TJPR - 0001550-23.2018.8.16.0052
1ª instância - Barracao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 10:04
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 09:49
Recebidos os autos
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24/11/2022 09:49
Juntada de Certidão
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17/11/2022 08:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/11/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO ELETRÔNICA POSITIVA
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16/11/2022 11:28
Recebidos os autos
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01/11/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2022 19:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/10/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 16:16
Conclusos para despacho
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21/09/2022 10:58
Recebidos os autos
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21/09/2022 10:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/09/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2022 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/09/2022 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2022
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01/09/2022 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2022
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01/09/2022 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
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01/09/2022 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2022
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01/08/2022 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2022 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2022 15:05
Juntada de COMPROVANTE
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08/06/2022 13:58
Expedição de Mandado (AD HOC)
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08/06/2022 13:55
Expedição de Mandado (AD HOC)
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08/06/2022 13:53
Expedição de Mandado (AD HOC)
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01/06/2022 12:47
MANDADO DEVOLVIDO
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01/06/2022 12:46
MANDADO DEVOLVIDO
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01/06/2022 12:45
MANDADO DEVOLVIDO
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13/05/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
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09/05/2022 19:54
OUTRAS DECISÕES
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09/05/2022 19:19
Conclusos para decisão
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17/03/2022 19:21
Juntada de Certidão
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27/08/2021 16:13
Expedição de Mandado
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27/08/2021 16:12
Expedição de Mandado
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27/08/2021 16:11
Expedição de Mandado
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22/06/2021 13:29
APENSADO AO PROCESSO 0000306-54.2021.8.16.0052
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26/05/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE CLECI DUARTE
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23/05/2021 20:03
Juntada de CIÊNCIA
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23/05/2021 20:03
Recebidos os autos
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21/05/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CRIMINAL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49)3644-1099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001550-23.2018.8.16.0052 Processo: 0001550-23.2018.8.16.0052 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 01/11/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (registrado(a) civilmente como MINISTÉRIO PUBLICO DE BARRACÃO - PR) Vítima(s): ELIAS DOS SANTOS SUTEL Iraídes dos Santos Réu(s): CLECI DUARTE S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO CLECI DUARTE, CARLITO RODRIGUES DA SILVA e RENATO ANTUNES PEREIRA foram denunciados pelo Ministério Público do Estado do Paraná pela prática dos fatos, em tese delituosos, assim descritos na inicial acusatória: “Aproximadamente em novembro de 2016, em dia, horário e local a serem melhor esclarecidos durante a instrução criminal, mas certo que no Município de Barracão, a denunciada CLECI DUARTE, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, induziu a vítima Elias dos Santos Sutel em erro, mediante ardil constante em apresentar-se como proprietária de imóvel alheio e posteriormente aliená-lo, obtendo vantagem ilícita.
Consta nos autos que no mês de agosto de 2016, a denunciada Cleci Duarte invadiu parte de um imóvel localizado no Bairro Alvorada, da Companhia Habitacional do Paraná – COHAPAR.
Segundo apurou-se no decorres das investigações, Cleci já passuía residência própria localizada no Bairro Pinheirinho, motivo pelo qual após 3 (três) meses de invasão, ou seja, no mês de novembro de 2016, procurou Elias dos Santos Sutel e fez uma proposta de venda do imóvel; na ocasião Cleci induziu Elias em erro, visto que apresentou-se como proprietária do imóvel e emitiu que o referido bem era fruto de invasão.
Sendo assim, Elias adquiriu o imóvel de Cleci pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quitados com a entrega do veículo Verona, ano, 1992.
Elias dos Santos Sutel não se mudou para o imóvel, visto que após a “aquisição” viajou para o Rio Grande do Sul.
Aproveitando-se da situação, em data de 13.04.2017, os denunciados CARLITO RODRIGUES DA SILVA e RENATO ANTUNES PEREIRA, em comunhão de esforços e união de desígnios, com intuito de obterem vantagem ilícita, procuraram a vítima Iraide dos Santos, pessoa de pouca instrução, e fizeram uma proposta de venda do mesmo bem.
