TJPR - 0001733-42.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 10:07
Recebidos os autos
-
22/01/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2025 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/01/2025
-
14/01/2025 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/01/2025 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 14:59
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:59
Juntada de CIÊNCIA
-
14/01/2025 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2025 18:35
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
13/01/2025 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2025 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2025 16:06
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
13/01/2025 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/01/2025 15:33
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/01/2025 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/12/2024 18:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/12/2024 16:15
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:15
Juntada de CUSTAS
-
05/12/2024 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
22/11/2024 17:33
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:33
Juntada de CIÊNCIA
-
22/11/2024 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 16:03
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
22/11/2024 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/11/2024 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/11/2024 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2024 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2024
-
22/11/2024 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2024
-
22/11/2024 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2024
-
22/11/2024 14:27
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2024 20:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2024
-
18/10/2024 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/10/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2024 01:00
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
01/07/2024 23:39
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
01/07/2024 10:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/06/2024 20:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
20/06/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
17/06/2024 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 14:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 20:26
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2024 23:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/05/2024 13:08
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2024 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 18:48
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/05/2024 18:48
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/05/2024 18:48
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/05/2024 18:48
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/05/2024 18:48
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/05/2024 18:48
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/05/2024 18:48
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/05/2024 18:48
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/05/2024 18:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
07/05/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 13:18
Expedição de Mandado
-
06/05/2024 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2024 14:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/04/2024 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/04/2024 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/04/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2024 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 17:40
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:40
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/03/2024 00:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/03/2024 15:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
07/03/2024 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/02/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 19:27
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
22/02/2024 19:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
16/02/2024 18:07
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:07
Juntada de CIÊNCIA
-
16/02/2024 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 01:10
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 12:47
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2024 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2024 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/11/2023 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/11/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 15:05
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
25/10/2023 14:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/10/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/10/2023 17:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/10/2023 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/10/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 14:05
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2023 10:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
27/09/2023 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
24/08/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 14:28
Expedição de Mandado
-
24/08/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
03/07/2023 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/06/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 16:43
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:43
Juntada de CIÊNCIA
-
19/06/2023 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 14:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/06/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 17:20
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2023 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
10/05/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA CRC-JUD
-
08/05/2023 22:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SESP INTRANET - ENDEREÇO
-
25/04/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
12/04/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/04/2023 17:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/03/2023 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
09/02/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
17/01/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
08/11/2022 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 17:43
Recebidos os autos
-
21/10/2022 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 21:03
Expedição de Certidão GERAL
-
19/10/2022 20:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2022 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 20:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/10/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/08/2022 01:11
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 15:10
Recebidos os autos
-
30/08/2022 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2022 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2022 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/08/2022 00:25
