TJPR - 0001747-26.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 18:39
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
03/03/2024 20:37
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
03/03/2024 20:36
Processo Reativado
-
13/03/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 15:44
Expedição de Certidão GERAL
-
06/03/2023 09:39
Recebidos os autos
-
06/03/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
16/02/2023 18:55
Juntada de Certidão
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12/01/2023 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/11/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 14:48
Recebidos os autos
-
16/11/2022 14:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2022 00:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2022 19:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2022 19:24
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
26/10/2022 14:12
Recebidos os autos
-
26/10/2022 14:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/10/2022 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 19:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2022 19:39
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 19:39
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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12/08/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 20:30
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
11/08/2022 20:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 15:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 22:57
Expedição de Mandado
-
04/07/2022 22:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/07/2022 10:30
Recebidos os autos
-
01/07/2022 10:30
Juntada de CUSTAS
-
01/07/2022 10:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 22:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2022 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
14/06/2022 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 20:33
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
14/06/2022 19:27
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 19:27
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
14/06/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 21:39
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
13/06/2022 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
09/06/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 15:12
Recebidos os autos
-
09/06/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 10:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/06/2022 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/06/2022 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2022 10:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
09/06/2022 10:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
09/06/2022 10:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
09/06/2022 10:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
09/06/2022 10:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
09/06/2022 10:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
09/06/2022 10:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
09/06/2022 10:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/06/2022 18:36
Recebidos os autos
-
08/06/2022 18:36
Baixa Definitiva
-
08/06/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 19:00
Recebidos os autos
-
26/05/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2022 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2022 14:34
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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24/05/2022 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/05/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2022 12:45
Juntada de ACÓRDÃO
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23/05/2022 11:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/04/2022 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2022 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2022 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 15:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
-
08/04/2022 15:33
Pedido de inclusão em pauta
-
08/04/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2022 21:09
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
02/04/2022 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 13:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/02/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0001747-26.2021.8.16.0196
Vistos.
Encerrada a minha convocação em substituição ao Desembargador Coimbra de Moura (10.01.22 a 14.01.22) e já tendo me vinculado ao número total de processos, porquanto automaticamente vinculado, por ordem cronológica, ao número de distribuições do respectivo período de que trata o art. 51, § 1º, inciso I, com observação, ainda, do disposto nos incisos II e III do referido parágrafo e art. 53, § 3º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restituo os autos à Secretaria para o encaminhamento devido. Data da assinatura digital. HUMBERTO GONÇALVES BRITO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2º GRAU -
27/01/2022 15:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
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27/01/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 11:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
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11/01/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 15:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/12/2021 15:44
Recebidos os autos
-
16/12/2021 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/12/2021 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:15
Conclusos para despacho INICIAL
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03/11/2021 14:14
Recebidos os autos
-
03/11/2021 14:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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03/11/2021 14:14
Distribuído por sorteio
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29/10/2021 18:56
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2021 18:14
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/10/2021 18:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2021
-
29/10/2021 14:34
Recebidos os autos
-
29/10/2021 14:34
Juntada de CONTRARRAZÕES
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27/10/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/10/2021 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2021 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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15/10/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 17:40
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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15/10/2021 02:53
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 15:08
Conclusos para despacho
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14/10/2021 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE RAUL DOS SANTOS ALBUQUERQUE
-
11/10/2021 22:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/10/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 18:58
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 15:32
Recebidos os autos
-
29/09/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Autos nº: 0001747-26.2021.8.16.0196 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: RAUL DOS SANTOS ALBUQUERQUE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de RAUL DOS SANTOS ALBUQUERQUE, brasileiro, portador do RG nº 9.844.536-6/PR, inscrito no CPF sob o nº *69.***.*41-94, solteiro, eletricista, natural de Curitiba/PR, nascido no dia 26/07/1990, com 30 (trinta) anos de idade na data dos fatos, filho de Maria Aparecida dos Santos e Eloi Jaime Albuquerque, com endereço na Rua Conde dos Arcos, nº 455, Bairro Vila Lindóia, em Curitiba/PR, atualmente recolhido na Penitenciaria Estadual de Piraquara II – PEP II, dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, incisos I e II (1º fato), e artigo 307, caput (2º fato), ambos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos criminosos: 1º fato “No dia 30 de abril de 2021, por volta das 15h40min, no interior da residência localizada na Rua Professor João Soares Barcelos, nº 778, Bairro Hauer, neste município e comarca de Curitiba/PR, o denunciado RAUL DOS SANTOS ALBUQUERQUE, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo dolosamente, ou seja, com intenção de assenhoreamento definitivo de coisa alheia móvel, mediante escalada, consistente em escalar o muro da residência e mediante rompimento de obstáculo, consistente em violar o vidro da janela da residência com a própria mão, subtraiu, para si, 01 (um) televisor de cinquenta polegadas, avaliada em R$2.000,00 (dois mil reais), 01 (uma) caixa de som JBL, avaliada em R$500,00 (quinhentos reais), 01 (um) chromecast avaliado em R$100,00 (cem reais), 01 (um) relógio da mara AIX Armani Exchange, avaliada em R$2.000,00 (dois mil reais), 01 (um) aparelho celular da marca Samsung, de cor preto e capa vermelha, avaliado em R$1.000,00 (mil reais), 03 (três) anéis dourados, avaliados em R$2.000,00 (dois mil reais), 02 (dois) pares de tênis da marca Nike, avaliados em R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), 01 (um) frasco de perfume biografia da marca Natura, avaliado em R$80,00 (oitenta reais), 01 (um) lençol de cama de casal de cor vermelho, preto, cinza e branco, avaliado em R$50,00 (cinquenta reais), avaliado no total de R$6.840,00 (seis mil, oitocentos e quarenta reais) tudo de propriedade da vítima Aloísio Dionizio dos Santos 1 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Filho”. (Cf.
Auto de Prisão em Flagrante Delito de mov. 1.2, Boletim de Ocorrência de mov. 1.3; Termos de Depoimento de movs. 1.4, 1.6 e 1.8; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.14; Auto de Avaliação de mov. 1.16, Auto de Entrega de mov. 1.17, Auto de Reconhecimento de Objeto de mov. 1.18, fotos de movs. 1.20/1.23 e Relatório da Autoridade Policial de mov. 5.1). 2º fato “Na mesma data, logo após a conduta narrada no 2º fato, o denunciado RAUL DOS SANTOS ALBUQUERQUE com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo dolosamente, atribuiu-se falsa identidade, eis que apresentou-se aos policiais militares com o nome de Washington Luiz Albuquerque, com o fim de obter vantagem, qual seja, ocultar sua real identidade, bem como os seus antecedentes criminais”. (Cf.
Auto de Prisão em Flagrante Delito de mov. 1.2, Boletim de Ocorrência de mov. 1.3; Termos de Depoimento de movs. 1.4, 1.6, e Relatório da Autoridade Policial de mov. 5.1).
A denúncia foi oferecida e recebida no dia 05/05/2021, conforme mov. 35.1 e 38.1, respectivamente.
Juntado aos autos o laudo pericial de exame de local de furto qualificado nº 41.626/2021 (mov. 64.1).
O réu foi pessoalmente citado (mov. 65.1/65.2) e, por meio de defensora dativa (mov. 68.1), apresentou resposta à acusação, oportunidade em que arrolou as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, ressalvada a possibilidade de substituição ou de apresentação escrita, ao se tratar de testemunha abonatória (mov. 73.1).
Saneado o feito, ante a ausência de causas para absolvição sumária do réu, foi mantida a decisão de recebimento da denúncia e, consequentemente, designada audiência de instrução e julgamento (mov. 77.1).
Em 10/08/2021, este Juízo manteve a prisão preventiva do acusado (mov. 96.1), anteriormente decretada em 02/05/2021 (mov. 15.1).
Realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência (mov. 107.1), foram ouvidas 02 (duas) testemunhas, os Policiais Militares Igor Martins e Thiago Muller dos Santos (mov. 106.1 e 106.3) e, por último, foi interrogado o réu (mov. 106.2).
Na oportunidade, o Ministério Público requereu e este Juízo homologou a desistência da oitiva da testemunha Sr.
Aloisio Dionísio dos Santos Filho.
Por fim, foi declarada encerrada a instrução.
Foram juntados os antecedentes criminais do acusado (mov. 108.1).
Em seguida, o Ministério Público apresentou alegações finais por meio de memoriais (mov. 111.1), requerendo a procedência integral da denúncia, uma vez que há provas suficientes de autoria e materialidade para a condenação do acusado. 2 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Por sua vez, a defesa apresentou alegações finais por meio de memoriais (mov. 115.1), requerendo o não reconhecimento da qualificadora da escalada, prevista no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, em razão da inexistência de “esforço anormal do agente”.
Com relação ao primeiro fato, pugnou pelo reconhecimento da atenuante genérica prevista no art. 66, do CP.
Ainda, requereu a aplicação da incidência da atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, Inciso III alínea ‘d’, do Código Penal, nos dois fatos.
No mais, teceu comentários sobre a fixação da pena.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do denunciado RAUL DOS SANTOS ALBUQUERQUE, pela prática dos crimes previstos nos art. 155, § 4º, incisos I e II (1º fato), e 307, caput (2º fato), ambos do Código Penal.
Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir.
Passo, assim, ao exame do mérito.
Mérito 1º FATO - Do crime de furto duplamente qualificado pelo rompimento de obstáculo e pela escalada Da materialidade A materialidade (existência do fato criminoso) ficou evidenciada pelos elementos de convicção adiante transcritos: a) o boletim de ocorrência policial de mov. 1.3; b) auto de prisão em flagrante delito do réu (mov. 1.2); c) auto de exibição e apreensão dos bens subtraídos da vítima (mov. 1.14); d) fotos dos bens subtraídos e recuperados (mov. 1.20 a 1.23); e) auto de reconhecimento dos objetos apreendidos (mov. 1.18); f) relatório da Autoridade Policial de mov. 5.1; g) laudo pericial nº 41.626/2021 (mov. 64.1); h) a versão do 3 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ noticiado apresentada em fase inquisitorial e em Juízo (mov. 1.11 e 106.2); i) o depoimento da vítima, colhido da Delegacia de Polícia (mov. 1.9); e j) os depoimentos testemunhais colhidos na fase inquisitorial e em Juízo (mov. 1.5, 1.7, 106.1 e 106.3).
