TJPR - 0002407-05.2020.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 15:38
Recebidos os autos
-
12/05/2023 15:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/05/2023 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2023 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2023 12:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/05/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
19/04/2023 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 13:25
PROCESSO SUSPENSO
-
19/04/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 13:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/04/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
17/04/2023 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 13:31
Recebidos os autos
-
05/04/2023 13:31
Juntada de CUSTAS
-
05/04/2023 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/03/2023 18:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2023
-
24/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
03/03/2023 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2023 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/01/2023 15:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2023 08:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2023 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 12:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/12/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 20:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
06/12/2022 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 19:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/09/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/08/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/08/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
05/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
24/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 14:14
Recebidos os autos
-
21/07/2022 14:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/07/2022 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 12:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/07/2022 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 19:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 12:16
Recebidos os autos
-
16/05/2022 12:16
Juntada de CUSTAS
-
16/05/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
02/05/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 12:17
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
05/04/2022 14:37
Recebidos os autos
-
05/04/2022 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
05/04/2022 14:37
Baixa Definitiva
-
05/04/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
25/03/2022 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 16:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/03/2022 13:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
12/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
28/01/2022 14:53
Pedido de inclusão em pauta
-
28/01/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 14:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/01/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
25/01/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 17:19
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/01/2022 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 14:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/01/2022 14:48
Recebidos os autos
-
14/01/2022 14:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/01/2022 14:48
Distribuído por sorteio
-
14/01/2022 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
14/01/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/01/2022 19:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
15/12/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
24/11/2021 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2021 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 13:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2021 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/11/2021 09:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
29/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 19:30
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
22/09/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 08:18
Recebidos os autos
-
22/09/2021 08:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/09/2021 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2021 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
14/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 08:33
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 15:22
Recebidos os autos
-
02/07/2021 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2021 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 08:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
08/06/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
22/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 14:25
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
dec PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002407-05.2020.8.16.0083 Processo: 0002407-05.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.006,52 Autor(s): VILMA ASCARI SANDER Réu(s): BANCO BMG SA VILMA ASCARI SANDER, por procurador devidamente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais contra BANCO BMG S/A, aduzindo, resumidamente, que: a) é beneficiária junto à Previdência Social -INSS; b) diante das noticiadas fraudes e inconformada com a renda que vem auferindo, acredita que o contrato 225947336 no valor de R$2.347,21 averbado em seu benefício esteja maculado; c) requer a declaração de inexigibilidade de tais débitos; d) faz jus a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e) tais fatos lhe causaram danos de ordem moral.
Requereu, a citação da requerida, a inversão do ônus da prova, o julgamento procedente do pedido inicial, com a condenação da ré ao pagamento da indenização por danos morais e materiais, bem como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o benefício da assistência judiciária gratuita e a produção de provas.
Juntou documentos de seq. 1.2 a 1.10.
A inicial foi recebida em 09 de março de 2020, sendo deferida a justiça gratuita em favor da parte autora e determinada a citação da parte ré (seq. 10.1).
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação (seq. 16.1), alegando, em síntese, que: a) regularidade da contratação do empréstimo pela parte autora; c) não há fundamento jurídico para o pedido de reparação, já que os atos imputados à Ré representam exercício regular de direito; d) inexistência do dano moral; e) improcede o pedido de inversão do ônus da prova; f) condenação do advogado em litigância de má-fé.
Requereu, ao final, a improcedência da demanda.
Juntou documentos de seq. 16.2/16.4.
Sobre a contestação, a parte autora manifestou-se na seq. 21.1 refutando os argumentos esposados e reiterando o contido na inicial.
Intimadas para especificarem as provas pretendidas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (seq. 27.1), tendo decorrido o prazo sem manifestação da parte ré (seq. 28).
Na seq. 32.1 foi deferida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, fixados os pontos controvertidos e deferido o depoimento pessoal da parte autora.
Na audiência realizada em 14 de outubro de 2020 foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e facultada a apresentação de alegações finais pelas partes.
Decorreu o prazo sem apresentação de alegações finais pelas partes (seq. 82.1).