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 11:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO ELETRÔNICA POSITIVA
-
28/05/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
02/05/2022 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
13/04/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 10:00
Recebidos os autos
-
01/04/2022 10:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2022 09:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2022 15:34
Expedição de Carta precatória
-
17/03/2022 19:11
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA PROCESSUAL
-
01/02/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA PROCESSUAL
-
30/11/2021 18:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/11/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
12/11/2021 11:59
Expedição de Carta precatória
-
05/11/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA FACEBOOK
-
05/10/2021 15:07
Recebidos os autos
-
05/10/2021 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2021 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 19:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 20:32
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
28/07/2021 20:32
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 20:32
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 17:36
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 17:34
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
28/07/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
30/06/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
29/06/2021 16:13
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/06/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
22/06/2021 19:39
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
22/06/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
22/06/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
22/06/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
17/06/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SMS
-
17/06/2021 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/06/2021 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 09:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2021 13:59
Recebidos os autos
-
07/06/2021 13:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 09:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 09:11
Expedição de Mandado
-
07/06/2021 09:08
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2021 09:07
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2021 20:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2021 21:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2021 13:38
Recebidos os autos
-
19/05/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 15:44
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 15:43
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 11:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/05/2021 10:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/05/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/05/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/05/2021 14:38
Recebidos os autos
-
17/05/2021 14:38
Juntada de CIÊNCIA
-
17/05/2021 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2021 13:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/05/2021 13:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/05/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE CAIO FERNANDO PINHEIRO DA SILVA
-
14/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ALEX SANDRO ANSCHAU DALFERTH
-
13/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 19:05
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 19:04
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 19:04
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 19:03
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 19:03
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 19:01
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
10/05/2021 19:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
04/05/2021 16:13
Recebidos os autos
-
04/05/2021 16:13
Juntada de DENÚNCIA
-
04/05/2021 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:33
BENS APREENDIDOS
-
04/05/2021 13:32
BENS APREENDIDOS
-
04/05/2021 13:31
BENS APREENDIDOS
-
04/05/2021 13:30
BENS APREENDIDOS
-
04/05/2021 13:30
BENS APREENDIDOS
-
04/05/2021 13:29
BENS APREENDIDOS
-
04/05/2021 13:28
BENS APREENDIDOS
-
04/05/2021 13:25
BENS APREENDIDOS
-
04/05/2021 13:25
BENS APREENDIDOS
-
03/05/2021 19:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 19:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/05/2021 17:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2021 11:08
Recebidos os autos
-
03/05/2021 11:08
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/05/2021 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 09:48
Recebidos os autos
-
03/05/2021 09:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 01:46
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _______________________________________________________________________ Comunicação de Prisão em Flagrante Autos nº 0001733-42.2021.8.16.0196 Conduzido: ALEX SANDRO ANSCHAU DALFERTH CAIO FERNANDO PINHEIRO DA SILVA Interessado: Ministério Público do Estado do Paraná Vistos para Decisão. 1.
Dispenso, excepcionalmente, a realização da audiência de custódia, o que o faço com base no art. 8º, caput, da Recomendação n° 62 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do Coronavírus (Covid-19). 2.
Cientifiquem-se os autuados que, se tiverem sido vítimas de abuso de autoridade ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão, poderão procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências. 3.
Da Homologação do Flagrante.
Trata-se de procedimento de COMUNICAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE dos conduzidos ALEX SANDRO ANSCHAU DALFERTH e CAIO FERNANDO PINHEIRO DA SILVA, autuados como incursos nos preceitos do artigo 155, §4º, inciso IV, do CP.
Compulsando os autos, ao menos da análise superficial que a etapa comporta, denoto que a prisão em flagrante operada preenche as formalidades legais, tendo se observado todos os requisitos constitucionais e processuais que orientam sua lavratura.
De outra parte, a situação desenhada retrata a condição de flagrância do conduzido, na forma do disposto no artigo 302, inciso IV, da Lei Adjetiva Penal, vez que foram encontrados logo depois do delito com os objetos furtados.
Nos termos do art. 302, inciso IV, do CPP, considera-se em flagrante delito quem “IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.” Os presos foram apresentados à Autoridade Policial que procedeu ao seu interrogatório (seq. 1.10 e 1.13), ouvindo-se, ainda, o condutor (seq. 1.3/1.4) e e testemunha (seq. 1.5/1.6).
Auto de Exibição e Apreensão no seq. 1.7. ___________________________________________________________________________________________________ 1 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _______________________________________________________________________ Auto de Avaliação, seq.1.9.
Foi passada nota de culpa aos presos (seq. 1.12 e 1.15), atendido o prazo e as demais formalidades exigidas para tanto.
Obedecidas, portanto, as formalidades legais dos artigos 302 a 304 e 306 do CPP.
