TJPR - 0001397-88.2021.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 17:39
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
21/07/2025 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 08:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2025 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
25/06/2025 17:15
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/06/2025 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/05/2025 18:06
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/05/2025 23:34
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
22/04/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 17:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/01/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 06:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 17:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/08/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 21:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 15:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/07/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/07/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 14:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/06/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2024 01:14
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA NOTA PARANÁ
-
03/04/2024 17:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/04/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 16:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/02/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 23:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2023 18:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/12/2023 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/12/2023 13:30
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/12/2023 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 17:32
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/11/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2023 14:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/11/2023 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 18:03
OUTRAS DECISÕES
-
07/11/2023 16:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
07/11/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
07/11/2023 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 17:07
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/10/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
13/09/2023 23:37
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 17:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 22:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
26/07/2023 19:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/07/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 09:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 16:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/03/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 17:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/12/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
04/11/2022 14:35
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
04/11/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
04/11/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
21/10/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/08/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CRC-JUD
-
19/07/2022 15:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 20:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 16:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/03/2022 18:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
02/03/2022 16:50
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
01/03/2022 15:30
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/01/2022 15:26
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/01/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
14/01/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 15:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CLAYTON RITNEL NOGUEIRA
-
26/10/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:19
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2021 15:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2021 19:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 18:05
Expedição de Mandado
-
03/09/2021 12:14
Juntada de COMPROVANTE
-
02/09/2021 07:32
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/07/2021 16:49
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2021 07:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/07/2021 13:02
Juntada de COMPROVANTE
-
17/06/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/06/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
16/06/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
15/06/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
14/06/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
14/06/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 13:38
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Rua Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001397-88.2021.8.16.0050 Processo: 0001397-88.2021.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$666,45 Exequente(s): Agnaldo Theodoro da silva Executado(s): Leandro de Almeida de Souza 1.
Cite-se a parte executada, por carta, para, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (Lei 9.099/95, art. 52 e CPC, arts. 231, I e 829), pagar o débito descrito na inicial.
Da carta de citação deverá constar a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal, em até seis parcelas mensais, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, sob pena de não conhecimento (art. 916 do CPC). 2.
Retornando o A.R. negativo, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 3.
Havendo pagamento, intime-se o credor para se manifestar em 10 (dez) dias. 4.
Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, proceda-se a tentativa de penhora, nos termos do art. 835 do CPC, na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) sendo positiva a penhora, deverá a Secretaria proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte.
II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. b) em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) lavrado o termo, deverá o Sr.
Oficial de Justiça diligenciar no sentido de localizar e prontamente avaliar o(s) veículo(s) penhorado(s).
Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente. d) sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte.
III – Pesquisa da existência de bens através do sistema INFOJUD: a) deverá a Secretaria proceder a requisição da última Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física ou Jurídica – DIRPF ou DIRPJ, bem como a Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, da parte executada, através do sistema INFOJUD, anexando o resultado da pesquisa nos autos, com restrição mínima de visibilidade. b) na existência de bens, deverá a parte exequente requerer a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. c) sendo o resultado negativo para a existência de bens, cumpra-se o item seguinte.
IV - Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho.
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 (dez) dias. d) informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). 5.
Imediatamente após efetivada a constrição por qualquer das formas acima descritas, as partes serão intimadas, pessoalmente ou por intermédio de eventual procurador constituído nos autos, para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria, oportunidade em que a devedora poderá oferecer resposta (embargos), por escrito ou verbalmente (Lei 9099/95, art. 53, §1). 6.
Restando infrutífera a satisfação do débito pelas medidas anteriores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 7.
Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 11 de maio de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito -
12/05/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 18:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 12:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/05/2021 12:21
Juntada de Certidão
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10/05/2021 16:52
Recebidos os autos
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10/05/2021 16:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2021 16:51
Recebidos os autos
-
10/05/2021 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 16:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/05/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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