Na ocasião, os denunciados induziram Iraide em erro, fazendo-a acreditar que Carlito era o proprietário do imóvel, além disso, o denunciado Carlito garantiu para Iraide que o reconhecimento de firma das assinaturas era apto a transmitir a propriedade do bem.
Sendo assim, Iraide adquiriu o imóvel pelo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pago com a entrega de 2 (dois) veículos, 1 (um) freezer, e parte em dinheiro.
Após 30 dias de “aquisição”, Elias voltou para Barracão e encontrou Iraide residindo no imóvel.
Atualmente, o imóvel está vago e é objeto de ação judicial de reintegração de posse”. Desse modo, teriam os acusados CLECI DUARTE, CARLITO RODRIGUES DA SILVA e RENATO ANTUNES PEREIRA violado a norma proibitiva inscrita no art. 171, §2°, inciso I, do Código Penal.
Oferecida a Denúncia em 02/07/2018 (mov. 1.1), esta foi recebida em 31/07/2018, determinando a citação pessoal dos acusados para que apresentassem defesa, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal (mov. 14.1).
O réu Carlito Rodrigues da Silva foi citado (mov. 35.2) e apresentou Resposta à Acusação por meio de advogado nomeado (mov. 89.1), alegando a nulidade do despacho que recebeu a Denúncia, bem como a inocência do réu quanto aos fatos descritos na Denúncia, e requerendo a absolvição o denunciado diante da existência de circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu da pena.
Apresentou rol de testemunhas (mov. 95.1).
O réu Renato Antunes Pereira foi citado (mov. 40.1) e apresentou Resposta à Acusação por meio de advogada nomeada (mov. 66.1), alegando, a sua inocência quanto aos fatos descritos na Denúncia, requerendo sua absolvição sumária e reservando-se ao direito de se proceder em maiores delongas suas justificativas defensivas nas alegações finais.
Não apresentou rol de testemunhas (mov. 77.1).
A ré Cleci Duarte foi citada (mov. 41.1) e apresentou Resposta à Acusação por meio de advogada nomeada (mov. 66.1), alegando, a sua inocência quanto aos fatos descritos na Denúncia, pleiteando a absolvição sumária da acusada, em face da atipicidade da conduta delitiva e reservando-se ao direito de se proceder em maiores delongas suas justificativas defensivas nas alegações finais.
Não apresentou rol de testemunhas (mov. 78.1).
O Ministério Público manifestou-se quanto a nulidade da decisão que recebeu a denúncia, a inépcia da Denúncia, e quanto aos pedidos de absolvição sumária, os quais foram aventados pelos réus em sede de Resposta à Acusação.
Ainda, requereu a designação de audiência para a aceitação da proposta de suspensão condicional do processo em relação ao réus CARLITO RODRIGUES DA SILVA e RENATO ANTUNES PEREIRA, bem como designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 399 e seguintes do Código de Processo Penal, com relação à ré CLECI DUARTE, tendo em vista que a acusada não foi beneficiada com a proposta de suspensão condicional do processo (mov. 98.1).
A decisão exarada no mov. 104.1, afastou as teses da Defesa, manteve o recebimento da Denúncia, designando audiência de instrução e julgamento quanto a ré CLECI DUARTE, e ainda, determinou a designação de audiência para apresentação de proposta de suspensão condicional do processo para os réus CARLITO RODRIGUES DA SILVA e RENATO ANTUNES PEREIRA.
O réu RENATO ANTUNES PEREIRA, manifestou-se através de sua advogada sobre sua aceitação da proposta de suspensão condicional do processo (mov. 120.1).
Realizada a audiência de instrução e julgamento, houve a realização da oitiva da vítima (Elias dos Santos Sutel), de uma testemunha de acusação (Cláudia Cristina Lansarini), de uma informante da defesa (Ivete Pereira) e de uma testemunha de defesa (Eni Aparecida Fortes).
O Ministério Público desistiu da oitiva da outra vítima (Iraíde dos Santos).
Por fim, promoveu-se o interrogatório da ré CLECI DUARTE.
