TJPR - 0004058-76.2021.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/11/2023 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:18
Processo Reativado
-
22/11/2023 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/11/2022 10:34
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 20:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/10/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 17:46
Recebidos os autos
-
17/10/2022 17:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/10/2022 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 10:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/09/2022 10:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/09/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/08/2022 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/08/2022 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/08/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/08/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 15:21
Recebidos os autos
-
03/08/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2022 14:01
Alterado o assunto processual
-
03/08/2022 14:00
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/08/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 14:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/08/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2022 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/07/2022 21:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/03/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/03/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/03/2022 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/02/2022
-
18/02/2022 01:34
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
05/02/2022 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 19:05
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
29/11/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/11/2021 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/10/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/10/2021 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 17:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 13:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
04/10/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 19:07
REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR
-
08/09/2021 10:54
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
01/09/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/08/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 01:07
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
16/07/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/07/2021 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 07:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 23:19
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/06/2021 01:07
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
01/06/2021 20:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 09:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
25/05/2021 14:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/05/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0004058-76.2021.8.16.0038 Processo: 0004058-76.2021.8.16.0038 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$14.388,98 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): JEREMIAS DA ROCHA 1.
Estando comprovado o inadimplemento da parte requerida pela documentação contida nos autos, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, defiro a liminar de busca e apreensão e determino a imediata expedição do competente mandado, para a busca e apreensão do bem descrito na inicial e dado em garantia no contrato cuja cópia instrui a inicial.
Conste do mandado a ordem para que a parte requerida entregue os documentos necessários à circulação e transferência do veículo. 2.
Efetivada a medida, cite-se a parte requerida, para que em 15 dias, apresente resposta, sob pena de revelia, cientificando-a de que poderá, em cinco dias, contados da execução da busca e apreensão liminar, purgar a mora, mediante pagamento da “integralidade da dívida pendente”, entendida como as prestações atrasadas, as vincendas e os respectivos encargos contratuais, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que, para fins de purgação, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida, hipótese em que lhe será restituído o bem, livre de ônus.
Cientifique-se, ainda, de que não purgada a mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69).
Conste do mandado que a resposta poderá ser apresentada ainda que a parte devedora tenha se valido da faculdade do § 2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. 3.
Apresentada ou não a resposta pela parte requerida, ou, ainda, efetuado o pagamento da integralidade da dívida pendente, diga a parte requerente, em 15 (quinze) dias. 4.
Caso não seja encontrado o bem ou a parte requerida, diga o requerente em 05 (cinco) dias.
Na inércia, intime-se pessoalmente a parte requerente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. 5.
Por fim, inclua-se restrição plena no sistema RENAJUD (“licenciamento” e "circulação"), conforme previsão do artigo 3º, §9º do Decreto-Lei nº 911/69. 5.1.
Efetivado o bloqueio, caso haja pedido da parte autora, proceda-se ao levantamento, vez que a medida foi deferida para atender seu próprio interesse, sendo desnecessária nova conclusão e decisão para tanto. 6. Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, porque os processos são, em regra, públicos e a hipótese dos autos não se amolda ao disposto nos incisos do artigo 189 do CPC.
Ressalte-se que o réu terá conhecimento formal da demanda apenas depois de executada a liminar.
Int Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente.
Bruna Greggio Juíza de Direito -
12/05/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 11:01
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
12/05/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 23:01
Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2021 19:29
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/05/2021 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 10:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/04/2021 13:35
Recebidos os autos
-
29/04/2021 13:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/04/2021 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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