TJPR - 0043643-81.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE SANSÃO RIBEIRO SILVA
-
27/03/2025 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 13:16
Recebidos os autos
-
20/03/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE SANSÃO RIBEIRO SILVA
-
22/01/2025 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/01/2025 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 12:52
Recebidos os autos
-
15/10/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE SANSÃO RIBEIRO SILVA
-
07/10/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE SANSÃO RIBEIRO SILVA
-
30/08/2024 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE SANSÃO RIBEIRO SILVA
-
30/07/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE SANSÃO RIBEIRO SILVA
-
07/07/2024 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2024 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 17:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/06/2024 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 21:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/04/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 16:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/04/2024 01:08
DECORRIDO PRAZO DE SANSÃO RIBEIRO SILVA
-
29/03/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 16:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:21
Juntada de CUSTAS
-
13/03/2024 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 03:12
DECORRIDO PRAZO DE SANSÃO RIBEIRO SILVA
-
15/12/2023 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/12/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SANSÃO RIBEIRO SILVA
-
04/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 12:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/07/2023 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 11:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/07/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE SANSÃO RIBEIRO SILVA
-
01/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/06/2023 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/06/2023 17:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2023 20:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/06/2023 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 15:50
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
02/06/2023 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
01/06/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
01/06/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 18:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 20:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 20:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2023 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 20:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 20:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 20:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 18:23
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
17/05/2023 11:35
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
17/05/2023 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/05/2023 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
15/05/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
15/05/2023 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 07:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/05/2023 07:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/05/2023 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 16:42
APENSADO AO PROCESSO 0026123-69.2023.8.16.0014
-
12/05/2023 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/05/2023 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
12/05/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 12:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/05/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 11:34
OUTRAS DECISÕES
-
10/05/2023 16:25
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
09/05/2023 01:14
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/05/2023 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 13:16
Recebidos os autos
-
30/03/2023 13:16
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
30/03/2023 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SANSÃO RIBEIRO SILVA
-
02/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE FW CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. ME
-
07/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/01/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 20:49
ACOLHIDA EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/12/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SANSÃO RIBEIRO SILVA
-
29/11/2022 23:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 17:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/11/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2022 16:08
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
07/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 16:06
Recebidos os autos
-
27/10/2022 16:06
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
27/10/2022 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE FW CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. ME
-
28/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE FW CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. ME
-
13/09/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 12:34
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
04/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 18:30
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
02/09/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
02/09/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
02/09/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 22:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/08/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 18:47
OUTRAS DECISÕES
-
06/07/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SANSÃO RIBEIRO SILVA
-
05/07/2022 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 16:08
Recebidos os autos
-
03/06/2022 16:08
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
03/06/2022 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SANSÃO RIBEIRO SILVA
-
04/05/2022 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/05/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE SANSÃO RIBEIRO SILVA
-
05/02/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SANSÃO RIBEIRO SILVA
-
04/02/2022 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2021 11:35
Recebidos os autos
-
29/12/2021 11:35
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
23/12/2021 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2021 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/12/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 12:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/11/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SANSÃO RIBEIRO SILVA
-
13/10/2021 22:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE SANSÃO RIBEIRO SILVA
-
09/08/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 10:00
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 16:12
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
24/07/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE SANSÃO RIBEIRO SILVA
-
18/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043643-81.2019.8.16.0014 Processo: 0043643-81.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$368.473,62 Exequente(s): SANSÃO RIBEIRO SILVA Executado(s): FW Construções Civis Ltda.
ME Sequencial: SEQ.: 152 MCLICS - Impugnação Cumprimento Sentença - Processamento: Recebo a impugnação apresentada no prazo do artigo 525 do CPC.
Manifeste-se a parte contrária em 15 dias.
Após, voltem.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão -
07/07/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:50
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/07/2021 14:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/07/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 15:14
Conclusos para despacho
-
26/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/06/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/06/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
22/06/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 12:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/06/2021 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
22/06/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 08:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE FW CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. ME
-
23/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043643-81.2019.8.16.0014 Processo: 0043643-81.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$368.473,62 Autor(s): SANSÃO RIBEIRO SILVA Réu(s): FW Construções Civis Ltda.