Ante o exposto, e pelo que tudo mais dos autos consta, HOMOLOGO a PRISÃO EM FLAGRANTE do conduzido ALEX SANDRO ANSCHAU DALFERTH, brasileiro, solteiro, desempregado, RG 15.887.431-8-PR, nascido na data de 07/09/1995, na cidade de São Miguel do Oeste (SP), filho de Nadia Aparecida Anschau e Antonio Jose Dalfret, morador de rua no Viaduto do Colorado, Bairro Rebouças, na cidade de Curitiba (PR) e de CAIO FERNANDO PINHEIRO DA SILVA, brasileiro, solteiro, desempregado, RG 8.988.621-0-PR, nascido na data de 14/12/1984, na cidade de Curitiba (PR), filho de Jeruza Cristina Pinheiro e Nilso Pedro da Silva Filho, residente e domiciliado na Rua Coronel Herminio Alves Cabral, n.° 736, Centro, na cidade de Curitiba (PR).
Ciência ao (à) ilustre representante do Ministério Público, aos autuados e ao defensor.
Comunique-se à Autoridade Policial. 4.
Da Conversão da Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva - CAIO FERNANDO PINHEIRO DA SILVA O ilustre Promotor de Justiça, ao seq. 21.1, pronunciou-se pela conversão da prisão em flagrante em preventiva para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal em relação ao autuado Caio F.
P. ds Silva.
O Defensor Público requereu a concessão de liberdade provisória (seq.26.1).
Conforme a redação do art. 310 do CPP, Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, ___________________________________________________________________________________________________ 1 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _______________________________________________________________________ fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) E o artigo 311 da Lei Processual Penal dispõe que: Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Para a decretação da prisão preventiva, algumas condições devem estar caracterizadas, a saber: a) pressupostos (fumus comissi delicti), consistentes na prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria; b) fundamentos, previstos no art. 312 o CPP, mais precisamente que a prisão se preste para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia de aplicação da lei penal, ou ainda para a garantia da ordem econômica. c) hipóteses de cabimento: são as situações previstas no art. 313 (incisos e § 1º) do CPP.
Noutras palavras, terá cabimento a prisão preventiva, e alternativamente, quando se estiver diante de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; se o agente tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no art. 64, inciso I, do CP; se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Os pressupostos, prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, estão presentes, conforme Auto de Exibição e Apreensão no seq. 1.7., Auto de Avaliação, seq.1.9, depoimento do condutor e testemunha.
Ressalte-se que foram apreendidos pé-de-cabra, faca, chave de fenda, serrinha, chaves de boca, chave Philips, chaves allen além da placa de sinalização de trânsito e poste metálico. ___________________________________________________________________________________________________ 1 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _______________________________________________________________________ Quanto à hipótese de cabimento, dentre aquelas lançadas no art. 313 do CPP, esta se amolda ao contido nos incisos I e II, pois se trata de delito cuja pena máxima privativa de liberdade supera 4 anos, além de ser o autuado reincidente.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
No que tange aos fundamentos para a decretação da prisão preventiva, o artigo 312 do CPP determina o seguinte: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) A inovação legislativa inserida pela Lei 13.964/2019, acrescentou ao artigo 312 a necessidade de motivar e fundamentar a preventiva no perigo gerado pelo estado de liberdade do agente e em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Traçadas as estas premissas, passo à análise da situação em concreto. ___________________________________________________________________________________________________ 1 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _______________________________________________________________________ Os fundamentos da decretação da prisão preventiva, de acordo com a primeira parte do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Constata-se que a prisão preventiva, mostra-se indispensável, no caso, como forma de garantir a ordem pública, pois em relação à garantia da aplicação da lei penal, verifica-se que o autuado indicou seu endereço e, sendo assim, não se trata de morador em situação de rua.
Quanto à garantia da ordem pública, a segregação cautelar do autuado é imprescindível, pois conforme consta de sua Certidão de Antecedentes (seq.16.1), há uma extensa lista de delitos pelos quais foi condenado, caracterizando a multirreincidência.
Neste tópico considero importante colacionar as anotações existentes na Certidão de Antecedentes, como bem lançado pelo I.
