TJPR - 0019924-32.2017.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2023 16:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/01/2023 16:08
Recebidos os autos
-
02/01/2023 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/12/2022 16:00
Juntada de CUSTAS
-
19/12/2022 16:00
Recebidos os autos
-
19/12/2022 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/12/2022 18:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2022
-
09/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE M FUJINAME CONSTRUCOES CIVIS LTDA
-
08/11/2022 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 05:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/02/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019924-32.2017.8.16.0017 Processo: 0019924-32.2017.8.16.0017 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Responsabilidade dos sócios e administradores Valor da Causa: R$69.849,45 Suscitante(s): TEFRAN TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA Suscitado(s): M FUJINAME CONSTRUCOES CIVIS LTDA VITOR OGAMA FUJINAMI 1.
Relatório sucinto dos autos na decisão saneadora de evento 151.1, que: a) declarou suprida a citação da executada New Fashion Shopping no processo principal; b) julgou extinto o presente incidente em face da ré Luciana Fujinami, ante a sua ilegitimidade passiva; c) indeferiu a produção de prova oral; d) determinou a intimação da autora para indicar a existência de bens imóveis em nome da devedora, se há óbice na penhora ou se os bens não garantem a dívida e, por fim, e) determinou a intimação dos réus para indicarem a existência de bens em nome da empresa New Fashion Shopping ou realizar o depósito judicial dos valores devidos.
Intimada (evento 153), a suscitante informou que não localizou nenhum bem imóvel em nome da devedora e que há óbice na penhora dos bens indicados, de modo a tornar impossível a garantia da dívida cobrada, tendo em vista que as salas comerciais se encontram na parte interna do Shopping New Fashion, que está fechado há mais de 10 (dez) anos, mantendo-se sem locação e manutenção da estrutura desde então (evento 160).
Intimado (evento 152), o suscitado informou que já indicou os imóveis de matrícula nº 39.089 e 39.101, sendo estes suficientes para garantia do crédito exequendo.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Pleiteia o exequente TEFRAN TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA a desconsideração da personalidade jurídica da empresa NEW FASHION SHOPPING LTDA, a fim de que os autos principais de execução de título extrajudicial, distribuídos sob nº 0004761-46.2016.8.16.0017, prossigam em face dos sócios da empresa executada, VITOR OGAMA FUJINAMI e M FUJINAMI CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA.
O Tribunal de Justiça do Paraná adota entendimento de que o encerramento irregular de suas atividades e a inexistência de bens da empresa passíveis de garantir a execução não constituem indícios suficientes para se admitir a irregularidade da empresa, sendo necessária a demonstração de abuso da personalidade jurídica evidenciada pela confusão patrimonial ou desvio de personalidade, senão vejamos: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LASTREADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DEVEDORA.
TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO, ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES E DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
FATOS QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZAM A DESCONSIDERAÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1306553/SC). “O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil” (STJ, EREsp 1306553/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0046320-92.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 23.11.2020) Com efeito, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná ratificou o entendimento acerca da impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica sem a configuração efetiva dos requisitos contidos no artigo 50 do Código Civil.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO CREDOR.
ALEGAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE DEVEDORA.
NÃO ACOLHIMENTO. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0001464-26.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Juiz Rogério Ribas - J. 07.12.2020) Assim, com base nas jurisprudências citadas acima, é possível a desconsideração da personalidade jurídica somente nos casos em que houver o preenchimento dos requisitos do artigo 50 do Código Civil: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial”.
Contudo, no caso em tela, a suposta inexistência de patrimônio restou prejudicada, tendo em vista a indicação de bens pelo devedor, porquanto as indagações suscitadas pela exequente não demonstram óbice legal em sua penhora, no mais, compulsando os autos principais, não se verifica o exaurimento das medidas atinentes a localização de bens em nome da executada, além de que os indícios de encerramento e dissolução irregular das atividades não são aptos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. 2.1.
Diante do exposto, DEIXO DE ACOLHER a desconsideração da personalidade jurídica da executada ROSSI VARGAS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA. 2.2.
Sem custas e honorários advocatícios, haja vista que se trata de mero incidente processual. 3.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais. 4.
Nos autos principais: 4.1.
Preclusa esta decisão, ressalte-se que cabe ao credor instruir a execução com a memória de cálculo do valor que entende devido, bem como realizar cálculos posteriores, caso deseje a atualização do débito.
Com efeito, trata-se de obrigação da parte, notadamente em razão do princípio da cooperação, inserto no artigo 6º, do Código de Processo Civil. 4.2.