Da autoria A autoria delitiva também é certa e recai sobre a pessoa do acusado em relação ao 1ª fato narrado na denúncia, conforme se extrai dos elementos probatórios colhidos durante a instrução policial e processual, que estão harmônicos com a versão do acusado prestada na fase policial e em Juízo.
Extrai-se dos interrogatórios na fase policial e judicial do acusado Raul o seguinte: Inquérito policial, mov. 1.11: Perguntado se o autuado praticou o fato, o abordado respondeu que “sim”. ”Eu pulei o muro e estourei a janela com a mão”. (...) Ação penal, mov. 106.2: Perguntado se o réu confessa o fato, ele respondeu “sim”.
Perguntado que horas entrou na residência, ele disse que foi “a tarde, após o almoço”.
Confirmou que escalou o muro, que ele era baixo.
Ao ser perguntado se o réu precisou escalar o muro para subir, ele respondeu: “Era baixo”.
Perguntado se precisou quebrar a janela para entrar na residência, respondeu “sim”.
Perguntado qual a altura do muro, o réu respondeu “uns dois metros”, que o réu tem um metro e setenta de altura.
Que não tinha árvore perto, ele subiu sem apoio, “só ergui as mãos para cima”.
Que foi fácil.
Que o réu quebrou o vidro da janela da residência, que quando quebrou o vidro abriu a janela.
Que subtraiu televisão, jóias, dinheiro, roupas, tênis, caixa de som, relógio, anéis, televisão...
Confirmou os itens narrados pelo Juiz.
Que colocou todos os itens na bicicleta.
Que foi abordado pela polícia após quarenta minutos.
Que a polícia desconfiou ao vê-lo com os objetos. (...) A confissão do réu não está isolada nos autos, estando corroborada pelos depoimentos da vítima do 1º fato e das testemunhas, policiais militares que atenderam a ocorrência, autorizando o juízo de condenação no tocante ao fato 1 imputados na denúncia, à 1 luz do art. 197 do CPP .
Com efeito, a vítima do delito de furto, Sr.
Aloisio, declarou na Delegacia o seguinte (mov. 1.9): “Que não sabe dizer o que aconteceu na casa, porque estava trabalhando na empresa.
Que a filha ligou e disse que a casa havia sido assaltada.
Que veio direto para a Delegacia.
Que a filha da vítima trabalha na mesma rua da residência e avisaram ela sobre os fatos.
Ela entrou na casa e percebeu que os objetos haviam sido furtados.
Que soube que o ladrão 1 Art. 197.
O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância. 4 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ havia sido preso.
Que não há sistemas de câmeras, contudo, tem um vizinho que tem e que os vizinhos viram.” Enquanto o Delegado lia os objetos, a vítima afirmava com a cabeça.
Por sua vez, as testemunhas Igor Martins (mov. 106.1) e Thiago Muller dos Santos (mov. 106.3), Policiais que prenderam o autuado em flagrante delito, relataram em Juízo que: Igor Martins, mov. 106.1: “Que a equipe policial estava em patrulhamento pela região do Hauer, momento em que a gente visualizou o réu com um lençol cobrindo uma televisão e que ele estava com uma mochila nas costas andando pela rua.
Que ele demonstrou nervosismo com a presença policial.
Que os policiais realizaram a abordagem para averiguar a situação e para saber porque o acusado estava carregando uma televisão grande em um lençol, meio característico de furto, né?.
Que o réu disse que havia furtado objetos de uma residência e indicou o endereço.
Que chegando no local não havia ninguém na residência, que em seguida a filha do dono dos objetos foi até a frente da residência do furto e disse que os objetos eram do pai dela.
Que a filha da vítima reconheceu os objetos furtados.
Que foi pedido para a filha da vítima entrar em contato coma vítima, e esta também reconheceu os objetos oriundos do furto.
Em seguida o acusado foi encaminhado à Central de Flagrantes.
Que os itens narrados na denúncia (lidos pelo membro do Ministério Público em audiência, avaliados em R$ 6.840,00) estavam com o denunciado.
Que o próprio denunciado informou o local onde ele pulou para dentro da casa e informou também qual a janela que ele havia quebrado para entrar na residência.
Que ele quebrou o vidro para entrar na casa e pegar os objetos. (...).
Que no momento, não teria outra maneira de a equipe policial chegar até a casa da vítima se o acusado não tivesse informado o endereço.
Que seria necessário esperar o ofendido acionar o 190 e informar sobre o furto.
Que a televisão era LCD, fina.
Que de início, o réu jogou a televisão no chão e disse que teria achado que acredita que o réu tentou quebrar a televisão para caracterizar que a achou no lixo.
Que ele realmente jogou no chão, mas a televisão não quebrou.
Que o depoente tem dúvida sobre os mandados de prisão, mas acha que havia um mandado aberto em desfavor ao réu.” Thiago Muller dos Santos, mov. 106.3: “Que a equipe policial estava em patrulhamento e avistou um indivíduo transitando pela via pública com um monitor de televisão.
Que o depoente não se recorda quantas polegadas, mas que era grande e estava enrolada em um lençol, um cobertor.
Que a cena chamou a atenção porque não é normal esse tipo de situação.
Que os policiais abordaram o réu em via pública.
Que a princípio ele disse que havia achado a televisão no lixo, bem como os outros pertences que estavam na posse dele, porém puderam perceber que os objetos estavam intactos, em boas condições e por isso surgiu a suspeição.
Que no decorrer da abordagem, o acusado acabou informando para a equipe que ele havia entrado em uma residência e efetuado o furto dos objetos. (...) Que foram até a casa onde ocorreu o furto e conseguiram contato com a filha da vítima, a qual reconheceu os objetos subtraídos.
Que na sequência o acusado e os objetos foram encaminhados para a Delegacia. (...) Informado pelo Ministério Público os objetos apreendidos, o policial disse que não consegue precisar o detalhamento de todos os objetos subtraídos, contudo, lembra que o denunciado estava calçando um tênis novo, um relógio no pulso e com os demais objetos subtraídos da vítima na mochila, além da TV que era carregada nos braços.
Que a equipe policial não entrou na residência porque a filha do proprietário não tinha as chaves.
Que o muro era alto, mas tinha uma planta que cai no muro.
Que o réu disse que escalou por ali e que dentro do terreno quebrou uma janela ou uma porta, algo do tipo, não me recordo, para conseguir acessar o interior da residência.
Que o acusado escalou o muro por essas plantas que tem no local.” 5 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ É relevante que se saliente que o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, salvo se o acusado demonstrar qualquer motivo particular para que as testemunhas venham a prejudicá-lo, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido: O entendimento jurisprudencial é no sentido de que os depoimentos dos policiais são válidos quando harmônicos e se coadunam com os demais elementos de prova.
Os policiais que efetuaram a prisão do recorrente, tanto na fase de inquérito quanto em juízo, relataram a ocorrência dos fatos de forma clara e coerente, inexistindo qualquer indício de que estivessem mentindo com o intuito de incriminar o acusado da prática de delito tão grave.
Nesse sentido: "PROVA TESTEMUNHAL - Depoimento de Policial - Eficácia: - Inteligência: art. 72 do Código Penal 136(b) - A validade dos depoimentos de Policiais que atuam, pois o exercício da função não os desmerece, nem torna suspeitos seus titulares, presumindo-se que eles digam a verdade, como quaisquer testemunhas." (RJTACRIM 45/467).
As versões apresentadas pelos réus de que as substâncias entorpecentes apreendidas seriam para uso próprio contradizem seus depoimentos e os prestados pelos policiais, além das demais provas colhidas nos autos.
Portanto, não há que se falar em absolvição pelo delito do crime de tráfico de drogas.
Da desclassificação do delito de tráfico de drogas para o crime de uso (art. 28, III, §2°). É pedido por ambas as defesas dos apelantes a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o crime de uso (art.28, III, §2°), teoria qual não merece provimento.
Para a caracterização do crime de tráfico de drogas, não é necessária a aferição de lucro, pois o tipo penal também prevê outros tipos de conduta.
Veja-se que a conduta perpetrada pelos apelantes amolda- se perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, in verbis: "Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, 7 guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa".
Insta consignar que é assente na doutrina e jurisprudência pátria que para a configuração do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, basta o perpetramento de qualquer das condutas descritas, ainda que isoladamente, sendo suficiente que o agente transporte a droga.
Nesse caso, se o indivíduo comete a ação de "trazer consigo" e "guardar" droga, já infringiu a Lei, sendo responsável pelo cometimento do delito denominado de tráfico de drogas.
Situação expressa no seguinte julgado: "Tráfico de substância entorpecente.
Art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Condenação.
Pedido de desclassificação para art. 28, da Lei n.º 11.343/06.
Impossibilidade, ante as circunstâncias que caracterizam a traficância.
Conjunto probatório suficiente a justificar o decreto condenatório.
Ter em depósito.
Desnecessidade de comprovação da efetiva comercialização.
Recurso desprovido." (TJPR, apel. criminal 650038-1, Rel.
Des.
Leonardo Lustosa, j. 27/5/2010) (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1364679-6 - Guaratuba - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - J. 18.06.2015) PROVA TESTEMUNHAL - Depoimento de Policial - Eficácia: - Inteligência: art. 72 do Código Penal 136 (b) - A validade dos depoimentos de Policiais que atuam, pois o exercício 6 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ da função não os desmerece, nem torna suspeitos seus titulares, presumindo-se que eles digam a verdade, como quaisquer testemunhas." (RJTACRIM 45/467).