Promotor de Justiça em sua manifestação: “I) cumpre pena privativa de liberdade, em regime aberto, perante a Vara de Execução em Meio Aberto de Pontal do Paraná/PR (autos nº 0023861-91.2019.8.16.0013); II) foi condenado pela prática dos delitos de: a) furto qualificado, pela 11ª Vara Criminal de Curitiba/PR, com trânsito em julgado em 2020; b) furto qualificado, pela 4ª Vara Criminal de Curitiba/PR, com trânsito em julgado em 2019; c) receptação, pela 3ª Vara Criminal de Curitiba/PR, sem informações de trânsito em julgado (sentença de 11/04/2014); d) furto qualificado, pela 3ª Vara Criminal de Curitiba/PR, sem informações de trânsito em julgado (sentença de 13/03/2021); e) furto, pela 12ª Vara Criminal de Curitiba/PR, sem informações de trânsito em julgado (sentença de 05/02/2019); f) furto, pela 13ª Vara Criminal de Curitiba/PR, com trânsito em julgado em 2019; III) responde a ação penal pela prática, em tese, do delito de furto qualificado, com denúncia recebida em 10/03/2021, na 12ª Vara Criminal de Curitiba/PR; IV) é investigado em inquéritos policiais pela prática, em tese, dos crimes de: a) ameaça, injúria e dano, todos em âmbito doméstico e familiar, que tramita no 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba/PR; b) ameaça, em âmbito doméstico e familiar, que tramita no 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba/PR; c) furto, que tramita em segredo de justiça pela 5ª Vara Criminal de Curitiba/PR; ___________________________________________________________________________________________________ 1 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _______________________________________________________________________ V) detém anotação de sentença absolutória pelo delito de roubo majorado, em sua modalidade tentada, cujos autos tramitaram na 4ª Vara Criminal de Curitiba/PR, com trânsito em julgado em 2011; VI) possui indicativos de: a) termo circunstanciado arquivado (2015), pelo delito de injúria; b) termo circunstanciado arquivado (2018), com extinção da punibilidade pelo advento da prescrição, pelos crimes de injúria, ameaça e dano, em âmbito doméstico e familiar; c) inquérito policial arquivado (2020), pelo delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor VII) medidas protetivas de urgência arquivadas (2019). ” Disso decorre que a prática delituosa é uma constante em sua vida que abala a ordem pública reiteradamente, a cada crime que pratica, sem que uma resposta efetiva seja dada pelos Poderes Constituídos.
E assim, torna a delinquir, causando insegurança e descrédito à população, vítima de seus feitos ilícitos.
Ademais, cumpre pena privativa de liberdade em meio aberto decorrente de condenação dos autos nº 0023861- 91.2019.8.16.0013, da Comarca de Pontal do Paraná e mesmo assim voltou à praticar crimes.
Necessária, portanto, a prisão para cessar a empreitada delitiva contínua do autuado Caio.
Desta forma, quanto ao perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, resta evidenciado diante dos inúmeros delitos aos quais respondeu e responde, sendo notório que sua liberdade enseja o cometimento de novos crimes.
Neste viés, considero que estão presentes fatos concretos contemporâneos que motivada e fundamentadamente ilustram o perigo (e não mero receio), também concreto, gerado pelo estado de liberdade do agente, autorizando a convolação da segregação em flagrante em prisão preventiva, conforme a exposição supra.
Por outro lado, não se revelam adequadas medidas cautelares diversas da prisão preventiva, pois seriam insuficientes diante da presença dos elementos ensejadores da prisão preventiva, desatendendo aos requisitos do art. 282 e incisos do CPP, bem como pela vedação inserida no artigo 310, §2 do CPP: § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
Grifei.
Ante o exposto, e pelo que tudo mais dos autos consta, ACOLHO o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, e passo contínuo, CONVERTO a ___________________________________________________________________________________________________ 1 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _______________________________________________________________________ PRISÃO EM FLAGRANTE de CAIO FERNANDO PINHEIRO DA SILVA, acima qualificado, em PRISÃO PREVENTIVA.
EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA, inserindo-o nos sistemas informatizados para fins de assinatura, com as comunicações devidas.
