TJPR - 0018910-66.2014.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 17ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 10:03
Arquivado Definitivamente
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24/08/2022 10:03
Juntada de COMPROVANTE
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24/08/2022 09:51
Recebidos os autos
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24/08/2022 09:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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19/08/2022 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE ANDRE ZUBER
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11/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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29/06/2022 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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24/05/2022 09:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
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24/05/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/05/2022 21:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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17/05/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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09/05/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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30/03/2022 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/03/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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09/03/2022 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2022 09:52
Recebidos os autos
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08/03/2022 09:52
Juntada de CUSTAS
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08/03/2022 09:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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09/02/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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08/02/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/02/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2022 15:06
Recebidos os autos
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20/01/2022 15:06
Juntada de CUSTAS
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20/01/2022 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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06/08/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE ANDRE ZUBER
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30/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE ANDRE ZUBER
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02/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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21/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018910-66.2014.8.16.0001 Processo: 0018910-66.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$22.771,61 Autor (s): FELIPE ANDRE ZUBER Réu(s): BANCO PAN S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional ajuizada por FELIPE ANDRE ZUBER em face de BANCO PANAMERICANO S/A, alegando, em síntese: (a) que firmou contrato de alienação fiduciária com o requerido, sendo que verificou diversas irregularidades no contrato; (b) que há capitalização de juros; (c) cobrança de tarifas indevidas, tais como: tarifa de abertura de crédito, tarifa de avaliação, tarifa de emissão de carnê; (d) comissão de permanência cumulada com demais encargos; (e) necessidade de afastamento da mora e repetição do indébito.
Requereu a concessão de liminar e a procedência da demanda.
Juntou documentos.
Recebida a inicial o pedido liminar foi indeferido, e os benefícios da gratuidade de justiça concedidos ao autor (mov. 7).
Citado, o requerido BANCO PAN S/A apresentou contestação (mov. 24), alegando preliminarmente, a ocorrência de prescrição.
No mérito sustentou a inexistência de onerosidade excessiva, bem como a possibilidade de capitalização de juros.
Teceu comentários acerca da legalidade na cobrança da comissão de permanência, não cabimento da antecipação de tutela e da legalidade das tarifas.
Requereu o acolhimento da prejudicial ou a improcedência da demanda.
Juntou documentos.
O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 28).
O processo foi suspenso (mov. 66).
O julgamento antecipado foi anunciado (mov. 89). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como sinalizado na decisão de mov. 89, o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos.
Verifica-se,
por outro lado, que foram respeitadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, corolárias do devido processo legal.
No caso concreto, verifica-se que o requerente se utilizou diretamente e como destinatário final dos serviços do requerido, o que preenche as figuras do consumidor e do fornecedor.
Por outro lado, no que tange à atividade apta a ser enquadrada como relação de consumo, denota-se que o requerido realizou a prestação do serviço e recebeu sua contraprestação para tanto.
Assim, presentes os elementos configuradores da relação de consumo, autorizada está a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.
Quanto à inversão do ônus da prova, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que é aplicável, a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente. É clara e evidente a hipossuficiência técnica da parte autora.
Contudo, sendo possível julgar a presente demanda apenas da análise dos documentos acostados aos autos, sendo dispensável, portanto, a produção de quaisquer outras provas além das já produzidas, julgando-se antecipadamente o feito, irrelevante se torna a inversão do ônus da prova.
Assim, passo à apreciação das alegações deduzidas pelas partes Prescrição A prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inc.
IV, do Código Civil não se aplica ao caso concreto, primeiro, porque eventual contagem do prazo prescricional deve ter como marco inicial a quitação do contrato com o pagamento da última parcela ou a extinção anômala decorrente do inadimplemento, mas não a data da celebração do contrato, e, segundo, porque o entendimento jurisprudencial pacífico sobre o assunto é no sentido de que o prazo prescricional é decenal, ou seja, previsto no art. 205 do Código Civil.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISÃO E REPETIÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL. 1.
A prescrição da pretensão para revisar contratos bancários e pleitear a restituição de valores indevidamente pagos segue a norma do artigo 205, do Código Civil.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 137892, Rel.
Min.
Maria Isabel Galloti, DJe 19/03/2013). "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL PARA A PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE COM FUNDAMENTO NOS RESP Nº1.360.969/RS E 1.361.730/RS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, §3º DO CC) INAPLICÁVEL NO CASO EM TELA.
