TJPR - 0022785-34.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2025 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 14:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
06/06/2025 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2025 05:58
DECORRIDO PRAZO DE ESTER NEVES DA SILVA
-
31/03/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
29/01/2025 11:20
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
29/01/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A
-
18/11/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/09/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 10:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/08/2024 12:03
Recebidos os autos
-
27/08/2024 12:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/08/2024 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2024 16:33
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/08/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A
-
20/07/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A
-
17/07/2024 19:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 09:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2024
-
28/06/2024 09:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2024
-
28/06/2024 09:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2024
-
28/06/2024 09:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2024
-
28/06/2024 09:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2024
-
28/05/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A
-
26/04/2024 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2024 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 18:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/03/2024 12:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/02/2024 17:43
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2024 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 17:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/11/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A
-
16/10/2023 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 08:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2023 08:56
Recebidos os autos
-
09/08/2023 08:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/07/2023 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A
-
24/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 13:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/02/2023 16:44
Recebidos os autos
-
10/02/2023 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2023 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2023 02:28
DECORRIDO PRAZO DE PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A
-
11/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A
-
21/11/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 10:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A
-
19/09/2022 16:55
Recebidos os autos
-
19/09/2022 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/09/2022 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/09/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2022 19:30
OUTRAS DECISÕES
-
22/07/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 17:25
Recebidos os autos
-
02/06/2022 17:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 11:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/03/2022 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 01:28
DECORRIDO PRAZO DE PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A
-
26/12/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/11/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A
-
25/11/2021 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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02/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A
-
22/10/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 21:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 17:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 15:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/09/2021 15:43
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CANCELADA
-
23/09/2021 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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20/09/2021 12:50
Conclusos para decisão
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20/09/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A
-
24/08/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE ADEILTON DOS SANTOS JUNIOR
-
24/08/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A
-
24/08/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE ADEILTON DOS SANTOS JUNIOR
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03/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 15:37
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
21/07/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 17:38
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A
-
15/06/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0022785-34.2020.8.16.0001 1.
Antes de mais, em que pese o feito estar apto para saneamento, verifico que a parte autora, sequencial 27, manifestou interesse na realização de conciliação. 2.
Muito embora a parte autora tenha sido a única que se manifestou quanto ao interesse no ato, imperioso fazer as seguintes observações. 3.
Inicialmente, imperioso asseverar que, conforme o cerne da própria "política" propagada pelo novo Código de Processo Civil, onde há a busca constante de métodos eficazes na concretização da harmonia social, ou seja, a busca de solução pacífica das controvérsias, visando, essencialmente, ratificar os valores que norteiam a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, imperiosa a designação de tal ato. 4.
Sob esta ótica, tem-se que o acordo consensual, independentemente do momento processual, como é resultado do ajuste entre as vontades das partes em conflito, implica numa elevada parcela de contribuição para a pacificação social, abrangendo diversos benefícios, tais como a celeridade no procedimento, a diminuição do desgaste emocional dos conflitantes e a redução do custo financeiro para as partes. 5.
Adicione-se a isso o volume de processos que movimentam a máquina do Judiciário, sendo que, a resolução através da composição, representa um ganho para a sociedade e para o Estado Juiz que, atualmente, está assoberbado de lides, por consequente conflito entre eficácia e celeridade na prestação jurisdicional. 6.
Neste sentido, cito: "Um dos pilares do Código de Processo Civil de 2015 é o de estimular a solução consensual de conflitos, como se observa de norma inserta em capítulo que dispõe a respeito das normas fundamentais do processo (§ 2º do art. 3º). 7 Esta verdadeira orientação e política pública vem na esteira da Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que tratou de fixar aportes mais modernos a respeito dos meios alternativos para a solução de controvérsias.
Cada um dos meios alternativos (negociação, conciliação, mediação, dentre outros) são portas de acesso à justiça, sem exclusão dos demais canais de pacificação de conflitos, daí a razão de se defender como política pública a implantação do denominado Sistema Multiportas." ( [3] MÜLLER.
Julio Guilherme.
A Negociação no novo Código de Processo Civil: novas perspectivas para a conciliação, para a mediação e para as convenções processuais.
In: ALVIM, Thereza Arruda (Coord.).
O Novo Código de Processo Civil Brasileiro – Estudos Dirigidos: Sistematização e Procedimentos.
Rio de Janeiro: Forense, 2015. n.p.
Disponível em: http://integrada.minhabiblioteca.com.br/books/978-85-309-6715-4/epubcfi/6/36.
Acesso em 15 nov. 2015.) 7.
Ressalto à parte requerida que, ainda que demonstre a sua ausência de interesse na realização da audiência de mediação, o comparecimento é uma "faculdade" da parte, assim como a composição é resultado da disposição destas mesmas partes em pôr fim à controvérsia, não existe multa para o não comparecimento e não significa certeza quanto ao resultado positivo na tratativa. 8.
