TJPR - 0001747-26.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 18:39
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
03/03/2024 20:37
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
03/03/2024 20:36
Processo Reativado
-
13/03/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 15:44
Expedição de Certidão GERAL
-
06/03/2023 09:39
Recebidos os autos
-
06/03/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
16/02/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/11/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 14:48
Recebidos os autos
-
16/11/2022 14:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2022 00:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2022 19:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2022 19:24
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
26/10/2022 14:12
Recebidos os autos
-
26/10/2022 14:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/10/2022 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 19:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2022 19:39
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 19:39
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
12/08/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 20:30
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
11/08/2022 20:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 15:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 22:57
Expedição de Mandado
-
04/07/2022 22:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/07/2022 10:30
Recebidos os autos
-
01/07/2022 10:30
Juntada de CUSTAS
-
01/07/2022 10:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 22:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2022 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
14/06/2022 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 20:33
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
14/06/2022 19:27
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 19:27
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
14/06/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 21:39
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
13/06/2022 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
09/06/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 15:12
Recebidos os autos
-
09/06/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 10:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/06/2022 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/06/2022 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2022 10:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
09/06/2022 10:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
09/06/2022 10:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
09/06/2022 10:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
09/06/2022 10:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
09/06/2022 10:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
09/06/2022 10:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
09/06/2022 10:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/06/2022 18:36
Recebidos os autos
-
08/06/2022 18:36
Baixa Definitiva
-
08/06/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 19:00
Recebidos os autos
-
26/05/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 14:34
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/05/2022 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/05/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 12:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/05/2022 11:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/04/2022 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 15:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
-
08/04/2022 15:33
Pedido de inclusão em pauta
-
08/04/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2022 21:09
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
02/04/2022 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 13:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/02/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 15:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/01/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 11:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/01/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 15:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/12/2021 15:44
Recebidos os autos
-
16/12/2021 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2021 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/11/2021 14:14
Recebidos os autos
-
03/11/2021 14:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/11/2021 14:14
Distribuído por sorteio
-
29/10/2021 18:56
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2021 18:14
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/10/2021 18:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2021
-
29/10/2021 14:34
Recebidos os autos
-
29/10/2021 14:34
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
27/10/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2021 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/10/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 17:40
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
15/10/2021 02:53
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 15:08
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE RAUL DOS SANTOS ALBUQUERQUE
-
11/10/2021 22:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/10/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 18:58
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 15:32
Recebidos os autos
-
29/09/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
28/09/2021 19:46
Expedição de Mandado
-
28/09/2021 19:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 19:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/09/2021 14:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/09/2021 09:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/09/2021 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 18:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/09/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:19
Recebidos os autos
-
10/09/2021 14:19
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/09/2021 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 18:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2021 18:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/09/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/09/2021 18:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/08/2021 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 11:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2021 02:43
DECORRIDO PRAZO DE RAUL DOS SANTOS ALBUQUERQUE
-
12/08/2021 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 13:34
Recebidos os autos
-
11/08/2021 13:34
Juntada de CIÊNCIA
-
11/08/2021 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 20:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 19:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/08/2021 14:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/08/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
10/08/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
10/08/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 21:00
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 21:00
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 20:58
Expedição de Mandado
-
21/07/2021 14:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/07/2021 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 14:43
Recebidos os autos
-
02/07/2021 14:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 19:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 19:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/06/2021 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2021 14:35
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 14:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/06/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/06/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 00:48
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
08/06/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 14:53
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
08/06/2021 13:53
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 20:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2021 20:52
Juntada de LAUDO
-
14/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE RAUL DOS SANTOS ALBUQUERQUE
-
13/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 08:05
Recebidos os autos
-
12/05/2021 08:05
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE RAUL DOS SANTOS ALBUQUERQUE
-
11/05/2021 18:20
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 18:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/05/2021 11:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001747-26.2021.8.16.0196 Processo: 0001747-26.2021.8.16.0196 G Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 30/04/2021 Vítima(s): ALOISIO DIONIZIO DOS SANTOS FILHO Estado do Paraná Indiciado(s): Raul dos Santos Albuquerque 1.
