TJPR - 0005425-52.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas Precatorias Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2022 16:37
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 13:10
Recebidos os autos
-
17/11/2022 13:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/11/2022 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2022 12:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/10/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
02/08/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/07/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 21:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 20:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/07/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 20:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE KARINE HELIN PINHEIRO
-
24/06/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 20:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 20:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 20:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2022 06:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
18/06/2022 23:02
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 09:10
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
14/06/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2022 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
31/05/2022 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
31/05/2022 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2022
-
31/05/2022 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
-
26/04/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE KARINE HELIN PINHEIRO
-
14/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2022 11:55
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/02/2022 15:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE KARINE HELIN PINHEIRO
-
26/01/2022 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 17:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2022 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2022 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2022 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2021 10:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/11/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 17:53
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 10:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/10/2021 07:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/10/2021 21:34
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 22:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
11/10/2021 15:01
Juntada de LAUDO
-
06/10/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 14:47
PROCESSO SUSPENSO
-
20/09/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 02:42
DECORRIDO PRAZO DE KARINE HELIN PINHEIRO
-
17/08/2021 02:21
DECORRIDO PRAZO DE KARINE HELIN PINHEIRO
-
09/08/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 10:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/08/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 18:19
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE KARINE HELIN PINHEIRO
-
05/08/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/08/2021 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/08/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 14:52
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 10:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/07/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 21:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2021 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/06/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE KARINE HELIN PINHEIRO
-
28/05/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005425-52.2021.8.16.0001 Processo: 0005425-52.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$37.674,92 Autor(s): KARINE HELIN PINHEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e Examinados.
Estando presentes os requisitos autorizadores, recebo à inicial.
Defiro a parte obreira a gratuidade nos termos do artigo 129, §único da Lei 8.213/91.
Quanto ao pedido da tutela de urgência de natureza antecipada, imperioso indeferir o pedido por ausência dos requisitos autorizadores.
Explico.
Para que se reconheça o direito à antecipação de tutela na forma do art. 300 do CPC, deve estar demonstrado, através de prova inequívoca, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso ora em discussão, vislumbra-se que as alegações da parte autora não foram devidamente comprovadas a ponto de se deferir a tutela antecipada, sendo necessária a dilação probatória para se averiguar a veracidade dos fatos expostos na peça vestibular.
Note-se que os documentos apresentados com a inicial, não comprovam, de pronto, a atual incapacidade laborativa da parte Autora diretamente ligada eventual acidente de trabalho, ademais todos produzidos sem o crivo do contraditório.
Além disso, há um sério risco de irreversibilidade da medida, porquanto há sempre a hipótese do pedido ser julgado improcedente, o que tornariam indevidas as parcelas porventura adiantadas pelo Réu, e irrepetíveis, ocasionando prejuízos ao sistema de previdência, considerando-se a natureza alimentar dos benefícios acidentários, motivo pelo qual faz incidir o § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Diante de todo o exposto, considerando que para o Juízo de sumária cognição que se faz e exige neste momento não está demonstrada, suficiente e necessariamente, a incapacidade laborativa alegada pela parte Autora e ainda que esteja relacionada e tenha como causa o seu trabalho, o que demanda instrução exauriente, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, calcado ainda na irreversibilidade da medida, nos termos do art. 300, § 3º do CPC.
Ainda, determino diligências.
Insta destacar que o processo, a teor do que dispõe o artigo 129, inciso II, da Lei n. 8.213/91, conjugado com o artigo 1.049, §único do atual código do processo civil, o presente feito tomará o rito comum (art. 318 do atual código de processo civil), com as alterações autorizadas pelo artigo 139, VI do atual código de processo civil, a fim de dar maior efetividade à tutela do direito.
Cite-se o Réu para que, em 30 (trinta) dias (conforme o tempo previsto no caput, parte final, do art. 335 do atual código de processo civil com a ressalva do artigo 183 do mesmo diploma legal), ofereça a sua defesa, por intermédio de advogado, apresentando desde logo rol de testemunhas e os documentos que entender adequados e necessários, em especial cópia dos procedimentos de requerimento de benefícios pelo Autor, além de na mesma ocasião formular quesitos e indicar assistente técnico.
Se da manifestação do INSS constar quaisquer das matérias elencadas nos artigos 337 e 350 do Código de Processo Civil ou vier acompanhada de documentos ou proposta de acordo, deverá a senhora Escrivã intimar o Autor para se manifestar, querendo, em até 15 (quinze) dias.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público em razão do ofício nº. 03/2015 do Promotor de Justiça Inácio de Carvalho Neto, protocolado no dia 19/02/2015 e arquivado em Cartório.
Após, conclusos para apreciação quanto as provas, a fim dar prosseguimento ao procedimento instrutório.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.
Elisiane Minasse Juíza de Direito -
07/05/2021 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 09:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2021 07:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 01:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2021 15:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/03/2021 12:50
Recebidos os autos
-
23/03/2021 12:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/03/2021 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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