Entretanto, cabe ao Juízo proporcionar condições de que isto se efetive, sob pena de estar inviabilizando a composição. 9.
Por todo o exposto, entendo que no presente caso, como há o claro interesse de, pelo menos uma das partes, no sentido de entabular uma composição, nos termos dos artigos 3º, § 3º e 139, V, ambos do Código de Processo Civil, com fundamento no ideal perpetrado pela nova política social e humanitária implantada pelo novo diploma processual civil, imperiosa a realização da audiência de mediação. 10.
Ocorre que, conforme a Resolução número 314, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há a seguinte previsão: “Art. 6º Sem prejuízo do disposto na Resolução CNJ nº 313/2020, os tribunais deverão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores, buscando soluções de forma colaborativa com os demais órgãos do sistema de justiça, para realização de todos os atos processuais, virtualmente, bem como para o traslado de autos físicos, quando necessário, para a realização de expedientes internos, vedado o reestabelecimento do expediente presencial. § 1º Eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização de determinados atos processuais admitirão sua suspensão mediante decisão fundamentada. §2º ..... § 3º As audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais. § 4º Os tribunais poderão, mediante digitalização integral ou outro meio técnico disponível, virtualizar seus processos físicos, que então passarão a tramitar na forma eletrônica. § 5º Durante o regime diferenciado de trabalho os servidores e magistrados em atividade devem observar o horário forense regular, sendo vedado ao tribunal, por ora, dispor de modo contrário, notadamente estabelecer regime de trabalho assemelhado a recesso forense.
Art. 7º Os tribunais adequarão os atos já editados e os submeterão, no prazo máximo de cinco dias, ao Conselho Nacional de Justiça, bem como suas eventuais alterações, ficando expressamente revogados dispositivos em contrário ao disposto nesta Resolução em atos pretéritos editados pelos tribunais.” 11.
No entanto, O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Portaria nº 61, de 31 de março de 2020, instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos do Poder Judiciário, no período de isolamento social, decorrente da pandemia Covid-19. 12.
Por outro vértice, tem-se que a plataforma então utilizada, CISCO-webex será descontinuada pelo Conselho Nacional de Justiça conforme Resolução nº 337, de 29 de setembro de 2020, que dispõe sobre a utilização de sistemas de videoconferência no Poder Judiciário, determina que a plataforma a ser utilizada e a Microsoft Teams, cito o artigo 1º da resolução: Art. 1º Cada tribunal deverá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da entrada em vigor desta Resolução, adotar um sistema de videoconferência para suas audiências e atos oficiais, devendo comunicar ao Conselho Nacional de Justiça o nome da solução adotada e o endereço eletrônico em que pode ser acessada.
Parágrafo único.
Deverá ser dada publicidade ao sistema de videoconferência adotado e às instruções que viabilizem a utilização deste pelo público externo. 13.
Assim, intimem-se as partes, para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do interesse e na disponibilidade de equipamentos e sistema, teams.jpeg (Versão 1.0), disponível em https://teams.microsoft.com/, com as respectivas configurações, cujas informações estão disponíveis na página do Tribunal de Justiça, e, também, acerca da disponibilidade das partes, seja em seus próprios endereços ou no endereço de seus Procuradores, em data e horários que serão designados, na sequência, por este Juízo, a participar da audiência conciliação/mediação a ser realizada de forma virtual. 14.
Ainda, preconiza a resolução que as partes que não concordarem com a realização do procedimento virtual ou não tiverem ferramentas disponíveis para realizá-lo não serão prejudicadas.
Desta forma, nestes casos, deve-se aguardar a intimação para a audiência presencial, após o fim da quarentena. 15.
Por fim, ressalto que, caso apenas umas das partes declare que está apta à realização da audiência de forma virtual e possui interesse, de forma taxativa, os autos deverão aguardar o retorno das atividades presenciais para a realização do ato nas dependências do Fórum Cível, sem qualquer prejuízo à outra parte e aos demais atos processuais. 16.
Advirto às partes que, uma vez designada a audiência, caso haja algum impedimento, estas deverão com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, informar, nos autos, justificando, cabalmente, a impossibilidade de realização da audiência de forma virtual. 17.
Após, voltem conclusos para deliberações. 18.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 06 de maio de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito CKL -
11/05/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A
-
06/04/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 14:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2021 18:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/12/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A
-
30/11/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/10/2020 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 17:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/10/2020 14:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/10/2020 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 14:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2020 14:43
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
30/09/2020 18:19
Recebidos os autos
-
30/09/2020 18:19
Distribuído por sorteio
-
29/09/2020 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2020 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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