Assim, intime-se o exequente a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos memória de cálculo atualizada e dê prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento até nova manifestação. 4.3.
Decorrido o prazo sem manifestação acerca do prosseguimento do feito, arquivem-se os presentes autos, com as baixas necessárias, sem prejuízo de eventual reabertura do procedimento enquanto não prescrita a pretensão de cumprimento de sentença. 5.
Atendidas as diligências, remetam-se os presentes autos ao arquivo com as baixas necessárias. 6.
Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes Juíza de Direito (sdv) -
02/12/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 05:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/09/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 10:29
Recebidos os autos
-
21/05/2021 10:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019924-32.2017.8.16.0017 Processo: 0019924-32.2017.8.16.0017 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Responsabilidade dos sócios e administradores Valor da Causa: R$69.849,45 Suscitante(s): TEFRAN TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA Suscitado(s): LUCIANA FUJINAMI M FUJINAME CONSTRUCOES CIVIS LTDA VITOR OGAMA FUJINAMI 1.
TEFRAN TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA ajuizou o presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica da empresa NEW FASHION SHOPPING LTDA, visando a inclusão dos sócios administradores M.
FUJINAMI CONSTRUCOES CIVIS LTDA e VITOR OGAMA FUJINAMI no polo passivo da execução.
Alegou em síntese, que ajuizou execução de título extrajudicial (processo principal) em face da empresa NEW FASHION, contido, a devedora teria encerrado suas atividades e não possui bens penhoráveis para satisfação do débito, o que autoriza a instauração do presente incidente para inclusão dos sócios no polo passivo do feito executivo.
Juntou documentos.
Autorizada a distribuição por dependência do referido incidente com os autos de execução n° 0004761-46.2016.8.16.0017 (eventos 5 e 8).
Determinada a retificação do polo passivo, a fim de que conste somente os sócios, bem como apresentação do contrato social da empresa devedora (evento 16).
Realizada a emenda à inicial, tendo o credor solicitado a inclusão de um novo sócio, LUCIANA FUJINAMI, no polo passivo.
Juntou documentos (evento 23).
Determinada a suspensão da execução e citação dos sócios (evento 25) e deferida a emenda à inicial com inclusão da sócia Luciana (evento 31).
Citação negativa (eventos 48 a 50).
Indicados novos endereços pelo credor (evento 60.1).
Realizada a citação dos réus (eventos 70, 72 e 82.1).
Oferecida contestação pelos réus que alegaram em suma, ausência dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora New Fashion e, consequentemente, responsabilização dos réus, nulidade da citação na execução, ausência de esgotamento para busca de bens da devedora, ilegitimidade passiva, não comprovação da insolvência, subsidiariamente, a limitação da responsabilidade dos sócios.
Juntaram documentos (evento 88).
Réplica e juntada de novos documentos (evento 94).
Intimados, o autor requereu o julgamento antecipado do mérito (evento 103) enquanto os réus pugnaram produção de prova oral (evento 104).
Novamente intimados, os réus esclareceram a necessidade da prova oral (evento 113).
Proferida decisão declarando a nulidade da citação nos autos de execução e extinguindo o presente incidente sem resolução do mérito (evento 115).
Da referida decisão, o autor interpôs Agravo de Instrumento (evento 123), julgado prejudicado pelo Tribunal que cassou a decisão recorrida, de ofício, afastando a nulidade da citação da pessoa jurídica executada NEW FASHION SHOPPING LTDA, realizada na execução, determinando que nova decisão seja proferida na origem, com análise das demais questões (evento 148.1).
Trânsito em julgado (evento 148.2). É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
Da validade da citação na execução. 2.1.
O Tribunal de Justiça do Paraná afastou a nulidade da citação da pessoa jurídica executada NEW FASHION SHOPPING LTDA, realizada na execução.
Ainda, diante do comparecimento dos sócios da executada no presente incidente, por meio de advogado constituído, tomando ciência inequívoca da execução (processo principal) e que no feito executivo não foi realizada nenhuma constrição de bens capaz de causar prejuízo à devedora, com amparo e em analogia ao artigo 239, § 1º do Código de Processo Civil, declaro suprida a citação da executada NEW FASHION SHOPPING LTDA no processo principal. 2.2.
Traslade-se o presente tópico 2 nos autos de execução, que deverá permanecer suspensa até o julgamento deste incidente, como já determinado. 3.
Da ilegitimidade passiva.