Desta feita, afere-se que o depoimento do policial acostado se reveste de plena eficácia, haja vista que foi prestado em juízo, sob a tutela do contraditório, e não há nos autos qualquer situação a ensejar impedimento por parte do mesmo. (…). (TJPR – ACR 9034980, 5ª Câmara Criminal, rel.(a): Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, j. 12/07/2012).
RECURSO CRIME.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
JOGO DO BICHO, ART. 58, CAPUT, DO DECRETO-LEI Nº 6.259/44.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
VALIDADE DO DEPOIMENTO DO POLICIAL EM JUÍZO.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 1- Comprovada a ocorrência e autoria do fato típico, antijurídico e culpável, a condenação é medida que se impõe. 2- Validade do depoimento do policial militar para embasar a condenação porque, até prova em contrário, trata-se de pessoa idônea e que merece a credibilidade do juízo. 3.
Pena corretamente aplicada, mostrando-se inviável a aplicação exclusiva da pena de multa ou ainda a substituição da pena corporal, cumulativamente cominada, por multa, nos termos da súmula 171 do STJ.
RECURSO IMPROVIDO. (TJRS - RC *10.***.*52-77, Turma Recursal Criminal, rel.(a): Cristina Pereira Gonzales, j. 28/11/2011).
Outrossim, com relação à autoria, importante frisar que a vítima reconheceu como de sua propriedade os bens apreendidos na posse do autuado, conforme autos de mov. 1.17 e 1.18.
Assim, a confissão do réu em seu interrogatório policial e judicial, aliada à prova oral produzida em Juízo, consistente nos depoimentos das testemunhas, policiais militares que realizaram a abordagem, comprova que foi o réu quem subtraiu, nas circunstâncias de fato e de tempo descritas na denúncia, os bens recuperados, avaliados e devolvidos à vítima, descritos nos mov. 1.14 a 1.23.
Da adequação típica, da antijuridicidade e da culpabilidade A conduta imputada ao réu encontra previsão no tipo penal estabelecido no art. 155, caput, § 4º, I e II, do Código Penal, in verbis: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (...) Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; (...) 7 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ A adequação típica consiste em: “Subtrair significa tirar, fazer desaparecer ou retirar. É verdade que o verbo furtar tem um alcance mais amplo do que subtrair e justamente por isso o tipo penal preferiu identificar o crime como sendo furto e a conduta que o concretiza como subtrair, seguida, é lógico, de outros importantes elementos descritivos e normativos.
Assim, o simples fato de alguém tirar coisa pertencente a outra pessoa não quer dizer, automaticamente, ter havido um furto, já que se exige, ainda, o ânimo fundamental, componente da conduta de furtar, que é assenhorear-se do que não lhe pertence.
Coisa é tudo aquilo que existe, podendo tratar-se de objetos inanimados ou de semoventes.
No contexto dos delitos contra o patrimônio (conjunto de bens suscetíveis de apreciação econômica), cremos ser imprescindível que a coisa tenha, para seu dono ou possuidor, algum valor econômico.
Alheia é toda coisa que pertence a outrem, seja a posse ou a propriedade.
Móvel é a coisa que se desloca de um lugar para outro.
Trata-se do sentido real, e não jurídico. (...)”. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de direito penal. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. pg. 583).
No caso dos autos, nota-se que o réu, subtraiu os objetos descritos no 1º fato da peça acusatória com ânimo de deles se apropriar.
Destaca-se que o próprio réu confessou a autoria delitiva na fase policial e em Juízo (mov. 106.2).
Com relação à qualificadora do rompimento de obstáculo (§ 4º, inc.
I, do art. 155 do CP), sem dúvida aplicável ao caso em tela, vez que os policiais confirmaram em Juízo que o réu quebrou uma janela para acessar o local (mov. 106.1 e 106.3), bem como o próprio réu confessou judicialmente ter quebrado o vidro da janela para entrar na residência ao dizer que: “quando quebrou o vidro abriu a janela”.
Outrossim, nota-se que foi anexado aos autos o laudo pericial nº 41.626/2021 (mov. 64.1), o qual comprova o rompimento de obstáculo narrado pelas testemunhas e pelo réu.
No tocante à qualificadora da escalada (§ 4º, inc.
II, do art. 155 do CP), dispõe a doutrina que: “(...) para que se possa raciocinar em termos de escalada, é preciso que o ingresso do agente se dê por via anormal, que demande esforço também anormal, a exemplo daquele que, a fim de ingressar na residência da vítima, salta um muro com 3 metros de altura.
No entanto, imagine-se a hipótese em que o agente, mesmo com a intenção de saltar o muro da residência da vítima a fim de praticar o delito de furto, perceba que exista, no mencionado muro, um buraco que lhe permita passar, com tranquilidade.
A primeira indagação que faríamos seria a seguinte: Ingressar naquela residência pelo muro seria uma via de acesso normal? Obviamente que a resposta seria não.
Contudo, temos de continuar nos perguntando: Embora não sendo uma via de acesso normal, o agente teve de fazer um esforço tremendo, anormal, para que conseguisse atravessar o mencionado muro? A resposta, aqui, também seria negativa, razão pela qual, mesmo sendo a via anormal, o furto 8 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ seria considerado simples, e não qualificado pela escalada.” (Greco, Rogério.
Curso de Direito Penal: parte especial, volume III. 12ª. ed.
Niterói, RJ.
Impetus, 2015. p. 28).) No caso dos autos, nota-se que o autuado confirmou que pulou o muro para entrar na residência, afirmando que “era baixo”, tinha “uns dois metros”, bem como que subiu sem apoio, “só ergui as mãos para cima”.
No mais, os policiais militares ouvidos em Juízo afirmaram que o atuado falou que pulou um muro, que ele era “alto, mas tinha uma planta que cai no muro”.
Outrossim, o laudo de mov. 64.1, aponta que o local indicado pelo autuado possui uma “vedação em alvenaria com aproximadamente 2,5m de altura sendo adicionado aproximadamente 50cm acima com cerca elétrica, sendo ali constatado o rompimento dos fios elétricos, para ser obtido o acesso ao interior do terreno”.
Por fim, nota-se das fotos do muro anexadas ao laudo de mov. 64.1, pg. 04, que a transposição do muro exigiu um esforço anormal do réu, vez que a construção é alta (quase da altura do segundo piso da residência), tem uma árvore com muitos galhos atrapalhando a passagem, além de uma cerca de ferro em cima.
Assim, em que pese a defesa e o réu tenham argumentado sobre a “facilidade” em pular o muro, das provas colhidas nos autos, em especial o laudo de mov. 64.1, nota-se que para uma pessoa de 1,70cm de altura pular para dentro do terreno da residência, era exigível do agente esforço físico incomum.
Neste passo, constatado pela prova oral e documental que o autuado teve que empregar um maior esforço para ter acesso à residência, consistente em escalada de muro de ao menos dois metros de altura, resta configurada a qualificadora.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - INEXIGIBILIDADE - CRIME QUE NÃO DEIXOU VESTÍGIO - RECURSO DESPROVIDO.
Não viola o art. 159 do CPP, pela ausência de confecção de laudo pericial, se o reconhecimento da qualificadora da escalada pautou-se nas provas orais colhidas em juízo, inclusive com confissão do apelante que para ter acesso a res furtiva a única possibilidade era escalar um muro de 2 (dois) metros de altura, com cerca elétrica, o que foi feito pelo réu.
Qualificadora mantida.
Recurso Desprovido. (TJ-MT - APL: 00005593620178110015 MT, Relator: JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 19/09/2018, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/09/2018) 9 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ (...) MÉRITO.
DOSIMETRIA.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE ESCALADA, POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS.
QUALIFICADORA CARACTERIZADA PARA INGRESSO NO LOCAL DO FURTO, ATRAVÉS DA CONFISSÃO DO CORRÉU E DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO, POR HAVER VIGILÂNCIA NO LOCAL.
AFASTAMENTO.
HONORÁRIOS À DEFENSORA NOMEADA, PELA ATUAÇÃO RECURSAL, CONFORME TABELA PGE-SEFA.
APELO DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. (...) No caso dos autos, a prova testemunhal produzida é farta e demonstra, efetivamente, que o apelante, para ter acesso ao cemitério, escalou e pulou um muro de aproximadamente 2 metros.
Segundo consta, o corréu Edvaldo relatou que ficou do lado de fora para receber os objetos, enquanto Cleiton pulou o muro do cemitério (cf. termo de interrogatório de mov. 129.5).
E, conquanto tenha o apelante, em seu interrogatório judicial, afirmado que entrou por um buraco na parede (mov. 129.4), corroboram o narrado pelo corréu os depoimentos dos policiais militares que realizaram a abordagem.
Na espécie, o policial militar Luver Rafael Gonçalves Dias, em juízo, contou que sua equipe estava em patrulhamento, quando os agentes avistaram dois indivíduos na posse de um carrinho de mão.
Realizaram a abordagem e os acusados, inicialmente, alegaram que estavam trabalhando.
Entretanto, quando foi constatada a natureza dos objetos trazidos no carrinho de mão, ambos os acusados confessaram o cometimento do fato criminoso, após escalarem o muro do cemitério, cuja altura aproximava-se de 2,5 m (dois metros e meio) (mídia digital no mov. 129.6).
No mesmo sentido, foi o depoimento do policial militar Roger Falda Freire (mídia digital na mov. 129.7).
Destarte, em que pese a ausência de laudo pericial, infere-se que a qualificadora restou devidamente comprovada nos autos, vez que devidamente comprovada pela prova testemunhal amealhada.
