TJPR - 0002564-41.2021.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 13:23
Recebidos os autos
-
12/05/2023 13:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/05/2023 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2023 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 19:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2023 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 20:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2023
-
08/03/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2023 01:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/03/2023 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 12:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/03/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/02/2023 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2023 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2023 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/11/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/11/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 17:45
PROCESSO SUSPENSO
-
11/11/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 19:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
13/10/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 20:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 20:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 19:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/08/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 15:28
Recebidos os autos
-
10/08/2022 15:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/08/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 14:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/08/2022 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2022 14:52
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
10/08/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 17:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/07/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 12:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/06/2022 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 22:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 12:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 08:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/05/2022 08:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/05/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2022 18:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/05/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 19:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
23/03/2022 19:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
02/03/2022 16:35
Recebidos os autos
-
02/03/2022 16:35
Juntada de CUSTAS
-
02/03/2022 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/02/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 18:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2022
-
24/02/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 17:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 20:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
21/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 19:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/10/2021 17:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/10/2021 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 19:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/07/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 09:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/06/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002564-41.2021.8.16.0083 Processo: 0002564-41.2021.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): BRUNA APARECIDA BATISTA ROSA VARELLA LUCIA BATISTA ROSA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
Trata-se de ação de indenização ajuizada por Lucia Batista Rosa e outra em face do Estado do Paraná.
Analisando detidamente os autos, infere-se que o polo passivo da presente demanda é composto pelo Estado do Paraná.
Ainda, atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil) reais. É o relato. 2.
De acordo com a Lei n. 12.153/2009, é da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas de até 60 (sessenta) salários mínimos – salvo exceções expressamente previstas – em que entidade autárquica estadual for interessada na condição de ré: “Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. §1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. (...) Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
O §4º do art. 2º do mencionado diploma estatui, ainda, que “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta” (grifo nosso), e, seu art. 24, que “não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23”.
Com o advento da Lei 12.153/2009 e o término da limitação legal de sua competência (Resoluções 10/2010, 71/2012 e 143/2015, todas do e.
TJPR), o Juizado Especial da Fazenda Pública possui competência absoluta (art. 2º, § 4º) para processar e julgar as causas cíveis, valoradas em até 60 salários mínimos (art. 2º, “caput”), em que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas sejam réus (art. 5º, II).
No caso em análise, observa-se que a demanda foi inicialmente ajuizada nesta Vara Cível, tendo a parte autora atribuído à causa o valor de R$ 100.000,00 e indicando como requerido o Estado do Paraná.
Nesse contexto, tratando-se de pessoa jurídica de direito público interno e estando a causa valorada em montante superior a 60(sessenta) salários mínimos (art. 2º, da Lei 12.153/2009), não incidindo a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (em razão do valor da causa), a competência para análise dos processos que a envolvam é da Vara da Fazenda Pública.
A propósito: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES DE FGTS CONTESTADOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS PACTUADOS COM O ESTADO DO PARANÁ EM SEGUIDOS E SUCESSIVOS PROCESSOS SELETIVOS SIMPLIFICADOS.COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA ORIGINÁRIA.
VALOR DA CAUSA SUPERIOR À 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 12.153/09.
PRECEDENTES PROVENIENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA;RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. (TJPR - 4ª C.Cível - 0017336-15.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 12.04.2021) 2.1 Assim, preliminarmente, determino a remessa do processo para a 1ª Vara da fazenda Pública desta Comarca. 3.
Sem prejuízo, com vistas à celeridade e economia processual, recebo a inicial. 4.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Anote-se. 5.
Cite-se e intime-se a parte Ré para apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do NCPC, sob pena, não o fazendo, ser considerado revel (art. 344 do NCPC), observada a regra do art. 231 do CPC. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7.
Após, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, intimem-se as partes a, no prazo comum de quinze dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, considerando os princípios expostos nos artigos 5º e 6º, CPC, deverão, na oportunidade, indicar o número de testemunhas que pretendem ouvir e, se possível, desde logo, a sua qualificação, de modo a contribuir para a otimização da organização da pauta de audiências deste Juízo e para o célere deslinde do feito. 8.
Intimações e diligências necessárias. 9.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
11/05/2021 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:34
Recebidos os autos
-
11/05/2021 13:34
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
11/05/2021 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 15:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 14:51
Recebidos os autos
-
07/05/2021 14:51
Distribuído por sorteio
-
07/05/2021 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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