Neste mesmo ato, uma vez que a instrução probatória prossegue regularmente em relação à ré Cleci Duarte e em relação aos outros réus o processo segue em fases diferentes, foi determinada a separação do processo em relação aos réus CARLITO RODRIGUES DA SILVA e RENATO ANTUNES PEREIRA, a fim de evitar tumulto processual (mov. 150.1).
O Ministério Público apresentou Alegações Finais, onde requereu a improcedência da Denúncia e pugnou pela absolvição de Cleci Duarte, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (mov. 151.1).
A defesa apresentou Alegações Finais, requerendo a improcedência da Denúncia para os fins de absolver a acusada Cleci Duarte da sanção prevista no art. 171, § 2°, do Código Penal, tendo em vista a total ausência de materialidade, nos termos do art. 386, inc.
II, do Código de Processo Penal. (mov. 154.1). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal em que se imputa a acusada CLECI DUARTE, qualificada na inicial, o crime descrito no art. 171, §2°, inc.
I, do Código Penal.
O juízo é competente, respeitou-se o direito de defesa e garantiu-se o contraditório.
Ademais, o processo teve constituição e desenvolvimento válidos, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais.
Cabível a análise direta do mérito.
Como arcabouço probatório foram colacionados aos autos as seguintes provas: O termo de Declaração da vítima Elias dos Santos Sutel (mov. 1.17), e da Acusada Cleci Duarte (mov. 1.17), bem como os Contratos de Compra e Venda de Bem Imóvel (movs. 1.6, 1.7 e 1.8), os quais foram colhidos em sede de investigações.
Ainda, e a colheita do depoimento da vítima, da informante da defesa, das testemunhas da defesa e acusação, bem como o interrogatório da acusada Cleci Duarte.
Passa-se à análise destes.
A vítima, Elias dos Santos Sutel, em seu depoimento disse que: “[...] comprou de Cleci uma casinha.
Que naquele tempo deu um Verona para Cleci.
Que como faz muito tempo não se lembra exatamente como foi.
Que conhecia Cleci de vista.
Que não morava próximo da casa que Cleci morava.
Que soube da casinha através de outras pessoas e comentários, mas que por conta do tempo não lembra nem quem eram as pessoas.
Que deum um Verona para Cleci em troca do imóvel.
Que não chegaram a calcular o valor do Verona.
Que trocou o carro com Cleci “de mano” pelo imóvel.
Que naquele tempo não chegaram a ver o valor do Verona.
Que o Verona era no 92.
Que o Verona estava andando e o depoente teria vindo do Rio Grande com ele.
Que a casa era de madeira.
Que na real a casa era tipo um puxado, uma varanda.
Que era um cômodo só.
Que a casa estava em cima de um terreno e foi comprado tudo junto.
Que não chegou a morar na casa.
Que no momento da negociação Cleci disse que a casinha era dela.
Que não pediu documento do terreno para Cleci e que ela também não falou nada sobre.
Que não pediu documento do imóvel porque o carro também estava enrolado, com documentos atrasados.
Que o carro estava rodando tudo certinho.
Que não pegou os documentos do imóvel por não saber se iria ficar morando no local, pois trabalha fora e está sempre viajando.
Que não se lembra como a Cleci adquiriu o imóvel.
Que morava no Bom Jesus e saia trabalhar fora e ficava 30 dias, 90 dias fora.
Que morava na linha tarumã com os pais.
Que não sabia que precisava fazer a documentação do imóvel que comprou.
Que quando comprou o Verona também não sabia que precisava transferir.
Que as intenções com este imóvel era de que um dia tivesse condições fazer uma casinha melhor em cima.
Que foi embora para o Rio Grande porque tem filho para pagar pensão e em Barracão é difícil de conseguir serviço.
Que agora está morando com os pais.
Que recebeu uma intimação no Rio Grande por conta desta casa.
Que não sabe o que aconteceu com o Verona pois nunca mais entrou em conversa com Cleci.
Que não quer cobrar nada de Cleci, que gastou R$ 700,00 para vir para a audiência, que só quer que esse rolo acabe.
Que não quer mais problema.
Que achou que um dia poderia registrar a propriedade pois haviam várias outras casinhas.
