TJPR - 0021639-79.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
08/08/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
05/08/2024 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
31/07/2024 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2024 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 21:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2024 21:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
09/07/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2024 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 15:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/07/2024 15:06
Processo Reativado
-
22/05/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
20/05/2024 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 06:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 15:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/05/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
10/05/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
06/05/2024 05:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
01/05/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
30/04/2024 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 06:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2024 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2024 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
15/04/2024 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2024 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 13:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2024 18:12
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/04/2024 17:47
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/04/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 14:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2024 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2024 10:04
Recebidos os autos
-
27/03/2024 10:04
Juntada de CUSTAS
-
27/03/2024 09:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/02/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2024 10:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2024
-
01/02/2024 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
16/01/2024 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
13/12/2023 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 05:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 18:51
Homologada a Transação
-
30/11/2023 10:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
30/11/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2023 06:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/11/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2023 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 17:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/10/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 17:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/09/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
28/09/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2023 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EVA JACKELINE DA SILVA VIEIRA
-
13/09/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EVA JACKELINE DA SILVA VIEIRA
-
09/09/2023 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/08/2023 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 17:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
23/08/2023 17:44
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/08/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 23:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/07/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 17:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
21/06/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EVA JACKELINE DA SILVA VIEIRA
-
21/06/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EVA JACKELINE DA SILVA VIEIRA
-
19/06/2023 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2023 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 14:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/06/2023 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 16:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/06/2023 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
31/05/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 16:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
31/05/2023 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 15:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/05/2023 09:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/05/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/05/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/05/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/05/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/05/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 17:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/05/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
05/05/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
26/04/2023 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 02:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 15:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/04/2023 17:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/04/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 00:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/04/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EVA JACKELINE DA SILVA VIEIRA
-
18/04/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EVA JACKELINE DA SILVA VIEIRA
-
13/04/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
11/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 02:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 17:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/03/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
02/03/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 18:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2023 01:12
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
24/01/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 02:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 11:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/12/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
17/11/2022 03:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EVA JACKELINE DA SILVA VIEIRA
-
09/11/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
07/11/2022 13:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/11/2022 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
28/10/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 04:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 17:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/10/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
04/10/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 12:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/09/2022 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EVA JACKELINE DA SILVA VIEIRA
-
17/09/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE DARCILIO ALVES DA SILVA
-
24/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
23/08/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 02:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 17:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/08/2022 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EVA JACKELINE DA SILVA VIEIRA
-
08/08/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 17:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
21/07/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
19/07/2022 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 02:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 18:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/07/2022 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
21/06/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 04:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
10/05/2022 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 14:51
Recebidos os autos
-
25/04/2022 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
25/04/2022 14:51
Baixa Definitiva
-
25/04/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
07/04/2022 19:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 06:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 17:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/03/2022 17:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 17:00
-
22/11/2021 23:34
Pedido de inclusão em pauta
-
22/11/2021 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 12:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/10/2021 12:20
Recebidos os autos
-
20/10/2021 12:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/10/2021 12:20
Distribuído por sorteio
-
19/10/2021 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/10/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
15/10/2021 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2021 02:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/09/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
20/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021639-79.2021.8.16.0014 1 S E N T E N Ç A Vistos e Examinados estes Autos registrados sob o nº 0021639-79.2021.8.16.0014, de Ação declaratória de inexistência de dívida e indenização por danos morais, em que figuram como parte autora Darcílio Alves da Silva, e parte requerida Banco C6 Consignado S/A, ambas as partes qualificadas nos autos; RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de dívida e indenização por danos morais, na qual a parte autora aduz que teve descontos no benefício recebido o INSS, sem saber da origem do débito.
Alega que não recebeu os valores que ensejaram referido desconto e que é provável que tenha sido vítima de golpe, especialmente em razão de sua idade.
Requer a declaração de ilegalidade dos descontos realizados, e indenização a título de danos morais, bem como de custas processuais e honorários de sucumbência.
