TJPR - 0006743-77.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2022 15:36
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2022 14:34
Recebidos os autos
-
26/08/2022 14:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/07/2022 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2022 18:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/07/2022 18:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/01/2022
-
28/07/2022 18:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/01/2022
-
28/07/2022 18:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/01/2022
-
28/07/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 16:00
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
15/06/2022 17:13
Expedição de Certidão GERAL
-
12/05/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
03/03/2022 21:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
03/03/2022 18:52
Expedição de Certidão GERAL
-
28/01/2022 21:40
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
28/01/2022 17:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/01/2022 17:48
AUDIÊNCIA INICIAL REALIZADA
-
27/01/2022 13:42
Expedição de Certidão GERAL
-
26/01/2022 18:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/01/2022 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 16:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2022 16:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2022 14:28
Recebidos os autos
-
12/01/2022 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 13:57
Expedição de Mandado
-
12/01/2022 13:57
Expedição de Mandado
-
12/01/2022 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2022 19:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2022 17:22
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 17:16
Recebidos os autos
-
11/01/2022 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/01/2022 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/12/2021 12:58
Juntada de COMPROVANTE
-
21/12/2021 16:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 16:56
Expedição de Mandado
-
25/11/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 16:32
Expedição de Certidão GERAL
-
23/07/2021 20:24
Recebidos os autos
-
23/07/2021 20:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2021 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 16:58
AUDIÊNCIA INICIAL DESIGNADA
-
20/07/2021 13:27
OUTRAS DECISÕES
-
16/07/2021 17:10
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 13:14
Recebidos os autos
-
16/07/2021 13:14
Juntada de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
14/05/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/05/2021 18:27
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 13:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/05/2021 12:59
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 12:39
Recebidos os autos
-
03/05/2021 12:39
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/05/2021 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
03/05/2021 09:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 08:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7400 Autos nº. 0006743-77.2021.8.16.0031 1.
Da análise do comunicado de prisão verifica-se que este se encontra regular, haja vista que: a) revela uma das situações de flagrância prevista no art. 302 do CPP (está cometendo a infração penal; acaba de cometê-la; é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração); b) atentou para os direitos constitucionalmente assegurados ao preso (CF, art. 5.º, incs.
LXII, LXIII, LIV e LV). c) observou as formalidades relativas à lavratura do respectivo auto (CPP, arts. 304 a 307).
Assim, HOMOLOGO O FLAGRANTE. 2.
A teor da disposição constante do inciso LXVI do art. 5o da Constituição Federal, “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança” (grifo deste julgador).
De acordo com os ensinamentos do Prof.
Guilherme de Souza Nucci, liberdade provisória “é a liberdade concedida ao indiciado ou réu, preso em flagrante ou em decorrência de pronúncia ou sentença condenatória recorrível, que, por não necessitar ficar segregado provisoriamente, em homenagem ao princípio da presunção de inocência, deve ser liberado, sob determinadas condições” (Código de Processo Penal Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 1a Ed., 2002, p. 558).
Vê-se, pois, que a liberdade provisória, quando admissível pela legislação infraconstitucional, constitui-se em garantia individual do detido, que deverá ser efetivada pela autoridade judiciária quando satisfeitos os seus pressupostos legais.
O que se extrai dos autos é que o indiciado tem sua identidade comprovada e possui residência fixa.
Não se verifica no caso as circunstâncias do art. 312 do CPP, pois não consta dos autos notícia de que o indiciado seja dado à prática reiterada de condutas ilícitas desta natureza, inexistindo, também, clamor público acerca dos fatos, tampouco, evidências de que a detida buscará se obstar à aplicação da lei penal, ou a prejudicar o desenvolvimento da instrução processual.
Cumpre anotar que da certidão ORÁCULO é possível extrair a inexistência de condenações criminais.
Por outro lado, a fim de garantir o comparecimento do réu ao feito para acompanhamento da instrução e apresentação em caso de condenação, entendo necessária a fixação de fiança. isso, com fundamento no art. 310 inc.
III do Código de Processo Penal, CONCEDO ao indiciado acima qualificado o benefício da liberdade provisória, mediante fiança, eis que verifica-se o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 321, 323 e 324 do CPP.
Considerando a natureza da infração, as circunstâncias concretas do fato, a condição econômica apresentada pelo requerente (pedreiro), a vida pregressa do indiciado (não possui condenação criminal) e as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, e o disposto nos arts. 325 e 326 do CPP, fixo o valor da fiança em R$ 1.000,00 (mil reais).
Tome-se por termo a fiança, cientificando o indiciado dos termos do art. 327 do CPP.
Recolhida a fiança, expeça-se, rapidamente, alvará de soltura em favor do requerente, salvo se por al estiver preso.
Todavia, o art. 325, §1º, inc.
I do CPP determina que se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser dispensada.
Assim, não havendo recolhimento do valor arbitrado em 24 horas, presume-se que o indiciado encontra-se impossibilitado de fazê-lo, razão pela qual deve ser colocado em liberdade independente de qualquer depósito.
Ora, a privação da liberdade sob a circunstância de ausência de condições econômicas de pagar o valor da fiança ofende o princípio da dignidade humana, o Estado Democrático de Direito e o princípio da isonomia, pois cria critério de distinção de classe econômica e odiosa disparidade no tratamento entre acusados ricos e pobres.
Portanto, decorrido o prazo estipulado, expeça-se alvará de soltura, independente de nova deliberação, ficando o acusado obrigado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento e advertido de que não poderá mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
Expeça-se mandado de intimação.
Desnecessária a decretação de outras medidas cautelares (art. 319 do CPP).
Intime-se e cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público. Guarapuava, 02 de maio de 2021. Paola Gonçalves Mancini de Lima Magistrada -
02/05/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
02/05/2021 14:02
Recebidos os autos
-
02/05/2021 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/05/2021 13:22
Expedição de Certidão GERAL
-
02/05/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2021 12:37
Expedição de Mandado
-
02/05/2021 12:09
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
02/05/2021 11:44
Conclusos para decisão
-
02/05/2021 11:31
Recebidos os autos
-
02/05/2021 11:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/05/2021 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 11:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2021 11:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/05/2021 11:03
Recebidos os autos
-
02/05/2021 11:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/05/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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