TJPR - 0000854-31.2021.8.16.0068
1ª instância - Chopinzinho - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 13:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 14:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/04/2024 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 09:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/03/2024 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 15:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
07/03/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 09:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 02:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/09/2023 08:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/09/2023 18:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/09/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 09:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 12:55
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/07/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
29/06/2023 16:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 14:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2023 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/04/2023 17:08
PROCESSO SUSPENSO
-
25/04/2023 16:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/04/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 15:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
19/10/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
09/09/2022 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 13:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/06/2022 17:19
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
02/06/2022 19:16
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
12/05/2022 15:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JACINTA REZENDE
-
18/02/2022 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 06:38
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 16:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
28/01/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE JACINTA REZENDE
-
24/01/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2022 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 10:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
04/11/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
16/09/2021 15:26
Recebidos os autos
-
16/09/2021 15:26
Juntada de CUSTAS
-
16/09/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/09/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JACINTA REZENDE
-
05/07/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1349 - E-mail: [email protected] Decisão inicial - execução fiscal Processo: 0000854-31.2021.8.16.0068 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$626,05 Exequente(s): Município de Chopinzinho/PR Executado(s): JACINTA REZENDE Cite-se o executado por correio, mandado ou carta precatória (nessa ordem) para pagamento do débito e honorários advocatícios de 10% em cinco dias ou apresentação de embargos no prazo de 30 dias a contar do depósito do valor executado em conta judicial.
No caso de pronto pagamento, os honorários serão reduzidos à metade.
Consigno desde já que são incabíveis os embargos antes do depósito do valor executado. Não havendo pagamento, observe-se as orientações abaixo: I - Penhora de valores pelo Sisbajud Defiro a busca de bens pelo Sisbajud, devendo a restrição permanecer vigente pelo prazo de 30 dias, conforme ferramenta disponibilizada no Sisbajud.
Havendo bloqueio inferior a R$ 50,00, determino o desbloqueio após o decurso do prazo de 30 dias, por se tratar de valor ínfimo que seria consumido apenas com as custas para transferência e levantamento dos valores.
Sendo o valor superior a este, antes da determinação de transferência intime-se o executado para que, em cinco dias, se manifeste nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Expirado o prazo sem manifestação, o bloqueio fica automaticamente convertido em penhora, independentemente de novo termo, assim como tem início o prazo para impugnação pelo devedor, devendo ocorrer a intimação do exequente para manifestação. II – Bloqueio de veículos automotores através do sistema RENAJUD: a) Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio de transferência. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo, a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia, observando o valor em execução.
Para lavratura do termo, o exequente deverá indicar o valor de mercado do bem conforme Tabela FIPE b.1.
Em sendo veículo com alienação fiduciária, a penhora deve ser feita sobre os direitos sobre o veículo, oficiando-se à instituição financeira para que informe o andamento do contrato e o saldo devedor; c) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte.
III – Penhora de bens que constem dos cadastros da Receita Federal: Em eventual hipótese de não se obter êxito na penhora de bens, determino a juntada aos autos, com sigilo médio, das três últimas declarações do imposto de renda do executado, assim como extrato de operações imobiliárias dos últimos 5 anos, intimando o exequente na sequência para manifestação. Indicado bem a penhora, voltem conclusos; caso não se obtenha nenhum bem nestas consultas, proceda-se ao próximo item. IV – Penhora física de bens através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens do executado que sejam suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do Oficial de Justiça.
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pela Avaliadora Judicial em 15 dias. d) Informando a avaliadora que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de perito. e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível a intimação do executado será feita ao advogado do executado.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC).
V - Pesquisa de vínculos trabalhistas Sendo requerida a juntada de extrato do CAGED por meio do convênio informatizado para aferir existência de vínculo trabalhista, defiro caso tenham sido superados o Bacenjud, Renajud e Infojud.
Junte-se o documento e manifeste-se o exequente. VI – Inscrição nos cadastros de proteção ao crédito Havendo pedido de inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, §3º do Código de Processo Civil, defiro desde já.
Expeçam-se os atos necessários por meio dos sistemas informatizados disponíveis, ficando sob responsabilidade do credor noticiar imediatamente o pagamento do débito em petição protocolada com a anotação "urgente", sob pena de responsabilização pelos danos causados ao devedor.
Noticiado o pagamento, a Secretaria deverá utilizar os cadastros para baixa na restrição em até cinco dias, procedendo de igual forma nos casos em que o devedor apresente garantia do juízo ou então se a execução for extinta por qualquer motivo (art. 782, §4º, CPC).
VII – Indisponibilidade de bens Sendo superadas as diligências anteriores sem êxito, restam cumpridas as exigências estabelecidas pelo STJ no REsp 1377507.
Dessa maneira, atendida a esta premissa, determino a indisponibilidade de bens do executado, nos termos do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça.
Anote-se pelo sistema informatizado e aguarde-se por 30 dias a resposta.
Havendo indicação de bem tornado indisponível, manifeste-se o exequente. VIII – Diligências infrutíferas Esgotadas as diligências acima e na ausência de localização de bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para manifestação em cinco dias.
Expirado o prazo sem manifestação, determino a suspensão pelo prazo de 1 ano, com intimação do exequente.
Expirado o prazo de suspensão, arquive-se provisoriamente por cinco anos, dando ciência ao exequente do início do prazo para prescrição intercorrente. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito -
10/05/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 14:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 14:21
Recebidos os autos
-
06/05/2021 14:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/05/2021 08:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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