Ressalto que o presente incidente visa à desconsideração de personalidade jurídica da empresa NEW FASHION SHOPPING LTDA, executada nos autos principais, visando o credor à inclusão dos sócios para responderem pelo débito, haja vista que a empresa devedora não possui bens suficientes para garantia da dívida.
Em análise à Certidão Simplificada juntada no evento 23.2, constam como sócios administradores/gerentes da empresa devedora NEW FASHION: 1) M.
FUJINAMI CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA e 2) VITOR OGAMA FUJINAMI.
Não figura como sócia da empresa executada LUCIANA FUJINAMI e, não obstante a mesma seja sócia da empresa sócia da devedora, M.
FUJINAMI, não entendo, neste momento, que os bens da sócia da empresa M.
FUJINAMI devam responder pelo débito contraído pela devedora NEW FASHION, mas tão somente os sócios que figuram nesta condição no contrato social, indicados acima. 3.1.
Portanto, sem resolução do mérito na forma do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente incidente apenas em relação à ré LUCIANA FUJINAMI. 3.2.
Esclareço que a distribuição e fixação dos honorários de sucumbência será feita na decisão final de mérito do presente incidente, eis que os réus são representados pelo mesmo causídico. 3.3.
Preclusa a decisão, exclua-se a ré Luciana do polo passivo da lide. 4.
Da prova oral. 4.1.
Solicitada a produção de prova oral pelos réus, destaco que a colheita de provas cabe ao prudente arbítrio do magistrado que, convencido da necessidade ou não de produção de novas provas, poderá determinar a sua realização ou indeferir as provas que entender desnecessárias, já que somente ele é capaz de verificar se há nos autos elementos suficientes para proferir decisão, sempre observando o contido nos artigos 139, inciso II e artigo 370, ambos do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, os seguintes entendimentos: "O juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir uma posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório. (RSTJ 129/359: 4ª T., REsp 215.247)". (NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto F.
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 39ª Ed.
Saraiva - 2007. p. 264). "Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização.
Nesse sentido: RT 305/121." (NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto F.
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 39ª Ed.
Saraiva - 2007. p. 264)." AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL.
PREFEITURA DE CURITIBA.
DECISÃO AGRAVADA QUE SANEIA O FEITO, INDEFERINDO A PROVA TESTEMUNHAL PLEITEADA.
JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA, A QUEM COMPETE DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS AO FEITO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370 DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
QUESTÕES FÁTICAS CARREADAS NA INICIAL DOS EMBARGOS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROVA TESTEMUNHAL.
IMPRESCINDIBILIDADE.
TESTEMUNHA FUNCIONÁRIA DO CONDOMÍNIO.
SUSPEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00546212820208160000 PR 0054621-28.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 07/12/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2020) No caso dos autos considerando que a controvérsia reside na insolvência ou não da empresa NEW FASHION SHOPPING LTDA e se a mesma possui bens suficientes para garantia da execução, o que justificaria a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, não entendo pela necessidade de produção da prova oral, eis que a existência de bens em nome da empresa devedora pode ser averiguada por meio de prova documental. 4.2 Assim, desnecessária a colheita de prova oral para comprovar os fatos com amparo no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a produção da prova oral nos autos. 5.
Dos indícios de insolvência da executada NEW FASHION SHOPPING LTDA 5.1.
Em análise à execução e documentos juntados pela parte autora, evidencia-se que até o presente momento, não foram encontrados bens para garantia da dívida, sendo que as diligências via Bacen/Renajud e Infojud restaram todas infrutíferas.
Contudo, verifico que os réus juntaram cópia das matrículas n° 39.089 e n° 39.101 registradas em nome da executada NEW FASHION. 5.2.
Assim, intime-se a parte autora com prazo de 15 (quinze) dias, para informar acerca da existência dos bens imóveis em nome da devedora, se há óbice para penhora ou se os bens não garantem a dívida cobrada. 5.3.
No mesmo prazo, intimem-se os réus para, querendo, apresentar documentos indicando a existência de bens da empresa NEW FASHION para pagamento do débito, ou realizar o depósito judicial dos valores devidos, eis que competem aos réus demonstrar a solvência da empresa devedora e que a mesma possui patrimônio suficiente para pagamento do débito contraído. 5.4.
Apresentados novos documentos, ciência à parte contrária. 6.
