TJPR - 0000444-29.2021.8.16.0114
1ª instância - Maril Ndia do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2022 18:14
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2022 17:42
Recebidos os autos
-
21/11/2022 17:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/11/2022 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2022 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2022
-
19/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/10/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/10/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 18:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2022 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/08/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 13:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
01/07/2022 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/06/2022 16:54
Recebidos os autos
-
30/06/2022 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
30/06/2022 16:54
Baixa Definitiva
-
28/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/06/2022 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 12:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/05/2022 10:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
19/04/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 18:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 19:00
-
18/04/2022 18:43
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/03/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 19:00
-
25/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 19:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/02/2022 19:00
Recebidos os autos
-
14/02/2022 19:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/02/2022 19:00
Distribuído por sorteio
-
14/02/2022 18:59
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/12/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/11/2021 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/10/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
23/09/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/09/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 18:24
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
18/08/2021 15:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
18/08/2021 15:18
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
04/08/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 22:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/06/2021 19:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/06/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/06/2021 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2021 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43) 3428-1247 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000444-29.2021.8.16.0114 Processo: 0000444-29.2021.8.16.0114 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$23.202,44 Polo Ativo(s): MARIA DAS DORES VENANCIO Polo Passivo(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZATÓRIA ajuizada por MARIA DAS DORES VENANCIO em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, na qual aduz a parte autora que contratou o serviço da ré para a portabilidade do número 43-996029251, porém a parte ré não cumpriu o contrato e a parte autora fez o cancelamento e voltou para a operadora de origem, contudo, mesmo após o cancelamento devido ao serviço não prestado, a parte autora teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito por suposto débito inadimplido.
Portanto, pleiteia que seja concedida liminar para retirada imediata de seu nome do rol dos inadimplentes e, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório.
Decido. 2.
Da liminar Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória previstas no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil/ 2015: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º (...) § 2º- A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º- A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo o de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Por conseguinte, para a concessão da tutela de urgência, total ou parcial, se exige que aquele que a pleiteia apresente os seguintes requisitos: a) forneça elemento que evidenciem a probabilidade do direito que convença o Juízo da verossimilhança de suas alegações; b) demonstre a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) desde que não haja perigo de irreversibilidade da medida.
No que tange aos requisitos, no presente caso, a probabilidade do direito invocado deve ser considerada em prol da presunção inicial de boa-fé daquele que litiga em juízo.
E por não haver prejuízo à parte contrária, suas alegações devem ser tomadas, a princípio, por verdadeiras.
Sobretudo porque o débito indicado na inicial é o único registrado perante os órgãos de proteção ao crédito.
Assim, os documentos apresentados corroboram as alegações tecidas na inicial, ao menos nesta análise de cognição sumária.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço, o requisito está presente pelos notórios efeitos deletérios causados pela inscrição em cadastro de inadimplentes, afetando de forma indelével o crédito de quem teve o nome inscrito, causando, assim, prejuízos incalculáveis.
Por fim, em atenção ao §3º do artigo 300 do NCPC, que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte autora, porque caso seja ao final julgada improcedente a demanda, poderá a requerida efetuar a negativação novamente. 3.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determino à ré que retire o nome da autora dos cadastros de inadimplentes no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$5.000,00. 4.
CDC Amparada na relação de consumo, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova.
Com efeito, a situação em questão amolda-se à relação de consumo, pois a parte ré se enquadra no disposto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, atuando como fornecedora de serviços e a parte autora, por sua vez, é considerada consumidora, nos termos do art. 2º, do CDC.
A inversão do ônus da prova é autorizada pela legislação consumerista (artigo 6º, VIII, CDC) quando estiver presente no caso a verossimilhança das alegações da parte consumidora e quando for esta hipossuficiente frente à empresa fornecedora ou prestadora de serviços.
A análise destas condições e, via de consequência, da plausibilidade ou não do benefício invocado depende de um critério intelectivo e de valoração subjetiva do próprio Magistrado, segundo as regras da experiência e a valoração dos elementos contidos nos autos.
Ademais, tal benesse, "não é geral, absoluta ou extensiva a todo e qualquer consumidor tendo em conta simplesmente a sua natural vulnerabilidade", mas àquela parcela de consumidores que possuem, segundo as palavras de Antônio Herman de Benjamin e Vasconcelos, uma "vulnerabilidade agravada".
A hipossuficiência exigida pelo diploma consumerista vincula-se à impossibilidade ou extrema dificuldade técnica e de conhecimento do consumidor de desincumbir-se da prova necessária para demonstração do fato constitutivo do seu direito.
Encontra aplicabilidade quando a prova perseguida pelo consumidor é extremamente difícil, encontrando-se em poder do fornecedor os elementos técnicos ou científicos necessários para viabilizar a sua produção, o que é o caso dos autos.
Nesse contexto, devida é a inversão do ônus da prova com relação à contratação do serviço, porquanto se trata de fato negativo alegado pelo autor, além do que a ré é que detém os elementos necessários para viabilizar a produção da prova a fim de demonstrar se o negócio jurídico se concretizou, ou seja, se houve ou não a contratação do serviço descrito na inicial.
Assim, com base no art.6º, VIII, CDC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. 5. Intime-se a parte autora para o cumprimento desta decisão. 6. Agende-se audiência conciliatória, citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora com as advertências legais. 7. No mais, aguarde-se a realização da audiência.
Diligências necessárias.
Marilândia do Sul, datado eletronicamente.
Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito -
10/05/2021 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 11:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/05/2021 16:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 15:55
Recebidos os autos
-
23/04/2021 15:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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22/04/2021 18:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 15:49
Recebidos os autos
-
22/04/2021 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 15:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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