TJPR - 0000386-26.2021.8.16.0114
1ª instância - Maril Ndia do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2024 01:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2024 10:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO DE OLIVEIRA GRACIANO
-
25/03/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 17:47
Processo Reativado
-
13/03/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2024 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/09/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO DE OLIVEIRA GRACIANO
-
30/08/2023 18:13
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 18:09
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/08/2023 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2023 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2023
-
30/08/2023 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 17:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/07/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/07/2023 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
24/07/2023 12:14
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/07/2023 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/07/2023 21:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 16:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/01/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 17:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2022 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2022
-
09/11/2022 13:19
Recebidos os autos
-
09/11/2022 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2022
-
09/11/2022 13:19
Baixa Definitiva
-
09/11/2022 13:19
Baixa Definitiva
-
14/10/2022 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 18:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2022 19:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/08/2022 22:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 09:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/07/2022 09:06
Recebidos os autos
-
25/07/2022 09:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/07/2022 09:06
Distribuído por dependência
-
25/07/2022 09:06
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2022 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2022 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2022 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 18:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
03/06/2022 12:32
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
02/06/2022 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 17:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/05/2022 17:05
Recebidos os autos
-
12/05/2022 17:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/05/2022 17:05
Distribuído por sorteio
-
12/05/2022 17:05
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/12/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/12/2021 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43) 3428-1247 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000386-26.2021.8.16.0114 Processo: 0000386-26.2021.8.16.0114 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): JOÃO DE OLIVEIRA GRACIANO Polo Passivo(s): BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO 1.
Defiro a assistência judiciária gratuita a parte recorrente, vez que comprovou sua hipossuficiência (mov. 33.2/33.6), nos termos do art. 98, §3° do CPC. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso inominado interposto no mov. 33.1 no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95). 3.
Intime-se a parte recorrida para em 10(dez) dias, querendo oferecer contrarrazões (L9099/95, art. 42, 2§º). 4.
Decorrido o prazo independentemente de aproveitamento, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Intimações e diligências necessárias. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito -
23/11/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2021 12:40
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/11/2021 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43) 3428-1247 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000386-26.2021.8.16.0114 Processo: 0000386-26.2021.8.16.0114 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): JOÃO DE OLIVEIRA GRACIANO Polo Passivo(s): BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO HOMOLOGO por sentença a decisão proferida pela douta juíza leiga, com base artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
Ficam as partes cientes que eventual interposição de recurso depende de preparo (LJE, art. 54, parágrafo único), salvo beneficiário da AJG, cujo pedido poderá ser deferido, caso haja demonstração da hipossuficiência da parte que pleitear a benesse no prazo do preparo recursal (48 horas após a interposição das razões).
Para tanto, imprescindível a apresentação de documentação apta a evidenciar a mencionada condição, tal como, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda (se não for isento), contas de água, luz e telefone, cartão de crédito, além do preenchimento da declaração de pobreza pelo recorrente.
Destaco, ainda, que o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado (LJE, art. 55).
Sem custas nem honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Marilândia do Sul, datado eletronicamente.
Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito -
22/10/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:18
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
07/10/2021 13:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
07/10/2021 13:36
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
30/09/2021 15:06
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 22:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 22:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2021 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/06/2021 17:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43) 3428-1247 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000386-26.2021.8.16.0114 Processo: 0000386-26.2021.8.16.0114 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): JOÃO DE OLIVEIRA GRACIANO Polo Passivo(s): BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO 1.
Trata-se de AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DIVIDA E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JOÃO DE OLIVEIRA GRACIANO em face de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, na qual aduz a parte autora que nunca contratou qualquer serviço da ré, contudo teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito por suposto débito inadimplido.
Portanto, pleiteia que seja concedida liminar para retirada imediata de seu nome do rol dos inadimplentes e, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório.
Decido. 2.
Da liminar Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória previstas no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil/ 2015: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º (...) § 2º- A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º- A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo o de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Por conseguinte, para a concessão da tutela de urgência, total ou parcial, se exige que aquele que a pleiteia apresente os seguintes requisitos: a) forneça elemento que evidenciem a probabilidade do direito que convença o Juízo da verossimilhança de suas alegações; b) demonstre a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) desde que não haja perigo de irreversibilidade da medida.
No que tange aos requisitos, no presente caso, a probabilidade do direito invocado deve ser considerada em prol da presunção inicial de boa-fé daquele que litiga em juízo, já que alega a parte autora um fato negativo, ou seja, não ter contratado junto à parte ré, sendo certo que, por ser dificultosa, é chamada pela doutrina de prova diabólica.
