TJPR - 0000112-64.2021.8.16.0081
1ª instância - Faxinal - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CEZAR DOS SANTOS NOGUEIRA
-
03/05/2024 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/04/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2024 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 18:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/04/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE CEZAR DOS SANTOS NOGUEIRA
-
17/04/2024 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 10:50
Recebidos os autos
-
16/04/2024 10:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/04/2024 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2024 13:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/04/2024 13:04
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/04/2024 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2024 11:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 11:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/04/2024 11:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2024
-
12/04/2024 18:21
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:21
Juntada de CIÊNCIA
-
12/04/2024 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2024 23:09
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
15/03/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/03/2024 16:33
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
14/03/2024 16:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/02/2024 16:46
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
05/02/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:36
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
08/08/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 15:00
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
02/02/2023 13:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/02/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 15:20
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
14/03/2022 19:42
Recebidos os autos
-
14/03/2022 19:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2022 00:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 17:40
Recebidos os autos
-
24/02/2022 17:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/02/2022 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2022 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2022 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/02/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 18:48
HOMOLOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
14/10/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 14:17
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
13/10/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/09/2021 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:35
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
18/08/2021 14:24
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
14/07/2021 18:22
Recebidos os autos
-
14/07/2021 18:22
Juntada de CIÊNCIA
-
14/07/2021 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 13:16
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
16/06/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 15:13
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 18:58
Recebidos os autos
-
12/05/2021 18:58
Juntada de DENÚNCIA
-
07/02/2021 00:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 19:13
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2021 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 10:40
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
27/01/2021 10:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/01/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
26/01/2021 10:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/01/2021 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CRIMINAL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 Autos nº. 0000112-64.2021.8.16.0081 Processo: 0000112-64.2021.8.16.0081 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 23/01/2021 Autoridade(s): Flagranteado(s): CEZAR DOS SANTOS NOGUEIRA (RG: 52228786 SSP/PR e CPF/CNPJ: *91.***.*56-20) RUA ALVARO SANCHES, 36 - FAXINAL/PR
Vistos. 1.
Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de CEZAR DOS SANTOS NOGUEIRA, ocorrida em 23 de janeiro de 2021, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 306 do Código de Trânsito Brasileiro e 333 do Código Penal.
Homologado o flagrante, foi concedida a liberdade provisória ao acusado, mediante fiança e cautelares diversas, por decisão de 24 de janeiro de 2021.
Sobreveio, então, pedido de redução do valor da fiança, formulado pela defesa (Mov. 23.1). É o breve relato.
Passo a decidir. 2.
Conforme dispõe o inciso II do § 1º do artigo 325 do Código de Processo Penal, “se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços)”.
O artigo 350, também do Código de Processo Penal, por sua vez, estabelece a possibilidade de dispensa da fiança, caso, verificando a situação econômica do preso, entenda pela ausência absoluta de condições para custeá-la.
No caso, verifica-se que, arbitrada a contracautela pela MM.
Juíza de Direito Plantonista no valor de cinco mil reais, não houve, até o presente momento, o recolhimento de qualquer valor. Tal situação aponta, de forma indiciária, para a conclusão de que o flagrado somente continua preso por não possuir condições financeiras para pagar a fiança nos moldes arbitrados pela autoridade judicial.
Assim, considerando, sobretudo, que a insuficiência econômica não se presta a justificar a segregação preventiva – que é medida absolutamente excepcional -, entendo necessária a readequação quantitativa da cautelar. Anoto, todavia, que não parece adequada a singela dispensa da fiança desde logo, na medida em que o próprio acusado fora preso por oferecer dinheiro aos policiais, de forma que, por ora, apenas reduzo o seu valor. 3.
Assim, firme no disposto no inciso II do § 1º do artigo 325 do Código de Processo Penal, reduzo o valor da fiança fixada em 2/3, readequando-a para a importância de R$ 1.667,00 (mil seiscentos e sessenta e sete reais). 4.
Intime-se o flagrado para pagamento, expedindo-se, imediatamente, o respectivo alvará de soltura, caso haja a quitação. 5.
Decorrido o prazo de 48h (quarenta e oito horas) sem qualquer recolhimento, tornem os autos conclusos para análise de eventual dispensa. 6.
