TJPR - 0013455-62.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE UDERICO VICENTE DE MORAES
-
03/09/2024 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2024 01:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 13:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/08/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 08:56
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
11/07/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 17:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/07/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE UDERICO VICENTE DE MORAES
-
17/06/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 18:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/06/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
20/04/2024 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/04/2024 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 01:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 13:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/03/2024 05:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2023 02:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/11/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE UDERICO VICENTE DE MORAES
-
10/11/2023 01:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2023 11:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/10/2023 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2023 11:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2023 13:10
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2023
-
25/08/2023 13:10
Baixa Definitiva
-
25/08/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE UDERICO VICENTE DE MORAES
-
14/08/2023 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 02:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 13:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/07/2023 00:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/07/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 02:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 16:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/06/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE UDERICO VICENTE DE MORAES
-
19/06/2023 02:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 21:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 21:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/07/2023 00:00 ATÉ 21/07/2023 23:59
-
16/06/2023 15:13
Pedido de inclusão em pauta
-
16/06/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 13:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/06/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE UDERICO VICENTE DE MORAES
-
22/05/2023 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 06:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 13:16
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/05/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 11:42
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
12/05/2023 01:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/05/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 14:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2023 01:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 13:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/05/2023 13:38
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2023 13:38
Distribuído por sorteio
-
10/05/2023 13:26
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/05/2023 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/04/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE UDERICO VICENTE DE MORAES
-
18/04/2023 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 19:05
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
16/02/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE UDERICO VICENTE DE MORAES
-
12/12/2022 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/12/2022 14:46
Recebidos os autos
-
08/12/2022 14:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/12/2022 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 15:48
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PARA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
-
29/11/2022 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2022 05:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/11/2022 01:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/09/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/07/2022 02:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 04:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2022 13:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2022 15:14
Recebidos os autos
-
16/05/2022 15:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/05/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 19:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/03/2022 21:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 14:58
Recebidos os autos
-
03/03/2022 14:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/02/2022 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2022 22:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/02/2022 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/02/2022 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 23:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 23:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/02/2022 23:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 05:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/11/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/09/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 05:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/06/2021 09:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE UDERICO VICENTE DE MORAIS
-
22/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº.
Processo: 0013455-62.2020.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$30.506,80 Exequente(s): Uderico Vicente de Morais Executado(s): Banco do Brasil S/A 1.
UDERICO VICENTE DE MORAES requereu o cumprimento provisório da sentença proferida na Ação Civil Pública n° 94.008514-1 em trâmite perante a Justiça Federal de Brasília/DF em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando em síntese o recebimento das diferenças cobradas na Cédula de Crédito Rural firmada junto à instituição devedora, em razão dos índices errôneos aplicados à correção das parcelas, eis que na época, houve aplicação do IPC, em 84,32% quando o correto seria a aplicação do BTNF ou OTN, estimado em 41,28%.
Juntou documentos (evento 3.3 a 3.10).
Determinada a juntada da certidão de inteiro teor da Ação Civil Pública n° 94.008514-1 (evento 3.11).
Certidão juntada pela parte autora (evento 3.14).
Determinada a intimação do réu para apresentar toda documentação relacionada ao casso, especialmente as fichas financeiras e evolução da dívida a fim de melhor apurar a existência do crédito, bem como se foi securitizado ou não, objeto de acordo, etc. (evento 3.15).
Determinada a suspensão da execução até julgamento dos embargos de divergência no Recurso Especial n° 1.319.232/DF (evento 3.16).
Solicitado pelo credor o prosseguimento do feito, acompanhada do cálculo atualizado e cópia do julgamento dos embargos de divergência (eventos 3.17 a 3.19).
Proferida decisão determinando o prosseguimento do feito, revogando a decisão juntada no evento 3.15 e determinando a intimação do banco para apresentar impugnação, acompanhada de toda a documentação referente ao financiamento em questão (evento 3.20).
Proferida nova decisão pela 2° Vara Federal de Maringá, declinando da competência para processamento do feito em favor de uma das Varas Cíveis deste Foro Central de Maringá, por ser domicílio do exequente (evento 3.22).
Interposto Agravo de Instrumento, o Tribunal Regional Federal do Paraná declarou a incompetência da Justiça Federal (evento 3.25).
Redistribuídos os autos em favor deste Juízo, foi solicitado pelo credor que o pagamento das custas ocorra ao final do processo (evento 18.2). É o relatório.
Decido. 2.
Indefiro o pagamento das custas iniciais ao final do processo eis que necessário ao prosseguimento da ação e diligências do Cartório.
Contudo, diante da alegação do credor de que não possui recursos para quitação das custas sem prejuízo de seu sustento, concedo ao exequente o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de cópia da CTPS, holerite ou extrato do INSS, declaração de IR dos últimos 02 (dois) anos ou, não sendo contribuinte, da declaração de isenção a ser buscada no site da Receita Federal.
Faculto ainda a juntada de extrato bancário em período não inferior a 30 (trinta) dias para comprovação da condição de pobreza.
Desde logo alerto: (a) que a não apresentação de declaração não comprova a condição de pobreza, apenas que não houve declaração, até porque a pobreza a que se refere o artigo 98 do Código de Processo Civil não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do Imposto de Renda.
Então, nessa hipótese, deverá ser apresentado algum dos documentos supra indicados; (b) que não será deferida a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização dos sistemas Infojud e Renajud pelo Judiciário deve acontecer em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso dos autos. (c) a nova regulamentação da gratuidade judiciária trazida pelo Código de Processo Civil permite ao juiz, ao invés da gratuidade integral, conceder apenas: gratuidade restrita a algum ato processual específico (art. 98, § 5º), redução percentual de despesas processuais (art. 98, § 5º), parcelamento (art. 98, § 6º). 3.
Apresentados os documentos, conclusos para análise acerca de eventual concessão da gratuidade judiciária ao credor. 4.
Intime-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes Juíza de Direito -
11/05/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 05:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/02/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2020 02:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/10/2020 08:52
PROCESSO SUSPENSO
-
04/09/2020 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 09:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2020 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 09:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/06/2020 15:30
Recebidos os autos
-
24/06/2020 15:30
Distribuído por sorteio
-
24/06/2020 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2020 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030519-65.2018.8.16.0014
Sisprime do Brasil - Cooperativa de Cred...
Neusa Endoh Ougo Tavares
Advogado: Marcos Cibischini do Amaral Vasconcellos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/06/2020 16:00
Processo nº 0022144-66.2018.8.16.0017
Ministerio Publico do Estado do Parana
Debora Rocha Duarte
Advogado: Maria Claudia de Araujo Coimbra
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/10/2018 16:57
Processo nº 0023205-88.2020.8.16.0017
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Gabriel Ferreira Gruba Diniz
Advogado: Danton de Oliveira Gomes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/03/2022 13:00
Processo nº 0022295-71.2014.8.16.0017
Uninga Unidade de Ensino Superior Inga L...
Alexandro Silva Magalhaes
Advogado: Mauricio de Castro Lanziotti
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/10/2014 10:36
Processo nº 0036792-12.2008.8.16.0014
Municipio de Londrina/Pr
Sandro Antonio a Goulart
Advogado: Gef 3
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/01/2008 00:00