TJPR - 0003162-81.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas Precatorias Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 15:34
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/06/2023 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2023 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2023
-
29/06/2023 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2023
-
29/06/2023 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2023
-
19/05/2023 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2023 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 18:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2023 11:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/05/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/03/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 09:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
30/01/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/01/2023 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/01/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/01/2023 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/01/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/01/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 14:57
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/01/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2022 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2022 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2022 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/12/2022 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2022 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2022 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 08:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
15/12/2022 01:45
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 16:04
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
07/12/2022 12:20
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 19:24
Recebidos os autos
-
21/11/2022 19:24
Juntada de CUSTAS
-
18/11/2022 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 19:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/08/2022 19:11
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2022 11:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/08/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2022 07:20
Recebidos os autos
-
30/07/2022 07:20
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 07:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 21:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 22:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 22:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
07/07/2022 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 06:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 19:06
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 20:05
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
31/05/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
10/05/2022 20:20
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
22/02/2022 10:29
Recebidos os autos
-
22/02/2022 10:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/02/2022 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2022 16:47
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/02/2022 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/02/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/01/2022 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 12:55
Recebidos os autos
-
15/12/2021 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
15/12/2021 12:55
Baixa Definitiva
-
15/12/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 21:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 14:34
Recebidos os autos
-
27/10/2021 14:34
Juntada de CIÊNCIA
-
27/10/2021 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 11:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/10/2021 16:53
Sentença CONFIRMADA EM PARTE
-
14/09/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 18:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 16:00
-
10/09/2021 16:14
Pedido de inclusão em pauta
-
10/09/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 13:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/06/2021 13:12
Recebidos os autos
-
22/06/2021 13:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2021 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2021 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 12:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/06/2021 12:06
Distribuído por sorteio
-
16/06/2021 20:41
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/06/2021 18:36
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 21:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003162-81.2020.8.16.0001 Processo: 0003162-81.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$26.847,97 Autor(s): LUCIANO ARAUJO RIBEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº. 0003162-81.2020.8.16.0001 EM QUE É AUTOR LUCIANO ARAÚJO RIBEIRO E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. I – RELATÓRIO LUCIANO ARAÚJO RIBEIRO, já qualificado nos presentes autos, ajuizou “Ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente”, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS”.
Para tanto, alegou, em síntese, que: sofreu acidente de trabalho em 27/05/2016, consistente em acidente de trajeto, em decorrência do evento foi acometido pelas seguintes enfermidades: “fratura do fêmur direito, e submetendo-se a tratamento cirúrgico”; foi afastado de suas atividades percebendo benefício previdenciário NB 614.652.284-3 de 13/07/2016 a 06/06/2019; em que pese a cessação administrativa sua capacidade laboral reduzida.
Destarte, requereu a procedência da demanda a fim de conceder o benefício auxílio-acidente desde da cessação administrativa do auxílio-doença pago anteriormente.
Apresentou quesitos.
Por fim pugnou o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais moratórios bem como requereu a antecipação dos efeitos da tutela.
Juntou documentos.
Emendou-se a inicial ao mov. 8.1.
Indeferiu-se a tutela requerida e determinou-se diligências ao mov. 11.1.
Devidamente citado o INSS, apresentou contestação, alegando em suma a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária além das já deferidas.
Apresentou quesitos e requereu a improcedência dos pedidos (mov. 18.1).
Impugnou-se a contestação ao mov. 22.1.
Designou-se perícia ao mov. 24.1.
Apresentou-se o laudo pericial produzido em juízo aos mov. 43.1 com manifestação das partes aos mov. 57.1 e 60.1.
Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório do pertinente.
Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Diante do suporte fático apresentado e da suficiente instrução processual dos autos, a ação merece procedência.
Explico. 1.
A questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas.
Destaco neste sentido: a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado.
Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo”[1]. 1.1.
Inicialmente necessário ponderar que não há que se falar em decadência do direito do autor, visto que a pretensão não tem cunho revisional indicado no art. 103 da Lei 8.213/91 eis que não busca alterar os critérios de cálculo de benefícios sim a concessão de auxílio-acidente não gozado. 1.2.
Ademais, acerca do prazo prescricional da presente demanda, consoante o que dispõe a lei 8.213/91, o prazo prescricional em questão é quinquenal, de modo que tendo sido a ação ajuizada em 11.08.2020, somente são devidas, eventualmente, as parcelas posteriores a 11.08.2015. 1.3.
Primeiramente quanto à falta de interesse de agir alegada pela autarquia ré, importante consignar que, o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível ao beneficiário, de modo que pode ser formulado diretamente em juízo, sobretudo quando não houver nova matéria fática, como no presente caso.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
MANUTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TESE ACOLHIDA.
