TJPR - 0002555-79.2021.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2025 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2025 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 16:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/07/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2025 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2025 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 17:44
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
08/07/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2025 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2025 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2025 20:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2025 20:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 18:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 16:44
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:44
Juntada de CUSTAS
-
02/04/2025 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2025 12:12
Recebidos os autos
-
20/01/2025 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/01/2025 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2024 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2024 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/10/2024 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 17:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
24/10/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2024
-
21/10/2024 18:09
OUTRAS DECISÕES
-
02/09/2024 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/08/2024 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2024 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2024 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/08/2024 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2024 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 15:08
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
12/08/2024 13:42
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/04/2024 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2024 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/02/2024 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/11/2023 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 21:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 18:14
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/08/2023 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/08/2023 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/07/2023 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/07/2023 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 12:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/07/2023 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/07/2023 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 19:03
OUTRAS DECISÕES
-
25/04/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2023 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2023 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 11:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/03/2023 21:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2023 19:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/03/2023 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 16:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/12/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/09/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 14:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/09/2022 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 19:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/06/2022 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 19:19
NOMEADO PERITO
-
10/05/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 12:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/05/2022 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 19:03
NOMEADO PERITO
-
24/03/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 17:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/03/2022 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 19:21
NOMEADO PERITO
-
14/02/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
13/02/2022 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
08/02/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RANNI PEREIRA SANTOS DANTAS
-
13/12/2021 20:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE VALDOMIRO ZACARIA DE MOURA
-
07/12/2021 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2021 09:56
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/09/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 12:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2021 09:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2021 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2021 00:01
Ato ordinatório praticado
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29/05/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002555-79.2021.8.16.0083 Processo: 0002555-79.2021.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): VALDOMIRO ZACARIA DE MOURA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Francisco Beltrão/PR 1.
Trata-se de ação de indenização.
Intimada para apresentar declaração de hipossuficiência atualizada e adequar o valor atribuído à causa, a parte autora se manifestou na seq. 13. É o relato. 2.
Acolho a emenda à inicial. 3.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Anote-se. 4.
Sem prejuízo, com fundamento no art. 23 do Decreto Judiciário 400/2020, intime-se a parte autora para que indique, caso possua, endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do autor e de seu advogado, no prazo de 15 dias[1] 4.1 Com a informação, Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados. 5.
No mais, importante salientar que de acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC/1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC.
Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação.
Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. 5.1 Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 6.
Cite-se e intime-se a parte Ré para apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do NCPC, sob pena, não o fazendo, ser considerado revel (art. 344 do NCPC), observada a regra do art. 231 do CPC. 6.1 Com fundamento no art. 24 do Decreto Judiciário 400/2020, conste-se na citação para que a parte requerida indique, caso possua, endereço eletrônico (e-mail)e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do requerido e de seu advogado[2] 6.2 Com a informação, Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados. 7.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 8.
Após, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, intimem-se as partes a, no prazo comum de quinze dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, considerando os princípios expostos nos artigos 5º e 6º, CPC, deverão, na oportunidade, indicar o número de testemunhas que pretendem ouvir e, se possível, desde logo, a sua qualificação, de modo a contribuir para a otimização da organização da pauta de audiências deste Juízo e para o célere deslinde do feito. 9.
Intimações e diligências necessárias. 10.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo. [1] art. 23.
No momento da propositura da ação, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, deve ser indicado o endereço eletrônico (e-mail)e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do autor e de seu advogado, cujos dados devem estar sempre atualizados. § 1.º Ao receber a petição apartada mencionada no caput, a Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados. [2] art. 24.
No ato judicial que ordenar a citação, o Juiz deve mencionar a necessidade de indicação, pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
18/05/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/05/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/05/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 19:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/05/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
13/05/2021 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002555-79.2021.8.16.0083 Processo: 0002555-79.2021.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): VALDOMIRO ZACARIA DE MOURA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Francisco Beltrão/PR 1.
Trata-se de ação de indenização. 2.
Preliminarmente, verifica-se que o autor requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo declarado que não possui recursos para arcar com as despesas judiciais.
Ocorre que a justiça gratuita se destina àquelas pessoas desprovidas de recursos, as quais, por não terem meios de arcar com despesas mínimas de alimentação, higiene, educação e moradia, entre outras, não podem ser compelidas a pagar custas de uma ação judicial, senão ficariam impedidas de ter acesso ao Poder Judiciário. É certo que nos termos do §3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzidas exclusivamente por pessoa natural.