AÇÃO AJUIZADA QUE VISA A DECLARAÇÃO DE EVENTUAIS ILEGALIDADES PREVISTAS NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E A CONSEQUENTE RESTIUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONSECTÁRIO LÓGICO DA EVENTUAL PROCEDÊNCIA DO PRETENSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CC.
INAPLICABILIDADE DAS TESES FIRMADAS NOS RESP Nº1.360.969/RS E 1.361.730/RS.
TESES QUE SE RESTRINGEM AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE E DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
REFORMA DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CC.
READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0050947-34.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 17.08.2020).
Como o contrato foi celebrado em 2011 com previsão de pagamento em 60 parcelas, e considerando que a ação foi ajuizada em 2014, não há o que se falar em ocorrência de prescrição.
Rejeita-se, portanto, a prejudicial.
Mérito Quanto ao mérito, observa-se que a relação contratual que envolve as partes configura-se como típica relação de consumo.
Desta forma, considerando o enquadramento do contrato como de adesão e de consumo, o prévio conhecimento das cláusulas contratuais ou a pretensa “livre pactuação” não são suficientes para tornar incólume a cláusula contratual considerada abusiva, considerando que as inovações legislativas introduzidas pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Código Civil de 2002 conferem prevalência à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual entre as partes, reconhecendo que, quando há uma parte inferior intelectual, econômica ou profissionalmente na relação – tal qual o consumidor frente ao fornecedor – deve haver intervenção estatal para garantir que o mais forte não se sobreponha ao mais fraco.
A caracterização de abusividade no contrato é suficiente para autorizar a possibilidade de revisão.
Na petição inicial a parte autora levantou questões acerca da cobrança: capitalização de juros, tarifa de emissão de carne, tarifa de abertura de crédito, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação, tarifa bancaria, taxa de gravame e comissão de permanência cumulada com encargos.
Capitalização de Juros Nos termos do art. 4º da Lei de Usura (Dec. 22.626/33) é vedado contar “juros dos juros”.
Seguindo esta orientação foram editadas as Súmulas 93, do STJ, e 121 do STF, segundo as quais, salvo expressa previsão em lei específica, caso das cédulas de créditos rurais, industriais e comerciais, é vedada a capitalização de juros.
O Código Civil vigente, no art. 591, parte final, atenuou este entendimento ao permitir a capitalização anual dos juros, nos contratos de mútuo.
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 5º da Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o número 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, em seu artigo 5º, objeto de questionamento no STF (ADIn 2316), vem admitindo nos contratos bancários a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAIS E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170- 36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) (grifei).
Com base em tal entendimento, cumpre analisar a situação contratual estabelecida entre as partes, a fim de verificar a adequação da cobrança de juros.
Da análise do contrato em tela (mov. 24.3), observa-se que foi prevista a taxa mensal de 2,26% e a anual de 31,17% que, como visto, é suficiente para se concluir que houve a cobrança de juros de forma capitalizada, haja vista que o montante anual da taxa de juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que, entretanto, não padece de ilegalidade, uma vez que expressamente prevista no contrato tal forma de cobrança de juros.
A capitalização de juros é possível apenas quando expresso no contrato, haja vista que o direito à informação pelo contratando, no caso o autor, é fato garantido, não só pela norma geral como pela lei específica do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, o contrato em questão é posterior a 31 de março de 2000, uma vez que foi firmado em 14/09/2011, de forma que tal prática não é vedada.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL POR PARTE DO RÉU - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SENTENÇA PROCEDENTE - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO - ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PROCEDÊNCIA - NOVO POSICIONAMENTO DO STJ - RECURSO REPETITIVO Nº. 973.827/RS - PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - SUFICIÊNCIA PARA CARACTERIZAR CONTRATAÇÃO EXPRESSA DE JUROS CAPITALIZADOS - ACOLHIMENTO DESTA CONCLUSÃO PRÉ-SUMULAR PELA CÂMARA - PLEITO DE REFORMA DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREJUDICADO - REFORMA DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1087315-9 - Pato Branco - Rel.: Fabiana Silveira Karam - Unânime - - J. 24.09.2014). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA COM NULIDADE E REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E TUTELA ANTECIPADA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 297 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL QUE POSSIBILITA A COBRANÇA.
ENTENDIMENTO VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
QUESTÃO PREJUDICADA.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.” (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1089758-2 - Ponta Grossa - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - - J. 19.03.2014).
Deste modo, não restou configurada a abusividade na cobrança de juros capitalizados, uma vez que permitidos pelo ordenando jurídico.
Tarifas O autor sustenta a ilegalidade na cobrança de tarifas, contudo, apresenta alegações genéricas, pois sequer especifica as tarifas que entende abusivas, na medida em que intitula o tópico com determinadas tarifas e fundamenta com outras, não apresentando argumentos específicos a embasar suas alegações.