BENESSE PERCEBIDA ANTERIORMENTE QUE JÁ INAUGUROU A RELAÇÃO ENTRE A BENEFICIÁRIA E A AUTARQUIA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 631.240/MG (TEMA 350).
CESSAÇÃO DO PAGAMENTO E AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUE, ADEMAIS, OCORRERAM NO ANO DE 2018.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. "A partir da interpretação do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 631.240, tem-se por desnecessário o prévio requerimento administrativo para o pedido de auxílio-acidente quando proveniente da conversão do auxílio-doença.
Assim se entende, em síntese, porque: (i) já havia se inaugurado, com o primeiro benefício, a relação entre segurado e INSS; (Ii) o STF aceita que a conversão de benefícios dispensa o requerimento administrativo; (iii) o INSS tem o dever de, ao cancelar o auxílio-doença, promover nova perícia no autor e entregar a prestação mais favorável; (iv) a fungibilidade dos pedidos em matéria previdenciária legitima o pedido imediato de auxílio-acidente.' (TJSC, Apelação Cível n. 0314021-52.2017.8.24.0038, de Joinville, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-03-2018)." (Agravo de Instrumento n. 4013670-04.2017.8.24.0000, Segunda Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz.
Data do julgamento: 26.06.2018) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0011850-64.2018.8.24.0038, de Joinville, rel.
Bettina Maria Maresch de Moura, j. 17.9.2020). "PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE IMPLEMENTADO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
SEGURADO QUE RECEBEU AUXÍLIO-DOENÇA EM DECORRÊNCIA DO MESMO FATO GERADOR.
MATÉRIA DE FATO JÁ LEVADA AO CONHECIMENTO DA AUTARQUIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITO A SER SANADO.
REDISCUSSÃO.
INVIABILIDADE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJSC, Apelação n. 0002511-80.2014.8.24.0019, de TJSC, rel.
JORGE LUIZ DE BORBA, j. 22.9.2020).
Cumpre asseverar que: no julgamento do RE 631.240, o STF expressamente consignou: "Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo".
No caso dos autos, o ente Autárquico teve oportunidade de avaliar as condições de saúde do autor, deveria, em tese, ter considerado também a possibilidade de concessão do auxílio-acidente, pois tem ele a obrigação de "conceder a prestação mais vantajosa possível".
Se não o fez, "a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão".
Importante destacar que no julgamento do referido RE 631.240, o relator, Ministro Roberto Barroso, apontou de forma clara a extensão da tese: "As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.).
No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada.
No segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Desta feita, como a autarquia estava ciente da condição do autor e deveria ter observado sua real situação após a cessação do auxílio-doença, viável aceitar-se que ela negou, ainda que tacitamente, o direito ao auxílio-acidente por entender não remanescer nenhuma sequela incapacitante.
Assim, desnecessária nova provocação extrajudicial como condição ao ingresso em juízo.
Desta feita, afasto a alegação da Autarquia ré no que infere à falta de interesse de agir. 1.4.
Por fim, anota-se que o perito nomeado Dr.
Ed Marcelo Zaninelli é habilitado em Ortopedia, traumatologia e cirurgia da coluna vertebral, ou seja, detém conhecimentos especializados na área Ortopedia.
Ademais, o laudo apresenta ampla descrição do estado médico da paciente com exposição de avaliação clínica e histórico, inclusive com analise dos exames apresentados pela parte.
Ainda, responde de forma clara e objetiva todos os quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo, não deixando nenhuma dúvida em relação aos elementos necessários para a concessão de auxílios acidentários, a existência de moléstia, o nexo causal entre a doença e a doença alegada e a incapacidade parcial ou total para o trabalho.
Assim, a ação ser julgada no estado em que se encontra. DA EXISTÊNCIA DE LESÃO/DOENÇA 2.
Como se sabe, para obtenção de benefício acidentário é curial que o mal sofrido pelo segurado decorra, necessária e comprovadamente, de sua atividade laboral, em acidente do trabalho típico ou de suas equiparações legais, consoante o disposto nos artigos 19 a 21 da Lei nº. 8.213/1991.
Assim, em um primeiro momento, se faz necessária a verificação quanto a existência de lesão e/ou consequentes sequelas.
E neste ponto, resta demonstrado a existência de moléstia, com base na documentação acostada junto a inicial, bem como da conclusão do Perito Judicial, na prolação do laudo: “O (a) Autor (a) possui a lesão alegada na inicial? Explique.
Resp.: O Autor é portador de Sequela de Politraumatismo com múltiplas fraturas em face, pelve e membro inferior direito, com perda de mobilidade articular de tornozelo e joelho direito.
