TJPR - 0000306-33.2021.8.16.0156
1ª instância - Sao Joao do Ivai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/06/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 01:12
DECORRIDO PRAZO DE SONIA ALVES DA SILVA DO NASCIMENTO
-
16/05/2025 01:10
DECORRIDO PRAZO DE SIRLENE ALVES DA SILVA
-
15/05/2025 22:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 09:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/03/2025 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SONIA ALVES DA SILVA DO NASCIMENTO
-
05/12/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SIRLENE ALVES DA SILVA
-
04/12/2024 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2024 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2024 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 10:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/10/2024 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE SIRLENE ALVES DA SILVA
-
11/10/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE SONIA ALVES DA SILVA DO NASCIMENTO
-
10/10/2024 21:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SIRLENE ALVES DA SILVA
-
02/10/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SONIA ALVES DA SILVA DO NASCIMENTO
-
01/10/2024 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2024 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 19:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2024 17:28
Juntada de Petição de laudo pericial
-
03/09/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2024 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2024 20:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2024 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2024 07:52
OUTRAS DECISÕES
-
30/08/2024 14:41
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/08/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SIRLENE ALVES DA SILVA
-
27/08/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SONIA ALVES DA SILVA DO NASCIMENTO
-
27/08/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SIRLENE ALVES DA SILVA
-
27/08/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SONIA ALVES DA SILVA DO NASCIMENTO
-
26/08/2024 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2024 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
14/08/2024 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2024 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 10:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/08/2024 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 13:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/03/2024 01:17
DECORRIDO PRAZO DE SONIA ALVES DA SILVA DO NASCIMENTO
-
12/03/2024 01:15
DECORRIDO PRAZO DE SIRLENE ALVES DA SILVA
-
11/03/2024 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 07:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 08:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/02/2024 08:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
22/02/2024 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 21:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2024 17:39
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
09/11/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE DARCI TOMAZ DO NASCIMENTO
-
09/11/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE SIRLENE ALVES DA SILVA
-
09/11/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SONIA ALVES DA SILVA DO NASCIMENTO
-
08/11/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2023 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2023 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 09:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/10/2023 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 21:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2023 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/07/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE SIRLENE ALVES DA SILVA
-
15/07/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SONIA ALVES DA SILVA DO NASCIMENTO
-
14/07/2023 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/07/2023 23:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/06/2023 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 20:45
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
19/04/2023 01:18
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 17:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 03:08
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2023 02:16
DECORRIDO PRAZO DE DARCI TOMAZ DO NASCIMENTO
-
24/01/2023 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 02:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/01/2023 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 16:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 09:16
PROCESSO SUSPENSO
-
15/12/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 18:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/12/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
21/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 13:26
Recebidos os autos
-
10/11/2022 13:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/11/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 09:50
Expedição de Mandado
-
10/11/2022 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 18:10
OUTRAS DECISÕES
-
04/10/2022 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SIRLENE ALVES DA SILVA
-
30/09/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/09/2022 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 21:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2022 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/06/2022 14:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO DE LIMA SOUZA
-
27/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SIRLENE ALVES DA SILVA
-
27/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO DE LIMA SOUZA
-
20/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 09:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 14:27
Expedição de Mandado
-
28/04/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 14:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/04/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 09:05
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SIRLENE ALVES DA SILVA
-
08/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/02/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/02/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SIRLENE ALVES DA SILVA
-
01/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SIRLENE ALVES DA SILVA
-
24/11/2021 22:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 22:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 22:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 22:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE SIRLENE ALVES DA SILVA
-
19/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2021 21:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 21:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 16:20
