TJPR - 0008889-94.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 16:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/03/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
26/03/2024 16:26
Processo Reativado
-
01/02/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 13:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/01/2024 01:59
DECORRIDO PRAZO DE BRENO MACENA GUIMARAES GOMES
-
11/12/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 12:54
Recebidos os autos
-
04/12/2023 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 18:28
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/11/2023 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/11/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/11/2023 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/11/2023 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/11/2023 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/11/2023 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 23:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 23:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 23:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 23:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/11/2023 23:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/11/2023 23:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/11/2023 23:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/11/2023 19:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/11/2023 12:16
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/11/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
24/11/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
24/11/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
24/11/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
07/11/2023 01:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/10/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 23:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 15:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/11/2023 00:00 ATÉ 24/11/2023 23:59
-
06/10/2023 18:47
Pedido de inclusão em pauta
-
06/10/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 17:09
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
06/10/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 14:34
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/09/2023 18:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/09/2023 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2023 14:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/08/2023 14:02
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2023 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
09/08/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
09/08/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
09/08/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO FUNJUS
-
08/08/2023 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2023 09:28
Recebidos os autos
-
08/08/2023 09:28
Juntada de CIÊNCIA
-
08/08/2023 09:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 17:16
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
26/07/2023 17:15
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
26/07/2023 17:15
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
26/07/2023 17:14
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
30/06/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 13:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/06/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
02/06/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
02/06/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
02/06/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
02/06/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
02/06/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
02/06/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
02/06/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
02/06/2023 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2023 15:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/05/2023 15:40
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/05/2023 15:40
Distribuído por sorteio
-
16/05/2023 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2023 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/04/2023 22:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/03/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 17:03
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
25/01/2023 15:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
15/09/2022 13:16
Expedição de Carta precatória
-
15/09/2022 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 18:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 13:59
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2022 18:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2022 15:32
Recebidos os autos
-
12/08/2022 15:32
Juntada de INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 19:17
Expedição de Mandado
-
10/08/2022 19:14
Expedição de Mandado
-
10/08/2022 19:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
10/08/2022 19:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/08/2022 19:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/08/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
-
10/08/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
05/07/2022 18:40
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
05/07/2022 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 18:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/06/2022 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
18/05/2022 21:25
Recebidos os autos
-
18/05/2022 21:25
Juntada de CUSTAS
-
18/05/2022 21:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/05/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 21:57
Recebidos os autos
-
11/05/2022 15:06
Recebidos os autos
-
11/05/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 23:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/05/2022 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 11:12
Recebidos os autos
-
02/05/2022 11:12
Juntada de CIÊNCIA
-
02/05/2022 11:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
29/04/2022 16:39
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/04/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
29/04/2022 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/04/2022 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2022
-
29/04/2022 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2022
-
29/04/2022 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2022
-
29/04/2022 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2021
-
29/04/2022 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 10:58
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
28/04/2022 10:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/04/2022 15:24
Recebidos os autos
-
27/04/2022 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2022
-
27/04/2022 15:24
Baixa Definitiva
-
27/04/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 16:00
Recebidos os autos
-
30/03/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 15:57
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/03/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/03/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2022 14:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 13:42
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
10/02/2022 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 23:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 18:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
04/02/2022 14:41
Pedido de inclusão em pauta
-
04/02/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2022 11:02
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
22/01/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 11:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/01/2022 11:26
Recebidos os autos
-
18/01/2022 11:26
Juntada de PARECER
-
18/01/2022 11:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2022 13:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/01/2022 13:10
Recebidos os autos
-
10/01/2022 13:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/01/2022 13:10
Distribuído por sorteio
-
16/12/2021 18:23
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
16/12/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
16/12/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
16/12/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/12/2021 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/12/2021 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2021
-
16/12/2021 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
-
16/12/2021 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2021
-
16/12/2021 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2021
-
16/12/2021 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/12/2021 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2021
-
16/12/2021 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2021
-
16/12/2021 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2021
-
16/12/2021 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2021
-
16/12/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/12/2021 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2021
-
16/12/2021 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2021
-
16/12/2021 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2021
-
16/12/2021 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2021
-
16/12/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 15:52
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 15:03
Recebidos os autos
-
16/12/2021 15:03
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
16/12/2021 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2021 16:04
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO
-
10/12/2021 14:56
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
09/12/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 23:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 23:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
