TJPR - 0002781-90.2017.8.16.0094
1ª instância - Ipora - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/05/2025 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/04/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/03/2025 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2025 15:30
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:30
Juntada de CUSTAS
-
26/03/2025 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2025 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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04/02/2025 17:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2024
-
28/09/2024 20:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/09/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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16/09/2024 03:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2024 13:14
Juntada de ACÓRDÃO
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13/09/2024 12:42
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2024
-
13/09/2024 12:42
Baixa Definitiva
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13/09/2024 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/09/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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24/08/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/08/2024 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2024 13:47
Juntada de ACÓRDÃO
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10/08/2024 01:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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08/07/2024 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2024 16:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2024 00:00 ATÉ 09/08/2024 23:59
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28/06/2024 23:11
Pedido de inclusão em pauta
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28/06/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 06:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2024 16:16
Conclusos para despacho INICIAL
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08/04/2024 16:16
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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08/04/2024 16:16
Distribuído por sorteio
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08/04/2024 14:06
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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24/02/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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05/02/2024 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2024 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/01/2024 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2024 21:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/12/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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21/11/2023 03:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/11/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/11/2023 15:53
JULGADO IMPROCEDENTES O PEDIDO E O PEDIDO CONTRAPOSTO
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22/08/2023 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LAURA PRENZENCE
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09/08/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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01/08/2023 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/07/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2023 17:56
OUTRAS DECISÕES
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04/07/2023 01:10
Conclusos para decisão
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20/06/2023 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/06/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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30/05/2023 02:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LAURA PRENZENCE
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03/05/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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16/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2023 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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09/03/2023 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/03/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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28/02/2023 02:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/02/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2023 12:50
DEFERIDO O PEDIDO
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10/02/2023 01:15
Conclusos para decisão
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23/12/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2022 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/09/2022 16:19
Conclusos para decisão
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13/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LAURA PRENZENCE
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01/09/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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17/08/2022 02:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LAURA PRENZENCE
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08/08/2022 16:38
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
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02/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/06/2022 07:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
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29/04/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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31/03/2022 04:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 02:12
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2022 13:21
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/12/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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02/12/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 01:06
Conclusos para decisão
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26/08/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 01:06
Conclusos para decisão
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02/07/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE LAURA PRENZENCE
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22/06/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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18/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2021 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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21/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ Autos: 0002781-90.2017.8.16.0094 Demandante: Laura Prenzence Demandado: Omni S/A Credito Financiamento e Investimento DECISÃO 1.
Nos termos do artigo 357 do CPC/15, passo a sanear e a organizar o processo.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais proposta por LAURA PRENZENCE em face de OMINI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Narra a parte autora, em síntese, que ao tentar efetuar compra em determinada loja, foi surpreendido com a negativa de crédito em virtude de seu nome ter sido incluído na base de dados dos órgãos de proteção ao crédito.
Sustentou que desconhece o contrato n° 101631027070116, que originou o débito de R$ 1.665,27 (mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos) com a empresa ré; diante da inexistência de relação jurídica entre as partes, a inscrição no SPC/SERASA mostra-se indevida; diante da falha na prestação do serviço, deve ser indenizado pelos danos morais suportados, que decorrem in re ipsa da negativação.
Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e a condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Juntou procuração e documentos (movs.1.2 a 1.7).
Intimada, a parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência e comprovante de rendimentos (mov.12.3).
Recebida a inicial, deferido pedido de inversão do ônus da prova, postergada a audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré (mov.15.1).
Autos nº 0002781-90.2017.8.16.00942 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ Citada, a ré apresentou contestação (mov.21.1).
Em preliminar, sustentou que a complexidade da matéria não se adequa ao rito da Lei nº 9.099/95; e impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
No mérito, afirmou que a autora, no dia 15/12/2016, celebrou com a instituição ré contrato de Crédito Direto ao Consumidor, no valor de R$ 2.070,00 (dois mil e setenta reais), a ser pago em 15 (quinze) parcelas de R$ 138,00 (cento e trinta e oito reais), mas tornou-se inadimplente a partir do vencimento da primeira parcela, em 10/02/2017.
Alegou que a regularidade da contratação pode ser aferida por meio dos documentos pessoais, impressão digital aposta no contrato e contato telefônico realizado com o marido da autora.
Sustentou que a autora não comprovou os fatos alegados na inicial e que a responsabilidade pela comunicação prévia do consumidor acerca da negativação é do cadastro de restrição ao crédito, e não do credor.
Diante da legitimidade da inscrição, afirmou ser indevida indenização por danos morais.
Alegou ser incabível a inversão do ônus da prova e, ao final, requereu a total improcedência dos pedidos contidos na inicial, com a condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé.
Apresentou, ainda, pedido contraposto, consistente na condenação da autora ao pagamento de R$ 804,03 (oitocentos e quatro reais e três centavos), conforme memória de cálculo atualizada (mov.21.1).