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
09/11/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 08:30
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 19:58
Recebidos os autos
-
05/11/2021 19:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2021
-
05/11/2021 19:58
Baixa Definitiva
-
05/11/2021 19:58
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 08:40
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2021 08:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2021 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 13:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2021 13:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/10/2021 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 17:16
Expedição de Mandado
-
21/10/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 10:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/10/2021 10:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/10/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 08:46
Juntada de COMPROVANTE
-
02/10/2021 10:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 07:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 17:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:35
Expedição de Mandado
-
30/08/2021 13:34
Expedição de Mandado
-
30/08/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 12:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/08/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 13:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
-
24/08/2021 18:58
Pedido de inclusão em pauta
-
24/08/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 12:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/08/2021 20:01
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
23/08/2021 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
20/08/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 17:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/08/2021 17:23
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2021 15:23
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO DE LIMA SOUZA
-
21/06/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 15:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
19/06/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 09:54
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2021 09:50
Juntada de COMPROVANTE
-
13/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO DE LIMA SOUZA
-
02/06/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/06/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 14:18
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
02/06/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 17:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 08:55
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 19:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 17:17
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
21/05/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 19:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 12:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/05/2021 12:04
Distribuído por sorteio
-
19/05/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO DE LIMA SOUZA
-
18/05/2021 17:39
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/05/2021 17:39
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2021 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/05/2021 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0000306-33.2021.8.16.0156 Processo: 0000306-33.2021.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$88.283,29 Autor(s): LEANDRO DE LIMA SOUZA Réu(s): DARCI TOMAZ DO NASCIMENTO Sirlene Alves da Silva DECISÃO Vistos etc. 1.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito c/c pedido de tutela antecipada, proposta por LEANDRO DE LIMA SOUZA, em face de SIRLENE ALVES DA SILVA e DARCI TOMAZ DO NASCIMENTO.
Narra a inicial, em síntese, que o Requerente sofreu um acidente na Avenida Tancredo Neves após ser surpreendido pelo veículo VW Gol, placa ALI6719, conduzido pela primeira Requerida e de propriedade do segundo Requerido.
Juntou Boletim de Acidente (BATEU) em mov. 1.5, no qual relata que o autor seguia pela via preferencial quando o veículo conduzido pela primeira Requerida, ao fazer a conversão a esquerda, colidiu com sua motocicleta, causando-lhe prejuízos de ordem material, lesões corporais e gastos médicos, farmacológicos e com fisioterapia.
Por fim, alega o autor que devido às lesões está sem renda, sendo sustentado pela família e sem o auxílio dos Requeridos.
Diante disso, pugna, liminarmente, pela fixação de 1 (um) salário mínimo mensal até que cesse o período de convalescença, bem como a indisponibilidade do veículo VW Gol, placa ALI-6719, assim como dos imóveis registrados nos nomes dos Requeridos.
Juntou documentos.
Relatado no essencial.
DECIDO. 2.
Inicialmente, pondero que, em que pese o caráter de urgência da tutela antecipada de urgência, os autos não foram conclusos com a marcação de urgência, razão pela qual estão sendo analisados apenas neste momento.
Haja vista se tratar de obrigação de fazer, dispõe o art. 497 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Logo, de acordo com o art. 300 do CPC, os pressupostos para o deferimento da tutela antecipada são: (a) a existência dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.1.
No tocante ao pedido de fixação de 1 (um) salário mínimo mensal, não verifico a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois, em que pese a juntada dos recibos de pagamento (mov. 1.14/1.19), não restou demonstrado a inexistência de renda do autor ou as dificuldades financeiras sofridas por este.
Ademais, com fulcro no art. 300, §3º, do Código de Processo Civil, deixo de conceder o pedido liminar, tendo em vista que a prestação mensal goza de irreversibilidade, podendo trazer prejuízo aos Requeridos. 3.
No que diz despeito à indisponibilidade do veículo VW Gol (mov. 12.2) e dos imóveis registrados nos nomes dos Requeridos (mov. 1.23 e 1.24), trata-se, deveras, de um pedido cautelar, embasando-se no art. 301 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. (grifei) Não há dúvida da existência de algumas semelhanças entre tutela cautelar e antecipatória, sendo que ambas são consideradas tutelas de urgência e pressupõem a existência de um juízo de probabilidade, ainda que se tratem de graus diversos.
No entanto, não há que se confundir um instituto com outro, eis que as cautelares têm cunho preventivo e visam a assegurar a efetividade de um provimento futuro, enquanto a tutela antecipatória é satisfativa na medida em que oferece àquele que com ela é beneficiado prestação jurisdicional que só seria concedida ao final do processo, porém com verossimilhança e perigo na demora da ordem possam impedir do provimento final ser efetivado.
