TJPR - 0002534-61.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 14ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2022 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2022 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/09/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 17:44
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/06/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/05/2022 10:51
Juntada de CUSTAS
-
02/03/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/12/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 18:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/10/2021 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2021 15:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2021 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 12:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/09/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/09/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 19:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/09/2021 09:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/09/2021 16:00
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
15/09/2021 15:23
Baixa Definitiva
-
15/09/2021 15:23
Recebidos os autos
-
15/09/2021 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2021
-
15/09/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OLGA GELINSKI PAROL
-
20/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/08/2021 09:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
02/08/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 23:59
-
26/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 21:36
Pedido de inclusão em pauta
-
23/06/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:00
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/06/2021 12:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/06/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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18/06/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 20:52
Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2021 13:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/06/2021 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/06/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 17:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/06/2021 17:49
Distribuído por sorteio
-
15/06/2021 17:45
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/06/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0002534-61.2021.8.16.0194 Processo: 0002534-61.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): OLGA GELINSKI PAROL Réu(s): CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1.
Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita, na qual a parte autora alega situação de miserabilidade. É o relato necessário.
Decido.
Dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No presente caso, não houve pleno cumprimento do despacho de seq. 8, não havendo juntada, por exemplo, dos extratos bancários dos últimos três meses, não existindo prova cabal da incapacidade financeira.
Frise-se que se trata de processo de baixa complexidade, que poderia ser ajuizado nos Juizados Especiais, onde não há custas iniciais (e nem condenação em honorários até a sentença), e onde seria concretizado o princípio da boa-fé, pela ótica da teoria do duty to mitigate the loss, pela qual o credor tem o dever de mitigar os prejuízos do devedor.
Ora, tratam-se de taxas devidas e previstas em lei, e que visam garantir estrutura suficiente ao Poder Judiciário para alcançar sua finalidade precípua de forma célere e com qualidade desejável a todos os jurisdicionados, motivo pela qual resta incabível a concessão da assistência judiciária tão somente pela mera invocação da qualidade de hipossuficiente.
A assistência judiciária gratuita concedida indiscriminadamente não possui o condão de atender ao comando constitucional previsto no inciso LXXIV do artigo 5º da Carta Magna, ao contrário, afasta-se da pretensão do constituinte que inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais o acesso à jurisdição para aqueles que, de outra maneira, não poderiam se socorrer do Poder Judiciário sem efetivo prejuízo ao sustento próprio e/ou familiar.
Ainda, vale lembrar que a gratuidade da justiça, mesmo que não concedida in initio litis para afastar o adiantamento das custas processuais, poderá ser concedido no curso da demanda em relação a algum ato processual, ou mesmo reduzir o percentual devido - art. 98, §5º do CPC -, além da possibilidade de realizar-se o parcelamento das despesas processuais - art. 98, §6º do CPC, tudo devidamente justificado e comprovado pelo requerente no caso concreto. 2.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, eis que não demonstrada a incapacidade financeira. 3.
Intime-se a autora para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto -
11/05/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:28
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
10/05/2021 09:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 14:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/03/2021 13:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/03/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 11:33
Distribuído por sorteio
-
24/03/2021 11:33
Recebidos os autos
-
23/03/2021 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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