TJPR - 0003975-75.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2024 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 14:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/07/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 19:42
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
23/07/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/07/2024 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CÁSSIA JAEL SILVA DE SOUZA
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27/06/2024 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/06/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2024 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2024 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/08/2021 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 11:32
PROCESSO SUSPENSO
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02/08/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 08:07
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
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27/07/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/07/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE CÁSSIA JAEL SILVA DE SOUZA
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02/07/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/06/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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08/06/2021 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CÁSSIA JAEL SILVA DE SOUZA
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25/05/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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10/05/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003975-75.2021.8.16.0130 Processo: 0003975-75.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.176,62 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): CÁSSIA JAEL SILVA DE SOUZA DECISÃO 1.
Cite-se a parte executada por CARTA para, no prazo de 05 dias, pagar o débito ou nomear bens à penhora.
Restando eventualmente infrutífera a citação por carta, desde já, fica deferida a expedição de MANDADO. 2.
Arbitro em 10% os honorários advocatícios. 3.
Fica, desde já, a parte executada cientificada de que: a) terá o prazo de 30 dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16, da lei 6.830/80, desde que garantida a execução; b) poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor; c) poderá obter redução da verba honorária estabelecida caso efetue o pagamento total da dívida e seus acessórios em 03 (três) dias (§ 1º, art. 827, CPC). 4.
Não encontrado (a)(s) Executado(a)(s) para citação, o Oficial de Justiça deverá ARRESTAR-LHE(S) tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o(a)(s) devedor(a)(s) três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido (art. 830 do CPC). 4.1.
Tratando-se de crédito tributário relativo a posse ou propriedade sobre imóvel, a penhora deverá recair preferencialmente sobre este bem. 4.2.
Caso sejam nomeados bens à penhora no prazo legal, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste sobre a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias e, caso não concorde, indique bens da parte executada passíveis de penhora, no mesmo prazo. 4.3 Não efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo legal, expeça-se mandado de penhora e avaliação, oportunidade em que Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA DE BENS suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios – preferindo aqueles eventualmente indicados pelo Exequente - e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, (a)(s) Executado(a)(s) ou eventual possuidor. 4.4 Observe-se, na lavratura do auto de penhora, o contido no art. 13 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados. 4.5.
No caso do Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá arrolar os que guarnecem a residência do(a)(s) Executado(a)(s). 5.
Não sendo (a)(s) Executado(a)(s) encontrado para fins de intimação da penhora, proceda-se na forma do art. 12 da Lei 6.830/80. 6.
Defiro os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC.
Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207).
Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta -
07/05/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 22:17
DEFERIDO O PEDIDO
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06/05/2021 18:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 18:22
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - ISENÇÃO
-
04/05/2021 12:03
Recebidos os autos
-
04/05/2021 12:03
Distribuído por sorteio
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09/04/2021 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/04/2021 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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