TJPR - 0015353-81.2018.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 12:21
Recebidos os autos
-
30/06/2025 12:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/06/2025 07:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/06/2025 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 07:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/06/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 18:21
EXPEDIÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
-
24/06/2025 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2025 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 14:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/06/2025 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2025 07:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 07:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/06/2025 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 05:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 12:12
Juntada de COMPROVANTE
-
09/04/2025 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/04/2025 13:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/04/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 12:30
Recebidos os autos
-
28/03/2025 12:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2025
-
28/03/2025 12:30
Baixa Definitiva
-
28/03/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE TERRA FORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME
-
28/03/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS PEREIRA
-
10/03/2025 15:23
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/03/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2025 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2025 16:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/02/2025 14:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
17/02/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 15:43
Expedição de Mandado
-
13/02/2025 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2025 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 16:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/02/2025 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 17:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/02/2025 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/02/2025 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 18:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2025 00:00 ATÉ 21/02/2025 23:59
-
11/12/2024 16:06
Pedido de inclusão em pauta
-
11/12/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 08:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/12/2024 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2024 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/12/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 12:52
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
18/10/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE TERRA FORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME
-
18/10/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE TERRA FORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME
-
16/10/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE TERRA FORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME
-
11/10/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2024 09:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
08/10/2024 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/10/2024 08:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/10/2024 08:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/10/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS PEREIRA
-
07/10/2024 14:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/10/2024 08:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
03/10/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 18:42
EXPEDIÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
-
02/10/2024 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2024 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2024 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2024 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/10/2024 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/09/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
30/09/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 12:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/09/2024 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 12:19
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/09/2024 07:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/09/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 16:39
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/09/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 12:17
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/09/2024 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2024 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 08:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/09/2024 08:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 09:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE TERRA FORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME
-
12/08/2024 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/08/2024 13:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/08/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 17:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/08/2024 17:38
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2024 17:38
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
09/08/2024 17:28
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2024 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/08/2024 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 20:17
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
03/06/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 12:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/02/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS PEREIRA
-
10/02/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2024 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 19:21
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
04/12/2023 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/10/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 15:16
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/09/2023 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 13:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/09/2023 13:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/09/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS PEREIRA
-
11/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 14:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/07/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS PEREIRA
-
05/07/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE TERRA FORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME
-
02/07/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/05/2023 16:11
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/05/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 08:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS PEREIRA
-
06/04/2023 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 05:29
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
26/01/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 09:04
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/01/2023 02:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/12/2022 16:08
PROCESSO SUSPENSO
-
15/12/2022 16:02
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/11/2022 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE TERRA FORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME
-
06/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 16:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/10/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 05:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 14:09
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
26/07/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/07/2022 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS PEREIRA
-
16/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 16:46
Recebidos os autos
-
15/07/2022 16:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/07/2022 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 11:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/06/2022 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE TERRA FORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME
-
14/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 17:22
Recebidos os autos
-
11/05/2022 17:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/05/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 14:44
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/05/2022 20:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2022 09:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/04/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE TERRA FORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME
-
13/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS PEREIRA
-
10/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 09:49
PROCESSO SUSPENSO
-
30/03/2022 09:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2022
-
29/03/2022 13:16
Recebidos os autos
-
29/03/2022 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2022
-
29/03/2022 13:16
Baixa Definitiva
-
29/03/2022 13:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/03/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE TERRA FORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME
-
29/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS PEREIRA
-
07/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/02/2022 12:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 14:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
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25/11/2021 18:14
Pedido de inclusão em pauta
-
25/11/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/08/2021 17:12
Recebidos os autos
-
06/08/2021 17:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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06/08/2021 17:12
Distribuído por sorteio
-
06/08/2021 16:50
Recebido pelo Distribuidor
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06/08/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
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06/08/2021 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/08/2021 16:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2021 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 17:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE TERRA FORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME
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16/06/2021 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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23/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá AUTOS N° 0015353-81.2018.8.16.0017 1.
TERRA FORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME ajuizou ação de locupletamento ilícito em face de ANTONIO CARLOS PEREIRA, objetivando, em síntese, o recebimento da dívida originária do cheque no valor originário de R$ 15.000,00, emitido pelo réu em 30/01/2016 e inadimplido, eis que devolvido pela alínea 11 (sem provisão de fundos).
Requereu a condenação do réu ao pagamento dos valores devidos.
Juntou documentos.
Determinada a citação do réu e demais diligências (evento 12).
Audiência de mediação negativa (evento 30).
Oferecida contestação pelo réu que alegou, em síntese, ser ex- funcionário da empresa autora, bem como de um de seus filhos, que após a rescisão do vínculo empregatício o réu adquiriu do autor um veículo que estava em nome de terceira pessoa, Sr.
Rosalina, sendo o pagamento realizado em três parcelas, com o repasse ao autor de três cheques de R$ 15.000,00, sendo o primeiro compensado.