Ciência ao Ministério Público. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Faxinal, 25 de janeiro de 2021. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito -
25/01/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 18:27
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/01/2021 18:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2021 17:42
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 14:57
Recebidos os autos
-
25/01/2021 14:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2021 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/01/2021 11:33
Recebidos os autos
-
25/01/2021 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 11:33
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472-1700 Autos nº. 0000112-64.2021.8.16.0081 Processo: 0000112-64.2021.8.16.0081 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Autoridade(s): Flagranteado(s): CEZAR DOS SANTOS NOGUEIRA (RG: 52228786 SSP/PR e CPF/CNPJ: *91.***.*56-20) RUA ALVARO SANCHES, 36 - FAXINAL/PR Trata-se de auto de prisão em flagrante de CEZAR DOS SANTOS NOGUEIRA, ocorrida em 23.01.2021, pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 306 da Lei 9.503/97 e no artigo 333 do Código Penal.
Foi juntada certidão de antecedentes negativa.
O Ministério Público se manifestou pela homologação do auto de prisão e pela concessão de liberdade provisória, com as medidas cautelares diversas da prisão elencadas no artigo 319, incisos II, V e VIII do Código de Processo Penal. É o relatório do procedimento.
Decido.
Verifica-se que está presente a situação de flagrância, nos termos do artigo 302, inciso I do Código de Processo Penal[1], porque o autuado foi flagrado durante o cometimento dos ilícitos.
Além disso, foram observadas as formalidades legais para a lavratura do auto, do artigo 304 do Código de Processo Penal[2], com a oitiva dos condutores, interrogatório do autuado e entrega da nota de culpa, além da juntada do termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora.
Também foram assegurados os direitos constitucionais do preso, conforme o artigo 5º, inciso LXI a LXVI[3], da Constituição Federal, garantindo-se o direito ao silêncio, o contato com a família e advogado, bem como o conhecimento da totalidade do auto de prisão.
Logo, o auto de prisão deve ser homologado.
Passo ao exame do pedido cautelar.
São pressupostos para a imposição de medidas cautelares diversas da prisão: prova da materialidade e indícios de autoria de infração penal punida com pena privativa de liberdade; necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais (artigo 282, do Código de Processo Penal).
No presente caso, a prova da materialidade dos delitos e os indícios de autoria estão contidos no auto de prisão em flagrante e as condições do autuado e as circunstâncias dos fatos tornam prescindível a sua manutenção no cárcere, contudo demandam a aplicação de outras medidas cautelares, nos termos da manifestação ministerial, mormente considerando que ele não é reincidente, porém praticou duas condutas contra a ordem pública, declarando ainda que “eu, quanto tô bêbado, sempre dirijo devagar”.
Destaque-se que, além de conduzir veículo embriagado, o autuado estava com a CNH vencida e teria tentado corromper os policiais, oferecendo dinheiro.
Assim, para evitar nova prática criminosa, garantindo a ordem pública, mostram-se adequadas as medidas pedidas pelo Ministério Público.
Ante o exposto, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA AO FLAGRADO, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares, com base no artigo 319, do Código de Processo Penal[4]: 1. proibição de acesso ou frequência a bares, boates e estabelecimentos congêneres; 2. recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; 3. fiança, no importe de cinco mil reais.
Quanto à fixação da fiança, não se descuida de que o somatório das penas dos crimes em tese praticados demandam a fixação de valor não inferior a dez salários mínimos, a teor do artigo 325 do Código de Processo Penal.
Todavia, a única informação sobre as condições financeiras do autuado estão no auto de interrogatório, no qual consta que ele é desempregado, porém ofereceu aos policiais militares o valor que eles quisessem para que fosse liberado, quando conduzia uma caminhonete S10, razão pela qual é possível a redução, em consonância com o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal.[5] O autuado também deverá: comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento; não poderá mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado (artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal).
Expeça-se alvará de soltura, assim que recolhido o valor da fiança e mediante a aceitação das demais condições fixadas.
Não recolhido o valor da fiança em vinte e quatro horas, abra-se vista ao Ministério Público.
Comunique-se à Autoridade Policial.
Sirva a presente como mandado/ofício.
Remeta-se ao Juízo competente para realização de audiência de custódia.
Intimações e diligências necessárias. [1] Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. [2] Art. 304.
Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso.
Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. § 1o Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja. § 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade. § 3o Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste. § 4o Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. [3] LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; [4] Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica. [5] Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: I-de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos; § 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. Ivaiporã, 24 de janeiro de 2021. Daniana Schneider Magistrada -
24/01/2021 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2021 12:34
Expedição de Mandado
-
24/01/2021 12:29
Recebidos os autos
-
24/01/2021 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2021 12:24
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
23/01/2021 23:46
Conclusos para decisão
-
23/01/2021 23:16
Recebidos os autos
-
23/01/2021 23:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2021 23:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 20:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2021 20:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/01/2021 20:42
Recebidos os autos
-
23/01/2021 20:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/01/2021 20:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
26/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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