TJPR - 0003912-50.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/07/2024 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 07:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2024 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2024 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/06/2024 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/06/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/06/2024 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 16:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/06/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2024 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 12:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/05/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/05/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 10:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2024 19:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 18:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
12/04/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2024 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 13:00
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 16:39
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 15:27
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
01/04/2024 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/04/2024 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2024 07:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/02/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SICREDI UNIÄO PARANAVAÍ
-
02/02/2024 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 20:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/01/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 13:19
Processo Reativado
-
10/01/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 13:23
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/11/2023 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2023 01:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/11/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE SICREDI UNIÄO PARANAVAÍ
-
01/11/2023 09:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/10/2023 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 10:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/10/2023 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
02/09/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SICREDI UNIÄO PARANAVAÍ
-
11/08/2023 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 16:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2023 16:09
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
01/08/2023 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2023
-
01/08/2023 14:06
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2023
-
01/08/2023 14:06
Baixa Definitiva
-
01/08/2023 14:06
Baixa Definitiva
-
01/08/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 13:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/07/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ/PR
-
05/06/2023 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 16:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/05/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 12:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/04/2023 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 12:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/05/2023 00:00 ATÉ 26/05/2023 23:59
-
21/03/2023 21:30
Pedido de inclusão em pauta
-
21/03/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 16:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/03/2023 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 15:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/01/2023 15:58
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/01/2023 15:58
Distribuído por dependência
-
09/01/2023 15:58
Recebido pelo Distribuidor
-
22/12/2022 12:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/12/2022 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/12/2022 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2022 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 19:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2022 15:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
24/11/2022 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2022 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2022 20:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 06/12/2022 13:30
-
14/11/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 11:08
Pedido de inclusão em pauta
-
14/11/2022 11:08
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
22/10/2022 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 23:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 23:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2022 00:00 ATÉ 02/12/2022 23:59
-
13/10/2022 13:58
Pedido de inclusão em pauta
-
13/10/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 17:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/06/2022 17:17
Recebidos os autos
-
22/06/2022 17:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/06/2022 17:17
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
22/06/2022 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/06/2022 14:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2022 07:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 16:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2022 07:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2022 07:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/02/2022 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2022 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/02/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 07:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2022 07:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/01/2022 14:55
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
10/01/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 14:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2021 09:52
Recebidos os autos
-
10/12/2021 09:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2021
-
10/12/2021 09:52
Baixa Definitiva
-
10/12/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 10:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2021 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 04:49
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ/PR
-
26/11/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 18:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/10/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ/PR
-
19/10/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 19:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/10/2021 14:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
30/09/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 14:15
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 07:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 07:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 22:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/09/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 11:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 05/10/2021 13:30
-
13/09/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 11:34
Pedido de inclusão em pauta
-
13/09/2021 11:34
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
02/09/2021 06:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 07:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 19:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
-
17/08/2021 18:48
Pedido de inclusão em pauta
-
17/08/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 13:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/08/2021 08:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE SICREDI UNIÄO PARANAVAÍ
-
13/07/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE SICREDI UNIÄO PARANAVAÍ
-
05/07/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/07/2021 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/07/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 08:25
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 06:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 16:16
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/06/2021 09:58
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/06/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 20:45
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
18/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 07:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/06/2021 15:54
Distribuído por sorteio
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07/06/2021 14:46
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2021 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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23/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003912-50.2021.8.16.0130 Processo: 0003912-50.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$49.583,85 Autor(s): SICREDI UNIÄO PARANAVAÍ Réu(s): Município de Paranavaí/PR DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO PARANÁ/SÃO PAULO – SICREDI UNIÃO PR/SP em face do MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ, em que a parte autora requer a suspensão da exigibilidade de multa, aplicada administrativa pelo PROCON, no valor de R$ 49.583,85 (quarenta e nove mil, quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e cinco centavos), em razão da espera excessiva para atendimento ao cliente.
Sustenta o autor que que o auto de infração seria nulo, pois: a) não houve prática de ato ilícito que justifique a sanção; b) ausência de comprovação do acerca da suposta violação do § 1º do art. 1º Lei Municipal nº 2.136/99; c) há vício por ausência de motivação e finalidade.
Ainda, acrescenta, a impossibilidade de responsabilização objetiva e a desproporcionalidade da sanção aplicada. 2. É o relatório essencial. 3.