Ciência ao (à) digno (à) representante do Ministério Público, bem como à Autoridade Policial, e ao preso e seu defensor.
Comunique-se a presente decisão à Vara de Execução em Meio Aberto de Pontal do Paraná/PR (autos nº 0023861- 91.2019.8.16.0013), Certifique-se se há ações penais e execução penal em desfavor do agente em outra unidade do Estado do Paraná.
Positiva a resposta, diligencie-se a juntada de cópia do APF à execução penal, a fim de que se possam adotar as medidas que se entenderem cabíveis diante da prática de falta grave decorrente da realização de novo crime doloso. 5.
Da Liberdade Provisória - ALEX SANDRO ANSCHAU DALFERTH O nobre Promotor de Justiça, ao seq. 21.1, mencionou a primariedade do autuado, porém não requereu a conversão de sua prisão em flagrante em preventiva, tampouco postulou pela liberdade provisória.
O Defensor Público requereu a concessão de liberdade provisória sem fiança (seq. 26.1).
A análise do presente Auto de Prisão em Flagrante não está a justificar a segregação cautelar do (a) conduzido (a).
Conforme a redação do art. 310 do CPP, Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de ___________________________________________________________________________________________________ 1 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _______________________________________________________________________ comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Para a decretação da prisão preventiva, algumas condições devem estar caracterizadas, a saber: a) pressupostos (fumus comissi delicti), consistentes na prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria; b) fundamentos, previstos no art. 312 o CPP, mais precisamente que a prisão se preste para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia de aplicação da lei penal, ou ainda para a garantia da ordem econômica. c) hipóteses de cabimento: são as situações previstas no art. 313 (incisos e § 1º) do CPP.
Noutras palavras, terá cabimento a prisão preventiva, e alternativamente, quando se estiver diante de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; se o agente tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no art. 64, inciso I, do CP; se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Os pressupostos, prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, estão presentes, conforme Auto de Exibição e Apreensão no seq. 1.7., Auto de Avaliação, seq.1.9, depoimento do condutor e testemunha.
Ressalte-se que foram apreendidos pé-de-cabra, faca, chave de fenda, serrinha, chaves de boca, chave Philips, chaves allen além da placa de sinalização de trânsito e poste metálico.
Quanto à hipótese de cabimento, dentre aquelas lançadas no art. 313 do CPP, esta se amolda ao contido no inciso I, pois se trata de delito cuja pena máxima privativa de liberdade supera 4 anos.
No entanto, na hipótese ora apreciada, não estão presentes os fundamentos autorizadores da providência assecuratória excepcional nos moldes do art. 312 do CPP: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício ___________________________________________________________________________________________________ 1 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _______________________________________________________________________ suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Isso porque em que pese o delito de furto qualificado seja reprovável e nocivo para a sociedade, não houve a prática de violência ou grave ameaça, nem é o crime considerado hediondo.
Ademais, o autuado é primário, de modo que a liberdade provisória dos conduzidos não tende a prejudicar a ordem pública ou econômica, ou o andamento das investigações.
Narra o art. 321 do CPP que “ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código”.
A despeito de não ser possível a prisão preventiva, a liberdade provisória deve ser outorgada mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, tal qual requerido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, especialmente porque necessárias e adequadas para que o(a) agente(a) se veja, de certa forma, compelido(a) a efetivamente acompanhar a demanda de perto, neste juízo, sem se furtar do distrito da culpa ou deixar de manter endereço atualizado no processo.
A fiança não deve ser arbitrada, pois o conduzido está desempregado e vive em situação de rua.
Diante deste cenário, considerando a decisão proferida pelo STJ, no Habeas Corpus n° 568.693-ES/STJ, dispenso a fiança no presente caso.
Entretanto, necessária, entretanto, a imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão.
Dita o art. 282, incisos I e II, do CPP que “as medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - para aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”.