Que na hora se sentiu enganado mas que depois passou.
Que ninguém é perfeito e Deus sabe o que faz.
Que não é ninguém pra julgar ninguém.
Que na hora se sentiu enganado por Cleci.
Que quando chegou em Barracão tinha outra pessoa morando na casinha e disse para o depoente que teria adquirido a propriedade.
Que perguntou para a pessoa de quem teria comprado a casinha e ela disse que de um tal de Carlito.
Que a pessoa que estava na casa tinha contrato.
Que o depoente não tinha documento nenhum.
Que o depoente disse que a casa não era sua então já que tinham contrato.
Que depois o depoente contou toda a história para Iraide, e ele lhe devolveu a casinha.
Que no começo tinham acertado de ficar metade para cada um, mas que no fim não lembra como resolveram.
Que pelo que se lembra ficou com a casa no final por um tempo.
Que na hora não sabia que o local era invadido.
Que na hora que fizeram o negócio não entraram em detalhes sobre os documentos da casa.
Que é como os antigos quando faziam negócio, que a palavra já bastava, não precisava de documentos.
Que foram criados neste sistema.
Que na hora que fez o negócio com Cleci não lhe passou pela cabeça nada a respeito do imóvel ser tão barato.
Que tinha o objetivo de comprar um terreninho na cidade.
Que tinha uma sobrinha de Cleci casada com o irmão do depoente.
Que Cleci comentou que tinha um terreno pra vender.
Que já tinha ouvido falar no nome de Cleci.
Que não tinha ouvido nada sobre Cleci já ter enganado outra pessoa.
Que não se recorda se Cleci se apresentou como dona do terreno.
Que não fizeram nenhum contrato do terreno.
Que o negócio foi todo verbal.
Que na época achava que aquilo que fizeram era o suficiente para a compra do imóvel.
Que nunca suspeitou que pudesse ter alguma coisa de errado.
Que comprou o imóvel por um veículo Verona.
Que acreditava que a entrega do carro era suficiente pra comprar o imóvel.
Que não sabe qual a atual situação do terreno [...]” (149.3).
A Informante, Ivete Pereira, em seu depoimento disse que: “[...] Elias ia procurar Cleci para comprar a casinha onde ela tinha invadido.
Que presenciou Elias e Cleci conversando.
Que trocaram o carro pela casa.
Que o local da casa era invadido.
Que não lembra sobre os detalhes.
Que Cleci falou para Elias que a casa era objeto de invasão.
Que na negociação Cleci disse para Elias que a casa era invadida.
Que Elias já conhecia Cleci.
Que no local do terreno haviam várias invasões.
Que todo mundo sabia que o local era objeto de invasão.
Que não lembra quanto tempo Cleci morou no imóvel antes de vender para Elias.
Que não morava no local das invasões.
Que não se recorda em que ano foram as negociações.
Que está junto com Cleci a quase 20 anos [...]” (mov. 149.5).
A testemunha da acusação, Claudia Cristina Lasarini, em seu depoimento disse que: “[...] teve conhecimento dos fatos em 2018 quando fez o levantamento das famílias que estavam no local.
Que não se recorda quem estava na residência.
Que se recorda de um casal que procurou o CRAS com uns contratos de compra e venda.
Que juntou os contratos de compra e venda junto com os documentos das pessoas que estavam em cima da propriedade do Novo Alvorada.
Que eram em torno de 10 a 12 famílias que estavam ocupando a propriedade.
Que todas as residências eram objetos de invasão.
Que quando foi até o local a acusada não morava mais lá.
Que não lembra se o nome da acusada estava em algum desses contratos, pois apenas pegou, tirou xerox e anexou no processo.
Que quando fazia as visitas as famílias comentavam que aquele imóvel era vendido para várias pessoas.
Que alguns lotes costumavam ser vendidos para várias pessoas.
Que alguém falou para a depoente que era a acusada quem fazia a venda da propriedade.
Que se não se engana o Elias procurou a depoente no CRAS.
Que lembra que foi um casal lhe procurar e apresentou esses contratos.