Outrossim, é preciso ter em mente que esta diferenciação não pode ser entendida de forma absoluta, devendo ser adotado, sempre que possível, o princípio da fungibilidade entre os provimentos de urgência, a fim de dar celeridade na prestação jurisdicional.
Passando à análise do caso em tela, o pedido formulado pela parte autora em sede liminar é uma medida cautelar, na qual se pretende resguardar o pagamento de futura condenação, pois pretende inviabilizar qualquer dilapidação de patrimônio dos requeridos.
No caso, em cognição sumária, constato que não estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar pleiteada, uma vez que, embora presente a probabilidade do direito, pois foram juntados documentos que comprovam os danos sofrido pelo autor, não resta configurado o periculum in mora, eis que não há qualquer prova de que os Requeridos estejam insolventes ou sequer se desfazendo de seus bens.
Demais disso, observo que a parte autora, por fim, requer a liminar sem qualquer prestação de caução, o que, certamente, corrobora este entendimento de impossibilidade de deferimento de qualquer bloqueio de bens e valores.
Neste sentido: DECISÃO: ACORDAM os Julgadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA.
PEDIDO LIMINAR.FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.BLOQUEIO DE BENS.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO.
AUTOR QUE NÃO INDICA OS BENS QUE PRETENDE BLOQUEAR.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL. 1.
O deferimento do pedido liminar de bloqueio de bens depende da presença dos requisitos de "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", ausentes neste caso. 2.
Sendo o bloqueio de bens medida extremamente gravosa e excepcional, imprescindível que o Requerente arrole os bens que pretende bloquear, bem como apresente indícios de risco de dilapidação do patrimônio do devedor.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1218055-5 - Foro Regional de Almirante Tamandaré da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Vilma Régia Ramos de Rezende - Unânime - - J. 18.12.2014) (TJ-PR - AI: 12180555 PR 1218055-5 (Acórdão), Relator: Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 18/12/2014, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1494 27/01/2015) (grifei) 4.
Ante o exposto, ausentes os requisitos imprescindíveis, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. 5.
Estando preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, do CPC, recebo a inicial. 5.1.
Concedo a parte autora a gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Porém, com a advertência expressa das penas do parágrafo único do artigo 100, do Código de Processo Civil, caso venha a ser constatado, em qualquer tempo, ser inverídica a afirmação de hipossuficiência. 6.
Citem-se e intimem-se os Requeridos, para comparecerem em audiência de conciliação/mediação (art. 334, caput, do CPC), acompanhados de advogado (§ 9º, art. 334, do CPC), a ser realizada pelo CEJUSC desta Comarca, devendo ser consignado que o prazo para apresentação de contestação, somente fluirá, a partir da data desta audiência ou da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (incisos I e II, do artigo 335, do CPC). 6.1.
Intime-se o autor acerca da audiência (§3º, art. 334, do CPC). 6.2.
Consigno que referida audiência de conciliação/mediação, somente não se consumará, no caso de ambas as partes requererem expressamente seu cancelamento (inciso I, § 4º, art. 334, do CPC). 6.3.
Advirto as partes que o não comparecimento à aludida audiência, de maneira injustificada, será considerado ato atentatório a dignidade da justiça, que será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (§ 8º, art. 334, do CPC). 7.
Por conseguinte, caso na contestação, o réu alegue qualquer das matérias enumeradas no artigo 337, do Código de Processo Civil, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possa se manifestar, nos termos do artigo 351 do mesmo Códex. 7.1.
Na sequência, ainda que transcorrido o prazo, o Cartório deverá intimar as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito (inciso I, do art. 355, do CPC). 8.
Observe a Escrivania as disposições do Decreto Judiciário nº 218/2021-D.M. e suas alterações. 9.
Depois, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito. 10.
Intimações e Diligências necessárias.
São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito -
02/05/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/05/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2021 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 17:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/04/2021 17:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2021 13:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/03/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 14:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/03/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 13:44
Recebidos os autos
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15/03/2021 13:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/03/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2021 20:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2021 20:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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