 08:04
Expedição de Mandado
-
12/07/2017 08:01
Expedição de Mandado
-
10/07/2017 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2017 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2017 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2017 10:26
Juntada de Certidão
-
20/06/2017 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2017 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2017 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2017 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2017 15:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2017 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/04/2017 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/04/2017 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2017 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2017 21:10
Despacho
-
07/04/2017 15:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2017 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2017 07:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2017 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2017 12:28
Juntada de Certidão
-
29/03/2017 11:14
Recebidos os autos
-
29/03/2017 11:14
Distribuído por sorteio
-
28/03/2017 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2017 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2017
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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