Que não lembra o que Elias disse para a depoente.
Que chegou até a depoente que se tratava de um lugar de invasão, mas a maioria das pessoas sabiam que era um lugar onde as pessoas invadiam.
Que antes de ir fazer o levantamento das famílias não sabia que o local em questão se tratava de um local invadido.
Que não era de Barracão [...]” (mov. 149.2).
A testemunha da Defesa, Eni Aparecida Fortes, em seu depoimento disse que: “[...] ficou sabendo do que se tratava quando recebeu a intimação.
Que conheceu Cleci quando ela foi morar no seu bairro.
Que ouviu a conversa de Cleci e Elias.
Que no bairro em que mora todas as casinhas são pertinho.
Que em um dia estava em uma outra casa e pode ouvir Elias e Cleci conversando.
Que ouviu Cleci alertando Elias que a casa era invadida.
Que todas as casas eram invadidas.
Que era de conhecimento público que todas as casas eram invadidas.
Que não conhecia Elias.
Que acredita que a cidade toda sabia do que estava acontecendo naquele local.
Que na conversa que ouviu de Elias e Cleci ela deixou bem claro que o imóvel era invadido.
Que Cleci ainda disse para Elias que não poderia vender.
Que Elias ficou interessado em comprar mesmo sabendo que era invadido.
Que não chegou a ver se Elias foi morar na casa.
Que se interessou pela conversa dos dois mas que não tinha como não ouvir pois as casinhas eram muito próximas [...]” (mov. 149.4).
Por fim, a acusada CLECI DUARTE, em seu interrogatório judicial disse que: “[...] tem casa no bairro pinheirinho.
Que como é área verde nunca conseguiu baixar agua e luz nesse terreno.
Que sempre tem que ficar chorando pra um ou pra outro pra lhe cederem.
Que como tinham lhe chamado pra invadir e teria ido somente para invadir e tinham conseguido a depoente pensou que poderia conseguir uma casa com agua e luz também.
Que sabe que foi um erro.
Que só queria ter uma agua e luz suas, pois sofre muito sem eles.
Que as vezes ficava sem luz, as vezes ficava sem agua.
Que invadiu o terreno com o objetivo inicial de morar nele.
Que ficou cerca de três meses neste terreno.
Que depois desse tempo Elias procurou a depoente pois se conheciam dos bailes.
Que Elias é irmão do marido de uma sobrinha da depoente.
Que já sabia quem era o Elias.
Que foi Elias quem procurou a depoente.
Que a depoente não sabe até hoje aonde é a linha Tarumã.
Que Elias chegou sozinho até a depoente.
Que Elias ficou na esperança de conseguir uma casa com agua e luz também.
Que tem um grupo dos índios da Tri Fronteira que sai todas as notícias do momento.
Que no dia que estavam invadindo disseram que tinha até polícia pois estavam com som alto.
Que antes de Elias procurar a depoente ela não tinha pensado em vender o imóvel.
Que a depoente queria ficar no imóvel até que achava um lugar mais bonito.
Que pensava em ficar na casa e vender a outra casa que morava antes.
Que Elias chegou e fez a proposta no imóvel.
Que antes da proposta de Elias não tinha pensado em vender o imóvel.
Que invadiu porque queria agua e luz.
Que Elias ofereceu o carro e ainda queria uma volta.
Que a depoente disse que não tinha nada pra voltar.
Que Elias dizia que queria volta no negócio porque o carro era muito bom.
Que o carro de lata era bem feio.
Que estava a pé no momento e com preguiça de caminhar e por isso resolveu fazer a troca.
Que todo mundo sabia das invasões pelo grupo dos índios da fronteira.
Que postavam no grupo da Cris Muniz sobre as invasões.
Que não falou para Elias que era a dona do imóvel pois era invasão e todo mundo sabia disso.
Que Elias foi atrás da depoente duas ou três vezes para fazerem o negócio da casinha.
Que em uma dessas tentativas a depoente acabou trocando o imóvel.
Que não fizeram contrato escrito.
Que foi tudo verbal.
Que usou o carro cerca de quatro meses e depois vendeu para um desmanche.