Assim, não há qualquer retoque a ser feito na r. sentença, no ponto. (TJ-PR - APL: 00364850920188160014 PR 0036485-09.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juíza Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 03/08/2020, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/08/2020) No mais, postula a defesa, nas alegações finais de mov. 115.1, pelo reconhecimento da atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal, em razão de o réu ter colaborado na fase do Inquérito Policial “por ter indicado aos policiais a residência onde o furto ocorreu, oportunizando imediata comunicação à vítima e a devolução dos seus bens, sem causar-lhe prejuízo”, destacando que “poderia ter confessado o crime sem indicar a residência e tornando a busca à vítima mais difícil, tendo em vista a quantidade de delegacias existentes nesta comarca.” Neste passo, tal atenuante qual poderá incidir no cálculo da pena quando o julgador verificar a presença de alguma circunstância que denote menor culpabilidade do agente e que não esteja prevista no rol do art. 65 do CP (AgRg no REsp 1388497/PR, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 01/06/2017, DJe 07/06/2017). 10 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2 Como bem leciona Nucci : “Há de existir uma causa efetivamente importante, de grande valor, pessoal e específica do agente – e não comum a inúmeras outras pessoas, não delinquentes, como seria a situação de pobreza ou descaso imposto pelo Estado –, para implicar na redução da pena.
Ressalte-se que os próprios autores que defendem a sua aplicação admitem não possuir essa circunstância sustentação expressa no texto legal do Código Penal (...)”.
Logo, para que a alegada atenuante possa incidir, é necessária a comprovação de uma causa concreta e específica a fim de constituir o referido pedido da defesa.
Todavia, nota-se que os policiais militares foram firmes e uníssonos em seus depoimentos judiciais ao afirmarem que o réu, em um primeiro momento, negou a prática delitiva, além de o policial Igor Martins (mov. 106.1) ter afirmado que o réu chegou a jogar a televisão ao chão e falar que tinha “achado”, acreditando que o réu fez isso para “caracterizar que a achou no lixo”.
No mais, ao menos do que consta dos depoimentos dos milicianos, ouvidos em Juízo compromissados a fala a verdade, apenas após insistirem sobre a comprovação da origem dos bens que estavam na posse do autuado, este confessou que os produtos eram origem ilícita, indicando o local do furto.
Ainda, não vejo como ignorar que o réu mentiu seu nome ao ser abordado pelos policiais, fato que contraria a tese defensiva de “colaboração”, até mesmo porque o próprio réu confirmou em Juízo que ao identificar-se com o nome do primo tinha intenção de não ser preso e sair impune.
Assim, entendo que o fato de o réu ter indicado o local da residência furtada após efetiva insistência dos milicianos sobre a origem do bem e mediante identificação como sendo terceira pessoa, não configura circunstância relevante a indicar a possibilidade de aplicação da atenuante do art. 66 do CP.
Logo, devidamente comprovadas a materialidade, a autoria delitiva e a tipicidade sob o ponto de vista formal e material, bem como não existindo causas justificantes (excludentes da ilicitude) e tampouco dirimentes (excludentes da culpabilidade), deve o réu responder pelas sanções do artigo 155, §4º, I e II, do Código Penal. 2º FATO - do crime de falsa identidade 2 N U C C I , G u i l h e r m e d e S o u z a .
C ó d i g o P e n a l c o m e n t a d o . 1 8 . e d .
R i o d e J a n e i r o : F o r e n s e , 2 0 1 8 . p . 2 5 1 11 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Materialidade A materialidade (existência do fato criminoso) ficou evidenciada pelos elementos de convicção adiante transcritos: a) auto de prisão em flagrante (mov. 1.2); b) boletim de ocorrência de mov. 1.3; c) interrogatório policial e judicial do réu (mov. 1.11 e 106.2); e d) depoimentos das testemunhas colhidos em juízo (mov. 106.1 e 106.3).
Autoria A autoria do delito também é certa e recai sobre a pessoa do acusado.
Em relação ao fato 02, narra a exordial, em suma, que, na data dos fatos, o réu Raul dos Santos Albuquerque, visando o benefício próprio de prejudicar a persecução penal e ocultar seus antecedentes criminais, atribuiu-se falsa identidade declinando aos policiais que fizeram sua abordagem o nome de Washington Luiz Albuquerque.
Verifica-se, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.3, que o acusado identificou- se como Washington Luiz Albuquerque de Lima quando foi conduzido pela equipe policial ao ser preso em flagrante delito pelo crime de furto.
Em seu interrogatório judicial (mov. 106.1), o acusado confessou que atribuiu a si mesmo o nome de seu primo, pois estava foragido da Colônia e pelo primo ser primário, teria uma chance de não ser preso: Perguntado se o réu confessa o fato, ele respondeu “sim”. (...) Que foi abordado pela polícia após quarenta minutos.
Que a polícia desconfiou ao vê-lo com os objetos.
Que ao ser abordado, apresentou-se como Washington Luiz Albuquerque de Lima.
Que Washington é seu primo.
Que ele fez isso porque estava foragido da Colônia e que por ele ser primário teria uma chance de não ser preso.
Que os mandados de prisão foram uma surpresa para o acusado, que ele não tinha outros crimes pendentes.
Que reconhece o mandado da Colônia.” A confissão do acusado não está isolada no caso dos autos.
Neste passo, foram ouvidos em Juízo os Policiais Militares responsáveis pela abordagem do réu no dia dos fatos, que prestaram depoimentos nos seguintes termos: Igor Martins, mov. 106.1: “(...) Perguntado se o autuado se identificou com nome falso, como Washington Luis Albuquerque, o policial militar confirmou a informação.
Disse que ao chegar na delegacia foi constatado que o nome dele era Raul.
Que, salvo engano, haviam alguns mandados de prisão em desfavor dele, por isso que ele teria mentido o nome dele. 12 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Que foi na Polícia Civil que vimos que não batia a foto dele com o nome que a gente tinha entregue para eles, e que o abordado acabou falando o verdadeiro nome. (...) Que o depoente tem dúvida sobre os mandados de prisão, mas acha que havia um mandado aberto em desfavor ao réu.” Thiago Muller dos Santos, mov. 106.3: “(...) Que na ocasião, o denunciado se apresentou com um nome que não condizia com a imagem dele ao ser consultado no sistema, que na foto aparecia uma pessoa mais nova.
Que posteriormente o acusado acabou confessando o nome verdadeiro dele e que havia alguns mandados de prisão em desfavor do réu. (...) Perguntado pelo Ministério Público se o réu se apresentou como Washington Luis Albuquerque, mas de pois a foto não condizia com ele, o depoente confirmou. (...)” Neste passo, é relevante que se saliente que o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, reveste- se de inquestionável eficácia probatória, salvo se o acusado demonstrar qualquer motivo particular para que as testemunhas venham a prejudicá-lo, ônus este que era da defesa (art. 156 do CPP), o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS QUANTO AO CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS POSSUEM EFICÁCIA PROBATÓRIA.
SÚMULA Nº 75 DO TJPE.
DEPOIMENTO DO RÉU CONTRADITÓRIO E DISSOCIADO DAS PROVAS DOS AUTOS.
APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA E BALANÇA DE PRECISÃO.
MAUS ANTECEDENTES.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO AFASTA A DE TRAFICANTE.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
NÃO PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A autoria encontra-se plenamente demonstrada, notadamente através dos depoimentos testemunhais e das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do apelante. 2. É importante salientar que os depoimentos dos policiais são válidos e dotados de eficácia probatória, devendo servir de base para condenação quando firmes e coerentes com os demais meios de prova, consoante a Súmula nº 75 do TJPE. 3.
O depoimento do réu em sede policial e em juízo são contraditórios, inverossímeis e completamente dissociados das provas dos autos. 4.
Tendo em vista as contradições em juízo do apelante, as circunstâncias da prisão em flagrante, os depoimentos das testemunhas, a quantidade de droga apreendida (830g de maconha), a apreensão de uma balança de precisão, além do histórico criminal do réu, verifico que não restam dúvidas quanto à configuração do crime de tráfico de drogas, não devendo prosperar o pleito de absolvição, já que a condição de usuário alegada não afasta a de traficante, pois muitos traficam justamente para sustentar o vício. (TJ-PE - APR: 4740505 PE, Relator: Marco Antonio Cabral Maggi, Data de Julgamento: 17/12/2019, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/01/2020) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COLHIDOS EM JUÍZO.
CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS.
VALIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. 13 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
FUNDAMENTO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DESPROPORÇÃO.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
CONCLUSÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
QUANTIDADE DE DROGA.
VALORAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
REGIME FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.
ORDEM DENEGADA. 1.
Inexiste óbice no fato de estar a condenação embasada no depoimento dos policiais responsáveis pelo flagrante do corréu, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova.
Precedente. 2.
Concluindo a instância ordinária, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, que a acusada praticou tráfico de drogas, porquanto foi vista entregando a sacola com maconha e cocaína ao corréu preso em flagrante, o alcance de entendimento diverso implica no revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. 3.
Na linha do entendimento esposado por reiterados precedentes deste Tribunal, é permitido ao julgador mensurar com discricionariedade o quantum de aumento da pena- base a ser aplicado, desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado.
Precedentes. 4.
Não caracteriza bis in idem a utilização das circunstâncias da quantidade ou natureza da droga na primeira e terceira fases da dosimetria da pena, nos casos em que a instância ordinária tenha fundamentado a negativa da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em outras circunstâncias concretas, sendo imprópria a via do habeas corpus à revisão do entendimento. 5.
Estabelecidas as penas acima de 5 anos de reclusão e havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabível a aplicação do regime inicial fechado, imediatamente mais grave que o correspondente ao quantum da sanção aplicada, nos exatos termos do art. 33, § 2º, a, e § 3º, do CP. 6.
Ordem denegada. (HC 418.529/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 27/04/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PORTE DE ARMA.
VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP.
INEXISTÊNCIA.
VALIDADE PROBATÓRIA DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS CONFIRMADOS EM JUÍZO.
PRECEDENTE.
TESE DE CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVA INQUISITORIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
SÚMULA 568/STJ.
PROVAS PARA CONDENAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
CONDUTA NÃO ALCANÇADA PELA ABOLITIO CRIMINIS.
PRECEDENTE.
DOSIMETRIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
REGIME PRISIONAL.
ADEQUAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório (ut, AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 27/03/2014). 2.
Não obstante a relutância da defesa, a condenação da agravante resultou não apenas dos elementos produzidos na fase inquisitorial, mas também de prova testemunhal produzida em Juízo, de tal sorte que o Tribunal local não destoou da massiva jurisprudência desta Corte Superior de Justiça cristalizada no sentido de que provas inquisitoriais podem servir de suporte a sentença condenatória, desde que corroboradas sob o crivo do contraditório, como no caso dos autos. 3.
A alegação de inexistência de provas para a condenação demanda o revolvimento do conteúdo fático- probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial.
Incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 4.
Consoante a jurisprudência deste Tribunal 14 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Superior, as disposições trazidas nos arts. 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento e nas sucessivas prorrogações referem-se apenas aos delitos de posse ilegal de arma de uso permitido ou restrito, sendo inaplicáveis ao crime de porte ilegal de arma, hipótese dos autos.
Precedente. 5.
A grande quantidade de arma apreendida (uma metralhadora 9mm, Brasil, MD-RA 01 24, com carregador; uma metralhadora artesanal, com silenciador e carregador; uma metralhadora 9mm, marca Uru-Luger, com carregador e silenciador; um fuzil calibre .223, marca Sturn Ruger, com 2 carregadores e 54 cápsulas intactas, além de 100 unidades de cápsulas intactas do calibre 9mm, marca CBC e dois coletes a prova de balas, sendo um com a inscrição da Polícia Civil) autoriza o aumento da pena-base. 6.
A existência de circunstância judicial negativa constitui fundamento idôneo para o recrudescimento do regime prisional. 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 991.046/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017) O entendimento jurisprudencial é no sentido de que os depoimentos dos policiais são válidos quando harmônicos e se coadunam com os demais elementos de prova.
Os policiais que efetuaram a prisão do recorrente, tanto na fase de inquérito quanto em juízo, relataram a ocorrência dos fatos de forma clara e coerente, inexistindo qualquer indício de que estivessem mentindo com o intuito de incriminar o acusado da prática de delito tão grave.
Nesse sentido: "PROVA TESTEMUNHAL - Depoimento de Policial - Eficácia: - Inteligência: art. 72 do Código Penal 136(b) - A validade dos depoimentos de Policiais que atuam, pois o exercício da função não os desmerece, nem torna suspeitos seus titulares, presumindo-se que eles digam a verdade, como quaisquer testemunhas." (RJTACRIM 45/467).
As versões apresentadas pelos réus de que as substâncias entorpecentes apreendidas seriam para uso próprio contradizem seus depoimentos e os prestados pelos policiais, além das demais provas colhidas nos autos.
Portanto, não há que se falar em absolvição pelo delito do crime de tráfico de drogas.
Da desclassificação do delito de tráfico de drogas para o crime de uso (art. 28, III, §2°). É pedido por ambas as defesas dos apelantes a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o crime de uso (art.28, III, §2°), teoria qual não merece provimento.
Para a caracterização do crime de tráfico de drogas, não é necessária a aferição de lucro, pois o tipo penal também prevê outros tipos de conduta.
Veja-se que a conduta perpetrada pelos apelantes amolda- se perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, in verbis: "Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, 7 guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa".
Insta consignar que é assente na doutrina e jurisprudência pátria que para a configuração do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, basta o perpetramento de qualquer das condutas descritas, ainda que isoladamente, sendo suficiente que o agente transporte a droga.
Nesse caso, se o indivíduo comete a ação de "trazer consigo" e "guardar" droga, já infringiu a Lei, sendo responsável pelo cometimento do delito denominado de tráfico de drogas.
Situação expressa no seguinte julgado: "Tráfico de substância entorpecente.
Art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Condenação.
Pedido de desclassificação para art. 28, da Lei n.º 11.343/06.
Impossibilidade, ante as circunstâncias que caracterizam a traficância.
Conjunto probatório suficiente a justificar o decreto 15 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ condenatório.
Ter em depósito.
Desnecessidade de comprovação da efetiva comercialização.
Recurso desprovido." (TJPR, apel. criminal 650038-1, Rel.
Des.
Leonardo Lustosa, j. 27/5/2010) (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1364679-6 - Guaratuba - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - J. 18.06.2015) A confissão, quando em harmonia com os demais elementos de prova angariados no curso da instrução, tem ampla eficácia probatória.
Nesse sentido, cito recente precedente do Tribunal de Justiça do Paraná: TJ-PR - ACR: 7000251 PR 0700025-1, Relator: Marcus Vinicius de Lacerda Costa, Data de Julgamento: 24/02/2011, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 595.
Assim, considerando a confissão do réu em seu interrogatório judicial, a qual é corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, resta comprovada a autoria delitiva na pessoa do acusado, a teor do que dispõe o art. 197 do CPP.
Assim, não restam dúvidas que réu, ao atribuir a si o nome de Washington Luiz Albuquerque, praticou a conduta delituosa descrita no 2º fato da denúncia (art. 307, caput, do Código Penal).
Da adequação típica, da ilicitude e da culpabilidade A conduta praticada pelo réu amolda-se perfeitamente ao delito tipificado no art. 307, caput, do Código Penal, o qual possui a seguinte descrição típica: Falsa identidade Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Portanto, referido dispositivo exige a conduta de atribuir falsa identidade a fim de obter vantagem, seja esta em proveito próprio ou alheio.
Necessária, portanto, a presente do tipo subjetivo, ou seja, o dolo específico do agente voltado para a obtenção de vantagem ilícita.
In casu, verifica-se que o acusado, com a intenção de ocultar seu histórico criminal capaz de justificar sua segregação cautelar, atribuiu a si falsa identidade, afirmando chamar-se Washington Luiz Albuquerque, seu primo.
Assim, não é preciso muito esforço para se concluir pela perfeita adequação típica da conduta, sob o ponto de vista objetivo e subjetivo. 16 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Neste sentido: APELAÇÃO CRIME.
RECURSO DEFENSIVO.
TRÁFICO DE DROGAS E FALSA IDENTIDADE.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
PENA DO DELITO DE FALSA IDENTIDADE REDUZIDA.
MÉRITO.
Tráfico de Drogas.
Os policiais receberam informação de que uma motocicleta, envolvida em um homicídio, estaria em determinado local.
Foram até o endereço indicado, momento em que visualizaram o réu, o qual, ao avistar a guarnição, dispensou o entorpecente apreendido em um terreno baldio.
O destino comercial da droga restou demonstrado.
Condenação mantida.Falsa identidade.
O réu, ao chegar na delegacia, identificou-se e assinou os documentos como sendo seu irmão, falsidade que foi constatada somente durante o ingresso no presídio, na coleta das impressões digitais.
Não há falar em atipicidade da conduta.
O STF, em sede de Repercussão Geral (RE n. 640.139/DF), firmou posicionamento no sentido de que tanto a conduta de utilizar documento falso como a de atribuir-se falsa identidade, para ocultar a condição de foragido ou eximir-se de responsabilidade penal, caracterizam, respectivamente, os crimes do art. 304 e do art. 307 do Código Penal, sendo inaplicável a tese de autodefesa.
Condenação mantida.PENA.
A agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, tem incidência obrigatória.
Não há bis in idem, nem violação à Constituição Federal.
Não se trata de nova punição do fato pretérito, mas apenas maior reprovabilidade em face de novo fato delituoso, quando já existente prévia condenação penal.
Com relação ao quantum, reduzido o aplicado no delito de falsa identidade, em atenção ao parâmetro jurisprudencial.RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - APR: *00.***.*08-13 RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Data de Julgamento: 26/11/2020, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/01/2021) APELAÇÃO CRIME.
PENAL.
FATO 01.
APELANTES 1, 2 E 3.
FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART.155, § 4º, I E IV, DO CP).
FATO 02.
APELANTE 1.
FALSA IDENTIDADE (ART. 307, CAPUT DO CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELANTES 1, 2 E 3.
PLEITOS ABSOLUTÓRIOS (FATO 01).
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS.
PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS FIRMES E COESAS ENTRE SI.
VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL.
FÉ PÚBLICA.
ACERVO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
APELANTE 1.
CRIME DE FALSA IDENTIDADE (FATO 02).
AGENTE QUE ATRIBUIUSE IDENTIDADE FALSA PARA OBTER VANTAGEM PRÓPRIA E ESQUIVAR-SE DE RESPONSABILIDADE CRIMINAL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AUTODEFESA QUE NÃO ALCANÇA QUEM ATRIBUI FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL COM ESTE INTUITO.
SÚMULA 522 DO STJ.
CONDUTA TÍPICA.
CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) (TJPR - 3ª C.
Criminal - AC - 1730186-9 - Medianeira - Rel.: Eugênio Achille Grandinetti - Unânime - J. 24.05.2018).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS - FALSA IDENTIDADE - PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. 01.
Comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes imputados ao réu, sua condenação, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é medida que se impõe. (TJ-MG - APR: 10194180008170001 MG, Relator: Fortuna Grion, Data de Julgamento: 23/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019) 17 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Por fim, não há causa de justificação a ser reconhecida capaz de excluir a ilicitude da conduta.
Por outro lado, ao tempo do fato, o acusado era imputável, tinha consciência da ilicitude de suas condutas e dela era plenamente exigível conduta diversa.
Portanto, a conduta praticada pelo réu configura-se típica, antijurídica e culpável, razão pela qual merece o acusado a reprimenda penal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, para o fim de condenar o réu RAUL DOS SANTOS ALBUQUERQUE pela prática dos crimes previstos no art. 155, §4º, incisos I e II (1º fato), e 307, caput (2º fato), ambos do Código Penal.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, cumprindo destacar que a condição de hipossuficiência econômica deverá ser aferida quando da execução da pena, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS PROCESSUAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CABIMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO.
MOMENTO DE AFERIÇÃO.
FASE DE EXECUÇÃO. 1.
Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais. 2.
O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. 3.
