TJPR - 0003951-47.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2022 17:28
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2022 16:47
Recebidos os autos
-
04/10/2022 16:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/10/2022 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ZILDA PAULO MARQUES
-
29/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ZILDA PAULO MARQUES
-
21/06/2022 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 17:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2022 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2022
-
18/05/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2022 19:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/04/2022 15:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/04/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:37
Recebidos os autos
-
03/03/2022 16:37
Juntada de CUSTAS
-
03/03/2022 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/02/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 13:48
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
16/12/2021 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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29/06/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ZILDA PAULO MARQUES
-
14/06/2021 10:53
PROCESSO SUSPENSO
-
14/06/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 20:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
10/06/2021 16:26
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/06/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003951-47.2021.8.16.0130 Processo: 0003951-47.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$499,89 Exequente(s): Município de Amaporã/PR Executado(s): Zilda Paulo Marques DECISÃO 1.
Cite-se a parte executada por CARTA para, no prazo de 05 dias, pagar o débito ou nomear bens à penhora.
Restando eventualmente infrutífera a citação por carta, desde já, fica deferida a expedição de MANDADO. 2.
Arbitro em 10% os honorários advocatícios. 3.
Fica, desde já, a parte executada cientificada de que: a) terá o prazo de 30 dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16, da lei 6.830/80, desde que garantida a execução; b) poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor; c) poderá obter redução da verba honorária estabelecida caso efetue o pagamento total da dívida e seus acessórios em 03 (três) dias (§ 1º, art. 827, CPC). 4.
Não encontrado (a)(s) Executado(a)(s) para citação, o Oficial de Justiça deverá ARRESTAR-LHE(S) tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o(a)(s) devedor(a)(s) três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido (art. 830 do CPC). 4.1.
Tratando-se de crédito tributário relativo a posse ou propriedade sobre imóvel, a penhora deverá recair preferencialmente sobre este bem. 4.2.
Caso sejam nomeados bens à penhora no prazo legal, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste sobre a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias e, caso não concorde, indique bens da parte executada passíveis de penhora, no mesmo prazo. 4.3 Não efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo legal, expeça-se mandado de penhora e avaliação, oportunidade em que Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA DE BENS suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios – preferindo aqueles eventualmente indicados pelo Exequente - e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, (a)(s) Executado(a)(s) ou eventual possuidor. 4.4 Observe-se, na lavratura do auto de penhora, o contido no art. 13 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados. 4.5.
No caso do Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá arrolar os que guarnecem a residência do(a)(s) Executado(a)(s). 5.
Não sendo (a)(s) Executado(a)(s) encontrado para fins de intimação da penhora, proceda-se na forma do art. 12 da Lei 6.830/80. 6.
Defiro os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC.
Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207).
Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta -
07/05/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 22:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 17:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 16:02
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - ISENÇÃO
-
04/05/2021 11:35
Recebidos os autos
-
04/05/2021 11:35
Distribuído por sorteio
-
30/03/2021 20:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 20:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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