Que vendeu o carro por R$ 500,00 em duas vezes.
Que depois disso nunca mais viu o carro.
Que o carro foi usado pra tirar as peças.
Que acredita que a pessoa que comprou o carro não tenha um desmanche que ele comprou pra retirar peças.
Que não lembra se o veículo tinha documento.
Que acredita que o carro tivesse multa.
Que Elias disse que o carro teria vindo do Rio Grande.
Que usou poucos meses o carro e ele estourou tudo.
Que durante a negociação foi somente o carro em troca do terreno [...]” (mov. 149.1).
Pois bem, após todo o relato minucioso dos depoimentos prestados perante este juízo, passo a analisar os fatos pertinentes ao delito.
Descreve a Denúncia que a acusada CLECI DUARTE, aproximadamente em novembro de 2016, em dia, horário e local não especificados, mas no Município de Barracão, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, teria induzido a vítima Elias dos Santos Sutel em erro, mediante ardil constante em apresentar-se como proprietária de imóvel alheio e posteriormente aliená-lo, obtendo vantagem ilícita.
Consta nos autos que no mês de agosto de 2016, a denunciada Cleci Duarte teria invadido parte de um imóvel localizado no Bairro Alvorada, da Companhia Habitacional do Paraná – COHAPAR.
Segundo teria se apurado das investigações, Cleci já possuiria residência própria localizada no Bairro Pinheirinho, motivo pelo qual após 3 (três) meses de invasão, ou seja, no mês de novembro de 2016, procurou Elias dos Santos Sutel e fez uma proposta de venda do imóvel, e, na ocasião, Cleci teria induzido Elias em erro, visto que se apresentou como proprietária do imóvel e omitiu que o referido bem era fruto de invasão.
Acrescenta a peça acusatória que Elias teria adquirido o imóvel de Cleci pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quitados com a entrega do veículo Verona, ano 1992.
Em juízo, a vítima relatou que teve conhecimento do imóvel através de outras pessoas que comentaram que a acusada queria vendê-lo.
Ainda, a vítima disse que na hora da negociação não se atentou a detalhes importantes, como por exemplo os documentos da propriedade, pois segundo ele seus costumes equiparam-se aos antigos, que apenas realizavam tratativas verbais.
Por fim, a vítima informou que não lhe causou estranheza comprar um imóvel e um terreno em troca de um veículo Verona, ano 1992, que valia na época aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A testemunha Claudia, informou que todas as residências do local em questão eram objeto de invasão, e que esta informação era de conhecimento de muitas pessoas do Município, vez que esta informação era divulgadas em grupos e jornais locais.
A testemunha Eni relatou que ouviu uma conversa entre Elias e Cleci, e que a acusada alertou Elias de a casa que tinha a intenção de comprar era fruto de invasão.
Disse, ainda, que Elias insistia na compra do imóvel mesmo sabendo desta informação.
A informante Ivete disse que seu depoimento que presenciou a negociação e que Elias deu um veículo em troca da casa, sendo que a acusada Cleci deixou bem claro que o imóvel era objeto de invasão.
Por fim, a acusada, em seu depoimento, relatou que nunca disse para Elias que o imóvel era de sua propriedade, que sempre deixou claro que era invadido.
Disse ainda que não tinha a intenção de vender o imóvel, mas de tanto Elias insistir acabou vendendo.
Consta do tipo penal em exame o seguinte: “Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (Vide Lei nº 7.209, de 1984) [...] § 2º - Nas mesmas penas incorre quem: Disposição de coisa alheia como própria: I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria [...]”.
O estelionato é uma infração penal que envolve o induzimento a erro, a enganação, o golpe, e condutas ardilosas.
Consiste no fato de o agente, livre e conscientemente, usar da fraude para induzir alguém à erro e com isso obter uma vantagem ilícita, seja para si ou para outrem.
Tem-se que o estelionato acontece quando uma pessoa usa o engano ou a fraude para levar vantagem sobre alguém.
Trata-se de crime patrimonial, todavia, diferentemente de outros delitos patrimoniais, não há uso da força, somente o uso de artifício ou ardil para convencer a vítima a entregar-lhe algum bem e, com isso, locupletar-se ilicitamente.