Agravo regimental não provido. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 394.701/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 04/09/2014); PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 2.
O patrocínio da causa pela Defensoria Pública não importa, automaticamente, na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo indispensável, para tal finalidade, o preenchimento dos requisitos previstos em lei. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1732121/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018) 18 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Individualização da pena De plano, anoto que os cálculos das penas base (primeira fase de dosimetria, decorrente da ponderação das circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do CP) e da pena intermediária (segunda fase de dosimetria, decorrente da ponderação das circunstâncias atenuantes e agravantes) serão obtidos pela aplicação, respectivamente, das frações de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial favorável ou desfavorável e de 1/6 (um sexto) para cada circunstância legal (arts. 61 a 66 do CP), incidente sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previsto no preceito secundário da norma penal.
Conquanto a lei pena não trata de modo expresso do tema, deixando margem para a aplicação da pena de acordo com o prudente arbítrio do julgador, é certo que tais critérios têm sido adotados majoritariamente pela jurisprudência para a dosimetria penal, de modo a conferir segurança jurídica e isonomia no tratamento dos casos penais, na esteira de inclusive 3 de precedente recente do C.
STJ , pelo que este Juízo perfilha-se a tal corrente.
Por fim, anoto que, no tocante à quantificação de eventual pena de multa, deve-se considerar o intervalo de pena estabelecido no preceito secundário do tipo penal ou, sendo este 4 omisso, há que se atentar para o intervalo de pena estabelecido no art. 49 do Código Penal . 1º fato – art. 155, §4º, I e II, do Código Penal Tecidas as considerações pretéritas, anoto que a pena prevista no artigo 155, § 4º, I, do Código Penal é de reclusão de dois a oito anos, e multa.
Neste passo, destaco que o STJ já consolidou entendimento de que, "em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas por ser utilizada para qualificar o 3 (…) 5.
Considerando o aumento ideal em 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 6 anos, chega-se ao incremento de aproximadamente 9 meses por cada vetorial desabonadora.
Assim, não há se falar em desproporcionalidade na pena imposta na primeira etapa da dosimetria, pois o aumento de 6 meses mostra-se favorável à paciente. (…) (HC 401.139/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 21/09/2017) 4 A r t . 4 9 - A p e n a d e m u l t a c o n s i s t e n o p a g a m e n t o a o f u n d o p e n i t e n c i á r i o d a q u a n t i a f i x a d a n a s e n t e n ç a e c a l c u l a d a e m d i a s - m u l t a .
S e r á , n o m í n i m o , d e 1 0 ( d e z ) e , n o m á x i m o , d e 3 6 0 ( t r e z e n t o s e s e s s e n t a ) d i a s - m u l t a . 19 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ delito e a outra para exasperar a pena-base" (HC n. 483.025/SC, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe 09/04/2019).
Assim, como nenhuma das qualificadoras do delito cometido pelo réu (1º fato) corresponde a uma das agravantes (segunda fase da dosimetria), a qualificadora do rompimento de obstáculo será utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, ao passo que a qualificadora da escalada será considerada circunstância judicial desfavorável, na primeira fase da dosimetria.
Passo à dosimetria da pena, em observância ao critério trifásico do artigo 68 do Código Penal, em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. 1ª fase – pena-base De plano, nota-se que o réu, conforme extrato do oráculo de mov. 108.1, possui em seu desfavor sete condenações criminais com trânsito em julgado anterior ao fato, todas configuradoras de reincidência e com execuções das penas ativas (0014932- 11.2015.8.16.0013 - SEEU), quais sejam: a) furto qualificado, praticado em 09/01/2013, com condenação definitiva em 12/03/2019 (0000193-65.2013.8.16.0025); b) furto tentado, praticado em 16/02/2014, com condenação definitiva em 28/09/2016 (0018926-47.2015.8.16.0013); c) roubo, praticado em 20/02/2014, com condenação definitiva em 10/08/2016 (0003743- 70.2014.8.16.0013); d) furto qualificado, praticado em 17/08/2014, com condenação definitiva em 06/02/2015 (0018752-72.2014.8.16.0013); e) furto qualificado, praticado em 08/08/2015, com condenação definitiva em 25/05/2017 (0022460-96.2015.8.16.0013); f) furto qualificado, praticado em 18/10/2016, com condenação definitiva em 15/02/2017 (0001064- 62.2016.8.16.0196); e g) roubo, praticado em 03/05/2017, com condenação definitiva em 18/08/2017 (0000990-71.2017.8.16.0196).
Neste passo, valoro uma condenação negativamente na primeira fase da dosimetria como mau antecedente criminal (furto qualificado, praticado em 09/01/2013, com condenação definitiva em 12/03/2019, Ação Penal nº 0000193-65.2013.8.16.0025) e as outras seis serão consideradas para fins de reincidência, na segunda fase, sem violação ao princípio do non bis in idem.
Assim, para fins da dosimetria, considero ser o réu possuidor de maus antecedentes criminais. 20 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ No mais, a circunstância do crime também será valorada negativamente, vez que o crime foi cometido mediante escalada, com deslocamento desta qualificadora para a primeira fase, por não ser prevista como agravante genérica no art. 61 do CP.
A culpabilidade do réu, no sentido da reprovabilidade de sua conduta, é normal à espécie.
O réu não registra maus antecedentes criminais, conforme exposição retro.
Ainda, verifico que não há informações nos autos que desabonem sua conduta social.
Também não há elementos para aferição de sua personalidade.
Os motivos são os comuns ao tipo.
As consequências do crime foram normais à espécie.
O comportamento da vítima não influenciou para o cometimento do crime.
Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 98 (noventa e oito) dias- multa, este no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, tendo em vista a ausência de informações acerca da situação financeira do réu (art. 60 do CP). 2ª fase - circunstâncias agravantes e atenuantes Como já mencionado, conforme extrato do oráculo de mov. 108.1, o réu possui em seu desfavor sete condenações criminais com trânsito em julgado anterior ao fato, uma delas foi considerada como maus antecedentes, ao passo que as outras cinco (autos de nº 0018926- 47.2015.8.16.0013, 0003743-70.2014.8.16.0013, 0018752-72.2014.8.16.0013, 0022460- 96.2015.8.16.0013, 0001064-62.2016.8.16.0196, 0000990-71.2017.8.16.0196), serão consideraras para fins de reincidência.
Em favor do réu, reconheço a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal.
Assim, tratando-se de réu multirreincidente, com seis condenações a serem valoradas na segunda fase da dosimetria, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, remanescendo exasperação de 1 ⁄ 8 .
Neste sentido: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
MULTIRREINCIDÊNCIA.
DOSIMETRIA.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A RECIDIVA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU MULTIRREINCIDENTE.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
REGIME 21 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ SEMIABERTO MANTIDO.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel.
Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004.). 3.
A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas. convencimento motivado. 4.
In casu, verifica-se contumácia delitiva do réu, em especial crimes patrimoniais, pois ostenta três condenações transitadas em julgado, o que demonstra seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico.
Nesse passo, de rigor a inviabilidade do reconhecimento da atipicidade material, por não restarem demonstradas as exigidas mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social da ação. 5.
Considerando o valor da res furtiva, avaliada em R$ 130,00 (cento e trinta reais), portanto, superior a 10% do salário-mínimo à época do fato, em 2017, que correspondia a R$ 973,00 (novecentos e setenta e três reais), resta superado o critério jurisprudencialmente adotado e, ausente, pois, o requisito da inexpressividade da lesão ao bem jurídico. 6.
No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, em 10/4/2013, a Terceira Seção firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". 7.
O concurso entre circunstância agravante e atenuante de idêntico valor redunda em afastamento de ambas, ou seja, a pena não deverá ser aumentada ou diminuída na segunda fase da dosimetria.
Todavia, tratando-se de réu multirreincidente, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 8.
No que se refere ao regime prisional, não se infere qualquer desproporcionalidade na imposição do meio inicialmente mais gravoso para o desconto da repri -
28/09/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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28/09/2021 19:46
Expedição de Mandado
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28/09/2021 19:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/09/2021 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 19:21
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/09/2021 14:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001747-26.2021.8.16.0196 Processo: 0001747-26.2021.8.16.0196 M Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 30/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Raul dos Santos Albuquerque Conclusão equivocada. Encaminhem-se os autos ao Magistrado que presidiu a instrução.
Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito -
23/09/2021 09:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/09/2021 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 18:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/09/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 14:19
Recebidos os autos
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10/09/2021 14:19
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/09/2021 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 18:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2021 18:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/09/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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02/09/2021 18:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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26/08/2021 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 11:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2021 02:43
DECORRIDO PRAZO DE RAUL DOS SANTOS ALBUQUERQUE
-
12/08/2021 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 13:34
Recebidos os autos
-
11/08/2021 13:34
Juntada de CIÊNCIA
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11/08/2021 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001747-26.2021.8.16.0196 Processo: 0001747-26.2021.8.16.0196 T Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 30/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Raul dos Santos Albuquerque Considerando a informação da certidão de movimento 90.1, verifico que as razões que ensejaram a decretação da custódia permanecem íntegras, não havendo fato novo a exigir complementação da fundamentação.
A fim de se evitar tautologia, reproduz-se parte da fundamentação da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva (mov. 15.1), in verbis: “(...) Os fundamentos da decretação da prisão preventiva, de acordo com a primeira parte do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Constata-se que a prisão preventiva, mostra-se indispensável, no caso, como forma de garantir a ordem pública e para a garantia da aplicação da lei penal.
Quanto à garantia da ordem pública, a segregação cautelar do autuado é imprescindível, pois conforme consta de sua Certidão de Antecedentes (seq.16.1), há uma extensa lista de delitos pelos quais foi condenado, caracterizando a multirreincidência.
Além disso, trata-se de foragido do sistema penal desde 29/04/2021, com quatro mandados prisionais vigentes em seu desfavor.
Neste tópico considero importante colacionar as anotações existentes na Certidão de Antecedentes, como bem lançado pelo I.