Por outro lado, não há dúvidas de que, havendo indícios de que a declaração não é verdadeira, pode o julgador com ela não se contentar, conforme precedente abaixo: “Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta ao postulante declarar-se incapacitado para arcar com o custeio do processo, sem prejuízo para o sustento próprio ou da família, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei 1.060/50, a menos que avultem elementos sugestivos de faltar veracidade à assertiva.”(STJ. 4ª.
Turma.
REsp. nº. 905.313/MG.
Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa.
DJU 15.03.2007.) Conforme entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, o magistrado pode exigir a comprovação da alegação da incapacidade econômica para concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, na hipótese de verificar a ausência de plausibilidade na afirmação de hipossuficiência da parte: “Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento da assistência judiciária.”(STJ. 1ª Turma.
REsp. nº. 544.021/BA.
Rel.
Min.
Teori Zavascki.
DJU 10.11.2003.) Verifica-se que, no caso dos autos, a parte autora apresentou sua qualificação como meio oficial, argumentando não possuir condições de arcar com as custas do processo, diante do seu rendimento mensal. Todavia, a declaração de hipossuficiência apresentada deve ser contemporânea às alegações que traz, observando-se que, no caso dos autos, o documento apresentado à seq. 1.5 data outubro de 2019, inviabilizando inferir se a condição declarada pelo autor corresponde à situação atual que enfrenta.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO DE PRAZO AO AUTOR, POR TRÊS VEZES, PARA A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E CTPS ATUALIZADAS - PODER-DEVER DO JULGADOR DE PERQUIRIR SOBRE A ATUAL SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE – NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE QUE A SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA É BASTANTE AO DEFERIMENTO - APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE POBREZA DESATUALIZADA, DECLARAÇÕES DE NÃO ENTREGA DO IMPOSTO DE RENDA E EXTRATO DO SERASA SE REVELAM INSUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - NÃO COMPROVAÇÃO DA AFIRMADA HIPOSSUFICIÊNCIA – NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS – INDEFERIMENTO – PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0015588-65.2019.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 24.06.2019) (grfiou-se) AGRAVO INTERNO.
Ação de cobrança.
Agravante revel.
Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado no recurso de apelação.
Decisão que indeferiu a benesse e determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias.
Agravante que pretende o reconhecimento de seu direito à gratuidade.
Documentos desatualizados, que não evidenciam a impossibilidade do pagamento das despesas e custas do processo.
Benefício negado.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1011912-05.2017.8.26.0576; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2020; Data de Registro: 30/04/2020) (grifou-se) Apelação Cível.
Ação de obrigação de fazer c.c. tutela antecipada.
Indeferimento da inicial e dos benefícios da gratuidade da justiça.
Sentença de extinção nos termos do artigo 485, I, do CPC.
Insurgência.
Análise incidental do pedido de justiça gratuita.
Inteligência do artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil.
Inexistência de prova capaz de demonstrar o estado de miserabilidade do apelante.
Mera declaração de hipossuficiência que não é o bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, além do mais desatualizada.
Indeferimento da gratuidade judiciária.
Apelante intimado a recolher o preparo.
Não atendimento.
Inércia que impõe o reconhecimento da deserção.
Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1006734-38.2018.8.26.0577; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2019; Data de Registro: 25/09/2019) 2.1 Assim, concedo o prazo de quinze dias ao autor para que, mantendo o interesse na concessão da gratuidade da justiça, apresente declaração de hipossuficiência atualizada. 3.
Prosseguindo, infere-se que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 70.000,00 correspondendo à soma do valor pretendido a título de dano moral e do dano estético.
Estabelece o art. 292, V, do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Nessa esteira, extrai-se dos requerimentos finais que o autor requer a indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e danos estéticos R$ 50.000,0. 4.
Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo, adeque o valora atribuído à causa, que deverá corresponder à soma dos valores de indenização pretendidos. 5.
Intimações e diligências necessárias. 6.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
11/05/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 17:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2021 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 12:08
Recebidos os autos
-
07/05/2021 12:08
Distribuído por sorteio
-
07/05/2021 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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