Assim, por não haver prejuízo à parte contrária, suas alegações devem ser tomadas, a princípio, por verdadeiras.
Sobretudo porque o débito indicado na inicial encontra-se registrado perante os órgãos de proteção ao crédito.
Assim, os documentos apresentados corroboram as alegações tecidas na inicial, ao menos nesta análise de cognição sumária.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço, o requisito está presente pelos notórios efeitos deletérios causados pela inscrição em cadastro de inadimplentes, afetando de forma indelével o crédito de quem teve o nome inscrito, causando, assim, prejuízos incalculáveis.
Por fim, em atenção ao §3º do artigo 300 do NCPC, que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte autora, porque caso seja ao final julgada improcedente a demanda, poderá a requerida efetuar as cobranças novamente. 3.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determino à ré que retire o nome do autor dos cadastros de inadimplentes no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$5.000,00. 4.CDC Amparada na relação de consumo, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova.
Com efeito, a situação em questão amolda-se à relação de consumo, pois a parte ré se enquadra no disposto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, atuando como fornecedora de serviços e a parte autora, por sua vez, é considerada consumidora, nos termos do art. 2º, do CDC.
A inversão do ônus da prova é autorizada pela legislação consumerista (artigo 6º, VIII, CDC) quando estiver presente no caso a verossimilhança das alegações da parte consumidora e quando for esta hipossuficiente frente à empresa fornecedora ou prestadora de serviços.
A análise destas condições e, via de consequência, da plausibilidade ou não do benefício invocado depende de um critério intelectivo e de valoração subjetiva do próprio Magistrado, segundo as regras da experiência e a valoração dos elementos contidos nos autos.
Ademais, tal benesse, "não é geral, absoluta ou extensiva a todo e qualquer consumidor tendo em conta simplesmente a sua natural vulnerabilidade", mas àquela parcela de consumidores que possuem, segundo as palavras de Antônio Herman de Benjamin e Vasconcelos, uma "vulnerabilidade agravada".
A hipossuficiência exigida pelo diploma consumerista vincula-se à impossibilidade ou extrema dificuldade técnica e de conhecimento do consumidor de desincumbir-se da prova necessária para demonstração do fato constitutivo do seu direito.
Encontra aplicabilidade quando a prova perseguida pelo consumidor é extremamente difícil, encontrando-se em poder do fornecedor os elementos técnicos ou científicos necessários para viabilizar a sua produção, o que é o caso dos autos.
Nesse contexto, devida é a inversão do ônus da prova com relação à contratação do serviço, porquanto se trata de fato negativo alegado pelo autor, além do que a ré é que detém os elementos necessários para viabilizar a produção da prova a fim de demonstrar se o negócio jurídico se concretizou, ou seja, se houve ou não a contratação do serviço descrito na inicial.
Assim, com base no art.6º, VIII, CDC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. 5. Intime-se a requerida para o cumprimento desta decisão. 6. Agende-se audiência conciliatória, citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora com as advertências legais. 7. No mais, aguarde-se a realização da audiência.
Diligências necessárias.
Marilândia do Sul, datado eletronicamente.
Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito -
10/05/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/05/2021 11:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/05/2021 16:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2021 15:56
Recebidos os autos
-
13/04/2021 15:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/04/2021 18:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/04/2021 17:13
Recebidos os autos
-
06/04/2021 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 17:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/04/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003536-47.2015.8.16.0139
Nobre Seguradora do Brasil S.A - em Liqu...
Alison Gomes de Carmago
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/12/2020 09:00
Processo nº 0000298-73.2006.8.16.0094
Creusa Pestana da Silva
C. Vale Cooperativa Agroindustrial
Advogado: Marcos Antonio de Oliveira Leandro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/11/2006 00:00
Processo nº 0002256-16.2014.8.16.0094
Maria Jose da Silva
Imobiliaria Corsan LTDA
Advogado: Nayara Diamantino Tedeschi Zamae
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/12/2014 17:52
Processo nº 0065531-72.2020.8.16.0014
Lucas Rocha Melchiades
Ivone Carraro
Advogado: Luis Otavio Cazotti Betio
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/04/2025 13:43
Processo nº 0017340-77.2017.8.16.0021
Banco Bradesco S/A
Eduardo Luiz Mezzomo
Advogado: Orestes Eduardo Accordi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/05/2017 09:57