Promotor de Justiça em sua manifestação: II) foi condenado pela prática dos crimes de: a) furto, com trânsitos em julgado em 2013, 2015, 2017 e 2018; b) roubo, com trânsitos em julgado em 2016, 2017 e 2019; III) responde a ação penal que apura a prática do delito de denunciação caluniosa, em 2013, em trâmite na Vara Criminal de Araucária.
Disso decorre que a prática delituosa é uma constante em sua vida, o que abala a ordem pública reiteradamente a cada crime que pratica, causando insegurança e descrédito à população, vítima de seus feitos ilícitos.
Presente ainda a necessidade da conversão da prisão para a garantia da aplicação da lei penal, pois há diversos mandados de prisão em aberto contra o autuado, demonstrando a necessidade da prisão para evitar a fuga.
Desta forma, quanto ao perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, resta evidenciado diante dos inúmeros delitos aos quais respondeu e responde, além da recentíssima fuga do sistema penitenciário em 29/04/2021, sendo notório que sua liberdade enseja o cometimento de novos crimes.
Neste viés, considero que estão presentes fatos concretos contemporâneos que motivada e fundamentadamente ilustram o perigo (e não mero receio), também concreto, gerado pelo estado de liberdade do agente, autorizando a convolação da segregação em flagrante em prisão preventiva, conforme a exposição supra.
Por outro lado, não se revelam adequadas medidas cautelares diversas da prisão preventiva, pois seriam insuficientes diante da presença dos elementos ensejadores da prisão preventiva, desatendendo aos requisitos do art. 282 e incisos do CPP, bem como pela vedação inserida no artigo 310, §2 do CPP: § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
Grifei (...).“ Consoante decisão acima mencionada, estão presentes os pressupostos da prisão preventiva (indícios de materialidade e autoria) e tal medida se faz necessária para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, em se tratando de crime de furto qualificado, mediante escalada e rompimento de obstáculo, de bens da vítima Aloísio Dionizio dos Santos Filho que totalizam o valor de R$ 6.480,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta reais), além de atribuir-se falsa identidade quando de sua prisão em flagrante, sendo admitida a prisão preventiva, nos termos do artigo 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, nos termos do artigo 282, § 6º do Código de Processo Penal, saliente-se que as medidas cautelares diversas da prisão, até mesmo a monitoração eletrônica, se mostram inócuas e ineficazes, já que se trata de acusado multireincidente e que ostenta recente fuga do sistema penitenciário, a indicar o perigo do estado de liberdade do agente.
Além disso, registro que a Corte de Justiça Paranaense já entendeu pela desnecessidade de se incursionar nos fundamentos e requisitos da prisão preventiva por ocasião da decisão de sua revisão quando não houver alteração fática, conforme decisão proferida em sede de habeas corpus, abaixo reproduzida.
Inicialmente, destaca-se que a novel redação do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal tem por objetivo impor que se revise, a cada 90 (noventa) dias, se os motivos da decretação da prisão ainda se mantêm, mas não se presta a permitir nova discussão sobre o cabimento da medida sem que tenha havido alteração na situação fática que envolve o preso.
No caso, para indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva, o MM.
Juiz a quo destacou (mov. 16.1 dosautos nº 0000558-40.2020.8.16.0069) que “Os pressupostos e motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva estão presentes, foram devidamente avaliados e ainda persistem, de modo que não há que se falar em constrangimento ilegal.
Assim, não houve mudança fática ou argumentos convincentes que pudessem justificar a revogação da prisão já decretada.
Desta forma, faz-se necessária a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública”.
E a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente expôs, expressamente, que a prisão cautelar se faz necessária para a garantia da ordem pública porque “o indiciado é reincidente específico (mov. 10.1) e demonstra periculosidade à sociedade, eis que as testemunhas Pedro e Paulo afirmaram que comprariam a substância entorpecente na residência do indiciado e com ele, tratando-se se cocaína, que possui alto valor no mercado do tráfico”.
Como se pode perceber, a r. decisão foi fundamentada na necessidade da prisão para garantir a ordem pública em razão da reiteração criminosa.
Além disso, salienta-se que a exigência de “fatos novos ou contemporâneos” são requisitos para fundamentar a decretação da prisão preventiva do paciente, e não para fundamentar a decisão que indefere o pedido de revogação da prisão preventiva e, por ausência de alteração na situação fática do réu, mantém a prisão cautelar pelos fundamentos já expostos na decisão anterior.
E, no caso, como não houve alteração na situação fática do paciente, não se constata nenhuma irregularidade na decisão que manteve a sua prisão preventiva.
Desse modo, não se reconhece a existência do alegado constrangimento ilegal.
Do exposto, voto por denegar a ordem[1] (sem grifos no original) Por fim, em atenção à Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, verifico que não há informação de que o réu se enquadre em grupo de risco e não há notícia de que o estabelecimento prisional onde custodiado não esteja proporcionando os cuidados necessários para evitar o contágio pelo COVID-19.
No mais, ainda que este Magistrado esteja bastante preocupado com o quadro geral resultado da pandemia e que seja solidário com toda a população brasileira, que hoje vive em regime de exceção e às voltas com as incertezas – do emprego, da saúde e da vida -, não se verifica fato novo a ensejar mudança do entendimento que ensejou o decreto de prisão preventiva do réu.
Destarte, diante do exposto, reviso e mantenho a custódia do réu Raul dos Santos Albuquerque.
Anote-se a revisão da prisão preventiva.
Intime-se a defesa e dê-se ciência ao Ministério Público. [1] TJ/PR, HC 0004847-29.2020.8.16.0000, Relator Des.
Rui Portugal Bacellar Filho, julgado aos 13/02/2020.
Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito -
10/08/2021 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 20:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 19:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/08/2021 14:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/08/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
10/08/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
10/08/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 21:00
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 21:00
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 20:58
Expedição de Mandado
-
21/07/2021 14:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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19/07/2021 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 14:43
Recebidos os autos
-
02/07/2021 14:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 19:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 19:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/06/2021 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/06/2021 14:35
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 14:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/06/2021 13:46
Juntada de Certidão
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22/06/2021 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/06/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 00:48
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
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08/06/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 14:53
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
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08/06/2021 13:53
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 20:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2021 20:52
Juntada de LAUDO
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14/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE RAUL DOS SANTOS ALBUQUERQUE
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13/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 08:05
Recebidos os autos
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12/05/2021 08:05
Juntada de Certidão
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12/05/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE RAUL DOS SANTOS ALBUQUERQUE
-
11/05/2021 18:20
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 18:12
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/05/2021 11:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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11/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001747-26.2021.8.16.0196 Processo: 0001747-26.2021.8.16.0196 G Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 30/04/2021 Vítima(s): ALOISIO DIONIZIO DOS SANTOS FILHO Estado do Paraná Indiciado(s): Raul dos Santos Albuquerque 1.
A inicial acusatória encontra lastro indiciário suficiente no Inquérito Policial nº: 82576/2021, instaurado pelo 2.º Centro Integrado De Atendimento ao Cidadão - Central de Flagrantes, dando azo a determinação contida no inciso IX, do artigo 93, da Constituição Federal de 1988. Assim, passo a avaliar o conteúdo apresentado e as pretensões inicialmente elencadas. A denúncia expôs, com clareza, os fatos criminosos e todas as suas circunstâncias.
Consta ainda a qualificação do denunciado e a precisa tipificação dos crimes imputados.
Satisfeitos, assim, os pressupostos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, quais sejam: a) exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; b) qualificação do acusado; c) classificação preliminar do crime; d) o rol de testemunhas e, afastada, por conseguinte, a incidência da regra contida no art. 395, inciso I, do CPP, aplicável em razão da analogia capitulada no artigo. 3º do mesmo Diploma Processual. Além disso, a interpretação, a contrario sensu, da regra inserta no inciso II, do artigo 395 combinado com o com 3º, ambos do CPP, revela que a ação deve ser admitida em razão da ausência das causas de rejeição da denúncia, haja vista a presença dos pressupostos processuais e condições da ação penal. Analisando a minudenciada narrativa contida na petição inicial redigida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, encontrei a materialidade e os indícios mínimos de autoria do injusto do tipo imputado ao denunciado. Os indícios supramencionados encontram-se pontualmente nas seguintes peças: Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Boletim de Ocorrência (mov. 1.3), Depoimentos (mov. 1.5, 1.7 e 1.9), Interrogatório (mov. 1.11), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.14), Auto de Avaliação (mov. 1.16), Auto de Reconhecimento de Objeto (mov. 1.18) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 5.1). Há, portanto, justa causa para a admissão da acusação, diversamente da dicção da regra inserta no inciso III, do artigo 395, do CPP, sendo certo que, no bojo do processo, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, poderão ser confirmadas, ou não, as acusações dirigidas ao denunciado. 2.
Por essa ordem de razões, recebo a denúncia do movimento 35.1, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal. 3.
Cite-se o denunciado, para apresentar resposta escrita à presente acusação no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 396-A do Código de Processo Penal, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 406, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Penal). Desde já fica ciente o advogado constituído pelo denunciado de que a defesa, consubstanciada na resposta à acusação deve ser técnica e que sua omissão poderá ensejar o decreto de abandono da causa e o pagamento de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, na forma do art. 265 do CPP. Fica ciente, ainda, a defesa de que não serão deferidos requerimentos de diligências iniciais, de apresentação/substituição de rol de testemunhas ou de produção de provas periciais formulados em momento processual distinto da resposta à acusação (item 3.4.1.1 do Plano de Gestão para o Funcionamento de Varas Criminais e de Execução Penal do CNJ). 3.1 - Devidamente citado, não tendo o réu constituído advogado ou apresentado sua defesa no prazo legal, tornem conclusos para nomeação de defensor dativo. 3.2 - Faculto à defesa a apresentação de declaração escrita, até o prazo das alegações finais, das testemunhas meramente abonatórias, em prestígio à celeridade e à economia processual. Na hipótese da insistência de oitiva de testemunhas meramente abonatórias, deverá a defesa, sempre que possível, apresentá-las independentemente de intimação, também para concretizar a razoável duração do processo. 3.3 - Comunique-se o recebimento da denúncia, nos termos do determinado no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 3.4 - Oficie-se ao Instituto de Identificação deste Estado, requisitando os antecedentes do denunciado. Diligências e cautelas necessárias.
