TJPR - 0001560-66.2021.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2025 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2025 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2025 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2025 20:42
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
26/05/2025 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 13:40
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
23/05/2025 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 14:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/05/2025 14:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/04/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2025 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2025 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2025 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 09:19
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/12/2024 18:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/12/2024 18:53
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2024 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 21:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2024 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 00:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/06/2024 11:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/06/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2024 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/09/2023 10:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/09/2023 10:46
Processo Desarquivado
-
10/07/2023 09:06
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
02/05/2023 15:35
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
31/03/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
20/03/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2023 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 10:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/03/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 10:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/02/2023 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 10:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/02/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 14:35
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
13/12/2022 16:26
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/11/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 14:58
Recebidos os autos
-
13/09/2022 14:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/09/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2022 14:35
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/08/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
07/06/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 19:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/03/2022 10:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/03/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/03/2022 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 11:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/02/2022 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2021 14:25
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/09/2021 18:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2021 11:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/07/2021 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001560-66.2021.8.16.0083 Processo: 0001560-66.2021.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$51.635,88 Autor(s): Sonia Herculano de Souza Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
Trata-se de ação declaratória com pedido de indenização proposta por Sonia Herculano de Souza em face do Estado do Paraná.
A parte autora foi intimada para dizer sobre a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processamento e julgamento do feito, seq. 23.1.
Intimada, a parte autora pugnou pela manutenção dos autos nesta Vara, seq. 27.1.
Vieram-me conclusos. É o relato. 2.
De acordo com a Lei n. 12.153/2009, é da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas de até 60 (sessenta) salários mínimos – salvo exceções expressamente previstas – em que entidade autárquica estadual for interessada na condição de ré: “Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. §1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. (...) Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
O §4º do art. 2º do mencionado diploma estatui, ainda, que “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta” (grifo nosso), e, seu art. 24, que “não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23”.
Com o advento da Lei 12.153/2009 e o término da limitação legal de sua competência (Resoluções 10/2010, 71/2012 e 143/2015, todas do e.
TJPR), o Juizado Especial da Fazenda Pública possui competência absoluta (art. 2º, § 4º) para processar e julgar as causas cíveis, valoradas em até 60 salários mínimos (art. 2º, “caput”), em que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas sejam réus (art. 5º, II).
No entanto, no caso em análise, observa-se que a demanda foi ajuizada nesta Vara Cível, tendo o autor atribuído à causa o valor de R$ 51.635,88.
Instada a se manifestar, a parte autora limitou-se a pugnar pelo processamento e julgamento do feito nesta Vara.
Ademais, o presente caso não se trata de demanda que se amolde a nenhuma das restrições previstas nos incisos do § 1º do art. 2º da lei em debate, nem ao contido no art. 24.
A propósito (TJPR, 0001112-49.2015.8.16.0004/0, rel.
Renata Ribeiro Bau, 1ª t. rec., j. 9/4/2015): CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA PERANTE A JUSTIÇA COMUM. (...) O processamento da ação perante os Juizados Especiais é opção do autor, que pode, se preferir, ajuIzar a sua demanda perante a Justiça Comum.
Manifestação inequívoca da autora pelo processamento perante a Vara Cível por ocasião da propositura da demanda.
Princípio da perpetuatio jurisdictionis.
Inteligência do art. 43 do CPC.
PRECEDENTES. (TJSP.
CC 42227-10.2020.8.26.0000, Rel Rulaiman Miguel, j. 02/12/2020). 2.1 Assim sendo, verifico que os requisitos para o declínio da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública restaram comprovados nos autos. 2.2 Remetam-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca. 2.3 Comunicações necessárias. 3.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara 4.
Intimações e diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.
Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
06/07/2021 13:39
Recebidos os autos
-
06/07/2021 13:39
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
06/07/2021 13:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
06/07/2021 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 19:26
Declarada incompetência
-
02/06/2021 12:40
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001560-66.2021.8.16.0083 Processo: 0001560-66.2021.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$51.635,88 Autor(s): Sonia Herculano de Souza Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
Trata-se de ação de indenização.
Intimada para comprovar a alegada insuficiência de recursos, a parte autora promoveu o recolhimento das custas iniciais. É o relato. 2.
Analisando detidamente os autos, observa-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 51.635,88 (cinquenta e um mil e seiscentos e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos). 3.
Assim sendo, preliminarmente à análise da inicial, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processamento e julgamento do feito. 4.
Após, retornem os autos conclusos. 5.
Intimações e diligências necessárias. 6.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo.
Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
11/05/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 17:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 11:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SONIA HERCULANO DE SOUZA
-
04/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 09:44
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 14:44
Recebidos os autos
-
22/03/2021 14:44
Distribuído por sorteio
-
22/03/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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