23/11/2021 13:33
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/11/2021 13:32
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/11/2021 13:31
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/11/2021 15:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/11/2021 15:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/11/2021 15:34
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/11/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 17:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/11/2021 15:29
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 15:28
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
18/11/2021 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 21:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
12/11/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXÉRCITO
-
12/11/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
11/11/2021 16:11
Recebidos os autos
-
11/11/2021 16:11
Juntada de INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 07:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
10/11/2021 16:56
Recebidos os autos
-
10/11/2021 16:56
Juntada de Ofício - DEPEN
-
10/11/2021 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 15:24
Expedição de Mandado
-
10/11/2021 15:21
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
09/11/2021 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
09/11/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 14:38
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/11/2021 14:38
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
08/11/2021 14:20
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2021 15:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2021 18:06
Juntada de COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE PRECATÓRIA
-
04/11/2021 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE DÉBORAH DANIELA DE PAULO QUADROS
-
04/11/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MICHAEL RAFAEL STANLEY BARBOSA SILVA
-
04/11/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BRENO MACENA GUIMARAES GOMES
-
29/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 12:55
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
27/10/2021 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 20:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 15:28
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/10/2021 15:28
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/10/2021 15:27
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/10/2021 15:26
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/10/2021 15:26
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/10/2021 15:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/10/2021 15:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/10/2021 15:24
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/10/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
21/10/2021 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/10/2021 12:14
Recebidos os autos
-
19/10/2021 12:14
Juntada de CIÊNCIA
-
19/10/2021 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
18/10/2021 13:25
Expedição de Carta precatória
-
18/10/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 12:22
Expedição de Mandado
-
18/10/2021 12:22
Expedição de Mandado
-
18/10/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO DEPEN
-
18/10/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 11:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2021 13:18
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/09/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/09/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/09/2021 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/09/2021 01:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 01:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 01:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 01:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 19:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 19:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 22:33
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/09/2021 16:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/09/2021 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 12:33
Juntada de COMPROVANTE
-
08/09/2021 12:22
Juntada de COMPROVANTE
-
08/09/2021 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 11:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 13:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2021 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
01/09/2021 15:51
Recebidos os autos
-
01/09/2021 15:51
Juntada de INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:34
Recebidos os autos
-
01/09/2021 15:34
Juntada de CIÊNCIA
-
01/09/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 07:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 19:01
Expedição de Mandado
-
31/08/2021 19:01
Expedição de Mandado
-
31/08/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
31/08/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
31/08/2021 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
31/08/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 09:31
Recebidos os autos
-
31/08/2021 09:31
Juntada de CIÊNCIA
-
31/08/2021 09:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 11:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/08/2021 11:41
Recebidos os autos
-
27/08/2021 11:41
Juntada de INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
26/08/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
26/08/2021 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/08/2021 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/08/2021 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/08/2021 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/08/2021 13:55
Recebidos os autos
-
26/08/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 13:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/08/2021 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2021 13:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/08/2021 13:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/08/2021 13:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/08/2021 13:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/08/2021 16:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/08/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 12:45
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
19/08/2021 23:58
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 17:37
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
04/08/2021 17:33
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
27/07/2021 14:59
Juntada de COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE PRECATÓRIA
-
27/07/2021 14:57
Juntada de COMPROVANTE
-
23/07/2021 15:29
Juntada de NOTIFICAÇÃO
-
23/07/2021 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
20/07/2021 17:20
Expedição de Carta precatória
-
20/07/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 15:49
Expedição de Mandado
-
20/07/2021 15:45
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
20/07/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
19/07/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 12:59
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/NOTIFICAÇÃO
-
05/07/2021 16:21
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2021 15:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2021 16:12
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
17/06/2021 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/06/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUÍZO DEPRECADO
-
16/06/2021 11:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/06/2021 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 11:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
11/06/2021 17:12
Expedição de Carta precatória
-
11/06/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SMS
-
11/06/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
11/06/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
11/06/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 15:34
Expedição de Mandado
-
09/06/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 11:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2021 15:30
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 11:02
Recebidos os autos
-
07/06/2021 11:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/06/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 12:20
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
25/05/2021 12:15
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2021 12:15
Juntada de LAUDO
-
21/05/2021 12:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 15:05
Recebidos os autos
-
17/05/2021 15:05
Juntada de INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
17/05/2021 13:47
Juntada de NOTIFICAÇÃO
-
17/05/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE NCI (NÚMERO DO CADASTRO DE IDENTIFICAÇÃO)
-
17/05/2021 12:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/05/2021 12:07
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2021 09:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 14:41
Juntada de LAUDO
-
14/05/2021 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
14/05/2021 11:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 11:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 09:01
Recebidos os autos
-
14/05/2021 09:01
Juntada de Ofício - DEPEN
-
14/05/2021 08:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45.3308-8169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008889-94.2021.8.16.0030 Processo: 0008889-94.2021.8.16.0030 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 12/04/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): DÉBORAH DANIELA DE PAULO QUADROS Leomar Antonio dos Santos I – Notifiquem-se os acusados para que apresentem defesas preliminares, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 11.343/06.