ME Sequencial: SEQ.: 126.1 E 127.1 MCLCS - Cumprimento Sentença Inicial: Intime-se o executado para cumprimento voluntário do título judicial no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, observando-se, evidentemente as orientações ordinatórias contidas no artigo 513 do CPC, dentre as quais, destaca-se, artigo 513 § 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo.Na inexistência de pagamento voluntário e desde que já requerido pelo credor, certifique-se e cumpra o seguinte: Determino inclusão imediata e prioritária deste processo no fluxo administrativo do cumprimento de sentença, mantendo-se os valores do cálculo apresentado pelo credor porque não manifestamente contrários às determinações judiciais do artigo 523 do CPC.
Ausente o pagamento voluntário defiro a inclusão da multa de 10% prevista na etapa de cumprimento de sentença.
Inclua-se, também, honorários ao advogado do exequente em 10%.
Tal fluxo deve compreender ordem imediata de bloqueio de valores via Bacenjud (autorizando-se ofício para as cooperativas de créditos, se solicitado pela parte autora), Penhora e Remoção de Veículos (e desde que não gravados com alienação fiduciária quando então se faculta a penhora sobre os direitos e intimação da parte para juntar extrato MEGADATA da situação contratual, querendo, em 30 dias) localizados pelo sistema Renajud (artigo 840 do CPC) e finalmente, em caso de insucesso das diligências anteriores, expedição de penhora e remoção de bens (CPC 840) por mandado a ser entregue ao Senhor Oficial de Justiça.
Vencidas todas as etapas sem sucesso na localização de bens do devedor, intime-se o credor para em 30 dias promover a juntada de certidão imobiliária de toda a circunscrição judiciária de Londrina a fim de se averiguar existência ou não de imóveis em nome dos devedores.
Positiva alguma das certidões expeça-se mandado de penhora via oficial de justiça, negativo ainda o fluxo de localização de bens requisite-se à Receita Federal apenas a descrição dos bens informados pelos requeridos nas últimas três declarações do IRPF/IRPJ Anote-se que a diligência do INFOJUD não precisa ser precedida de esgotamento das outras vias de localização de bens (AgInt no AREsp 1398071/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019,AREsp 1376209/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018, Resp. 1735675/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 23/11/2018 etc.).
Faculto, ainda, a depender de requerimento expresso da parte e correta qualificação do destinatário, expedição de ofício via cartório para fins de obtenção de informações e bloqueios de bens semoventes, criptomoedas e quaisquer outro bens de capital, mercadorias e futuros negociáveis em bolsa ou por meio de corretoras digitais sediadas no Brasil (exemplo, B3, CEI, Mercado Bitcoin, FoxBit, BitCoinTrade, Brasilliex, WallTime,BitcoinToyou, NegocieCoins).
Esgotada todas as etapas do fluxo de localização de bens, indique o credor, no prazo de 30 dias, bens passíveis de penhora.
No silêncio ou na inexistência da indicação suspenda-se com posterior arquivamento com base no artigo 921, III, parágrafos 1º e 2º do CPC.
PARALELAMENTE, Consigno que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença de 15 dias corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário (NCPC, artigo 525).
Condiciona-se, entretanto, suspensão do cumprimento de sentença à garantia do juízo (parágrafo 6º, artigo 525 do CPC) Se apresentadas estas, aos impugnados para manifestação em 15 dias, vista ao promotor de justiça nos casos do artigo 178 do CPC e 129 da Constituição Federal, conclusos para deliberação e ou julgamento, sem prejuízo do fluxo de localização e constrição de bens.
Protesto, Anotação Cadastro Inadimplentes e Orientações Expedição Alvarás Cadastro de inadimplentes: Desde logo e desde que haja requerimento da parte defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (parágrafo 3º, do artigo 782 do CPC), devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (parágrafo 4º, do artigo 782 do CPC) em razão da extensão posta no parágrafo 5º do artigo 782 do CPC.
Protesto: Observe-se texto legal.
CPC, Art. 517.