O crime de estelionato exige quatro requisitos, obrigatórios para sua caracterização: 1) obtenção de vantagem ilícita; 2) causar prejuízo a outra pessoa; 3) uso de meio de ardil, ou artimanha, 4) enganar alguém ou a leva-lo a erro.
A ausência de um dos quatro elementos, seja qual for, impede a caracterização do estelionato.
Ademais, para que se caracterize o estelionato, é necessário o nexo causal entre o induzimento a erro, mediante a fraude e a vantagem ilícita auferida, nesta ordem.
Ainda que simplória, do texto legal o estelionato, para que se configure, necessita de ter a obtenção da vantagem indevida e que causa um prejuízo a outrem, um prejuízo alheio, o que não se verifica no caso em tela.
Entendimento de Rogério Greco no seguinte sentido: “Desde que surgiram as relações sociais, o homem se vale da fraude para dissimular seus verdadeiros sentimentos e intenções para, de alguma forma, ocultar ou falsear a verdade, a fim de obter vantagens que, em tese, lhe seriam indevidas”. (GRECO, Rogério.
Curso de Direito Penal: parte especial, v.
III. 7ª edição, p. 228). Quanto ao tema, a jurisprudência destaca que: APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO TENTADO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 171, CAPUT C/C ART. 14, II E ART. 297, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ESTELIONATO.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU POR ESTELIONATO TENTADO.
IMPROCEDÊNCIA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR UMA CONCLUSÃO CONDENATÓRIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REU.
ARTIGO 386, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0050032-87.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Subst. 2ºGrau Pedro Luis Sanson Corat - J. 20.03.2021).
PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
CONDENAÇÃO HAVIDA.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU.
ACOLHIMENTO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR UMA CONCLUSÃO CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DE RIGOR, SENTENÇA REFORMADA.
ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
HONORÁRIOS FIXADOS DE OFÍCIO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0004562-35.2010.8.16.0049 - Astorga - Rel.: Juiz Subst. 2ºGrau Pedro Luis Sanson Corat - J. 07.12.2020). Portanto, com base em todo o arcabouço probatório reunido, observa-se que a acusada não ofereceu o bem à vítima, mas que foi a própria vítima que a procurou inúmeras vezes com a intenção de adquirir o mesmo.
A vítima em seu depoimento disse não procurou qualquer informação sobre a documentação do imóvel, e que não lhe causou desconfiança adquirir um terreno com um imóvel por um valor aproximado de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Porém, de acordo com os depoimentos colhidos em sede judicial, a vítima sabia que o bem que tinha interesse era objeto de invasão, e mesmo assim insistiu em realizar o negócio.
Deste modo, os requisitos necessários para a configuração do delito de Estelionato, como o objetivo de causar prejuízo a outra pessoa, uso de meio de ardil, artimanha, enganar alguém ou a levá-lo a erro, não foram configurados, pois como supramencionado a vítima tinha conhecimento das condições do imóvel, e mesmo assim optou por realizar a compra e venda.
Deste modo, a ausência de um dos elementos necessários para a configuração do delito, seja qual for, impede a caracterização do crime de estelionato, de modo que a absolvição da ré CLECI DUARTE é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Denúncia, para o fim de ABSOLVER a ré CLECI DUARTE da acusação de ter praticado os fatos descritos no art. 171, §2°, inc.
I do Código Penal, com fulcro no art. 386, inc.
VII, do Código de Processo Penal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO: Foi garantido pela Constituição da República de 1988 o acesso à assistência judiciária pelo Estado (art. 5º, LXXIV), o qual deve ser arcado pelos Estados federados.
Ante a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, forçosa a nomeação de advogados não integrantes de seus quadros, de modo a não vulnerar o direito constitucional.
Inviável, no entanto, impor a tais profissionais que laborem de forma gratuita, assumindo para si o ônus estatal.