II – Quedando-se inertes, nomeio para o patrocínio de suas defesas o Dr.
Caio Torres Pinheiro Cruz, OAB/Pr 87.947, o qual deverá ser intimado a se manifestar acerca do encargo e, na hipótese de aceitação, apresentar a referida peça, no prazo supra.
III - Certifiquem-se, via Sistema Oráculo, os antecedentes criminais dos denunciados, requisitando-os igualmente à Justiça Federal da 4ª Região.
Especificamente quanto aos denunciados Breno Macena Guimarães Gomes e Michael Rafael Stanley Barbosa Silva, requisitem-se os antecedentes criminais ao Tribunal de Justiça de São Paulo e ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
IV - Oficie-se ao Instituto de Criminalística de Curitiba/PR, requisitando o envio dos laudos toxicológicos definitivos, no prazo de 15 (quinze) dias (mov. 1.8).
V – Oficie-se ao Delegado de Polícia determinando que proceda à destruição da substância entorpecente constrita, no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
VI – No tocante à manifestação de mov. 80, malgrado a Instrução Normativa nº 01/2013 Conjunta - CGJ/TJ/MP/SEJU/SESP estabeleça que é de competência do Ministério Público informar o número do RG ou cadastro individual do denunciado[1], com o fito de evitar imprimir maior celeridade ao feito - alusivo a réus presos há mais de 30 (trinta) dias - determino, excepcionalmente, que a Escrivania adote essa providência.
Caso não seja possível, requisite-se à Autoridade Policial que adote as medidas reputadas pertinentes para solicitar, eletronicamente, o número de cadastro individual no Instituto de Identificação do Estado do Paraná, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
VII – No mais, defiro a cota ministerial.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 12 de maio de 2021. DANUZA ZORZI ANDRADE Juíza de Direito [1] Art. 6º O representante do Ministério Público do Estado do Paraná, por ocasião do oferecimento da denúncia, informará no seu sistema o número do RG ou de cadastro individual do denunciado, validando-o no banco de dados do Instituto de Identificação do Estado do Paraná. §1º Havendo divergência entre os dados constantes do procedimento investigatório ou no termo circunstanciado e os apontados no banco de dados do Instituto de Identificação do Estado do Paraná, os autos serão remetidos à unidade policial de origem, para os fins previstos no art. 2º ou 3º. §2º Inexistindo a informação do número do RG ou de cadastro individual no procedimento investigatório ou termo circunstanciado, o representante do Ministério Público requererá as providências constantes dos arts. 2º e 3º diretamente ao Instituto de Identificação do Paraná. §3º Na hipótese de qualificação indireta, em razão da ausência do indiciado ou noticiado, independente do motivo, o representante do Ministério Público solicitará, eletronicamente, o número de cadastro individual no Instituto de Identificação do Estado do Paraná. -
13/05/2021 21:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO
-
13/05/2021 21:53
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DEFINITIVO DE EXAME DE PRESTABILIDADE DE ARMA DE FOGO/MUNIÇÕES
-
13/05/2021 21:53
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
13/05/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 15:05
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 15:05
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 15:05
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
-
13/05/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
13/05/2021 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
13/05/2021 14:12
Juntada de NOTIFICAÇÃO
-
13/05/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 12:48
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
13/05/2021 12:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
13/05/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 05:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 10:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/05/2021 12:20