Disse que o cheque da segunda parcela, com data de 30/12/2015, não foi compensado, porém, logo no dia 06/01/2016, fora efetuado TED diretamente para a conta do autor e que o terceiro cheque, ora cobrado, também não foi compensado, porém, demonstrando sua boa-fé, o réu dirigiu-se até a sede da autora e pagou à vista o valor devido, sendo o cheque rasgado.
Sustentou a má-fé do autor requerendo a extinção da ação diante da apresentação de título rasgado e a improcedência da ação.
Ainda, apresentou reconvenção requerendo a condenação do autor ao pagamento em dobro do valor cobrado, eis que já quitada a obrigação e a concessão da gratuidade judiciária.
Juntou documentos (evento 32).
Réplica à contestação (evento 38.1).
Manifestação do réu (evento 41).
Intimadas para especificação de provas, o réu requereu a delimitação das questões de mérito e o julgamento antecipado da lide (evento 47), enquanto o autor requereu produção de prova documental informando que disponibilizará o cheque em Cartório ou em audiência, a fim de demonstrar sua autenticidade e que o título não está rasgado, sendo a dívida exigível eis que não houve o pagamento (evento 48). 1 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (kc) P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Deferido o depósito do cheque em Cartório (evento 50).
Juntado o título cobrado (evento 55.2).
Proferido despacho dando conta de que o cheque está parcialmente rasgado, mas não foi rompido (evento 57).
Manifestação das partes, tendo o autor requerido a condenação do réu em litigância de má-fé (eventos 69 e 73).
Determinada nova intimação das partes para especificação de provas (evento 80).
Intimados, o autor pugnou o julgamento da lide (evento 86) enquanto o réu permaneceu inerte (evento 86).
Anunciado o julgamento da lide (evento 89).
Apresentadas conta de custas (evento 96).
Recolhidas as custas, referente à reconvenção (evento 116).
Pagas as custas finais (evento 121). É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
Da extinção da ação por ausência de título.
Alega o réu que a presente ação de cobrança deve ser extinta sem resolução do mérito, eis que o título que instruiu a inicial (cheque) estaria rasgado e, portanto, não é apto para demonstrar a existência do débito.
Sem razão o réu em suas alegações, eis que em análise ao cheque disponibilizado junto ao Cartório (evento 55.2), possível verificar que o documento não foi corrompido e, conforme despacho proferido no evento 57, o Magistrado conferiu o título pessoalmente, constatando que está parcialmente rasgado.
Considerando a data de emissão do cheque (2016) e ajuizamento da ação (2018), entendo que as imperfeições do documento decorreram do tempo e da dobradura do mesmo, mas não houve o descarte do título pelo autor como pretende aduzir o réu capaz de desconstituir o débito originário de sua emissão, sendo certo que a existência ou não da dívida será analisada adiante, no mérito. 2 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (kc) P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Também, importante ressaltar que a ação de cobrança, regida pelo procedimento comum, não exige que o autor que alega ser detentor de um crédito apresente título certo, líquido e exigível (como é o caso da execução), mas sim, que apresente documentos que evidenciem a existência da dívida, bem como permite dilação probatória, que foi feita no presente caso.
Portanto, rejeito a preliminar arguida. 3.
Mérito.
Rejeitada a preliminar arguida pelo réu, intimadas novamente para especificação de provas (evento 80), as partes não solicitaram novas provas (eventos 85 e 86) e sendo anunciado o julgamento da lide (evento 89), inexistindo provas pendentes de produção e sendo a questão debatida eminentemente de direito, possível a resolução da controvérsia com base nos documentos que instruem os autos, razão pela qual passo à análise do mérito, com amparo no artigo 355, inciso I ,do Código de Processo Civil.
Pretende a parte autora o recebimento da dívida originária do cheque n° AA-000515, do Banco do Brasil, no valor originário de R$ 15.000,00, emitido pelo réu em 30/01/2016 e inadimplido, eis que devolvido sem provisão de fundos nas duas apresentações, realizadas os dias 02 e 04 de fevereiro de 2016.
Em contrapartida, o réu alegou ser ex-funcionário da autora e que adquiriu da mesma um veículo que estava em nome de terceira pessoa, Sr.
Rosalina, sendo o pagamento realizado em três parcelas, com o repasse ao autor de três cheques de R$ 15.000,00, sendo o primeiro compensado.
Disse que o cheque da segunda parcela, com data de 30/12/2015, não foi compensado, porém, logo no dia 06/01/2016, fora efetuado TED diretamente para a conta do autor e que o terceiro cheque também não foi compensado, porém, dirigiu-se até a sede da autora e pagou à vista o valor devido, sendo o cheque rasgado.
Pois bem.
Em análise aos documentos que instruíram a contestação (evento 32) e conforme narrado pelo réu, o mesmo repassou ao autor três cheques de R$ 15.000,00, sendo eles: 1) cheque n° AA-000513 (compensado); 2) cheque n° AA-000514 (não compensado, mas realizada TED em conta do autor da quantia) e 3) cheque n° AA-000515 (não compensado, mas segundo o réu, foi realizado o pagamento pessoalmente ao autor, em dinheiro). 3 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (kc) P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Importante esclarecer, portanto, que a controvérsia da ação reside no pagamento ou não pelo devedor do cheque n° AA-000515, e não se houve TED dos valores referentes ao cheque n° AA-000514, que nem mesmo é objeto de cobrança no presente feito, sendo a transferência mencionada pelo réu realizada em 04/01/2016 (extratos, eventos 32.8 e 41.2), ou seja, data anterior à emissão do título ora cobrado, eis que emitido em 30/01/2016.
