TJPR - 0000891-20.2021.8.16.0113
1ª instância - Marialva - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 17:04
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 17:04
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2022 16:56
Recebidos os autos
-
27/07/2022 16:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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07/07/2022 06:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2022 06:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2022
-
06/06/2022 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2022 09:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/04/2022 16:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/04/2022 16:38
Recebidos os autos
-
13/04/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2022 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/03/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 06:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 06:54
Juntada de Certidão
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22/01/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IZABEL REPRESENTADO(A) POR BRUNO ADRIANO DE OLIVEIRA LINS
-
11/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 04:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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28/09/2021 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 16:01
PROCESSO SUSPENSO
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24/08/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/08/2021 04:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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16/07/2021 08:48
Juntada de Certidão
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15/06/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IZABEL REPRESENTADO(A) POR BRUNO ADRIANO DE OLIVEIRA LINS
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04/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 21:48
Juntada de Certidão
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27/05/2021 21:48
Recebidos os autos
-
27/05/2021 21:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/05/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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25/05/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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24/05/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
____________________________________________________________________ Autos n. 891-20.2021 Trata-se de execução por quantia certa contra devedor solvente.
Fixo honorários em 10% sobre o valor exigido na execução, o que independe de pedido expresso.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por carta com aviso de recebimento (eis que o artigo 247 do CPC não reproduziu a alínea d, do antigo artigo 222, que vedava uso do correio em processos de execução) (a menos que haja requerimento específico para citação por Oficial de Justiça), para, no prazo de 03 (três), efetuar(em) o pagamento integral da dívida, compreendendo-se o crédito exequendo devidamente atualizado e acrescido de juros (se for o caso e conforme acordado no negócio envolvendo as partes) e as despesas processuais inerentes à ação executiva (custas e honorários acima fixados).
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (827, § 1º).
Registre-se ainda que a fixação de honorários é provisória, já que o valor poderá ser elevado a até 20% (vinte por cento), se rejeitados embargos à execução ou, não sendo opostos, a depender do trabalho realizado para satisfação, e ao final.
Na hipótese de requerimento específico de citação por Oficial de Justiça, do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado. ____________________________________________________________________ Consigne-se ainda que a parte executada poderá também embargar a execução, independentemente de penhora (art. 914), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915), contando-se o prazo individualmente mesmo se mais de um executado, a menos que cônjuges ou companheiros, quando flui da última citação, sem que se aplique em qualquer caso a dobra do litisconsórcio.
Consigne-se também que a parte executada poderá requerer o parcelamento da dívida, na forma do artigo 916, CPC, conquanto reconheça o crédito e comprove o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, no prazo de 15 dias da citação.
Assim feito, permitir-se-á o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, devendo as vincendas serem depositadas, independentemente de qualquer ato, nos mesmos dias dos meses seguintes ao do primeiro depósito.
Não se realizando o pagamento, a penhora deverá observar preferencialmente os bens indicados pelo credor ou, à sua falta, o contido no artigo 835, CPC, expedindo-se ou não mandado conforme a espécie de bem a ser constrita.
Para o caso de haver sido requerida penhora em dinheiro por meio eletrônico, e diante do contido no artigo 835, do CPC, que estabelece como prioritária essa medida, não ainda se admitindo seja alterada essa preferência de acordo com as circunstâncias do caso concreto, e não se dando ainda prévia ciência à parte executada (sob pena de frustração da medida), há de se expedir determinação às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, para que tornem ____________________________________________________________________ indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854).
Caso o resultado da diligência importe em indisponibilidade excessiva (como exemplo quando várias contas em bancos distintos são localizadas, e juntas penhoram valor superior ao devido), independentemente de qualquer ordem dever-se-á desbloquear tudo que exceda o débito em execução (§ 1º).
Certificar- se-á no processo então os ativos que foram mantidos indisponíveis, intimando-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§ 2º).
Em cinco dias o executado poderá comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§ 3º).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter- se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não tendo havido o requerimento específico tratado no parágrafo acima, ou indicando a parte precedência de outro meio, expeça-se mandado (ou carta precatória, se for o caso) (que se cumulado à citação será em duas vias, restituindo-se a primeira tão logo promovida a citação, e retendo o Oficial a segunda para, decorrido o prazo de 3 dias, dar cumprimento aos atos de constrição) de penhora e avaliação.
Na penhora serão observadas as formalidades dos artigos 838 e 839, regendo o depósito o artigo 840, e procurando-se intimar de imediato o executado (e cônjuge se o regime não for de separação absoluta e se se tratar de imóvel). ____________________________________________________________________ Caso haja constrição, mas sem ciência do executado no ato (841, § 3º), intime-se seu procurador (§ 1º) ou pessoalmente e preferencialmente por via postal se não houver constituído advogado (§ 2º).
Não encontrado o devedor, proceda-se o arresto de bens, cumprindo- se em seguida o contido nos §§ 1º a 3º, do artigo 830.
Por fim, em pretendendo a parte exequente a inclusão do nome do(a)(s) executado(a)(s) em cadastros de inadimplentes, desde logo 1 declara-se o respaldo jurídico ao pedido (§ 3º, do artigo 782, CPC ).
Pontue-se contudo, e desde logo, que a responsabilidade por eventual inserção indevida ou excessiva é do exequente, “que ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução” (art. 776).
Comunique-se assim eventual cadastro indicado pela parte, ou o SERASA E SCPC à míngua de qualquer escolha do credor, mas, ressaltando, conquanto haja pedido expresso.
Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, 12 de maio de 2.021.
João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito 1 “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes” -
12/05/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 09:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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12/05/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 08:21
DEFERIDO O PEDIDO
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03/05/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/05/2021 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 15:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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20/04/2021 15:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/04/2021 15:30
Recebidos os autos
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20/04/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/04/2021 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/04/2021 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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