Juntou procuração e documentos (movs.21.2 a 21.6).
Em resposta à contestação, o autor impugnou os documentos juntados pela ré, afirmando que não comprovam a existência de contratação ou a disponibilização de valores em seu favor, razão pela qual a inscrição nos cadastros de restrição ao crédito mostra-se indevida.
Ao final, requereu a procedência dos pedidos, nos termos da inicial (mov.25.1).
Intimadas para se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir (mov.26.1), a parte ré requereu a produção de prova pericial, consistente em perícia datiloscópica (mov.32.1) e a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov.34.1).
Designada audiência de conciliação (movs.48.1 e 64.1), a tentativa de acordo restou infrutífera (mov.73.1).
Na mesma oportunidade, a parte ré pugnou pela extinção do feito, ante a ausência da autora em audiência.
Ainda, instadas a se manifestarem em provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a parte ré pela produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal da autora.
Autos nº 0002781-90.2017.8.16.00943 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido. 2.
Questões processuais pendentes (art. 357, inciso I): 2.1.
Da ausência da parte autora em audiência de conciliação: A parte ré pugnou pela extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a ausência da autora em audiência de conciliação.
No entanto, em razão do procedimento adotado, o requerimento não merece acolhimento.
Em se tratando do procedimento dos juizados especiais estaduais, não comparecendo o autor, os efeitos da ausência serão a extinção do processo e a condenação em custas processuais, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 28 do FONAJE.
Por outro lado, quando o ausente for o réu, restará caracterizada a revelia e o juiz, desde logo, proferirá sentença, por força do disposto nos arts. 20 e 23 da Lei nº 9.099/95.
Já no procedimento comum, adotado no caso em apreço, a ausência de qualquer das partes à audiência preliminar de conciliação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado por multa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC/15.
Assim, ao contrário do que pretende o réu, no procedimento comum não há a extinção do processo quando o autor não comparecer à audiência de conciliação previamente designada.
Por fim, importa ressaltar que o fato de o autor não ter comparecido ao ato para o qual foi devidamente intimado, no presente caso, não importa em condenação em multa por litigância de má-fé, uma vez que a ausência da parte pode ser suprida por representante munido com procuração específica com poderes para negociar e transigir (movs.1.2 e 70.2).
Isso posto, não merece acolhimento o pedido de extinção do processo sem apreciação do mérito. 2.2.
Do pedido contraposto: Mais uma vez, confunde-se a parte ré ao apresentar, nos autos de ação que tramita pelo procedimento comum, pedido contraposto, meio de defesa própria das ações submetidas procedimento dos Juizados Especiais.
Autos nº 0002781-90.2017.8.16.00944 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ No entanto, considerando que o pedido contraposto versa sobre os fatos da exordial (inexistência de relação jurídica entre as partes e cobrança decorrente de inadimplemento contratual), mesmo em face do equívoco, forçoso o seu recebimento como reconvenção (art.343 do CPC/15), pois alcançada sua finalidade.
Ressalta-se que, com o advento do CPC/15, tanto a reconvenção quanto o pedido contraposto passaram a ser formulados no bojo da contestação.
Ademais, verifica-se, in casu, o respeito ao contraditório, uma vez que a parte autora, ao ser intimada acerca da peça contestatória, apresentou impugnação e se defendeu acerca do pedido formulado pelo réu.
Assim, em homenagem aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da economia processual, RECEBO o pedido contraposto como pleito reconvencional, sendo irrelevante o nomem iuris por meio do qual o réu deduziu sua pretensão. 2.3.
Da impugnação à gratuidade de justiça: Em petição inicial, a parte autora afirmou não possuir recursos para arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, sem comprometimento de sua subsistência e de sua família, requerendo a concessão da gratuidade de justiça.
O benefício foi concedido nos seguintes termos: “Defiro, apenas por ora, os benefícios da gratuidade processual, o que faço com fundamento nos artigos 98 e 99, do Código de Processo Civil, uma vez que, em caso de procedência do pedido, ainda que parcial, por certo haverá modificação da situação econômico-financeira da parte autora.” (mov.15.1).
Em contestação, o réu/embargante apresentou impugnação à gratuidade de justiça, requerendo sua revogação.
Pois bem.
Dispõe o art. 99, §2º, do CPC/15 que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC/15).
Tal presunção é juris tantum, somente elidida por prova cabal em sentido contrário.
Autos nº 0002781-90.2017.8.16.00945 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ Uma vez apresentado pedido de revogação do benefício, caberá ao impugnante comprovar o desaparecimento da necessidade do beneficiado, sendo, portanto, seu ônus probatório.
Sucede que o réu, apesar de sua insurgência, não colacionou aos autos elementos mínimos que evidenciem, efetivamente, que o autor reúne condições de suportar as custas do processo sem prejuízo de sustento próprio e de sua família, ônus que lhe cabia.