Pugna, ainda, pelos benefícios da gratuidade.
Recebida a inicial à seq. 7.1, houve deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Regularmente citada, a parte requerida alegou, no mérito, a existência dos débitos e legitimidade dos descontos.
Discorreu sobre a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e ausência dos elementos que ensejam responsabilidade civil.
Requereu a improcedência da demanda.
Ambas as partes se manifestaram sobre especificação de provas e foi anunciado o julgamento antecipado em decisão saneadora de seq. 30.1.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A ação comporta julgamento sem necessidade de instrução em audiência, conforme possibilita o Art. 355, I, do CPC, visto que a questão, embora de fato e de direito, prescinde de prova oral, sendo suficientes as provas documentais já carreadas nos autos.
Assim, a tese e antítese carreadas aos autos, possibilitam o julgamento antecipado da lide, nos termos do retro citado Art. 355, I, do Códex.
Preliminares: Não há questões preliminares pendentes de análise.
Mérito: Preliminarmente, salienta-se que o caso em tela é abarcado pela Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, por haver manifesta relação de consumo entre as partes autora e requerida, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma.
Partindo-se desta premissa, da análise dos autos em sede de cognição exauriente, conclui-se que o presente feito comporta improcedência, conforme se passa a fundamentar.
Da existência de débito: Há controvérsia quanto à existência do contrato, legitimidade do débito e consequente existência de descontos devidos.
Conforme se verá, razão não assiste à parte autora.
Isso porque a parte requerida juntou contrato entabulado entre as partes, conforme seq. 28.2 e ss., com a devida assinatura desta, uma vez que, comparadas aos documentos juntos na exordial, verifica-se que se reputam à mesma pessoa, notadamente à parte autora.
Assim, diante dos documentos comprobatórios e da ausência de contestação destes e/ou apresentação de fatos novos que provassem o direito constitutivo alegado pela parte autora, não entende este Juízo ser possível mero “esquecimento” da parte autora na assinatura do contrato, o que ensejou a inscrição.
Nesta toada, conclui-se ser legítimo desconto ocorrido no benefício recebido pelo autor – ante a existência concreta e evidente da dívida.
Assim, a improcedência dos pedidos se impõe, diante da existência de contrato com a requerida que legitima os descontos ocorridos, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou, ainda, repetição em dobro dos valores descontados.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA EXORDIAL, formulados pela parte autora, por manifesta falta de guarida jurídica aos pleitos em juízo apresentados, porque regular o contrato entre as partes, o débito e a negativação.
Condeno, ainda, a parte autora, diante do princípio da causalidade, ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência ao patrono da parte requerida, os quais fixo em R$ 600,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos no Art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, pela inadequação do valor da causa para extração de percentuais e ausência de condenação em valor certo, observados eventuais benefícios de assistência concedidos conforme despachos iniciais.
Em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Publique-se; Registre-se; Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema.
Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado -
09/08/2021 06:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 06:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 18:11
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/08/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/08/2021 18:49
Recebidos os autos
-
05/08/2021 18:49
Juntada de CUSTAS
-
05/08/2021 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/07/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
21/07/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 01:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
28/06/2021 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/06/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
17/06/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 14:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2021 14:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/06/2021 14:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/06/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2021 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/06/2021 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2021 02:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021639-79.2021.8.16.0014 3 Vistos; Preenchidos os pressupostos mínimos para a propositura da presente demanda, vislumbrando-se de plano a presença de condições da ação e pressupostos processuais para análise do mérito, recebo a inicial e determino a citação do(s) requerido(s) para, em 15 dias, apresentar(em) contestação, com as advertências e prescrições dos Art. 335, 231, II, do CPC, em querendo; 1.
Da tutela de urgência: Preliminarmente, destaca-se que a antecipação da tutela (Art. 300, CPC) é dada mediante cognição superficial, devendo o juiz certificar-se apenas da possibilidade da existência do direito afirmado em juízo.
