TJPR - 0004287-18.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
14/06/2023 06:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 13:28
Processo Reativado
-
26/05/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 13:22
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 13:44
Recebidos os autos
-
22/11/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
24/10/2022 06:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 22:01
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
17/10/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 13:46
Processo Reativado
-
13/10/2022 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 17:54
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2022 15:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/08/2022 15:58
Recebidos os autos
-
05/08/2022 15:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/08/2022 15:58
Recebidos os autos
-
26/07/2022 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2022 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 17:13
Recebidos os autos
-
22/07/2022 11:09
Recebidos os autos
-
22/07/2022 11:09
Juntada de CUSTAS
-
21/07/2022 20:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
19/07/2022 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/07/2022 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
19/07/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
07/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/06/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 22:24
Extinto o processo por desistência
-
20/06/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 12:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/06/2022 12:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/06/2022 12:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/05/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/05/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/04/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/04/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 18:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/04/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 17:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2022 01:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/09/2021 14:04
PROCESSO SUSPENSO
-
23/09/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 17:26
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2021 13:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/09/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/08/2021 08:50
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 16:53
Expedição de Mandado
-
12/08/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 11:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/08/2021 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/07/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
30/07/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
21/07/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
21/07/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
14/07/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/07/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/06/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/06/2021 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
17/06/2021 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 15:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/06/2021 19:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2021 18:00
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 17:59
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
22/05/2021 14:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/05/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 10:53
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004287-18.2021.8.16.0044 Processo: 0004287-18.2021.8.16.0044 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$17.106,66 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): MARCELO CAMARGO DE SOUZA DECISÃO INICIAL 1.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, em face de Marcelo Camargo de Souza, ambos já qualificados nos autos em epígrafe (seq. 1.1).
Em síntese, alega o requerente que celebrou com o requerido um Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, mediante o qual obrigou-se, o requerido, a efetuar o pagamento de 36 prestações mensais de R$ 666,71 (seiscentos e sessenta e seis e setenta e um centavos).
No entanto, afirma que a partir de 15.02.2020 o requerido deixou de honrar com seu compromisso de pagamento das parcelas avençadas no contrato acostado nos seqs. 1.3/1.4, razão pela qual, é devedor de um débito total de R$ 17.106,66 (dezessete mil, cento e seis reais e sessenta e seis centavos) incluindo as parcelas vencidas e vincendas. É o que importava relatar. 2.
Cediço que para a concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão, basta o preenchimento dos requisitos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, a saber, a mora ou o inadimplemento do devedor.
Da detida análise dos autos, é de se notar a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada.
Isto se dá, pois, os documentos juntados com a inicial demonstram que de fato houve a formalização de um contrato, na qual o automóvel foi dado em alienação fiduciária, tornando o autor, o proprietário indireto do bem, conforme se verifica dos seqs. 1.3/1.4.
Registre-se ainda, que o réu foi devidamente notificado (seq. 1.5), estando regularmente constituído em mora. 2.1.
Assim, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR, determinando que se realize a busca e apreensão do veículo descrito na inicial (seq. 1.1). 3.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando o bem na pessoa indicada pelo autor ou ao depositário público (Decreto lei nº. 911/69, art. 3º, caput) e fazendo menção expressa ao fato de que o bem deverá permanecer na Comarca durante os 05 (cinco) dias seguintes à efetivação do cumprimento da medida liminar para eventual purgação da mora, advertindo-o, outrossim, do contido no art. 3º, §§ 1º e 14 do Decreto 911/69. 3.1.
Caso seja necessário, autorizo que o Sr.
Oficial de Justiça promova o arrombamento do local em que o veículo se encontrar alojado e requeira o auxílio policial para o cumprimento da ordem aqui proferida, o que faço, de forma analógica, com fincas no disposto nos arts. 536, § 2º c/c art. 846, § 2º, ambos do CPC. 4.
Proceda a Serventia as diligências necessárias, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5.