Pois bem.
Feitos os esclarecimentos, em relação ao cheque n° AA- 000515 objeto da cobrança, o réu não comprovou ter realizado o pagamento e, não obstante alegue ter efetuado a quitação pessoalmente ao autor, em dinheiro, deveria ter tomado a cautela de exigir recibo ou o título de volta, o que não ocorreu, eis que o autor permaneceu na posse do cheque.
Nem se diga que o cheque foi rasgado em decorrência do pagamento, eis que como já explicado no tópico 02 desta sentença, não há sinais de que o título foi rasgado, mas sim, que as avarias no documento (rasgura parcial no meio do título) decorreram do decurso de tempo e especialmente, da dobradura do documento, e não porque houve a quitação pois não foi rasgado ao ponto de ensejar sua imprestabilidade e obstar a cobrança.
Ademais, registre-se que intimado em duas oportunidades para especificação de provas, o réu não solicitou provas a fim de desconstituir o direito do autor (eventos 47, 86 e 103) e também não apresentou ao Juízo nenhum documento capaz de comprovar o efetivo pagamento do título cobrado, sendo a dívida exigível, merecendo provimento a pretensão inicial a fim de condenar o réu ao pagamento dos valores indicados na inicial.
Ainda, não entendo que o réu tenha incorrido em umas das hipóteses descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil que justifique sua condenação em multa por litigância de má-fé, eis que o fato de ter alegado que o título foi invalidado em razão de suposto pagamento em dinheiro não demonstra sua má-fé, ainda que não tenha comprovado em Juízo a efetiva quitação.
Da reconvenção.
Constatada a existência da dívida oriunda do cheque n° AA- 000515, não há que se falar em condenação do autor ao pagamento em dobro da quantia ora 4 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (kc) P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá cobrada, eis que regular a cobrança, não merecendo provimento a reconvenção apresentada pelo réu. 4.
Dispositivo.
Diante do exposto, com amparo no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por TERRA FORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME em face de ANTONIO CARLOS PEREIRA, para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 20.712,72 (vinte mil setecentos e doze reais e setenta e dois centavos), atualizados até 31/05/2018 (data do cálculo).
A partir daí, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela média INPC, até o efetivo pagamento.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pelo réu.
Diante da sucumbência na ação principal e reconvenção, o réu pagará as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, com amparo no artigo 85, §2° do Código de Processo Civil, atualizados até a data do efetivo pagamento.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável.
Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, observar art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade.
Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo Código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo.
Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO 5 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (kc) -
12/05/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 08:25
Julgado procedente o pedido E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
22/03/2021 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/03/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/03/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 17:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/02/2021 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/02/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS PEREIRA
-
04/02/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 13:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/07/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS PEREIRA
-
30/06/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE TERRA FORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME
-
09/06/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE TERRA FORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME
-
09/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/05/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 13:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/05/2020 11:00
Recebidos os autos
-
25/05/2020 11:00
Juntada de CUSTAS
-
25/05/2020 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/05/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2020 17:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/04/2020 17:26
Conclusos para decisão
-
24/04/2020 17:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/02/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS PEREIRA
-
13/02/2020 23:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 18:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/11/2019 16:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/11/2019 15:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/10/2019 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 10:42
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 16:15
Conclusos para despacho
-
08/07/2019 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2019 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS PEREIRA
-
02/07/2019 00:19
DECORRIDO PRAZO DE TERRA FORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME
-
29/06/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE TERRA FORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME
-
18/06/2019 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 09:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/06/2019 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2019 17:54
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 17:54
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2019 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2019 15:19
Conclusos para despacho
-
18/03/2019 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/03/2019 22:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/03/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 14:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/02/2019 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2018 20:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/11/2018 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 13:34
Recebidos os autos
-
12/11/2018 13:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/11/2018 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2018 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2018 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 14:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2018 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/08/2018 10:18
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
15/08/2018 00:09
DECORRIDO PRAZO DE TERRA FORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME
-
10/08/2018 14:04
Juntada de Certidão
-
10/08/2018 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2018 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2018 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2018 08:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/07/2018 00:22
DECORRIDO PRAZO DE TERRA FORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME
-
24/07/2018 19:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 19:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2018 16:12
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
17/07/2018 16:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/07/2018 16:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/07/2018 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2018 15:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/07/2018 13:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/07/2018 13:16
Juntada de Certidão
-
13/07/2018 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/07/2018 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 10:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/07/2018 10:35
Recebidos os autos
-
12/07/2018 10:35
Distribuído por sorteio
-
11/07/2018 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/07/2018 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2018 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2018
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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