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 10:35
Recebidos os autos
-
07/05/2021 10:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2021 10:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 09:07
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/05/2021 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 14:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/05/2021 12:00
Recebidos os autos
-
05/05/2021 12:00
Juntada de DENÚNCIA
-
04/05/2021 22:07
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/05/2021 15:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 10:32
Recebidos os autos
-
22/04/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
19/04/2021 14:54
BENS APREENDIDOS
-
19/04/2021 14:53
BENS APREENDIDOS
-
19/04/2021 14:52
BENS APREENDIDOS
-
19/04/2021 14:51
BENS APREENDIDOS
-
19/04/2021 14:46
BENS APREENDIDOS
-
19/04/2021 14:44
BENS APREENDIDOS
-
19/04/2021 14:43
BENS APREENDIDOS
-
19/04/2021 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 12:57
Alterado o assunto processual
-
19/04/2021 12:50
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
19/04/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 12:46
Alterado o assunto processual
-
19/04/2021 12:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
16/04/2021 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Foz do Iguaçu/PR Autos nº 0008889-94.2021.8.16.0030 1.
Passo ao juízo quanto a conversão da prisão em flagrante em preventiva (art. 310, II, do CPP) ou a concessão de liberdade provisória (arts. 310, III, e 321 do CPP).
Conforme se verifica dos termos de declarações dos eventos 1.2, 1.3, 1.10 e 1.11, dos autos de exibição e apreensão dos eventos 1.4 e 1.5, do auto de constatação provisória de substância entorpecente do evento 1.7 e do boletim de ocorrência do evento 1.21, há provas da existência do crime e indícios de autoria, decorrentes do próprio flagrante.
Está presente, também, o fundamento da garantia da ordem pública (art. 312 do CPP).
Os antecedentes do(s) flagrado(s) Leomar Antonio dos Santos não autorizariam, por si só, a manutenção da prisão, pois sou adepto do direito penal do fato e entendo que o indivíduo deve responder por aquilo que fez e não pelo seu passado.
Outrossim, por força do princípio constitucional da presunção de inocência devem sempre ser avaliados com cautela eventuais antecedentes criminais que não digam respeito a fatos em relação aos quais houve condenação definitiva.
Porém, mesmo diante de tais ressalvas tenho que os antecedentes criminais são elementos indiciários que assumem especial relevância a esta altura procedimental, marcada pela sumariedade cognitiva, uma vez que apontam, ainda que de forma superficial, o nível de envolvimento do(s) flagrado(s) com o meio criminoso, pelo que somados a outros elementos podem ou não recomendar a manutenção da segregação cautelar.
No caso concreto o flagrado Leomar (evento 18.6) registra uma condenação definitiva pelo crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (autos nº 29722-12.2016.8.16.0030 da 1ª Vara Criminal desta Comarca) com trânsito em julgado em 22/03/2018, condenação em relação à qual o flagrado ainda cumpre pena (autos de execução penal nº 13402-40.2018.8.16.0021) e possuía inclusive mandado de prisão em aberto, voltando agora a ser preso pela prática do crime de tráfico de drogas, havendo assim indícios de que se dedica à atividade criminosa.
Somado a isto, há indícios do envolvimento do(s) flagrado(s) com o tráfico de drogas nesta cidade fronteiriça.
Segundo o que consta dos autos, em 13/04/2021, pleno período de isolamento social determinado pelas autoridades executivas e sanitárias em razão da PANDEMIA COVID-19, a equipe policial estava em patrulhamento quando avistou o flagrado Leomar e, como já possuíam conhecimento que havia mandado em prisão em aberto em desfavor do flagrado, realizaram sua abordagem, sendo que nada de ilícito foi encontrado com ele e deram voz de prisão em razão do mandado já citado.