Executada a liminar, cite-se o réu, para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (Lei 10.931/04, artigo 56, §3º). 6.
Consigne-se no mandado que, não havendo contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, conforme disposição do art. 344, CPC. 7.
Em caso de pronto pagamento da dívida apontada, fixo honorários advocatícios no teor de 10% (dez por cento) sobre o valor da mora, com fulcro no artigo 85, § 8º, do CPC, sem prejuízo da quitação das custas e despesas processuais. 7.1.
Havendo pronto pagamento e reconhecimento do pedido os honorários aqui fixados serão reduzidos pela metade, a teor do art. 90, §4º do CPC. 7.2.
Caso seja pleiteado pelo réu no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da ordem de busca e apreensão, autorizo que os autos sejam remetidos ao Sr.
Contador Judicial para fins de indicação do valor atualizado da dívida, aí incluídas as custas processuais e os honorários sucumbenciais do procurador da parte adversa, fixados nos itens 7 e 7.1. 7.2.1.
Sinalizo que incumbirá ao auxiliar do juízo devolver os autos, bem como à parte ré promover o pagamento das parcelas vencidas e vincendas (purgação da mora) no prazo alhures indicado. 8.
Atente-se o oficial de justiça ao contido no art. 212, § 2º, do CPC. 8.1.
Desde já, caso seja requerido, tendo em vista que a medida está em consonância com o entendimento do E.TJ/PR, autorizo a inserção da restrição do bloqueio de circulação por meio do sistema RENAJUD. 9.
Sempre que a parte autora solicitar dilação de prazo ou suspensão para cumprimento de atos processuais (tais como: retirada de AR’s, carta precatória, recolhimentos custas), não superior a 30 (trinta) dias, conceder o prazo requerido, juntando, para tanto, certidão circunstanciada a respeito do ato praticado.
Decorrido o prazo sem resposta, intimar a parte através de seu procurador para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 9.1.
Mantida a inércia, intimar a parte autora pessoalmente para que, em 05 (cinco) dias, promova o impulso processual sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC). 10.
Quando a parte autora a requerer a suspensão do feito por prazo não superior a 90 (noventa) dias, observando que é necessária a concordância da parte contrária, quando esta integrar o processo, certificar a concessão do prazo, constando na certidão que a suspensão do prazo será contada a partir da data do pedido. 10.1.
Transcorrido o prazo solicitado, a parte autora deve ser intimada para promover o prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC). 11.
Tendo em vista que as circunstâncias do caso em concreto demandam certas peculiares que devem ser protegidas por sigilo, determino que o presente feito tramite sob segredo de justiça, restringindo a visibilidade deste às partes e ao juízo. 11.1.
Destaco que o acesso do processo a parte ré deverá ser autorizado tão somente após o cumprimento da ordem de busca e apreensão aqui deferida. 12.
Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito -
02/05/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 15:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/05/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 20:30
Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2021 13:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/04/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 11:30
Distribuído por sorteio
-
27/04/2021 11:30
Recebidos os autos
-
27/04/2021 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 09:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008136-12.2015.8.16.0075
Sandra Maria da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Halina Trompczynski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/05/2015 16:06
Processo nº 0005673-38.2019.8.16.0017
Marcelo Vassolar
Tiago Augusto Alves
Advogado: Renan Marim Prado
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/12/2024 14:15
Processo nº 0008488-37.2021.8.16.0017
Crefisa S/A Credito, Financiamento e Inv...
Marli Goncalves de Queiroz
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/03/2025 08:00
Processo nº 0012691-96.2008.8.16.0017
Integrada Cooperativa Agroindustrial
Maria Apparecida Negri Volpato
Advogado: Antonio Carlos Lopes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/05/2008 00:00
Processo nº 0003536-47.2015.8.16.0139
Nobre Seguradora do Brasil S.A - em Liqu...
Alison Gomes de Carmago
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/12/2020 09:00