O julgamento do feito foi convertido em diligências para intimação das partes acerca da conexão do feito com os autos 0003937-44.2020.8.16.0083.
A parte ré manifestou-se pela conexão na seq. 89.1, ao passo que a parte autora pugnou pelo seu afastamento (seq. 93.1).
Ainda, na seq. 91.1 a parte ré pugnou pela suspensão do feito para averiguação de eventual fraude processual, consubstanciada na falsificação de procuração para propositura da demanda.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Da conexão Analisando o presente feito e os autos 0003937-44.2020.8.16.0083, inobstante sejam as mesmas partes e a mesma causa de pedir, infere-se que os contratos objetos das demandas são diversos, firmadoS em uma época e valores diferentes.
Tratam-se de relações jurídicas distintas e que não possuem prejudicialidade.
Inexiste risco de decisões conflitantes a fim de justificar a reunião dos processos para julgamento conjunto, uma vez que cada uma das ações deverá ser analisada e apreciada com base nas circunstâncias e particularidades fáticas de cada contratação, especialmente no tocante à existência ou não de contratação do autor e ao recebimento ou não do valor emprestado previsto no contrato, a depender da instrução probatória de cada demanda.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONEXÃO ENTRE AÇÕES DECLARATÓRIAS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES.
INEXISTÊNCIA.
AÇÕES QUE DISCUTEM A CONTRATAÇÃO E O RECEBIMENTO DO VALOR EMPRESTADO REFERENTES A CONTRATOS DISTINTOS, FIRMADO EM ÉPOCAS DIVERSAS.
DIFERENTES RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE PREJUDICIALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES A FIM DE JUSTIFICAR A REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO.
AÇÕES QUE DEVEM SER ANALISADAS COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DE CADA CONTRATAÇÃO, A DEPENDER DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DE CADA DEMANDA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 16ª C.Cível - 0050543-80.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 20.04.2020) Por conseguinte, não há que se falar em conexão entre as referidas demandas.
Lado outro, verifica-se o C.
TJPR, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.746.707-5, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional aplicável aos casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários relativos à ausência de contratação de empréstimos consignados é o quinquenal.
Vejamos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
INDÍGENA E/OU ANALFABETO.
PRAZO PRESCRICIONAL E RESPECTIVO TERMO INICIAL.
ADMISSÃO DO INCIDENTE.
ARTIGOS 976 E 977 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TESE FIXADA: "O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela". (...). (TJPR - Seção Cível Ordinária - IRDR - 1746707-5 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - Rel.
Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Vitor Roberto Silva - Por maioria - J. 29.11.2019).
Diante disso, a fim de evitar eventual nulidade processual, considerando que o último desconto do empréstimo em discussão foi efetuado no benefício da parte autora em 05/2014 (seq. 1.7) e a presente demanda foi ajuizada somente em 2020, intime-se as partes para que se manifestem sobre eventual prescrição, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 10 do CPC.
Ainda, deverá a parte autora, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o contido na seq. 91.1.
Após, voltem conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Francisco Beltrão, 10 de maio de 2021. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
11/05/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:21
OUTRAS DECISÕES
-
09/03/2021 07:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/03/2021 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
24/02/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 12:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 19:25
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/12/2020 16:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/12/2020 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/12/2020 16:58
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
22/10/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
21/10/2020 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
15/10/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
14/10/2020 19:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/10/2020 15:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/10/2020 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 15:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2020 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 15:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2020 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2020 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2020 13:50
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 13:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/10/2020 13:47
Expedição de Mandado
-
06/10/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 19:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/10/2020 14:19
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 14:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/10/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
26/09/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
18/09/2020 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 12:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2020 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2020 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 17:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/08/2020 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
28/07/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 12:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/07/2020 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 12:53
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 12:53
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 19:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2020 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/06/2020 17:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2020 02:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
26/05/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
28/04/2020 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/04/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 15:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/04/2020 14:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/04/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 17:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/04/2020 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2020 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 12:53
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/03/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 20:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/03/2020 12:16
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 12:16
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 16:34
Recebidos os autos
-
02/03/2020 16:34
Distribuído por sorteio
-
02/03/2020 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2020 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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