Desse modo, presentes nos autos declaração de insuficiência de recursos (mov.1.3), bem como comprovante de rendimentos (mov.12.3), e ausente qualquer documentação que refute a presunção do art. 99, § 3º, do CPC/15, INDEFIRO o pedido de revogação do benefício da gratuidade de justiça. 3.
Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III): 3.1.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova: No caso dos autos, tem-se evidente que a relação jurídica subjacente é de consumo, considerando, para tanto, o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor contidos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, a súmula 297 do Superior Tribunal Justiça estabelece que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desse modo, aplicam-se à presente demanda as normas do microssistema de defesa do consumidor, que são de ordem pública e interesse social.
O CDC, como sistema autônomo e próprio que rege as normas de defesa e proteção, tem como um de seus princípios básicos a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, inciso I, do CDC), além de prever o instituto da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
De fato, a regra do art. 6º, inciso VIII, do CDC prevê a inversão do ônus da prova, a ser aplicada pelo juiz, como regra de instrução, desde que presentes os requisitos legais.
No caso em tela, as alegações do autor são verossímeis, e, considerando que os documentos estão de posse do fornecedor, fica visível a vulnerabilidade do autor/consumidor.
Autos nº 0002781-90.2017.8.16.00946 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ Destarte, inverto o ônus da prova, devendo a instituição financeira apresentar o contrato celebrado com a autora ou outro documento capaz de demonstrar a celebração do negócio jurídico. 4.
No mais, considerando que o processo se encontra em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como, em atenção aos princípios insculpidos no art. 5º, inciso LXXVII da Constituição Federal e artigos 4º e 5º ambos do Código de Processo Civil, que asseguram às partes litigantes a razoável duração do processo com solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, desde já, declaro saneado o feito. 5.
Delimitação das questões de fato (art. 357, inciso II) e de direito (art. 357, inciso IV) para a solução da controvérsia: 5.1.
Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairão as provas: a) a existência de relação jurídica entre as partes; b) a regularidade da contratação; c) a regularidade da inscrição nos cadastros de restrição ao crédito e a responsabilidade pelo ato; c) o prejuízo sofrido pelo requerente e sua extensão; d) eventual causa excludente do dever de indenizar (ônus da parte requerida); 5.2.
Com relação aos meios de prova, INDEFIRO o pedido de tomada de depoimento pessoal do autor, por não verificar contribuição significativa desta prova ao processo, já que o requerente está representado por advogado e teve a oportunidade de esclarecer os fatos em suas manifestações, de modo que os fatos controvertidos serão esclarecidos por meio de prova documental. 5.3.
Ainda, INDEFIRO o pedido de perícia grafotécnica.
Em que pese requerida em contestação, o réu não renovou o pedido quando intimado para se manifestar em provas e a parte autora, em impugnação à contestação, nada mencionou acerca da autenticidade da assinatura. 5.4.
Dando prosseguimento ao feito, tenho por desnecessária a produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC/15), visto que, cabe ao julgador sopesar os meios de prova úteis e eficientes, sob pena de protelação indevida do julgamento, ferindo os princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo, nos termos do art. 4º c/c art. 370 do Código de Processo Civil.
Autos nº 0002781-90.2017.8.16.00947 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ 5.5.
Não obstante, considerando o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC/15), INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem e apresentarem novos documentos (art. 435 do CPC/15). 5.6.
Acaso sejam apresentados novos documentos, INTIME-SE a parte adversa no mesmo prazo (art. 436 do CPC/15). 5.7.
Consigne-se que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Iporã, datado e assinado eletronicamente.
Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza Substituta Autos nº 0002781-90.2017.8.16.0094 -
10/05/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2021 14:06
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 14:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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28/01/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/01/2021 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2021 17:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/01/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
06/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
-
25/11/2020 14:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/10/2020 15:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/05/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/03/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 07:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 15:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
23/12/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 16:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/12/2019 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 15:28
Conclusos para decisão
-
30/04/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LAURA PRENZENCE
-
30/04/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/04/2019 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2019 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 19:17
Despacho
-
14/09/2018 15:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/09/2018 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2018 00:02
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/08/2018 14:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/08/2018 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2018 00:44
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/08/2018 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/08/2018 19:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2018 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2018 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2018 14:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/08/2018 11:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/07/2018 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 00:46
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/07/2018 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/06/2018 15:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/06/2018 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2018 18:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2018 14:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/04/2018 16:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/03/2018 17:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/03/2018 14:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/03/2018 14:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/03/2018 19:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2018 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2018 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2018 14:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/01/2018 14:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/01/2018 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2018 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2018 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2017 18:50
Recebidos os autos
-
29/12/2017 18:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/12/2017 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/12/2017 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2017
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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