Na sequência, o flagrado solicitou à equipe policial se poderia entregar seu celular, cartão e leite para sua esposa, sendo que os policiais acompanharam o flagrado Leomar até sua residência e ingressaram no local com autorização dele, quando visualizaram uma espingarda calibre 12 mm encostada ao lado do guarda roupa, pelo que realizaram uma vistoria minuciosa no local e abordaram todos os moradores.
Foi localizado dentro de um guarda-roupa o valor de R$ 100,00 (cem reais), um caderno com anotações típicas do tráfico de drogas, uma pequena porção de cocaína (aproximadamente três gramas) dentro de um absorvente e em uma gaveta mais 11 (onze) gramas da mesma substância.
Além disso, na suíte na qual estava a flagrada Déborah encontraram, ao lado da espingarda, 04 (quatro) munições soltas e mais 40 (quarenta) munições ao lado do guarda-roupa, bem como na cozinha da residência foi encontrado 115 (centro e quinze) gramas de substancia análoga a haxixe e no 21 (vinte e um) gramas de substancia análoga a maconha, sendo o flagrado Leomar preso pelo crime previsto nos art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 16 da Lei nº 10.826/2003 e a flagrada Déborah pelo crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
Como se vê, os elementos constantes dos autos apontam o envolvimento do flagrado Leomar com o tráfico de drogas (maconha, cocaína e haxixe), sendo que foi encontrado as três substâncias já citadas escondidas em sua residência, o que demonstra, à evidência, que coloca em risco a ordem social, pois capaz de praticar condutas delitivas de extremada gravidade.
Portanto, a concessão da liberdade ao flagrado Leomar, neste momento, geraria sentimento de impunidade e serviria de estímulo à reiteração criminosa.
Se solto(s), o(s) flagrado(s) Leomar colocaria(m) em risco a ordem social nesta cidade fronteiriça, pois os indícios até o momento existentes indicam o seu envolvimento com o tráfico de drogas e um dos maiores maus que aflige a nossa atual sociedade é sem sombra de dúvidas a indiscriminada mercancia de drogas, que além de causar um grande prejuízo à saúde da população, em especial dos jovens, encerra todo um complexo mecanismo antissocial, responsável pela geométrica disseminação do crime, da violência e do vício, pelo que imperioso o imediato afastamento do(s) flagrado(s) Leomar do meio social, sendo necessária a manutenção da segregação cautelar para o resguardo da ordem pública.
Outrossim, o tráfico de drogas é delito marcado pela continuidade e as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP se revelam, diante do caso concreto, inadequadas e insuficientes para assegurar a ordem pública.
As circunstâncias relacionadas ao fato não apontam qualquer utilidade em se determinar que o(s) flagrado(s) Leomar compareçam periodicamente em juízo (inciso I), que sejam proibidos de frequentar determinados lugares (inciso II) ou que sejam proibidos de manter contato com determinadas pessoas (inciso III).
A proibição de se ausentar da comarca (inciso IV) é medida que não guarda relação com os motivos determinantes da manutenção da segregação cautelar e que em nada serviria para o resguardo da ordem pública.
O recolhimento domiciliar (inciso V) se mostra insuficiente para garantir a ordem pública.
A suspensão do exercício de função ou atividade (inciso VI) e a internação provisória (inciso VII) são medidas que não têm qualquer correlação com a hipótese dos autos.
A fiança (inciso VIII) é medida incabível no caso em tela porque o tráfico de drogas é crime inafiançável.
E por fim a monitoração eletrônica (inciso IX) também não bastaria para assegurar a ordem pública.
Registro, ainda, que a PANDEMIA COVID-19 não é motivo suficiente, por si só, para a concessão de liberdade provisória ou prisão domiciliar, uma vez que mesmo diante da situação de excepcionalidade decorrente da pandemia a prisão do flagrado Leomar se revela necessária para a garantia da ordem pública, como já destacado acima, não tendo, outrossim, sido demonstrado pela defesa que o flagrado Leomar se enquadre em qualquer grupo de risco que concretamente justifique a substituição da contenção cautelar em estabelecimento prisional pela prisão em regime domiciliar.