A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.: § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.§ 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.§ 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.§ 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação (diligência de cancelamento desde logo autorizada e determinado quando o cartório certificar atendimento integral a condição da lei).
Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a Escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fase de conhecimento e eventualmente cumprimento de sentença.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerada a natureza alimentar reconhecida[1], providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido à título de imposto de renda, conforme tenha sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ[2]) ou ao advogado pessoa física (IRPF[3]), respeitadas as alíquotas respectivas em não se tratando de pagamento voluntário pelo devedor.
Anoto que se constatando mais de um pedido de cumprimento de sentença e com objetivo de zelar pela boa organização e impulsionamento do rito processual (CPC, artigo 139), determino a Secretaria efetuar certidão com breve relato dos inúmeros pedidos de cumprimento de sentenças existente nestes autos e para aqueles que ainda estão em tramitação e que não sejam o primeiro instaurado (ordem cronológica), autuar separadamente em incidente em apartado sem ônus para as partes.
Quando da criação do incidente, fazer acompanhar de peças e deliberações essenciais.
Em caso de bloqueio de valores e bens via qualquer sistema eletrônico que ultrapasse objetivamente o pedido inicial, deve, a secretaria, efetuar o desbloqueio da quantia manifestamente excedente pelo mesmo modo utilizado quando da restrição judicial.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão -
12/05/2021 17:37
Recebidos os autos
-
12/05/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 10:20
Alterado o assunto processual
-
12/05/2021 10:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/05/2021 11:29
Recebidos os autos
-
07/05/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 04:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2021 16:40
Conclusos para despacho
-
01/04/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/04/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
31/03/2021 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 10:58
Recebidos os autos
-
30/03/2021 10:58
Juntada de CUSTAS
-
30/03/2021 10:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/03/2021 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 10:25
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 10:25
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 10:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2021
-
30/03/2021 10:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2021
-
30/03/2021 10:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2021
-
30/03/2021 10:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2021
-
30/03/2021 10:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2021
-
30/03/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE JOSE FRANZON NETO
-
30/03/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE FW CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. ME
-
30/03/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE SANSÃO RIBEIRO SILVA
-
30/03/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUCIA PEREIRA FRANZON
-
02/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 09:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/02/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SANSÃO RIBEIRO SILVA
-
29/11/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SANSÃO RIBEIRO SILVA
-
24/11/2020 23:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2020 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 01:28
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 01:27
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2020 11:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/10/2020 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2020 20:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 20:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 14:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/10/2020 14:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2020 18:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/09/2020 18:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/09/2020 18:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/09/2020 17:55
Expedição de Mandado
-
28/09/2020 17:55
Expedição de Mandado
-
18/09/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SANSÃO RIBEIRO SILVA
-
11/09/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 12:25
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 19:11
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 17:41
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 01:48
DECORRIDO PRAZO DE SANSÃO RIBEIRO SILVA
-
26/05/2020 01:48
DECORRIDO PRAZO DE SANSÃO RIBEIRO SILVA
-
26/05/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE SANSÃO RIBEIRO SILVA
-
25/05/2020 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 16:45
Recebidos os autos
-
06/04/2020 16:45
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 15:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/03/2020 15:56
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2020 15:54
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2020 15:54
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 08:17
Conclusos para decisão
-
25/03/2020 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 13:10
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
09/03/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 15:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/02/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MAURO ANDRADE DE AGUIAR
-
24/02/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 18:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/02/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 12:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/02/2020 12:35
Expedição de Mandado
-
24/01/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE SANSÃO RIBEIRO SILVA
-
23/01/2020 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 16:43
Juntada de COMPROVANTE
-
02/11/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SANSÃO RIBEIRO SILVA
-
19/10/2019 01:18
DECORRIDO PRAZO DE SANSÃO RIBEIRO SILVA
-
12/10/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 17:57
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
01/10/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/10/2019 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 14:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/10/2019 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SANSÃO RIBEIRO SILVA
-
18/07/2019 10:49
Conclusos para despacho
-
18/07/2019 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 21:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 14:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/07/2019 14:40
Recebidos os autos
-
10/07/2019 14:40
Distribuído por sorteio
-
10/07/2019 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2019 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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