A inicial acusatória encontra lastro indiciário suficiente no Inquérito Policial nº: 82576/2021, instaurado pelo 2.º Centro Integrado De Atendimento ao Cidadão - Central de Flagrantes, dando azo a determinação contida no inciso IX, do artigo 93, da Constituição Federal de 1988. Assim, passo a avaliar o conteúdo apresentado e as pretensões inicialmente elencadas. A denúncia expôs, com clareza, os fatos criminosos e todas as suas circunstâncias.
Consta ainda a qualificação do denunciado e a precisa tipificação dos crimes imputados.
Satisfeitos, assim, os pressupostos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, quais sejam: a) exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; b) qualificação do acusado; c) classificação preliminar do crime; d) o rol de testemunhas e, afastada, por conseguinte, a incidência da regra contida no art. 395, inciso I, do CPP, aplicável em razão da analogia capitulada no artigo. 3º do mesmo Diploma Processual. Além disso, a interpretação, a contrario sensu, da regra inserta no inciso II, do artigo 395 combinado com o com 3º, ambos do CPP, revela que a ação deve ser admitida em razão da ausência das causas de rejeição da denúncia, haja vista a presença dos pressupostos processuais e condições da ação penal. Analisando a minudenciada narrativa contida na petição inicial redigida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, encontrei a materialidade e os indícios mínimos de autoria do injusto do tipo imputado ao denunciado. Os indícios supramencionados encontram-se pontualmente nas seguintes peças: Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Boletim de Ocorrência (mov. 1.3), Depoimentos (mov. 1.5, 1.7 e 1.9), Interrogatório (mov. 1.11), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.14), Auto de Avaliação (mov. 1.16), Auto de Reconhecimento de Objeto (mov. 1.18) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 5.1). Há, portanto, justa causa para a admissão da acusação, diversamente da dicção da regra inserta no inciso III, do artigo 395, do CPP, sendo certo que, no bojo do processo, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, poderão ser confirmadas, ou não, as acusações dirigidas ao denunciado. 2.
Por essa ordem de razões, recebo a denúncia do movimento 35.1, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal. 3.
Cite-se o denunciado, para apresentar resposta escrita à presente acusação no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 396-A do Código de Processo Penal, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 406, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Penal). Desde já fica ciente o advogado constituído pelo denunciado de que a defesa, consubstanciada na resposta à acusação deve ser técnica e que sua omissão poderá ensejar o decreto de abandono da causa e o pagamento de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, na forma do art. 265 do CPP. Fica ciente, ainda, a defesa de que não serão deferidos requerimentos de diligências iniciais, de apresentação/substituição de rol de testemunhas ou de produção de provas periciais formulados em momento processual distinto da resposta à acusação (item 3.4.1.1 do Plano de Gestão para o Funcionamento de Varas Criminais e de Execução Penal do CNJ). 3.1 - Devidamente citado, não tendo o réu constituído advogado ou apresentado sua defesa no prazo legal, tornem conclusos para nomeação de defensor dativo. 3.2 - Faculto à defesa a apresentação de declaração escrita, até o prazo das alegações finais, das testemunhas meramente abonatórias, em prestígio à celeridade e à economia processual. Na hipótese da insistência de oitiva de testemunhas meramente abonatórias, deverá a defesa, sempre que possível, apresentá-las independentemente de intimação, também para concretizar a razoável duração do processo. 3.3 - Comunique-se o recebimento da denúncia, nos termos do determinado no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 3.4 - Oficie-se ao Instituto de Identificação deste Estado, requisitando os antecedentes do denunciado. Diligências e cautelas necessárias.
Curitiba, data e horário do sistema informatizado. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito -
10/05/2021 19:51
Recebidos os autos
-
10/05/2021 19:51
Juntada de CIÊNCIA
-
10/05/2021 19:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 19:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 19:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/05/2021 19:03
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 19:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/05/2021 19:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 19:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/05/2021 19:01
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
10/05/2021 19:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
10/05/2021 18:57
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 18:56
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 18:54
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 18:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/05/2021 14:40
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 14:10
Recebidos os autos
-
05/05/2021 14:10
Juntada de DENÚNCIA
-
05/05/2021 10:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 18:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/05/2021 19:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 16:21
Recebidos os autos
-
03/05/2021 16:21
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/05/2021 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 09:48
Recebidos os autos
-
03/05/2021 09:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 01:46
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _______________________________________________________________________ Comunicação de Prisão em Flagrante Autos nº 0001747-26.2021.8.16.0196 Conduzido: RAUL DOS SANTOS ALBUQUERQUE Interessado: Ministério Público do Estado do Paraná Vistos para Decisão. 1.