Não obstante a liberdade seja a regra, no caso em tela, conforme acima demonstrado, a manutenção da segregação cautelar do(s) flagrado(s) Leomar, medida excepcional e extrema, se mostra necessária. 1.1.
Por tais razões, indefiro o pedido defensivo (evento 30.1), acolho o pedido formulado pelo Ministério Público (evento 27.1) e com fundamento no art. 310, II, do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante de LEOMAR ANTONIO DOS SANTOS em PRISÃO PREVENTIVA. 2.
Considerando que a certidão de antecedentes constante nos autos aponta a existência de processo de execução penal em curso contra o flagrado (evento 18.6 – autos nº 13402-40.2018.8.16.0021), oficie-se à Vara de Execução Penal desta comarca, dando-lhe(s) ciência do inteiro teor da presente decisão. 3.
O Estado não permite que os acusados sejam criminalmente processados sem a devida assistência técnica, o que nada mais é do que a salutar consagração do princípio constitucional da ampla defesa.
Assim, em decorrência do próprio texto constitucional não é possível que o processo se desenvolva sem que os acusados estejam devidamente assistidos em todos os atos processuais.
Em razão de o acusado não ter condições de constituir advogado, lhe foi nomeado defensor dativo para realizar a sua defesa neste ato.
A prestação de assistência judiciária aos necessitados é dever do Estado, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo que a Defensoria Pública do Estado do Paraná passou a atender a presente comarca apenas a partir dezembro de 2013 e ainda com um número de Defensores Públicos insuficiente para atender a demanda, pelo que se faz necessária a nomeação de defensores dativos para suprir tal carência estatal e realizar a defesa dos acusados pobres.
E como todo o trabalho deve ser remunerado, não sendo justo nem jurídico que o Estado gratuitamente transfira ao particular um ônus que é exclusivamente seu por força de preceito constitucional, entendo que o trabalho desenvolvido pelos defensores dativos deve ser remunerado pelo Estado (Neste sentido: STJ – RESP 602.005; AGRG no RESP 888.571; AGRG no RESP 977.257; TJPR – AI 0477543-7). 3.1.
Para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pelo/a(s) defensor/a(es/as) dativo/a(s) no presente processo, hipótese em que não se aplica o princípio da sucumbência, CONDENO o Estado do Paraná a pagar ao/à(s) Dr/a(es/s).
VANESSA ROSEMARY JACOBY SCHUMANN os honorários advocatícios devidos em razão do trabalho desenvolvido, os quais fixo, com base no art. art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 c/c art. 5º, §1º, da Lei Estadual PR nº 18.664/2015, art. 13 da Lei nº 11.340/06 e art. 85 do NCPC, em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da data da presente decisão, levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, a complexidade e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, observado que a atuação do(a) advogado(a) nomeado(a) em favor do(s) flagrado(s) se limitou à manifestação do evento 30.1. 3.2.
Independentemente da preclusão da presente decisão, tendo em vista que não se aplica ao caso o princípio da sucumbência e que a verba honorária possui natureza alimentar, extraia(m)-se certidão(ões) para a exigência dos honorários advocatícios ora arbitrados, se requerido pelo/a(s) defensor/a(es/as) dativo/a(s). 4.
Distribua-se oportunamente. 5.
Intime(m)-se.
Demais diligências necessárias. Ariel Nicolai Cesa Dias Juiz de Direito * * Eventuais problemas na formatação do texto do/a presente despacho/decisão/sentença não ocorrem por culpa ou desleixo deste magistrado, mas sim em decorrência de falhas no próprio Sistema Projudi, de responsabilidade do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (DTIC). -
15/04/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 14:03
Recebidos os autos
-
15/04/2021 14:03
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
15/04/2021 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 13:08
Recebidos os autos
-
15/04/2021 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 09:21
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/04/2021 20:56
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
14/04/2021 17:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/04/2021 16:39
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
13/04/2021 21:09
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 19:23
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 19:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 19:01
Recebidos os autos
-
13/04/2021 19:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2021 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
13/04/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2021 16:35
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
13/04/2021 15:39
Recebidos os autos
-
13/04/2021 15:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/04/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 15:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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13/04/2021 14:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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13/04/2021 14:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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Recebidos os autos
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REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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