Curitiba, data e horário do sistema informatizado. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito -
10/05/2021 19:51
Recebidos os autos
-
10/05/2021 19:51
Juntada de CIÊNCIA
-
10/05/2021 19:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 19:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 19:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/05/2021 19:03
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 19:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/05/2021 19:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 19:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/05/2021 19:01
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
10/05/2021 19:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
10/05/2021 18:57
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 18:56
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 18:54
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 18:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/05/2021 14:40
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 14:10
Recebidos os autos
-
05/05/2021 14:10
Juntada de DENÚNCIA
-
05/05/2021 10:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 18:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/05/2021 19:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 16:21
Recebidos os autos
-
03/05/2021 16:21
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/05/2021 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 09:48
Recebidos os autos
-
03/05/2021 09:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 01:46
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _______________________________________________________________________ Comunicação de Prisão em Flagrante Autos nº 0001747-26.2021.8.16.0196 Conduzido: RAUL DOS SANTOS ALBUQUERQUE Interessado: Ministério Público do Estado do Paraná Vistos para Decisão. 1.
Dispenso, excepcionalmente, a realização da audiência de custódia, o que o faço com base no art. 8º, caput, da Recomendação n° 62 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do Coronavírus (Covid-19). 2.
Cientifique-se o autuado que, se tiver sido vítima de abuso de autoridade ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão, poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências. 3.
Da Homologação do Flagrante.
Trata-se de procedimento de COMUNICAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE dos conduzidos RAUL DOS SANTOS ALBUQUERQUE, autuado como incurso nos preceitos do artigo 155, §4º, incisos I e II e artigo 307, ambos do Código Penal.
Compulsando os autos, ao menos da análise superficial que a etapa comporta, denoto que a prisão em flagrante operada preenche as formalidades legais, tendo se observado todos os requisitos constitucionais e processuais que orientam sua lavratura.
De outra parte, a situação desenhada retrata a condição de flagrância do conduzido, na forma do disposto no artigo 302, inciso I, da Lei Adjetiva Penal, vez que foram encontrados logo depois do delito com os objetos furtados.
Art. 302.
Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
O preso foi apresentado à Autoridade Policial que procedeu ao seu interrogatório (seq. 1.10), ouvindo-se, ainda, o condutor (seq. 1.4) e testemunhas (seq. 1.6/1.8). ___________________________________________________________________________________________________ 1 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _______________________________________________________________________ Auto de Exibição e Apreensão no seq. 1.14, Auto de Avaliação, seq.1.16 e Auto de Entrega, seq.1.17.
Foi passada nota de culpa ao preso (seq. 1.12), atendido o prazo e as demais formalidades exigidas para tanto.
Obedecidas, portanto, as formalidades legais dos artigos 302 a 304 e 306 do CPP.
Ante o exposto, e pelo que tudo mais dos autos consta, HOMOLOGO a PRISÃO EM FLAGRANTE do conduzido RAUL DOS SANTOS ALBUQUERQUE, brasileiro, solteiro, desempregado, 98445366-PR SSP/PR, CPF *69.***.*41-94, nascido na data de 26/07/1990, na cidade de cURITIBA (PR), filho de : Maria Aparecida Dos Santos e Eloi Jaime Albuquerque, residente e domiciliado na Rua a Conde Dos Arcos, n.° 455, Bairro Vila Lindóia, na cidade de Curitiba (PR).
Ciência ao (à) ilustre representante do Ministério Público, ao autuado e ao defensor.
Comunique-se à Autoridade Policial. 4.
Da Conversão da Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva O ilustre Promotor de Justiça, ao seq. 12.1, pronunciou-se pela conversão da prisão em flagrante em preventiva para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
O Defensor Público requereu a concessão de liberdade provisória (seq.11.1).
Conforme a redação do art. 310 do CPP, Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá ___________________________________________________________________________________________________ 1 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _______________________________________________________________________ denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) E o artigo 311 da Lei Processual Penal dispõe que: Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Para a decretação da prisão preventiva, algumas condições devem estar caracterizadas, a saber: a) pressupostos (fumus comissi delicti), consistentes na prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria; b) fundamentos, previstos no art. 312 o CPP, mais precisamente que a prisão se preste para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia de aplicação da lei penal, ou ainda para a garantia da ordem econômica. c) hipóteses de cabimento: são as situações previstas no art. 313 (incisos e § 1º) do CPP.
Noutras palavras, terá cabimento a prisão preventiva, e alternativamente, quando se estiver diante de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; se o agente tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no art. 64, inciso I, do CP; se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Os pressupostos, prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, estão presentes, conforme Auto de Exibição e Apreensão no seq. 1.14., Auto de Avaliação, seq.1.16, Auto de Entrega, seq.1.17, depoimento do condutor e testemunhas.
Quanto à hipótese de cabimento, dentre aquelas lançadas no art. 313 do CPP, esta se amolda ao contido nos incisos I e II, pois se trata de delito cuja pena máxima privativa de liberdade supera 4 anos, além de ser o autuado reincidente (certidão de antecedentes, seq. 7.1) Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). ___________________________________________________________________________________________________ 1 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _______________________________________________________________________ I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
No que tange aos fundamentos para a decretação da prisão preventiva, o artigo 312 do CPP determina o seguinte: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) A inovação legislativa inserida pela Lei 13.964/2019, acrescentou ao artigo 312 a necessidade de motivar e fundamentar a preventiva no perigo gerado pelo estado de liberdade do agente e em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Traçadas as estas premissas, passo à análise da situação em concreto.
Os fundamentos da decretação da prisão preventiva, de acordo com a primeira parte do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Constata-se que a prisão preventiva, mostra-se indispensável, no caso, como forma de garantir a ordem pública e para a garantia da aplicação da lei penal. ___________________________________________________________________________________________________ 1 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _______________________________________________________________________ Quanto à garantia da ordem pública, a segregação cautelar do autuado é imprescindível, pois conforme consta de sua Certidão de Antecedentes (seq.16.1), há uma extensa lista de delitos pelos quais foi condenado, caracterizando a multirreincidência.
Além disso, trata-se de foragido do sistema penal desde 29/04/2021, com quatro mandados prisionais vigentes em seu desfavor.
Neste tópico considero importante colacionar as anotações existentes na Certidão de Antecedentes, como bem lançado pelo I.
Promotor de Justiça em sua manifestação: II) foi condenado pela prática dos crimes de: a) furto, com trânsitos em julgado em 2013, 2015, 2017 e 2018; b) roubo, com trânsitos em julgado em 2016, 2017 e 2019; III) responde a ação penal que apura a prática do delito de denunciação caluniosa, em 2013, em trâmite na Vara Criminal de Araucária.
Disso decorre que a prática delituosa é uma constante em sua vida, o que abala a ordem pública reiteradamente a cada crime que pratica, causando insegurança e descrédito à população, vítima de seus feitos ilícitos.
Presente ainda a necessidade da conversão da prisão para a garantia da aplicação da lei penal, pois há diversos mandados de prisão em aberto contra o autuado, demonstrando a necessidade da prisão para evitar a fuga.
Desta forma, quanto ao perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, resta evidenciado diante dos inúmeros delitos aos quais respondeu e responde, além da recentíssima fuga do sistema penitenciário em 29/04/2021, sendo notório que sua liberdade enseja o cometimento de novos crimes.
Neste viés, considero que estão presentes fatos concretos contemporâneos que motivada e fundamentadamente ilustram o perigo (e não mero receio), também concreto, gerado pelo estado de liberdade do agente, autorizando a convolação da segregação em flagrante em prisão preventiva, conforme a exposição supra.
Por outro lado, não se revelam adequadas medidas cautelares diversas da prisão preventiva, pois seriam insuficientes diante da presença dos elementos ensejadores da prisão preventiva, desatendendo aos requisitos do art. 282 e incisos do CPP, bem como pela vedação inserida no artigo 310, §2 do CPP: § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
Grifei. ___________________________________________________________________________________________________ 1 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _______________________________________________________________________ Ante o exposto, e pelo que tudo mais dos autos consta, ACOLHO o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, e passo contínuo, CONVERTO a PRISÃO EM FLAGRANTE de RAUL DOS SANTOS ALBUQUERQUE, acima qualificado, em PRISÃO PREVENTIVA.
EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA, inserindo-o nos sistemas informatizados para fins de assinatura, com as comunicações devidas.
Ciência ao (à) digno (à) representante do Ministério Público, bem como à Autoridade Policial, e ao preso e seu defensor.
Certifique-se se há ações penais e execução penal em desfavor do agente em outra unidade do Estado do Paraná.
Positiva a resposta, diligencie-se a juntada de cópia do APF à execução penal, a fim de que se possam adotar as medidas que se entenderem cabíveis diante da prática de falta grave decorrente da realização de novo crime doloso.
Curitiba, 2 de maio de 2021.
DIELE DENARDIN ZYDEK JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Em Regime de Plantão Judiciário ___________________________________________________________________________________________________ 1 6 -
02/05/2021 22:20
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2021 18:15
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
02/05/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
02/05/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
02/05/2021 15:14
Recebidos os autos
-
02/05/2021 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 14:18
Juntada de Certidão
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02/05/2021 13:22
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
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01/05/2021 17:38
Conclusos para decisão
-
01/05/2021 16:46
Recebidos os autos
-
01/05/2021 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/05/2021 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2021 11:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 20:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 20:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/04/2021 20:24
Alterado o assunto processual
-
30/04/2021 20:06
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
30/04/2021 19:47
Recebidos os autos
-
30/04/2021 19:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 19:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/04/2021 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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