TJPR - 0001203-59.2021.8.16.0189
1ª instância - Pontal do Parana - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 13:30
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/07/2024 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2024 13:35
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/04/2024 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/04/2024 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2024 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2024
-
18/04/2024 16:21
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2024 16:17
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
17/04/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
16/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2024 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2024 14:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/04/2024 14:57
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
16/01/2024 13:56
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
11/01/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/01/2024 16:39
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/12/2023 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/12/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 13:44
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
05/12/2023 16:16
FINALIZADA TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE MP E AUTORIDADE POLICIAL
-
05/12/2023 16:16
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:16
Juntada de DENÚNCIA
-
11/08/2023 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 13:39
INICIADA A TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE MP E AUTORIDADE POLICIAL
-
11/08/2023 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2023 13:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/08/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 16:09
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
05/05/2023 16:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/09/2021 11:59
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
17/09/2021 09:52
Recebidos os autos
-
17/09/2021 09:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2021 01:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIAS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
-
03/09/2021 17:23
HOMOLOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
03/09/2021 17:23
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
27/08/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
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25/08/2021 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
09/08/2021 15:05
Recebidos os autos
-
09/08/2021 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 19:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
07/07/2021 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 18:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2021 19:24
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 19:01
Expedição de Mandado
-
05/07/2021 17:37
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
05/07/2021 17:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2021 17:00
Recebidos os autos
-
01/07/2021 17:00
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/07/2021 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 13:59
OUTRAS DECISÕES
-
17/05/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 13:37
Recebidos os autos
-
17/05/2021 13:37
Juntada de REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
-
14/05/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 21:19
Recebidos os autos
-
03/05/2021 21:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 11:15
Recebidos os autos
-
03/05/2021 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 11:15
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/05/2021 11:14
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 11:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/05/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 08:41
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-4131 Autos nº. 0001203-59.2021.8.16.0189 Inicialmente, registre-se que, em razão da pandemia da Covid 19, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 62 que em seu art. 8º estabelece: Recomendar aos Tribunais e aos magistrados, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerar a pandemia de Covid-19 como motivação idônea, na forma prevista pelo art. 310, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Penal, para a não realização de audiências de custódia. § 1º Nos casos previstos no caput, recomenda-se que: I – o controle da prisão seja realizado por meio da análise do auto de prisão em flagrante, proferindo-se decisão para: a) relaxar a prisão ilegal; b) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, considerando como fundamento extrínseco, inclusive, a necessidade de controle dos fatores de propagação da pandemia e proteção à saúde de pessoas que integrem o grupo de risco; ou c) excepcionalmente, converter a prisão em flagrante em preventiva, em se tratando de crime cometido com o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, desde que presentes, no caso concreto, os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e que as circunstâncias do fato indiquem a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, observado o protocolo das autoridades sanitárias.
Pois bem, examinado o auto de prisão em flagrante, constato que não há qualquer indício de que tenha sido vítima de algum tipo de abuso de autoridade, não se verificando a necessidade de qualquer providência neste momento.
Registre-se que o réu praticou, em tese, crime de trânsito, apenado com detenção máxima inferior a quatro anos, que, em princípio, não autoriza a prisão preventiva, sem violência ou grave ameaça à pessoa, não se justificando a manutenção do cárcere. ] Assim sendo, entendo por bem conceder liberdade provisória ao indiciado, independentemente de fiança já que de pronto de verifica impossibilidade financeira para tanto, mediante, porém, compromisso de comparecimento da todos os atos do processo.
Expeça-se alvará de soltura a ser cumprido imediatamente pela Autoridade Policial.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública e aguarde-se a conclusão do inquérito policial.
Oportunamente, arquivem-se Matinhos, 02 de maio de 2021. Giovanna de Sá Rechia Magistrada -
02/05/2021 20:04
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2021 14:38
Recebidos os autos
-
02/05/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
02/05/2021 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2021 12:41
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
02/05/2021 12:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/05/2021 12:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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02/05/2021 09:43
Recebidos os autos
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02/05/2021 09:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/05/2021 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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