Nesta sede preambular devem ser examinados, tão somente, se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência pretendida.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Desta forma, demonstrada a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da tutela de urgência, pois tem o dever de concedê-la.
Os dois elementos de presença indispensável na apreciação das tutelas provisórias [probabilidade do direito ou até então denominada fumus boni iuris/fumaça do bom direito e o perigo de dano/periculum in mora], para Cândido Rangel Dinamarco assim devem ser interpretados: “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda. ” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382).
No caso dos autos, tenho que não estão presentes os requisitos necessários para concessão da tutela provisória postulada.
Isto porque, em um juízo de cognição sumária, não restou demonstrada a verossimilhança das alegações da autor acerca de suposta ilegalidade da sanção que lhe foi aplicada pelo PROCON, pois a decisão administrativa de 1ª instância (fls.92/102-mov.1.11) está devidamente fundamentada, aplicando a penalidade de multa, assim como a decisão administrativa de 2ª instância (fls.119/124-mov.1.12), que analisou o recurso administrativo e decidiu pelo não provimento do mesmo.
Assim, não se verifica, em análise perfunctória, qualquer defeito grave no procedimento administrativo capaz de autorizar a antecipação de tutela pretendida pela parte autora. É de se destacar, ainda, que a decisão administrativa do PROCON possui presunção de legitimidade (legalidade e veracidade) e apenas pode ser desconstituída perante prova de ilegalidade, não sendo viável o seu afastamento sem a constituição de prova inequívoca do que é alegado pelo interessado.
Com efeito, não se pode exigir do Judiciário que imponha à Administração Pública o cumprimento de uma obrigação à qual não estaria obrigada, sem o devido contraditório e a ampla defesa, sob pena de ofensa ao princípio constitucional fundamental da repartição dos Poderes.
O Chefe do Executivo tem a competência para apreciar os comandos de sua gestão, atendida a discricionariedade administrativa, devendo analisá-la com vistas à supremacia do interesse público e as reais necessidades dos administrados.
Assim, necessário aguardar-se a fase de instrução processual a fim de que se obtenha o convencimento necessário acerca de verossimilhança das alegações narradas no pedido inicial.
Em situações congêneres, decidiu o egrégio TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MULTA DO PROCON.SUSPENSÃO DA SUA EXIGIBILIDADE.
LIMINAR INDEFERIDA PELO JUIZ SINGULAR.
IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA NÃO COMPROVADOS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Cível - AI - 1707456-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz - Unânime - J. 13.03.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO (MULTA DO PROCON).
SUSPENSÃO DA SUA EXIGIBILIDADE.LIMINAR INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA NÃO COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 15343892 PR 1534389-2 (Acórdão), Relator: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 06/06/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2052 21/06/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
MULTA DO PROCON.
SUSPENSÃO DA SUA EXIGIBILIDADE.LIMINAR INDEFERIDA.
IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE.AUSÊNCIA DE VÍCIOS NOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA NÃO COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Cível - AI - 1644629-6 - Curitiba - Rel.: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz - Unânime - J. 18.07.2017) Por estas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4.
No mais, dando prosseguimento ao feito: 4.1.
Dispenso, por ora, a realização da audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do Código de Processo Civil. 4.2.
Cite-se a parte requerida para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta, ciente de que, na ausência de contestação, poder-se-ão presumir verdadeiros os fatos articulados na inicial, conforme previsto no art. 344 do CPC. 4.3.
Apresentada a resposta ou decorrido o prazo para tanto, o que, no segundo caso, deve ser devidamente certificado nos autos, intime-se o autor para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. 4.4.
Após, devem as partes serem intimadas para informar quanto à possibilidade de conciliação para solução amigável da demanda, ao mesmo tempo em que devem indicar as provas que pretendem produzir, informando a pertinência e objeto de cada uma delas, sob pena de indeferimento. 5.
Em seguida, não sendo possível a conciliação, voltem conclusos para saneamento e/ou julgamento antecipado.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, data de lançamento do sistema.
Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta -
12/05/2021 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 19:02
INDEFERIDO O PEDIDO
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11/05/2021 14:42
Conclusos para decisão
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11/05/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/05/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/05/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 18:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/05/2021 10:41
Recebidos os autos
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04/05/2021 10:41
Distribuído por sorteio
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04/05/2021 09:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/05/2021 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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