Dispenso, excepcionalmente, a realização da audiência de custódia, o que o faço com base no art. 8º, caput, da Recomendação n° 62 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do Coronavírus (Covid-19). 2.
Cientifique-se o autuado que, se tiver sido vítima de abuso de autoridade ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão, poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências. 3.
Da Homologação do Flagrante.
Trata-se de procedimento de COMUNICAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE dos conduzidos RAUL DOS SANTOS ALBUQUERQUE, autuado como incurso nos preceitos do artigo 155, §4º, incisos I e II e artigo 307, ambos do Código Penal.
Compulsando os autos, ao menos da análise superficial que a etapa comporta, denoto que a prisão em flagrante operada preenche as formalidades legais, tendo se observado todos os requisitos constitucionais e processuais que orientam sua lavratura.
De outra parte, a situação desenhada retrata a condição de flagrância do conduzido, na forma do disposto no artigo 302, inciso I, da Lei Adjetiva Penal, vez que foram encontrados logo depois do delito com os objetos furtados.
Art. 302.
Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
O preso foi apresentado à Autoridade Policial que procedeu ao seu interrogatório (seq. 1.10), ouvindo-se, ainda, o condutor (seq. 1.4) e testemunhas (seq. 1.6/1.8). ___________________________________________________________________________________________________ 1 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _______________________________________________________________________ Auto de Exibição e Apreensão no seq. 1.14, Auto de Avaliação, seq.1.16 e Auto de Entrega, seq.1.17.
Foi passada nota de culpa ao preso (seq. 1.12), atendido o prazo e as demais formalidades exigidas para tanto.
Obedecidas, portanto, as formalidades legais dos artigos 302 a 304 e 306 do CPP.
Ante o exposto, e pelo que tudo mais dos autos consta, HOMOLOGO a PRISÃO EM FLAGRANTE do conduzido RAUL DOS SANTOS ALBUQUERQUE, brasileiro, solteiro, desempregado, 98445366-PR SSP/PR, CPF *69.***.*41-94, nascido na data de 26/07/1990, na cidade de cURITIBA (PR), filho de : Maria Aparecida Dos Santos e Eloi Jaime Albuquerque, residente e domiciliado na Rua a Conde Dos Arcos, n.° 455, Bairro Vila Lindóia, na cidade de Curitiba (PR).
Ciência ao (à) ilustre representante do Ministério Público, ao autuado e ao defensor.
Comunique-se à Autoridade Policial. 4.
Da Conversão da Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva O ilustre Promotor de Justiça, ao seq. 12.1, pronunciou-se pela conversão da prisão em flagrante em preventiva para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
O Defensor Público requereu a concessão de liberdade provisória (seq.11.1).
Conforme a redação do art. 310 do CPP, Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá ___________________________________________________________________________________________________ 1 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _______________________________________________________________________ denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) E o artigo 311 da Lei Processual Penal dispõe que: Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Para a decretação da prisão preventiva, algumas condições devem estar caracterizadas, a saber: a) pressupostos (fumus comissi delicti), consistentes na prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria; b) fundamentos, previstos no art. 312 o CPP, mais precisamente que a prisão se preste para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia de aplicação da lei penal, ou ainda para a garantia da ordem econômica. c) hipóteses de cabimento: são as situações previstas no art. 313 (incisos e § 1º) do CPP.
Noutras palavras, terá cabimento a prisão preventiva, e alternativamente, quando se estiver diante de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; se o agente tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no art. 64, inciso I, do CP; se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Os pressupostos, prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, estão presentes, conforme Auto de Exibição e Apreensão no seq. 1.14., Auto de Avaliação, seq.1.16, Auto de Entrega, seq.1.17, depoimento do condutor e testemunhas.
Quanto à hipótese de cabimento, dentre aquelas lançadas no art. 313 do CPP, esta se amolda ao contido nos incisos I e II, pois se trata de delito cuja pena máxima privativa de liberdade supera 4 anos, além de ser o autuado reincidente (certidão de antecedentes, seq. 7.1) Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). ___________________________________________________________________________________________________ 1 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _______________________________________________________________________ I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
No que tange aos fundamentos para a decretação da prisão preventiva, o artigo 312 do CPP determina o seguinte: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) A inovação legislativa inserida pela Lei 13.964/2019, acrescentou ao artigo 312 a necessidade de motivar e fundamentar a preventiva no perigo gerado pelo estado de liberdade do agente e em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Traçadas as estas premissas, passo à análise da situação em concreto.