Assim, condeno o Estado do Paraná a arcar com os honorários devidos a DRA - ALYARA FERNANDA DURANTE – OAB/PR 81.914, nomeada no mov. 66.1, pelo exercício da defensoria dativa nos atos realizados (movs. 78.1, 150.1 e 154.1), os quais fixo em R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), na forma da Resolução 015/2019 – PGE/SEFA.
A presente sentença serve de certidão para fins de cobrança dos honorários advocatícios.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Nos termos do art. 201, § 2º, do CPP, intime-se a vítima acerca da presente sentença, encaminhando-lhe cópia desta.
No que mais for pertinente, cumpra a serventia as recomendações do Código de Normas, especialmente atentando para as devidas comunicações.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
CÓPIA DA PRESENTE SENTENÇA SERVIRÁ DE OFÍCIO.
Barracão/PR, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto -
10/05/2021 12:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 18:29
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/03/2021 13:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/03/2021 13:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/03/2021 13:12
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
19/03/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/02/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/02/2021 17:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2021 17:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/02/2021 12:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/02/2021 10:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/02/2021 18:44
Expedição de Certidão GERAL
-
10/02/2021 15:20
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2021 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 14:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2021 14:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2021 14:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2021 14:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2021 14:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2021 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 16:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 17:34
Expedição de Mandado
-
25/01/2021 17:32
Expedição de Mandado
-
25/01/2021 17:28
Expedição de Mandado
-
25/01/2021 17:26
Expedição de Mandado
-
25/01/2021 17:24
Expedição de Mandado
-
25/01/2021 17:21
Expedição de Mandado
-
10/08/2020 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2020 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2020 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 09:44
Juntada de CIÊNCIA
-
04/08/2020 09:44
Recebidos os autos
-
04/08/2020 02:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 16:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/07/2020 16:37
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 16:36
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 16:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/07/2020 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 19:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2020 09:15
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 17:05
Expedição de Certidão GERAL
-
14/01/2020 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 16:23
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 01:12
Recebidos os autos
-
16/09/2019 01:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2019 23:14
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/07/2019 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 19:09
Expedição de Certidão GERAL
-
25/06/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CARLITO RODRIGUES DA SILVA
-
18/06/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CARLITO RODRIGUES DA SILVA
-
15/06/2019 16:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/06/2019 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 14:41
Expedição de Certidão GERAL
-
08/03/2019 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 13:26
Conclusos para decisão
-
21/02/2019 22:11
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/02/2019 20:35
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/02/2019 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/02/2019 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/02/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2019 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2019 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2019 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2019 17:40
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
28/01/2019 15:36
Juntada de COMPROVANTE
-
21/01/2019 23:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2019 19:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2019 16:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/01/2019 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2019 00:48
DECORRIDO PRAZO DE CLECI DUARTE
-
15/01/2019 01:07
DECORRIDO PRAZO DE RENATO ANTUNES PEREIRA
-
11/01/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/01/2019 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/01/2019 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/12/2018 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/12/2018 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/12/2018 15:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/12/2018 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/12/2018 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/12/2018 15:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/12/2018 15:24
Expedição de Mandado
-
31/12/2018 15:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
31/12/2018 15:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/12/2018 00:40
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2018 00:27
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2018 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 10:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2018 08:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/10/2018 17:03
Expedição de Mandado
-
16/10/2018 17:00
Expedição de Mandado
-
08/10/2018 17:21
Recebidos os autos
-
08/10/2018 17:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/09/2018 18:04
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
03/09/2018 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2018 14:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
16/08/2018 10:07
Recebidos os autos
-
11/08/2018 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2018 09:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
01/08/2018 09:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
01/08/2018 09:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
31/07/2018 22:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2018 22:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 22:46
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2018 22:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/07/2018 22:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/07/2018 22:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 22:44
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2018 22:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/07/2018 22:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/07/2018 22:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 22:43
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2018 22:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/07/2018 22:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/07/2018 12:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/07/2018 12:15
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2018 12:15
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2018 12:14
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2018 12:11
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2018 12:10
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2018 12:06
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2018 12:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/07/2018 18:02
Recebidos os autos
-
26/07/2018 18:02
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 16:27
Recebidos os autos
-
26/07/2018 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2018 16:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/07/2018 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2018
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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