Vide anamnese, dados positivos grafados em negrito na transcrição de seu exame físico, cópia de laudos de exames complementares transcritos anteriormente e documentos médicos acostados aos Autos nas Manifestações do Autor e do Réu.”.
Verificada a existência de moléstia, cabe, desta maneira, verificar a relação do nexo causal entre a lesão e a atividade de trabalho. NEXO CAUSAL 3.
Neste ponto, parece também não haver dúvida em se tratar de lesão com nexo direto.
E de fato, observe-se a compatibilidade entre as lesões encontradas e os fatos narrados pela parte autoral.
No mesmo sentido são estas as conclusões do Experto, vejamos: “Decorre do acidente de trabalho noticiado ou das atividades realizadas pelo autor (a) em seu trabalho? Explique.
Resp.: Sim, decorre diretamente do acidente de trabalho noticiado nos Autos, descrito na anamnese e datado de 27/05/2.016 2. a. 1) Caso não tenha nexo de causalidade direto, pode-se afirmar a existência de concausa ou nexo epidemiológico? Resp.: Existe nexo causal direto.”.
Superada tal etapa, resta verificado se tratar de situação de acidente de trabalho, nos termos da Lei Especial 8.213 de 1991, em especial nos termos do art. 19 e seguinte.
E vencida tais etapas, resta avaliar a atual situação da obreira, em especial quanto a sua incapacidade e, se for o caso, do benefício acidentário cabível, isto em vistas ao princípio da fungibilidade que tange as ações acidentárias, nos termos da Lei Especial supracitada. ATUAL SITUAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA E DO BENEFÍCIO CABÍVEL 4.
Nos termos da Lei 8.213/91, em termos de caráter acidentário, há três benefícios possíveis, cada qual correspondente à situação do segurado e as características de sua incapacidade.
Primeiramente, o auxílio de aposentadoria por invalidez, para casos de incapacidade permanente e total para o labor, incapaz ou de difícil reabilitação; a dois, o auxílio-acidente, para os casos de redução da capacidade laboral, de forma permanente, e ainda, a três, o auxílio-doença, para os casos de incapacidade total ou parcial, em regra temporária, com reversibilidade da lesão ou possibilidade de reabilitação profissional, com referência às atividades laborais habituais do obreiro.
Isto nos termos dos artigos 42, 59 e 86 da referida lei especial: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Pois bem. 5.
Não há equívocos quanto a situação da parte autora, atestando o laudo pericial formulado pelo Dr.
Perito, ao classificar a redução da capacidade: “Incapacita o Autor (a) para o exercício de atividade laboral (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho?)? Toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique.
Resp.: Sim.
Conforme Anexo III do Dec.3048/1999, quadro 6 Alterações articulares, existe redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações coxofemoral, joelho ou tibiotársica (ítem g).
Vide dados positivos grafados em negrito na transcrição de seu exame físico no início deste Laudo Médico Pericial.
Conclui-se que existe incapacidade laboral para todo e qualquer trabalho que necessite deslocamentos rápidos ou longos, agachar-se com frequência, carregar ou levantar pesos ou permanecer longos períodos em posição ortostática.
Se há incapacidade laboral:. 3. a) Ela é temporária (há possibilidade de reabilitação?) ou definitiva? Explique.
Resp.: Definitiva.
Considerando a gravidade das lesões, os múltiplos sítios de acometimento, o longo tempo de evolução, os tratamentos instituídos, incluindo diversas cirurgias, e seu estado clínico atual. 3. b) É total ou parcial? Explique.
Resp.: Parcial.
Existe acometimento de postura e marcha com o membro inferior direito, mas com função preservada de membros superiores e coluna vertebral. 3. c) Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Explique.
Resp.: Sim.
Para realização de checagem de pneus, subir e descer escadas e abaixar-se, em decorrência da claudicação e limitação de mobilidade articular de tornozelo e joelho direito, com maior gasto energético no processo de marcha com este membro.
Desde quando o (a) Autor (a) se encontra incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o trabalho? Resp.: Desde a data do referido acidente de trabalho, 27/05/2.016 3. f) É possível afirmar, em face do que nos autos e do exame que realizar, quando da alta pelo INSS, o (a) Autor (a) estava incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para seu trabalho para o seu trabalho habitual? Justifique.
Resp.: Sim.
Já apresentava incapacidade com sua limitação de mobilidade articular de tornozelo e joelho direito definitivas (consolidadas), levando a claudicação, maior gasto energético para marcha e posturas ortostáticas.”.
Desta maneira é entendimento que, em havendo maior esforço para executar alguns movimentos (maior esforço ainda que em grau leve) para o trabalho habitual, está presente a característica indenizatória do auxílio-acidente, interpretando de forma teleológica a Lei 8.213/91, que cuida do benefício referido.