Sendo assim, constato que a imposição das cautelares é necessária para evitar a prática de novas infrações penais, para manter o conduzido próximos à instrução do caderno indiciário, e da ação penal, notadamente pelo fato de que não possui residência em que possa ser localizado. ___________________________________________________________________________________________________ 1 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _______________________________________________________________________ Conclui-se, portanto, como indispensável o comparecimento periódico em juízo, com a apresentação de comprovante de endereço atualizado, para aferir se o agente efetivamente está inserido em emprego lícito, e perseguindo a vida social pacífica, com retidão.
Anote-se, portanto, que esta medida será iniciada tão logo seja reaberto o Fórum Criminal, fechado diante da Pandemia decorrente do Coronavírus.
De rigor, ainda, a proibição de ausentar-se desta Comarca por mais de oito dias consecutivos sem autorização prévia do Juízo processante; Ante o exposto, e pelo que tudo mais dos autos consta, CONCEDO ao conduzido ALEX SANDRO ANSCHAU DALFERTH, acima individualizado, o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, o que faço com supedâneo no art. 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, c/c artigos 310, inciso III, do Código de Processo Penal.
Paralelamente, também IMPONHO aos presos, como igual condição à manutenção da liberdade provisória, as MEDIDAS CAUTELARES NOMINADAS DIVERSAS DA PRISÃO consistentes: a) COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO, que deverá ser mensal (até o dia 10 de cada mês), para informar e justificar as atividades, com comprovante atualizado de residência, tão logo o Fórum Criminal seja reaberto; b) PROIBIÇÃO DE ausentar-se desta Comarca por mais de oito dias consecutivos sem autorização prévia do Juízo processante;; 6.
Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo não estiver preso. 7.
LAVRE-SE o TERMO DE COMPROMISSO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, advertindo o conduzido que a assinatura do instrumento representará sua aceitação quanto às condições impostas para a liberdade, e o descumprimento poderá ensejar nova prisão, mesmo porque nos termos do art. 282, § 4º, “no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único)”. 8.
Dê-se ciência desta decisão ao ilustre representante do Ministério Público; à ilustre Autoridade Policial; ao preso à Defensoria Pública que o assiste, na forma do art. 201, § 2º, do CPP, dando conta a respeito da superveniente soltura do preso.
Antecipe-se, se possível, por telefone. ___________________________________________________________________________________________________ 1 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _______________________________________________________________________ 9.
Certifique-se a respeito dos conduzidos possuírem execução penal em trâmite, ou responderem a ação penal na qual tenham sido agraciados com liberdade provisória.
Também deverá ser certificado se os agentes respondem à inquérito policial em andamento.
Em todos os casos positivos, junte-se cópia do APF (se os feitos se encontrarem nesta Comarca), ou remeta-se ao juízo respectivo via ofício, a fim de que conforme o caso, possam adotar as providências que entenderem cabíveis, especialmente diante da prática de falta grave nos feitos executivos (capaz de conduzir à regressão de regime), e da violação das condições da liberdade provisória (capaz de conduzir à sua revogação, com o restabelecimento da prisão preventiva, ou autônoma decretação).
Diligências necessárias.
Curitiba, 2 de maio de 2021.
DIELE DENARDIN ZYDEK Juíza de Direito Substituta Em Regime de Plantão Judiciário ___________________________________________________________________________________________________ 1 11 -
02/05/2021 22:20
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2021 12:48
Recebidos os autos
-
02/05/2021 11:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 11:15
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
02/05/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
02/05/2021 10:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
02/05/2021 03:13
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
01/05/2021 01:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 18:54
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:42
Recebidos os autos
-
30/04/2021 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2021 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 11:41
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
30/04/2021 10:54
Alterado o assunto processual
-
30/04/2021 00:35
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
30/04/2021 00:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/04/2021 00:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/04/2021 00:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/04/2021 00:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/04/2021 00:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/04/2021 00:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/04/2021 00:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/04/2021 00:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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30/04/2021 00:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/04/2021 00:35
Recebidos os autos
-
30/04/2021 00:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 00:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/04/2021 00:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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