Cumpridas as diligências supra, venham os autos conclusos para decisão do incidente. 7.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes Juíza de Direito -
12/05/2021 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 09:44
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 08:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 16:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/03/2021 16:02
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
05/11/2020 10:48
TRANSITADO EM JULGADO
-
05/11/2020 10:48
Recebidos os autos
-
05/11/2020 10:48
Baixa Definitiva
-
05/11/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE VITOR OGAMA FUJINAMI
-
05/11/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE M FUJINAME CONSTRUCOES CIVIS LTDA
-
05/11/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA FUJINAMI
-
10/10/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 18:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/09/2020 14:03
PREJUDICADO O RECURSO
-
31/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 16:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2020 00:00 ATÉ 25/09/2020 23:59
-
19/08/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 18:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/08/2020 09:32
PROCESSO SUSPENSO
-
18/08/2020 01:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/08/2020 16:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/08/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE VITOR OGAMA FUJINAMI
-
11/08/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA FUJINAMI
-
11/08/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE M FUJINAME CONSTRUCOES CIVIS LTDA
-
10/08/2020 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 14:19
PROCESSO SUSPENSO
-
06/07/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 15:20
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 15:20
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
16/06/2020 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/12/2019 10:09
PROCESSO SUSPENSO
-
30/11/2019 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/09/2019 15:30
PROCESSO SUSPENSO
-
12/09/2019 16:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/08/2019 10:05
Juntada de CUSTAS
-
30/08/2019 10:05
Recebidos os autos
-
29/08/2019 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/07/2019 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2019 14:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/06/2019 14:22
Distribuído por sorteio
-
17/06/2019 14:02
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2019 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2019 00:47
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA FUJINAMI
-
14/06/2019 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/06/2019 16:45
Expedição de Certidão PARA AGRAVO
-
14/06/2019 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
25/05/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 19:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/02/2019 11:39
Conclusos para despacho
-
04/02/2019 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2019 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2018 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2018 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2018 15:31
Conclusos para despacho
-
23/10/2018 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2018 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2018 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2018 16:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/09/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2018 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2018 17:18
Conclusos para despacho
-
07/08/2018 02:03
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2018 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2018 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2018 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 11:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/07/2018 15:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/07/2018 08:49
Expedição de Mandado
-
28/06/2018 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2018 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA FUJINAMI
-
14/06/2018 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2018 13:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE M FUJINAME CONSTRUCOES CIVIS LTDA
-
22/05/2018 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2018 15:55
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2018 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2018 16:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2018 16:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2018 16:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2018 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2018 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2018 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2018 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2018 14:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/04/2018 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2018 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2018 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/04/2018 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2018 17:38
PROCESSO SUSPENSO
-
09/04/2018 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
03/04/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2018 17:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/03/2018 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2018 17:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2018 17:31
Juntada de COMPROVANTE
-
20/03/2018 10:22
Juntada de COMPROVANTE
-
20/03/2018 09:57
Juntada de COMPROVANTE
-
26/02/2018 13:08
PROCESSO SUSPENSO
-
26/02/2018 13:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/02/2018 13:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/02/2018 13:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/02/2018 10:44
Recebidos os autos
-
26/02/2018 10:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/02/2018 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2018 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2018 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2018 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2018 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2018 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2018 10:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/02/2018 10:05
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2018 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2018 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2017 14:33
Conclusos para despacho
-
06/12/2017 14:31
Juntada de Certidão
-
21/11/2017 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2017 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2017 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2017 18:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/10/2017 11:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/10/2017 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2017 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2017 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2017 10:16
Juntada de Certidão
-
27/09/2017 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2017 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2017 17:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/09/2017 17:06
Juntada de Certidão
-
14/09/2017 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2017 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2017 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2017 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2017 15:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/08/2017 15:51
APENSADO AO PROCESSO 0004761-46.2016.8.16.0017
-
25/08/2017 10:27
Distribuído por dependência
-
25/08/2017 10:27
Recebidos os autos
-
23/08/2017 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2017 14:09
Juntada de Certidão
-
23/08/2017 14:09
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
21/08/2017 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2017 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2017
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001184-08.2014.8.16.0057
Elvira Rodrigues dos Santos Flora
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fabio Palaver
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/10/2014 15:16
Processo nº 0033729-08.2014.8.16.0001
Davi dos Santos
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/09/2014 11:03
Processo nº 0001602-20.2007.8.16.0047
Integrada Cooperativa Agroindustrial
Agenor Rodrigues
Advogado: Eduardo Carraro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/03/2014 16:35
Processo nº 0014669-64.2015.8.16.0017
Iracilda Alves Bezerra
Jose Francisco dos Santos
Advogado: Antonio Carlos Menegassi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/07/2015 10:15
Processo nº 0004112-94.2013.8.16.0079
Maria Terezinha Pizato dos Santos
Geremias Hein
Advogado: Deolino Benini Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/11/2013 17:47