Por tudo isto, não restam dúvidas que é devido o auxílio-acidente à parte, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91, já citada.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
EXISTÊNCIA DE SEQUELA CONSOLIDADA.
REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PRESENTES.SENTENÇA CORRIGIDA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS DE MORA.MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADI 4357 E 4425 PELO STF.
DEMAIS TERMOS MANTIDOS EM REEXAME NECESSÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - ACR - 1369729-1 - Guarapuava - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - - J. 25.08.2015) APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO.
SÚMULA 490 DO STJ.CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
DECADÊNCIA.INOCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA LIMITADA ÀS HIPÓTESES DE REVISÃO.
ART. 103 DA LEI 8.213/91.PRECEDENTE DO STF.
RE 626.489/SE.
AUXÍLIO- ACIDENTE.
ART. 86 DA LEI 8.213/91.
SEQUELA CONSOLIDADA.
REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC.
JUROS DE MORA.
MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª C.
Cível - AC - 1351816-4 - Curitiba - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - - J. 18.08.2015) Oportuno, ainda, neste sentido, ser descabido aposentadoria por invalidez a este momento, nos termos legais supracitados (Lei 8.213/91), eis que a parte não se encontra incapacitada totalmente e permanentemente, mas podendo laborar, ainda que com menor capacidade produtiva, e de igual forma incabível auxílio-doença ante o entendimento de definitividade da situação como um todo.
Ademais a lei é clara: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Desta maneira, da análise dos autos, reputo que é devido o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte a cessação do auxílio-doença NB 6146522841, isto é, 07.07.2019, deduzidos eventuais valores já recebidos pela autora advindos de benefícios inacumuláveis com este.
Por tudo isto, em vistas ao princípio da fungibilidade que tange as ações acidentárias julgo procedente a demanda, havendo procedência quanto ao benefício de auxílio-acidente. III – DISPOSITIVO Nestes termos, à vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUCIANO ARAÚJO RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar o réu a: - Pagar à parte requerente o benefício de auxílio-acidente a partir de 07.07.2019, na razão de 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício, que ser-lhe-á pago até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (art. 86, I Lei 8.213/1991), pagando ao mesmo as parcelas vencidas desde então, deduzidos eventuais valores já recebidos pela autora advindos de benefícios inacumuláveis com este, cumprindo ainda os §§1º e 2º do art. 86 da Lei 8.213/91. - Ademais, considerando o pleito de tutela de urgência pela parte autora na exordial e o disposto na presente sentença, determino que o benefício concedido seja implantado no prazo impreterível de 10 (dez) dias, devendo o INSS apresentar comprovante de cumprimento desta determinação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitado a 120 (cento e vinte) dias. - No que concerne aos juros e correção monetária, aqueles têm seu termo inicial na data da citação e estes na data em que os valores deixaram de ser pagos.
Outrossim, deve ser observado o decidido pelo Superior Tribunal de Federal, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810 STF): Para a correção dos valores devidos de natureza previdenciária deve-se observar o Índice nacional de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E em substituição à TR.
Juros de mora de acordo com o contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação (súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça). - Fiel ao princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que postergo a fixação para o período de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º II do Código de Processo Civil. - Ressalto que toda a fundamentação discriminada no corpo desta decisão representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, cabendo observar que todas as pendências apresentadas na exordial foram analisadas por esta magistrada, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente meramente protelatórios, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual. - Por fim, tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar.
Após, remetam-se os autos ao TJPR.
Custas de lei.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário. Curitiba, data da assinatura digital.
Elisiane Minasse Juíza de Direito [1] SAVARIS, José Antônio, “Direito Processual Previdenciário”, 2ª Ed. (ano 2009), Curitiba: Juruá, 2010, fl. 230. -
07/05/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 09:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/05/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 22:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2021 22:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 14:43
Conclusos para despacho
-
05/01/2021 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2020 12:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/10/2020 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/10/2020 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 11:49
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/09/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 16:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/09/2020 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
22/09/2020 15:36
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/09/2020 14:48
PROCESSO SUSPENSO
-
18/09/2020 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/07/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/06/2020 15:29
PROCESSO SUSPENSO
-
24/06/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/06/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 20:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2020 20:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 20:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 18:21
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2020 16:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/05/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 18:41
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 15:29
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 12:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/03/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/03/2020 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2020 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/03/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 14:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2020 12:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/03/2020 12:13
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 11:57
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 11:09
Recebidos os autos
-
12/02/2020 11:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/02/2020 19:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2020 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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