O item 08 do contrato firmado entre as partes (mov. 24.3), prevê a cobrança dos seguintes encargos acrescidos ao valor líquido do crédito: tributos, seguro da operação, tarifa de cadastro, taxa de gravame, tarifa de vistoria e registros.
Das tarifas das quais o autor levantou questionamentos, somente a taxa de cadastro e gravame estão previstas em contrato.
Em relação à Tarifa de Cadastro, o Superior Tribunal de Justiça ao decidir sobre a questão em sede de recurso repetitivo nº.
REsp 1251331RS firmou a tese de que “Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente”. (STJ Processo REsp 1251331 RS 2011/0096435-4, Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Publicação DJe 24/10/2013, Julgamento: 28 de agosto de 2013).
De forma que não se verifica abusividade no caso concreto.
Quanto à tarifa de gravame, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.639.320 – SP).
Considerando que o contrato foi firmado em 14/09/2011, a cobrança da referida tarifa é abusiva.
Comissão de permanência Quanto ao pedido de ilegalidade da cumulação de Comissão de Permanência com outros encargos, assiste razão o autor, porque a cláusula nº 17 do contrato prevê que o não cumprimento da obrigação autoriza a cobrança de comissão de permanência, acrescida de multa no percentual de 2%.
Verifica-se, portanto, que foi prevista para o período da anormalidade contratual a incidência da comissão de permanência cumulada com tal despesa, ofendendo a orientação do Superior Tribunal de Justiça fixada no REsp 1.058.114-RS, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73 (atual art. 1.036 do CPC/15), com a seguinte redação: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO.
CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VALIDADE DA CLÁUSULA.
VERBAS INTEGRANTES.
DECOTE DOS EXCESSOS.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO.
ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1.
O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os participes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo.
No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2.
Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da divida. 3.
A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º do CDC. 4.
Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado no arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art.. 170 do Código Civil brasileiro. 5.
A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Esse entendimento foi consolidado com a edição da Súmula nº 472 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato -, exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual".
Assim, ao analisar a cláusula contratual que estabelece as penalidades para a hipótese de inadimplemento, deve-se convalidar o que foi pactuado pelas partes, mantendo-a quanto à possibilidade de cobrança da comissão de permanência, todavia impedindo que, além dela, estabeleça-se a possibilidade de cobrança de outros encargos de natureza moratória ou remuneratória.
Assim, deve ser aplicada tão somente a comissão de permanência, sem cumulação com os demais encargos, para as hipóteses de inadimplemento, limitada a taxa do contrato.
Descaracterização da mora Conforme orientação firmada no REsp: 1061530/RS o reconhecimento da abusividade dos encargos descaracteriza a mora.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
Contudo, a orientação do STJ é clara no sentido de que a abusividade apta a descaracterizar a mora é aquela referente aos juros remuneratórios e capitalização.
No caso concreto, verifica-se que tais encargos não foram considerados abusivos, conforme fundamentação acima, sendo que somente a cobrança da tarifa de gravame e a comissão de permanecia foi reputada indevida pelo juízo, sendo que tais encargos não se mostram suficientes para a descaracterização da mora.
Repetição de Indébito No tocante à repetição do indébito, a orientação da jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer que a restituição dos valores deve ser feita de forma simples relativamente aos valores cobrados quando a cláusula financeira que autoriza a cobrança é declarada abusiva, uma vez que, nesse caso, não há o que se falar em má-fé da instituição financeira, mas sim aplicação e interpretação de cláusulas contratuais de forma equivocada frente ao ordenamento jurídico e à jurisprudência pátria.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚMULA N. 472-STJ.
JUROS.
CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
PRECEDENTES.
NÃO PROVIMENTO. 1. "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." Súmula n. 472, do STJ. 2.
A cobrança de valores indevidos cuja controvérsia se deu amplamente no próprio Poder Judiciário, salvo prova de manifesta má-fé, há de se dar de forma simples.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AgRg no AREsp 51.796/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 05/12/2012.
No caso concreto, observa-se que restou reconhecido nesta sentença a abusividade da cobrança dos encargos denominados tarifa de gravame e a cobrança de multa cumulada com comissão de permanência.
Logo, ante tal reconhecimento, os valores então cobrados devem ser restituídos, de forma simples, à parte autora, com a incidência de correção monetária pela média simples do INPC/IGP-DI (Decreto 1544/95) a contar da data de cada pagamento indevido (uma vez que o valor das tarifas foi diluído nas prestações do financiamento), com o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 c/c CTN, art. 161, § 1.º), a contar da citação (CPC, art. 240).