Os fundamentos da decretação da prisão preventiva, de acordo com a primeira parte do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Constata-se que a prisão preventiva, mostra-se indispensável, no caso, como forma de garantir a ordem pública e para a garantia da aplicação da lei penal. ___________________________________________________________________________________________________ 1 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _______________________________________________________________________ Quanto à garantia da ordem pública, a segregação cautelar do autuado é imprescindível, pois conforme consta de sua Certidão de Antecedentes (seq.16.1), há uma extensa lista de delitos pelos quais foi condenado, caracterizando a multirreincidência.
Além disso, trata-se de foragido do sistema penal desde 29/04/2021, com quatro mandados prisionais vigentes em seu desfavor.
Neste tópico considero importante colacionar as anotações existentes na Certidão de Antecedentes, como bem lançado pelo I.
Promotor de Justiça em sua manifestação: II) foi condenado pela prática dos crimes de: a) furto, com trânsitos em julgado em 2013, 2015, 2017 e 2018; b) roubo, com trânsitos em julgado em 2016, 2017 e 2019; III) responde a ação penal que apura a prática do delito de denunciação caluniosa, em 2013, em trâmite na Vara Criminal de Araucária.
Disso decorre que a prática delituosa é uma constante em sua vida, o que abala a ordem pública reiteradamente a cada crime que pratica, causando insegurança e descrédito à população, vítima de seus feitos ilícitos.
Presente ainda a necessidade da conversão da prisão para a garantia da aplicação da lei penal, pois há diversos mandados de prisão em aberto contra o autuado, demonstrando a necessidade da prisão para evitar a fuga.
Desta forma, quanto ao perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, resta evidenciado diante dos inúmeros delitos aos quais respondeu e responde, além da recentíssima fuga do sistema penitenciário em 29/04/2021, sendo notório que sua liberdade enseja o cometimento de novos crimes.
Neste viés, considero que estão presentes fatos concretos contemporâneos que motivada e fundamentadamente ilustram o perigo (e não mero receio), também concreto, gerado pelo estado de liberdade do agente, autorizando a convolação da segregação em flagrante em prisão preventiva, conforme a exposição supra.
Por outro lado, não se revelam adequadas medidas cautelares diversas da prisão preventiva, pois seriam insuficientes diante da presença dos elementos ensejadores da prisão preventiva, desatendendo aos requisitos do art. 282 e incisos do CPP, bem como pela vedação inserida no artigo 310, §2 do CPP: § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
Grifei. ___________________________________________________________________________________________________ 1 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _______________________________________________________________________ Ante o exposto, e pelo que tudo mais dos autos consta, ACOLHO o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, e passo contínuo, CONVERTO a PRISÃO EM FLAGRANTE de RAUL DOS SANTOS ALBUQUERQUE, acima qualificado, em PRISÃO PREVENTIVA.
EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA, inserindo-o nos sistemas informatizados para fins de assinatura, com as comunicações devidas.
Ciência ao (à) digno (à) representante do Ministério Público, bem como à Autoridade Policial, e ao preso e seu defensor.
Certifique-se se há ações penais e execução penal em desfavor do agente em outra unidade do Estado do Paraná.
Positiva a resposta, diligencie-se a juntada de cópia do APF à execução penal, a fim de que se possam adotar as medidas que se entenderem cabíveis diante da prática de falta grave decorrente da realização de novo crime doloso.
Curitiba, 2 de maio de 2021.
DIELE DENARDIN ZYDEK JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Em Regime de Plantão Judiciário ___________________________________________________________________________________________________ 1 6 -
02/05/2021 22:20
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2021 18:15
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
02/05/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
02/05/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
02/05/2021 15:14
Recebidos os autos
-
02/05/2021 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
02/05/2021 13:22
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
01/05/2021 17:38
Conclusos para decisão
-
01/05/2021 16:46
Recebidos os autos
-
01/05/2021 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/05/2021 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2021 11:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 20:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 20:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/04/2021 20:24
Alterado o assunto processual
-
30/04/2021 20:06
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
30/04/2021 19:47
Recebidos os autos
-
30/04/2021 19:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 19:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/04/2021 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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