No caso em tela - diante dos documentos apresentados -, verifica-se que a referida ‘possibilidade’ se encontra presente, e que o pedido de tutela de urgência atende aos requisitos exigidos pela lei, quais sejam: a) da probabilidade de direito, diante dos indícios de cobranças a título de empréstimo consignado que a parte autora alega não ter solicitado ou consentido; bem como, diante das alegações e documentos acostados ao feito, em especial o extrato do benefício previdenciário percebido pela parte autora (seq. 1.8), o qual indica os descontos noticiados pela requerente; o que, por consequência, gera violação de direitos da personalidade, a exemplo do nome e crédito.
Ademais, ressalta-se que é impossível a parte autora comprovar fato negativo, qual seja, que não contratou o empréstimo em questão, especialmente considerando que todos os pretensos contratos são de fácil acesso à requerida, cabendo a esta demonstrar nos autos que os referidos descontos são legítimos, nos termos do art. 373, II e §1º, CPC; b) do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois caso não seja deferida a liminar, a parte autora será obrigada a suportar os referidos descontos de seu benefício a título de empréstimo consignado supostamente não contratado, o que, por óbvio, acarretar-lhe-á prejuízos financeiros; Noutro vértice, ressalta-se que se trata de medida plenamente reversível, vez que os descontos realizados no benefício previdenciário autoral poderão ser reiniciados a qualquer momento ou, ainda, o valor eventualmente devido poderá ser cobrado ao final da presente demanda, com as devidas atualizações.
Inexistindo, portanto, prejuízo irremediável à parte requerida.
No mais, fins de resguardar eventual direito creditício da parte requerida, condiciono o deferimento da presente medida, ao depósito em juízo dos valores creditados a autora à título de empréstimo consignado possivelmente não contratado.
Desta feita, defiro o pedido de depósito em juízo da quantia indevidamente creditada em favor da parte autora.
Por interpretação extensiva, o depósito da quantia descrita na inicial deverá ser efetivado no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, 542, I), caso ainda não efetuado.
Portanto, concedo a liminar pleiteada com o fim de determinar que a parte requerida se abstenha de efetuar descontos, cobranças ou negativação do nome da parte requerente até disposição em contrário, relacionados ao empréstimo consignado de nº 010017278591.
Ademais, condiciono o efeito da presente medida ao depósito em juízo, em 5 (cinco) dias, do valor apontado pela parte requerente (seq. 1.7).
Postergo fixação de astreintes para o caso de descumprimento da liminar acima concedida.
Adverte-se, ainda, que a questão será analisada em cognição mais aprofundada em momento oportuno, sendo a presente decisão possível de revogação e consequente reversibilidade da medida, a qualquer tempo. 2.
Da audiência de conciliação: Em atenção à sistemática do Novo CPC que determina a realização de uma audiência de conciliação/mediação preliminarmente à citação em sua parte geral aplicável a todos procedimentos contra os quais essa regra não conflite, e, antevendo os conflitos, sejam de ofensa à celeridade e razoável duração do processo, a especialidade do procedimento previsto no próprio código ou em leis esparsas especiais, determino a inaplicabilidade, por contrariedade à celeridade, especialidade deste dispositivo da audiência preliminar de conciliação prevista na parte geral no novo CPC, pelas regras ordinárias de experiência deste magistrado, em casos semelhantes, determinando o prosseguimento do processo com intimação para defesa e eventuais direitos de ordem objetiva; 3.
Da assistência judiciária gratuita: Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma prevista pelo art. 98 do CPC, ficando ciente de que revogado o benefício e/ou constatada a má-fé, sujeitar-se-á aos efeitos do parágrafo único do art. 100, do CPC.
Cite-se; Intime-se; Diligências Necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado -
11/05/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:24
Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2021 11:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 11:25
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
29/04/2021 16:06
Recebidos os autos
-
29/04/2021 16:06
Distribuído por sorteio
-
29/04/2021 09:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
10/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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