Além disso, considerando que os valores dos encargos declarados indevidos não foram cobrados de uma só vez na celebração do contrato, mas sim diluídos nas prestações mensais, deve ser reconhecido o direito da parte autora em ser restituída dos valores referentes aos juros remuneratórios que incidiram sobre as respectivas quantias cobradas, tendo em mente os índices fixados no contrato, cujos cálculos deverão ser apresentados pela parte autora quando da formulação do pedido de cumprimento de sentença.
III – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, resolvo o mérito da lide nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, na medida em que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para o fim de declarar a ilegalidade da cobrança do encargo denominado tarifa de gravame e a cobrança de comissão de permanência cumulada com multa (itens 8 e 17 do contrato de mov. 24.3) nos períodos de inadimplência, mantendo-se àquela e afastando-se esta, bem como condenar a requerida a restituir, de forma simples, os respectivos valores à parte autora, com a incidência de correção monetária pela média simples do INPC/IGP-DI (Decreto 1544/95) a contar da data de cada pagamento indevido (uma vez que o valor das tarifas foi diluído nas prestações do financiamento), com o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 c/c CTN, art. 161, § 1.º), a contar da citação (CPC, art. 240).
Além disso, condeno a requerida a restituir à autora os valores referentes aos juros remuneratórios que incidiram sobre os encargos cobrados indevidamente, acima nominados, tendo em mente os índices fixados no contrato.
Autorizo a compensação dos valores devidos ao autor com eventual valor em aberto referente às parcelas do financiamento.
Os cálculos dos valores a serem restituídos deverão ser apresentados pela parte autora quando da formulação do pedido de cumprimento de sentença.
Assim, como eventuais valores a serem compensados devem ser apresentados pela requerida.
Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada parte.
Quanto aos honorários de sucumbência, fixo o montante total em 10% sobre o valor da condenação atualizado, tendo em vista a simplicidade da matéria, o trabalho desenvolvido pelos profissionais, incluindo o zelo e o número de manifestações nos autos, a desnecessidade de instrução em audiência e o local da prestação de serviços, o que faço com amparo no artigo 85, § 2º, inc.
I a IV, do Código de Processo Civil, devendo o valor total ser rateado em 50% para cada parte, vedada a compensação.
A exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência em relação à parte autora fica sob condição suspensiva, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 06 de maio de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto -
10/05/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:30
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/03/2021 07:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/02/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE ANDRE ZUBER
-
12/02/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
23/01/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2021 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 10:29
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE ANDRE ZUBER
-
11/08/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
11/08/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE ANDRE ZUBER
-
19/06/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
13/06/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 16:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2020 16:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/12/2018 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
15/06/2018 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2018 07:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2018 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 09:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
05/06/2018 19:45
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
15/01/2018 13:03
Conclusos para despacho
-
02/12/2017 00:25
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE ANDRE ZUBER
-
28/11/2017 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
17/11/2017 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2017 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2017 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2017 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2017 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2017 10:45
Conclusos para despacho
-
11/02/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE ANDRE ZUBER
-
03/02/2017 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2017 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2016 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2016 13:17
Conclusos para despacho
-
18/07/2016 13:17
Juntada de Certidão
-
07/03/2016 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2015 12:44
Conclusos para despacho
-
28/10/2015 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
28/10/2015 16:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
26/10/2015 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/10/2015 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE ANDRE ZUBER
-
16/10/2015 21:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2015 21:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2015 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
08/10/2015 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2015 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2015 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2015 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2015 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2015 16:26
Juntada de Certidão
-
08/10/2015 16:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/10/2015 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
06/10/2015 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2015 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2015 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2015 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
03/07/2015 10:14
Conclusos para despacho
-
03/07/2015 09:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/07/2015 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2015 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2015 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2015 08:38
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2015 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/06/2015 08:37
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2015 18:45
Juntada de Certidão
-
09/03/2015 18:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/01/2015 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2015 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2014 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2014 17:01
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2014 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE ANDRE ZUBER
-
11/07/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2014 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2014 10:41
Juntada de Certidão
-
30/06/2014 10:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/06/2014 00:14
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE ANDRE ZUBER
-
15/06/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2014 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2014 15:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/06/2014 08:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/06/2014 08:17
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
02/06/2014 15:57
Recebidos os autos
-
02/06/2014 15:57
Distribuído por sorteio
-
02/06/2014 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2014 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2014
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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